PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501663-45.2018.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAILSON GOMES DE SANTANA e outros
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros (2)
Advogado(s):GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, DIEGO FREITAS RIBEIRO, JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY, SERGIO CELSO NUNES SANTOS, LAIANE DE SOUSA SANTOS

 

ACORDÃO

 

                                                            EMENTA

Apelações Cíveis Simultâneas. Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Urgência Desapropriação. Sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o ente municipal ao pagamento de R$ 55.750,00 a título de danos materiais e R$ 35.000,00 a título de danos morais, em razão da desocupação compulsória de imóvel para execução de obras públicas sem observância do procedimento legal e sem pagamento de indenização prévia. A desapropriação indireta configura-se na hipótese em que o Poder Público se apropria de bem particular sem observância dos requisitos legais, especialmente quanto a declaração de utilidade pública e o pagamento de prévia indenização, conforme arts. 5º, XXII e XXIV, da Constituição Federal e art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O laudo pericial atestou que o imóvel situava-se em área urbana consolidada, anterior ao muro de contenção construído pelo próprio Município, afastando a alegação de irregularidade ambiental por suposta localização em área de manguezal. A posse do autor sobre o imóvel restou comprovada por contrato de compra e venda e confirmada por depoimentos de moradores locais colhidos durante a avaliação pericial, o que legitima o direito à indenização. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, tratando-se de desapropriação, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial realizada por perito de confiança do Juízo, prevalecendo o montante de R$ 55.750,00 apurado no laudo pericial com base em critérios técnicos objetivos. A privação de moradia por período superior a uma década, sem a efetiva contraprestação prometida, configura violação a direitos da personalidade que ultrapassa o mero dissabor, ensejando reparação por danos morais. O quantum de R$ 35.000,00 fixado a título de danos morais revela-se adequado aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Apelações Cíveis improvidas. Sentença mantida em seus exatos termos.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0501663-45.2018.8.05.0271 em que figuram como apelantes e apelados JAILSON GOMES DE SANTANA, MUNICIPIO DE VALENCA e ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento às apelações interpostas por JAILSON GOMES DE SANTANA e MUNICIPIO DE VALENCA, pelas razões a seguir expostas.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de  2026.





                                                  PRESIDENTE



                               DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                        RELATOR



                                    PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos Desprovidos. Por Unanimidade.

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501663-45.2018.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAILSON GOMES DE SANTANA e outros
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, DIEGO FREITAS RIBEIRO, JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY, SERGIO CELSO NUNES SANTOS, LAIANE DE SOUSA SANTOS

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por JAILSON GOMES DE SANTANA e MUNICIPIO DE VALENCA contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho de Valença/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Urgência tombada sob o nº 0501663-45.2018.8.05.0271 julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“Ante ao exposto, defiro a preliminar arguida pelo réu Andrade Galvão Engenharia, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva com consequente exclusão do presente processo, bem como JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC, para condenar o réu MUNICÍPIO DE VALENÇA: a) pagar indenização a titulo de danos materiais condizentes ao valor do imóvel desocupado nos termos do laudo pericial no valor de R$ 55.750,00 (cinquenta e cinco mil setecentos e cinquenta reais); b) pagar indenização a titulo de danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); c) proceder ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação.”

Irresignado, JAILSON GOMES DE SANTANA interpôs recurso de apelação no ID 93702237.

Sustenta que “O apelante foi privado de sua moradia sob a promessa de realocação para novo imóvel situado no bairro Novo Horizonte, contudo, por mais de uma década, permaneceu desamparado, sem que o Município cumprisse sua obrigação.”

Pontua que “Além disso, a indenização fixada para os danos materiais não condiz com o valor real do imóvel prometido, o qual foi avaliado em R$ 60.000,00 (-) e deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais. A parte autora deve ser indenizada de acordo ao valor do imóvel prometido e não do imóvel desocupado.”

Afirma que “A indenização por danos morais, por sua vez, foi fixada em valor irrisório diante da gravidade do sofrimento imposto à autora, motivo pelo qual deve ser majorada para cumprir sua função compensatória e punitiva.”

Reforça que “A indenização por danos morais deve ser majorada, considerando a duração e a gravidade da violação sofrida pelo apelante. A remoção forçada de sua moradia sem justa compensação causou-lhe sofrimento profundo e prolongado, atingindo sua dignidade e sua estabilidade emocional e financeira.”

Firme nestas razões pleiteia a reforma da r. sentença para que seja majorada a indenização por danos materiais para R$ 60.000,00, bem como a indenização por danos morais.

Devidamente intimado, MUNICÍPIO DE VALENÇA apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 93702261.

Refuta que “O Apelante busca a majoração da indenização material para R$ 60.000,00, alegando que este seria o valor de um imóvel equivalente prometido pela Administração Pública no Loteamento Novo Horizonte. No entanto, o Município de Valença reitera que não houve comprovação segura e objetiva do prejuízo patrimonial alegado.”

Ressalta que “A r. Sentença baseou a indenização material em um valor quantificado pelo perito. Portanto, a majoração pleiteada para R$ 60.000,00 carece de lastro técnico probatório novo capaz de alterar o juízo de quantificação já realizado pelo magistrado de primeira instância.”

Justifica que “O Município cadastrou o autor no programa de benefícios do aluguel social. O pagamento deste ainda que em valor questionado pelo Apelante, demonstra que a Administração não agiu com negligência, buscando mitigar o impacto social, o que deve ser considerado na moderação da quantia indenizatória.”

Acrescenta que “Portanto, a condenação a título de danos morais, já se mostra proporcional e razoável, considerando a alegada precariedade da ocupação e a atuação do Município sob a égide do interesse público em urbanizar a área. Não há que se falar em majoração, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa do Apelante.”

Diante do exposto, requer o improvimento do recurso interposto pela parte autora.

Posteriormente, MUNICIPIO DE VALENCA também interpôs recurso de apelação no ID 93702249.

Aduz que “Não havendo comprovação segura e objetiva do prejuízo patrimonial alegado, não se pode falar em condenação do ente público ao pagamento de valores indenizatórios sob o fundamento da responsabilidade civil.”

Ratifica que “Inexistindo comprovação do valor do imóvel, tampouco de sua localização exata, a condenação em danos materiais afronta os princípios da legalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de indenização por dano matéria.”

Aponta que “Relativamente ao dano moral, não houve qualquer conduta ilícita por parte do Município de Valença. A desocupação de áreas irregulares, em zona de manguezal e sujeitas às obras de saneamento e urbanização, decorreu do interesse público e foi amparada por políticas sociais, com previsão de reassentamento.”

Defende que “O simples inadimplemento de promessa de assistência habitacional, sem demonstração de dolo, culpa ou nexo causal direto entre a conduta do Município e o dano alegado, não autoriza a condenação por danos morais.”

Salienta que “A sentença recorrida incorreu em equivocado juízo ao reconhecer o direito à indenização por dano moral sem que houvesse nos autos qualquer prova efetiva da violação a direitos da personalidade da parte autora.”

Com base no exposto, pleiteia a reforma da sentença para que seja declarada a improcedência da pretensão autoral.

Devidamente intimado, JAILSON GOMES DE SANTANA apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.

Esclarece que “O Município de Valença alega que não ficou comprovado o valor do imóvel nem a localização exata, tentando se eximir da responsabilidade. No entanto, o que está em julgamento não é um negócio jurídico entre particulares, mas sim o efeito de uma ação estatal que afetou diretamente a vida de uma cidadã hipossuficiente.”

Destaca que “A jurisprudência é clara ao reconhecer que, quando há desapropriação de fato (sem ato formal), o dever de indenizar independe de titulação dominial, bastando a posse legítima e de boa-fé, como no caso.”

Expõe que “O Município tenta se eximir da responsabilidade alegando que o imóvel estaria em área de preservação permanente (manguezal). No entanto, não há nos autos qualquer documento técnico que comprove essa condição ambiental. Trata-se de mera alegação defensiva desacompanhada de laudo pericial ambiental.”

Assevera que “A pretensão de afastar a condenação por danos morais sob o argumento de que não houve prova específica de sofrimento revela insensibilidade social. A autora foi retirada abruptamente de seu lar, sem aviso, sem diálogo e sem destino certo.”

Diante disso, requer o improvimento do recurso interposto pelo ente municipal para que seja mantida a r. sentença.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. 

Salvador/BA, 9 de janeiro de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501663-45.2018.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAILSON GOMES DE SANTANA e outros
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, DIEGO FREITAS RIBEIRO, JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY, SERGIO CELSO NUNES SANTOS, LAIANE DE SOUSA SANTOS

 

VOTO

DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VALENÇA.

Conforme delineado no relatório, a controvérsia recursal cinge-se ao exame da responsabilidade civil do Município de Valença em decorrência da desocupação do imóvel da parte autora para execução de obras públicas de urbanização sem a contraprestação financeira adequada.

Quanto a isso, restou consignado pelo Juízo a quo que a desocupação do imóvel do autor ocorreu sem a instauração de procedimento adequado, configurando ilícito indenizável diante da prolongada privação do imóvel por período superior a uma década sem a efetiva contraprestação prometida.

Nesse viés, convém ressaltar que o texto constitucional assegura o direito de propriedade, bem como garante indenização justa e prévia em caso de desapropriação, in verbis:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

XXII - é garantido o direito de propriedade; [...]

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição [...]”

Destarte, não se deve olvidar que o procedimento de desapropriação é regulado pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, que assim dispõe:

Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

Infere-se, portanto, que para que seja possível a absorção pela Administração Pública de bem particular através do procedimento de desapropriação, deve haver o cumprimento de dois requisitos: a) declaração do bem como sendo de utilidade pública; b) pagamento de justa indenização ao proprietário.

Ademais, observa-se que o Código de Processo Civil se refere à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. Diante disso, ao regular o dever de produção da prova pela parte, assim dispõe:

Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Em que pese haja situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada (e até mesmo a inversão do ônus da prova), em regra, cabe ao autor produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes.

Com efeito, ainda que o Município apelante sustente que a desocupação tenha decorrido “do interesse público e foi amparada por políticas sociais”, tal alegação não afasta a ilicitude da conduta, tendo em vista que não restou devidamente comprovado o pagamento da indenização prévia constitucionalmente garantida, o que impõe o dever de indenizar.

Em que pese a alegação do ente municipal de que o imóvel estaria situado em área de manguezal, o laudo pericial (ID 93702155 – Pag. 9) foi expresso ao consignar que o terreno se encontra em área anterior ao muro de contenção construído pelo próprio Município, bem como que é considerado como “rua urbana consolidada”, circunstância que afasta a tese de irregularidade ambiental invocada como óbice ao reconhecimento do direito indenizatório.

Somado a isso, além da existência de contrato de compra e venda do imóvel, apto a comprovar a sua aquisição (ID 93701561), foi relatado no laudo pericial (ID 93702155 – Pag. 7) a confirmação pelos moradores locais entrevistados no sentido de que o autor residia no local informado até ser compelido a abandoná-lo em razão da execução das obras públicas, o que reforça o exercício de posse apta a ensejar o direito à indenização.

Com base nisso, tem-se que o caso em apreço amolda-se a hipótese de desapropriação indireta, caracterizada pela apropriação de bem particular pelo Poder Público sem observância dos requisitos legais, o que impõe o dever de indenizar o particular pelo valor do bem, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA . ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO . DEMANDA AJUIZADA PELA POSSUIDORA DO IMÓVEL DESAPOSSADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELA POSSUIDORA DEVIDAMENTE VERIFICADO. NÃO PROVIMENTO . [...] 2. A desapropriação indireta decorre da atitude do Poder Público em se apropriar de bem particular, sem a observância dos requisitos legais (declaração e da indenização prévia). 3 . Em casos de desapropriação indireta, a promessa de compra e venda, ainda que não registrada no cartório de imóveis, legitima os promissários compradores a receberem a indenização pelo esbulho praticado pelo ente público. 4. Inconteste o direito da apelada à indenização decorrente da intervenção supressiva ao seu direito de propriedade perpetrada pelo demandado através do Decreto nº 033/2014. Recurso não provido .

(TJ-BA - Apelação: 80003126220168050065, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO . LAUDO PERICIAL JUDICIAL PORMENORIZADO. VALOR MERCADOLÓGICO. ATENDIMENTO. VERACIDADE . EVIDENCIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR. PREVISÃO . CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TEMA 810 STJ. ADEQUAÇÃO . NECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART . 100, CF. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. CUMULAÇÃO . POSSIBILIDADE. § 5º, ART. 100, CF. SENTENÇA . REFORMA PARCIAL. IMPERIOSIDADE. I – O ato de desapropriação consiste na possibilidade de o Poder Público, fundado em interesse público, despojar, compulsoriamente, indivíduo de bem particular, mediante pagamento de indenização prévia, justa e, em regra, em dinheiro. II – A imissão do Poder Público na posse do bem expropriado, antes do pagamento da referida indenização, configura a desapropriação indireta, cabendo ao particular às vias judiciais para o recebimento do quantum correlato

(TJ-BA - Apelação: 00038399620038050039, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/03/2021)

Considerando o conjunto probatório produzido e a inequívoca perda patrimonial suportada pelo autor, torna-se imprescindível a manutenção da r. sentença no que tange à condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor do imóvel desocupado.

Constatada a abusividade da desocupação compulsória do imóvel sem o pagamento da indenização devida, importa verificar a configuração dos danos morais.

Como é cediço, o dano moral é caracterizado pelo abalo significativo a qualquer dos direitos da personalidade, tais como honra, privacidade ou imagem. No caso em análise, é evidente a ocorrência deste, uma vez que o autor foi privado de sua moradia por período superior a uma década, permanecendo em situação de instabilidade em decorrência de conduta ilícita do Poder Público.

Nesse sentido, conforme acertadamente consignado pelo Juízo a quo, a frustração da legítima expectativa criada pela promessa de permuta de imóveis a título de indenização (jamais concretizada) configura quebra da confiança que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.

Assim, restou evidenciado a violação de bem jurídico tutelado, o que enseja justa e devida reparação, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria, in verbis:

REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL - NÃO OCORRÊNCIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO – CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E – JUROS COMPENSATÓRIOS - NÃO INCIDÊNCIA – JUROS MORATÓRIOS - ART. 100, DA CF/88- SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. [...] 3. Verificado o apossamento administrativo sem regular pagamento de indenização prévia e justa, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido de indenização por desapropriação indireta [...] 4. Flagrante a angústia da autora durante grande lapso temporal sem que fosse, por parte do Estado, resolvida a lide na via administrativa, circunstância que enseja indenização extra patrimonial . 5. Sentença parcialmente ratificada.

(TJ-MT 00099823120168110055 MT, Relator.: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 09/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/08/2021)

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO ADMINISTRATIVA . JUROS COMPENSATÓRIOS. PRODUTIVIDADE NÃO COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO EXPROPRIATÓRIA . DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] A controvérsia decorre da ocupação administrativa de imóvel urbano, sem pagamento prévio de indenização [...] III . RAZÕES DE DECIDIR: [...] 7. A indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, é compatível com a omissão estatal injustificada e prolongada na compensação da expropriação, configurando violação aos direitos de personalidade da autora . A jurisprudência admite a reparação moral em casos de desapropriação indireta com conduta estatal omissiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido . 9. Tese de julgamento: [...] 4 . A demora injustificada na indenização por desapropriação indireta pode ensejar danos morais, cabendo a fixação do quantum conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08031985520198205129, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 05/05/2025, Segunda Câmara Cível)

Sendo incontestável a prática de ato ilícito pelo ente municipal apta a atingir a esfera extrapatrimonial da parte autora, inclusive pela prolongada omissão que se estendeu por mais de uma década sem a efetiva reparação, faz-se necessária a manutenção da r. sentença também no que tange à condenação por danos morais.

 DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR JAILSON GOMES DE SANTANA.

Da análise da apelação interposta pela parte autora, depreende-se que a irresignação recursal limita-se à pretensão de majoração das indenizações fixadas na r. sentença a título de danos materiais e morais, não havendo insurgência quanto aos demais pontos.

De início, embora o apelante sustente que a indenização por danos materiais deveria corresponder ao valor alegadamente prometido para o imóvel no montante de R$ 60.000,00, tal pretensão não merece acolhimento.

Ocorre que a quantificação do prejuízo patrimonial deve se amparar em critério técnico idôneo, razão pela qual prevalece o laudo pericial elaborado com base em dados objetivos, tais como a localização do bem, sua área e valores utilizados no mercado imobiliário.

Somado a isso, apesar do magistrado não estar adstrito ao laudo pericial, o melhor critério para avaliar o imóvel desapropriado "é o do perito que, buscando informações junto à própria imobiliária que vem vendendo imóveis circunvizinhos, alcança um preço que se presume seja capaz de traduzir o valor venal, e este, isto é fora de dúvida, o que corresponde à justa indenização reclamada pela regra constitucional inicialmente referida" (SALLES, José Carlos de Moraes. A Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 2ª ed., p. 493).

No caso concreto, o laudo produzido (ID 93702155 – Pag. 9) foi expresso ao consignar que “considerando as características do imóvel, com área total informada no Contrato de Compra e Venda e com base em pesquisa realizada sobre terrenos e casas à venda na região deste objeto, calcula-se o valor atualizado do terreno e sua construção em R$ 55.750,00.”

A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, tratando-se de desapropriação, a indenização deve refletir o valor do bem apurado no momento da avaliação judicial realizada por perito de confiança do Juízo. Veja-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGADA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA . TESE NÃO ENFRENTADA PELA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA 282/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO . CONTEMPORANEIDADE. LAUDO JUDICIAL. [...] 3. Em regra, nas demandas expropriatórias, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial. Excepcionalmente, porém, a jurisprudência do STJ tem admitido a mitigação dessa diretriz avaliatória quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o montante da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado . 4. No caso, não ficou caracterizada situação excepcional capaz de afastar a regra geral que trilha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial. 5. Agravo interno não provido .

(STJ - AgInt no AREsp: 2192201 SC 2022/0262451-8, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023)

Diante disso, não se vislumbram razões para a reforma da r. sentença no tocante aos danos materiais, uma vez que a indenização foi corretamente fixada com base no valor do imóvel desocupado, sendo este apurado em laudo pericial idôneo no montante de R$ 55.750,00, o que se encontra em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada.

No que se refere ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que este deve ser fixado de modo a oferecer reparo compatível com o dano sofrido, mas também não representar o enriquecimento ilícito da vítima ou a excessiva oneração do ofensor.

Para tanto, não se deve olvidar que o quantum indenizatório por danos morais é de delimitação judicial, sendo que o pedido da parte, nestes casos, possui caráter meramente estimativo, tendo função satisfatória procurando muito mais amenizar a dor e sofrimento causados do que a restituição integral à ofensa causada.

Justamente por isso tem-se que o valor indenizatório não deve ser uma fonte de enriquecimento. Deve-se considerar as condições pessoais e econômicas das partes, havendo, dessa forma, moderação e razoabilidade no arbitramento do dano perseguido, atento às peculiaridades de cada caso, afastando-se as condenações inócuas, incentivando a repetição da conduta lesiva.

Acerca disso, essa é a lição de MARIA HELENA DINIZ: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação" (Revista Jurídica Consulex, nº 3, de 31.03.97).

Ademais, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade” (AgRg no Ag 957.824/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010).

Ainda convém salientar que o magistrado, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve fixá-lo com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.

Assim, deve-se levar em consideração a dupla finalidade do instituto, pautada na punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva e na compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.

Diante disso, para que a condenação por danos morais concretize a sua função punitiva, mister que o valor arbitrado provoque no responsável pelo dano um sensível abalo em seu patrimônio. A respeito, preleciona Sérgio Cavalieri Filho:

“Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...). Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do acusador o dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes.” (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 8ª ed, 2009, p. 91/93)

Com base em tais prismas, não há razões que justifiquem a majoração do quantum indenizatório fixado em R$ 35.000,00, uma vez que este revela-se suficiente, considerando as circunstâncias do caso concreto, levando em consideração os critérios objetivos adotados pela doutrina e jurisprudência.

Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento aos recursos de apelação interpostos por JAILSON GOMES DE SANTANA e MUNICIPIO DE VALENCA, mantendo-se a r. sentença em seus exatos termos.

Ante a sucumbência recursal, fixa-se a verba honorária no importe de 15% sobre o valor da condenação, majorando o percentual fixado em sentença em razão do trabalho adicional decorrente da interposição do recurso em apreço, assim como dispõe o art.  85, parágrafo 11, do CPC/15.

 

Salvador/BA, 9 de janeiro de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator