EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA HABITACIONAL (FNHIS). FORÇA NOVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. VENDA A NON DOMINO. PROVIMENTO. O Termo Administrativo de Regularização Fundiária comprova a posse anterior da autora, a qual foi exteriorizada por atos de custeio e instalação de serviços essenciais de água e segurança no imóvel. O esbulho possessório restou demonstrado por meio de alteração de fechaduras e portões constatada em menos de ano e dia do ajuizamento da demanda de reintegração, caracterizando posse de força nova. A aquisição de bem público habitacional vinculada a terceiro sem poderes de disposição configura venda a non domino, negócio jurídico absolutamente nulo e ineficaz perante a verdadeira beneficiária e possuidora do bem, sendo irrelevante a alegação de boa-fé dos invasores. Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, impõe-se de modo imperativo o deferimento do mandado liminar possessório, conforme dita o art. 562 do mesmo diploma processual civil. Agravo de Instrumento provido.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012685-77.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, VICTORIA ISIS CARVALHO DA SILVA e, parte agravada, DOMINGOS DE JESUS SANTOS e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao Agravo de Instrumento, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2026.

 

 

PRESIDENTE 

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                 RELATOR

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VICTORIA ISIS CARVALHO DA SILVA em face de decisão interlocutória (ID. 539319792) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaçari, nos autos do processo de número 8013868-34.2024.8.05.0039, no sentido de indeferir o pedido de medida liminar formulado nos autos da ação de reintegração de posse, sob o fundamento de que a narrativa inicial e a prova documental acostada trazem notícia de que os réus ocupam o imóvel sob a alegação de terem adquirido o bem de terceiro, circunstância que, por envolver tese de aquisição onerosa e boa-fé por parte dos ocupantes, demandaria cautela extrema por parte do juízo.

 

Em suas razões recursais (ID. 99731611), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, para que seja deferido o pedido liminar de reintegração de posse, com a expedição do respectivo mandado.

 

A agravante narra que foi beneficiada com unidade habitacional do Programa de Urbanização, Regularização e Integração de Reassentamento Precários do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), cuja entrega ocorreu em 18 de janeiro de 2024.

 

Aduz que, desde a aquisição, exerceu atos de posse sobre o imóvel, pois, embora não residisse definitivamente no local, sempre se deslocava para verificar suas condições, tendo iniciado o pagamento para instalação do portão da residência e do fornecimento de água, com o objetivo de ingressar no bem após a referida instalação, buscando segurança e proteção em razão de residir sozinha.

 

Relata que, em junho de 2024, foi surpreendida com fatura de água no valor de R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos), valor que destoava do montante mensalmente recebido, razão pela qual se deslocou ao imóvel e verificou sinais de que o local estava habitado, em razão da instalação de grade cuja origem desconhecia. Obteve, então, notícias de que os agravados haviam adquirido o imóvel de pessoa que se apresentou como Bruno Silva Ribeiro, com quem firmaram contrato de compra e venda em 15 de fevereiro de 2024, tendo os agravados afirmado à agravante que permaneceriam na residência.

 

Diante disso, registrou, em 19 de julho de 2024, o Boletim de Ocorrência n. 00484587/2024, formalizando a notícia do esbulho. A Defensoria Pública do Estado da Bahia ajuizou, em 1º de novembro de 2024, a ação de reintegração de posse com pedido de liminar inaudita altera pars.

 

No mérito recursal, a agravante sustenta que a decisão agravada contraria diretamente o procedimento especial das ações possessórias, notadamente por estarem preenchidos todos os requisitos do art. 561 do CPC, considerando os documentos comprobatórios que instruíram a petição inicial. Argumenta que o art. 562 do CPC dispõe expressamente que, estando a inicial devidamente instruída, o juiz deferirá liminarmente a reintegração, independentemente da oitiva da parte contrária, de modo que a norma não condiciona a concessão da medida à inexistência de controvérsia, mas apenas à presença de prova suficiente em cognição sumária. Sustenta que, ao exigir contraditório prévio sob argumento de complexidade fática, a decisão agravada esvaziou a eficácia do rito especial possessório.

 

Quanto à alegada boa-fé dos agravados, assevera não haver qualquer indício de que a aquisição se deu sem má-fé ou sem conluio com o vendedor. Invoca o art. 1.210 do Código Civil, segundo o qual o possuidor tem direito à manutenção ou reintegração da posse contra o esbulhador, independentemente da alegação de boa-fé, acrescentando que os agravados sequer se manifestaram no processo originário.

 

Pondera que a eventual boa-fé dos ocupantes pode gerar direito regressivo contra quem lhes vendeu o bem, mas não legitima a manutenção da posse contra a legítima possuidora, cabendo à parte agravada a manifestação e tutela de eventuais direitos. Pontua que admitir o contrário, em cognição sumária, equivaleria a permitir que contratos firmados por terceiros sem legitimidade prevaleçam sobre a posse juridicamente constituída.

 

Observaa, ainda, que a teoria objetiva da posse, adotada pelo Código Civil em seu art. 1.196, define o possuidor como aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, não se exigindo a detenção do título de propriedade registrado, bastando a exteriorização do domínio, e que o Termo Administrativo de Regularização Fundiária do FNHIS, acompanhado dos demais documentos da exordial, compõe conjunto probatório que demonstra o exercício possessório anterior ao esbulho.

 

Em relação ao preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, a agravante afirma que a posse anterior está provada pelo Termo Administrativo de Regularização Fundiária do FNHIS, que transferiu a posse desde sua assinatura, em 18 de janeiro de 2024; que o esbulho está demonstrado pelo Boletim de Ocorrência n. 00484587/2024, lavrado em 19 de julho de 2024, que documenta a alteração da fechadura original e a instalação de nova estrutura de portão, impedindo definitivamente o acesso da agravante ao imóvel; que a demolição do muro construído pelo possuidor e a instalação de portão impeditivo de acesso configuram esbulho por ato violento e clandestino, praticado sem qualquer autorização ou notificação; que a data do esbulho coincide com o mês de junho de 2024, conforme narrado na inicial e documentado no Boletim de Ocorrência; e que a perda da posse é total e incontroversa, estando a agravante completamente impedida de acessar seu próprio imóvel.

 

Sustenta que, verificado o preenchimento de todos os requisitos do art. 561 do CPC, o art. 562 do mesmo diploma é categórico ao determinar que o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição de mandado liminar de reintegração, não havendo margem para discricionariedade judicial quando os pressupostos estão presentes.

 

Quanto à força nova do esbulho, afirma que a ação foi ajuizada em 8 de novembro de 2024, portanto dentro do prazo de ano e dia contado do esbulho ocorrido em junho de 2024, o que autoriza o rito especial previsto nos arts. 560 e seguintes do CPC, com a possibilidade de concessão de liminar sem a prévia oitiva do réu, desde que a inicial esteja suficientemente instruída, requisito que reputa plenamente satisfeito com a juntada do contrato de compra e venda.

 

Adicionalmente, sustenta a irreversibilidade dos danos e a urgência da medida, asseverando que, embora as ações possessórias de força nova não exijam a demonstração do periculum in mora como pressuposto autônomo — dado que a tutela possessória tem natureza satisfativa e não cautelar —, a situação da agravante se agrava com o passar do tempo, tratando-se de cidadã hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública, que desde novembro de 2024 está privada do exercício de sua posse. Argumenta que a consolidação progressiva da ocupação ilícita pelos agravados torna maiores as dificuldades práticas de cumprimento da medida, de modo que a urgência decorre não apenas da norma processual, mas da própria dinâmica dos fatos.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do CPC, para que seja desde logo determinada a expedição do mandado de reintegração de posse.

 

Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo nos seguintes termos:

"a) Seja concedida a gratuidade da justiça ao Agravante, por força dos artigos 98 e 99, §3º, do CPC e do artigo 5º, LXXIV, da CF; b) O conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, por estar presentes os seus pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, I, do CPC; c) A concessão de efeito suspensivo ativo, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, determinando-se, desde logo, a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do Agravante, em razão da demonstração inequívoca da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse, conforme exige o art. 561 do CPC; d) No mérito, o provimento integral do recurso, para reformar a decisão agravada, determinando-se ao Juízo de origem que defira o pedido liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 562 do CPC, com a expedição do respectivo mandado e a imposição de multa diária em caso de descumprimento, a ser fixada a critério do Douto Juízo; e) A observância das prerrogativas da Defensoria Pública, com intimação pessoal e contagem em dobro de todos os prazos, nos termos do art. 186 do CPC e da Lei Complementar Estadual n. 26/2006; f) A dispensa do preparo recursal, tendo em vista a Justiça Gratuita já deferida ao Agravante nos autos de origem."

 

Decisão, ID. 99932169, concedendo o efeito suspensivo pleiteado, para deferir a reintegração de posse em favor de VICTORIA ISIS CARVALHO DA SILVA, determinando-se a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel situado no Conjunto Habitacional do Buricity, Quadra 09, Casa 201, Buri Satuba/Santa Maria, Camaçari, Bahia, CEP 42807-555, em caráter de urgência, devendo o Juízo de origem adotar as providências necessárias para o imediato cumprimento da medida.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA.

    

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                  RELATOR

 

 


 

 

 

Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso sob comento.

 

O cerne do litígio reside na verificação dos pressupostos para a concessão da tutela possessória de urgência. O primeiro requisito para a reintegração possessória é a comprovação da posse fática anterior por parte da autora, conforme exigência expressa da legislação adjetiva civil. No caso em apreço, a posse da agravante sobre o imóvel público municipal decorre de expressa destinação habitacional de interesse social promovida pela Administração Pública.

 

A efetiva transmissão da posse em favor da agravante restou cabalmente documentada pelo Termo Administrativo de Regularização Fundiária do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), assinado em 18 de janeiro de 2024, em conjunto com o Termo de Vistoria Habitacional e Entrega da Chave firmado na mesma data. A partir deste ato, o Poder Público transferiu o exercício fático do bem à agravante, tornando-a legítima possuidora direta.

 

Insta salientar que, ainda que a agravante não tenha fixado residência imediata no local por questões de segurança, por ser mulher solteira e se tratar de área ainda pouco habitada, demonstrou de forma inequívoca o exercício de atos de conservação e exteriorização do domínio possessório. Restou comprovado que a autora realizou o pagamento das taxas para a instalação física do fornecimento de água em fevereiro de 2024 e custeou faturas de consumo do imóvel em período anterior à ocupação indevida pelos réus, como demonstram os comprovantes de ID. 473030593.

 

De acordo com a teoria objetiva da posse, adotada de forma expressa pelo ordenamento jurídico pátrio, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme preceitua a norma civil, in verbis:

 

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1 o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

 

A realização de atos de vigilância, o custeio de serviços essenciais de infraestrutura e a posse das chaves do imóvel configuram de forma inquestionável a exteriorização do domínio e a posse jurídica anterior da agravante, afastando a necessidade de ocupação física diária e ininterrupta para a caracterização do direito possessório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia corrobora que a existência de ato administrativo de destinação habitacional, aliado a atos de cuidado do imóvel, confere proteção jurídica contra invasões e esbulhos possessórios, senão vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA ANTECIPADA POSSESSÓRIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. FORÇA NOVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8000326-92.2025.8.05.0271, deferiu o pedido liminar de reintegração de posse em favor do agravado, determinando a desocupação do imóvel objeto da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a correção da decisão que deferiu a tutela antecipada possessória em favor do agravado, à luz dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da liminar possessória depende da demonstração da posse, da ocorrência do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, conforme previsto no art. 561 do CPC. 4. O agravado comprovou a posse por meio de documentos como Projeto Arquitetônico, Alvará de Licença, Título de Regularização Fundiária e matrícula do imóvel. 5. O esbulho e a sua data foram demonstrados com o boletim de ocorrência que relata a invasão e início de construção no terreno em 09/01/2025. 6. A ação possessória foi ajuizada dentro do prazo de ano e dia, configurando-se posse nova, conforme art. 558 do CPC. 7. Os documentos apresentados pelo agravante não possuem força probante suficiente para afastar a decisão recorrida, pois não demonstram vínculo certo com o imóvel objeto da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8010155-37.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 04/08/2025)

 

Note-se que o esbulho e a perda da posse fática por ato unilateral dos agravados também se encontram sobejamente demonstrados. A agravante foi surpreendida em junho de 2024 ao receber fatura emitida pela concessionária Embasa no importe atípico de R$ 129,68 (cento e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos). Ao se dirigir para o imóvel a fim de investigar o consumo, constatou que os agravados haviam ocupado o mesmo, promovendo a alteração das fechaduras e a instalação de grades de ferro sem qualquer consentimento.

 

O esbulho praticado de forma clandestina foi imediatamente noticiado perante a autoridade policial civil por meio do Boletim de Ocorrência nº 00484587/2024, registrado em 19 de julho de 2024, no qual consta expressamente a recusa dos réus em desocupar o bem sob a alegação de aquisição junto a terceiro.

 

A referida cronologia evidencia de forma incontestável a caracterização de esbulho possessório de força nova. A violação possessória se consolidou a partir de 15 de fevereiro de 2024, data em que os réus afirmam ter ingressado no local, vindo a ser detectada pela autora em junho de 2024. Tendo a ação possessória de origem sido proposta em 8 de novembro de 2024, resta atendido o requisito temporal inferior a ano e dia exigido para a aplicação do rito especial possessório.

 

O Código de Processo Civil prevê rito célere e simplificado para as ações de força nova, garantindo ao possuidor esbulhado o direito de reaver liminarmente o bem afetado, dispensando-se a demonstração de urgência ordinária pelo rito comum, in verbis:

 

Art. 558. "Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial."

 

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1 o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

 

Preenchido o requisito temporal da força nova, impõe-se a aplicação das regras do procedimento especial, as quais asseguram a proteção possessória imediata e prioritária do cidadão que teve sua esfera jurídica violada recentemente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência possessória deste Tribunal de Justiça da Bahia:

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. REQUISITOS DOS ARTS. 561 E 562 DO CPC PREENCHIDOS. PROVAS DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse, deferiu liminar para reintegrar os autores na posse de imóvel rural localizado em Prado/BA, diante de indícios de esbulho praticado pelo réu. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) se estão presentes os requisitos legais para a concessão da reintegração liminar de posse; (ii) se a decisão agravada deve ser suspensa até o julgamento final. III. Razões de decidir 3. Documentos apresentados evidenciam posse anterior dos autores e perda desta em razão de invasão ocorrida em 12/03/2025, mediante ameaça e coação a trabalhadores. 4. Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, sendo legítima a reintegração liminar com base no art. 562 do CPC. 5. Ausência de elementos capazes de infirmar, em sede de cognição sumária, a conclusão do juízo de origem quanto à ocorrência do esbulho. 6. Inviável, no momento processual, acolher a tese de posse mansa e contínua alegada pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8021728-72.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 03/09/2025)

 

A justificativa que amparou o indeferimento da liminar em primeiro grau — de que a ocupação decorre de contrato de compra e venda oneroso firmado de suposta boa-fé com terceiro — não possui respaldo jurídico para elidir a proteção possessória da agravante. O imóvel em questão é bem de natureza pública municipal afetado ao Programa Habitacional do FNHIS, destinado exclusivamente à moradia de famílias de baixa renda sob critérios rígidos de assistência social.

 

O instrumento particular trazido pelos agravados demonstra que pactuaram a compra do imóvel em 15 de março de 2024 com Bruno Silva Ribeiro, indivíduo desprovido de qualquer título de propriedade ou autorização administrativa de ocupação. Adicionalmente, o Termo de Concessão de Uso outorgado à autora veda de forma expressa, em sua Cláusula Quinta, qualquer ato de alienação, cessão, doação, permuta ou transferência do imóvel a terceiros sem o consentimento do Município de Camaçari.

 

A alienação do imóvel público por terceiro ilegítimo configura inequívoca venda a non domino. Trata-se de negócio jurídico eivado de nulidade absoluta, inábil a gerar qualquer efeito possessório ou de propriedade em face da verdadeira beneficiária do programa de habitação. A eventual boa-fé dos adquirentes não tem o condão de convalidar o vício da clandestinidade ou de conferir-lhes justa posse contra a legítima concessionária do bem público. O direito de moradia assegurado à agravante por ato estatal não pode ser suplantado por avença nula celebrada à revelia da Administração.

 

O Código Civil garante o direito de restituição em caso de esbulho, estipulando que a alegação de propriedade ou outro direito sobre a coisa não obsta a concessão da tutela protetiva possessória, conforme redação do art. 1.210 supramecionado.

 

Eventuais prejuízos financeiros experimentados pelos agravados em razão do negócio nulo devem ser postulados em via própria de regresso em face do alienante ilegítimo, revelando-se de todo inviável transferir os ônus da fraude à agravante. Admitir o contrário equivaleria a chancelar a usurpação de moradias populares destinadas à população carente. Alinhando-se a esse entendimento, a jurisprudência desta Corte de Justiça proclama a nulidade e a ineficácia possessória da venda realizada por quem não detém legítima propriedade, conforme abaixo transcrito:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSSE ADVINDA DE NEGÓCIO JURÍDICO NULO NÃO GERA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por LUCIANA PAULA PAES NUNES contra sentença da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que julgou improcedente a Ação de Reintegração de Posse e procedente a oposição conexa, reconhecendo a nulidade da venda do imóvel realizada por IRACI MARQUES DE ALMEIDA e, por consequência, a legitimidade da posse e da propriedade em favor do opoente, ora apelado. II. Questão em discussão Discute-se o exercício de posse pacífica pela apelante, contraposta à declaração de nulidade do contrato por venda a non domino, em razão da incapacidade civil da transmitente. III. Razões de decidir A posse advinda de negócio jurídico nulo não possui proteção possessória, ainda que exercida por longo período. A nulidade absoluta da venda a non domino impede qualquer efeito jurídico e não se convalida com o tempo, sendo imperativo o retorno ao status quo ante. A decisão liminar anterior foi revogada pela sentença e não possui efeito de coisa julgada material. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0510090-56.2017.8.05.0274,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 29/07/2025)

 

Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento acerca da nulidade absoluta de venda por não detentor de domínio:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA . CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 . Segundo jurisprudência desta Corte Superior, o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018) . 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que, na venda a non domino, a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.Precedentes. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1897620 RJ 2020/0251052-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024)

 

 

Vale ressaltar que a análise das provas documentais produzidas revela o preenchimento integral e concomitante de cada um dos requisitos exigidos pela legislação processual civil para o deferimento da tutela liminar possessória. O art. 561 do Código de Processo Civil impõe ao autor o ônus de provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data desse ato e a consequente perda da posse. No caso sob exame, cada elemento foi detalhadamente demonstrado na petição inicial e nas provas que a acompanham.

 

A posse anterior da agravante está comprovada pelo Termo Administrativo de Regularização Fundiária e Concessão de Uso do Imóvel Público Municipal de ID. 473030592. O esbulho e a perda da posse foram demonstrados pela invasão incontroversa, pelas modificações na estrutura física do bem com a troca de fechaduras e instalação de grades sem autorização, e pelo registro da ocorrência policial de ID. 473030592. A data do esbulho possessório, situada em meados de junho de 2024, viabiliza o ajuizamento da demanda em novembro do mesmo ano, consolidando a tempestividade do procedimento especial.

 

Verificada a regular instrução da petição inicial com provas documentais robustas e irrefutáveis, o deferimento da tutela possessória liminar não se submete ao arbítrio ou à discricionariedade do julgador. O art. 562 do Código de Processo Civil estabelece um comando imperativo para o magistrado condutor do feito, in verbis:

 

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

 

Dessa forma, preenchidos os pressupostos legais descritos no art. 561 do CPC, o deferimento do mandado liminar de reintegração inaudita altera pars constitui direito subjetivo do autor. O argumento de complexidade fática ou a suposta necessidade de resguardar o contraditório prévio antes de qualquer provimento possessório, invocados pela magistrada de primeiro grau, esvaziam por completo a eficácia e a utilidade do rito de força nova concebido pelo legislador.

 

A dilação probatória e a oitiva da parte ré são etapas normais que ocorrerão no curso da instrução processual, mas não podem servir de óbice ao restabelecimento imediato da posse esbulhada de forma recente, sob pena de premiar-se a autotutela e a clandestinidade em detrimento do direito legítimo assegurado pelo Estado.

 

Além da subsunção perfeita ao rito especial possessório, a concessão da tutela de urgência se impõe pela constatação inequívoca do perigo de dano irreparável a que a agravante está submetida. Os documentos de ID. 497838458, ID. 497840464 e ID. 497840468 atestam a extrema vulnerabilidade econômica e social da autora, que atua profissionalmente como diarista de forma autônoma e tem como principal fonte de subsistência o benefício do Programa Bolsa Família.

 

Em razão do esbulho perpetrado pelos agravados, a autora foi privada do único teto que possuía para abrigar-se, vendo-se compelida a residir de favor em área rural distante de suas atividades cotidianas. A manutenção da posse em favor dos réus perpetua uma situação de grave injustiça social e vulnerabilidade humana, violando de forma frontal o direito social à moradia resguardado pela Constituição Federal.

 

A urgência possessória, portanto, não é mera abstração processual, mas realidade fática sensível. Enquanto os esbulhadores usufruem de forma indevida de um imóvel construído e destinado por meio de política habitacional pública de interesse social (FNHIS), a legítima beneficiária do programa estatal permanece desabrigada e desprovida de sua moradia digna. A passagem do tempo sem a intervenção do Poder Judiciário agrava a situação de vulnerabilidade e consolida uma ocupação ilícita de bem que cumpre finalidade social específica, justificando o imediato cumprimento da ordem de reintegração.

 

Ante todo o exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento, confirmando em definitivo a tutela provisória de urgência deferida na decisão monocrática de ID. 99932169, para reformar a decisão interlocutória de ID. 539319792 e determinar a imediata reintegração de VICTORIA ISIS CARVALHO DA SILVA na posse do imóvel situado no Conjunto Habitacional do Buricity, Quadra 09, Casa 201, Buri Satuba/Santa Maria, Camaçari, Bahia, CEP 42807-555.

 

Fica determinado ao Juízo de origem que adote as providências urgentes necessárias para o cumprimento integral da medida de desocupação do imóvel, expedindo-se o respectivo mandado judicial.

 

Salvador,        de                  de 2026.

       Datado eletronicamente 

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                  RELATOR