PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004910-19.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: MARISA DA SILVA SOUSA
Advogado(s):WELMA DOS SANTOS CARDOSO

MAF 07

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de repetição de indébito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, para condenar instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à cessação dos descontos.

2. A controvérsia decorre da realização de descontos simultâneos no benefício previdenciário e na conta bancária da parte autora, referentes ao mesmo contrato de empréstimo consignado.

3. A sentença reconheceu a ilicitude da cobrança em duplicidade e a falha na prestação do serviço, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: saber se a cobrança simultânea em benefício previdenciário e em conta corrente, referente ao mesmo contrato, configura prática ilícita; e saber se tal conduta enseja restituição em dobro e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A dialeticidade recursal foi atendida de forma imperfeita, não impedindo o conhecimento do recurso, mas limitando a análise aos fundamentos impugnados.

6. Aplicável o CDC, com inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da consumidora.

7. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade dos descontos, por deter melhores condições de produzir a prova.

8. A prova documental demonstra descontos no benefício previdenciário e, simultaneamente, débitos em conta corrente no mesmo período, caracterizando cobrança em duplicidade.

9. O dossiê de contratação apresentado não comprova autorização específica para cobrança cumulativa nem justifica a coexistência dos descontos.

10. A cobrança paralela, sem demonstração de subsidiariedade, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito. 

11. A restituição em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de dolo, quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva.

12. O dano moral é configurado diante da indevida redução de verba de natureza alimentar, sendo o valor fixado adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A realização de descontos simultâneos em benefício previdenciário e em conta corrente, referentes ao mesmo contrato, caracteriza cobrança em duplicidade e falha na prestação do serviço. 2. A ausência de comprovação da regularidade da cobrança pela instituição financeira autoriza a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 1.010, II e III, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 893.409/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.09.2016; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial, j. 30.03.2021; Súmula 479/STJ; TJBA, Apelação nº 8000078-67.2020.8.05.0218, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, publ. 19.11.2025; TJBA, Apelação nº 8000482-56.2022.8.05.0216, Rel. Des. Rolemberg José Araujo Costa, 3ª Câmara Cível, publ. 18.10.2025; TJBA, Apelação nº 8064628-38.2023.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, publ. 19.03.2026.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8004910-19.2025.8.05.0138, em que figuram como apelante CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelada MARISA DA SILVA SOUSA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, nos termos do voto do relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


 

Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARISA DA SILVA SOUSA, que julgou procedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária desta, autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), também acrescida de consectários legais, bem como para tornar definitiva a tutela provisória anteriormente concedida, a fim de fazer cessar os descontos indevidos, além de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais (ID 99165409), sustenta a instituição financeira, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, para constar BANCO CREFISA S.A., ao argumento de que a pessoa jurídica indicada na inicial não teria participado diretamente da relação contratual. 


No mérito, defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que a parte autora tinha pleno conhecimento das condições pactuadas, inclusive quanto à possibilidade de descontos em folha e, subsidiariamente, em conta corrente, inexistindo qualquer ilegalidade ou vício de consentimento. 


Aduz que não houve cobrança indevida, mas, sim, descontos autorizados contratualmente, destacando, ainda, que eventuais valores foram estornados, o que demonstraria sua boa-fé. 


Sustenta a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, ante a ausência de comprovação de má-fé, bem como a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

 

Preparo recolhido, ID 99195411.


Apresentadas contrarrazões (ID 99195418), a parte apelada rebateu integralmente os argumentos recursais, defendendo a manutenção da sentença. 


Sustenta que restou comprovada a falha na prestação do serviço bancário, consistente na cobrança em duplicidade das parcelas do empréstimo, mediante descontos simultâneos em folha de pagamento e em conta corrente, caracterizando prática abusiva vedada pelo ordenamento jurídico. 


Afirma que a restituição em dobro é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável, bem como que o dano moral é presumido, por se tratar de descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar. 


Requer, assim, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator



Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARISA DA SILVA SOUSA, que julgou procedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária desta, autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), também acrescida de consectários legais, bem como para tornar definitiva a tutela provisória anteriormente concedida, a fim de cessar os descontos indevidos, além de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.


Inicialmente, no exame da regularidade formal do apelo, impõe-se registrar que o princípio da dialeticidade recursal exige da parte recorrente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.


No caso em exame, observa-se que a sentença recorrida (ID 99195406) firmou seu convencimento na ilicitude da forma de cobrança adotada pela instituição financeira, consubstanciada na realização simultânea de descontos no benefício previdenciário e débitos em conta bancária da autora, caracterizando, assim, cobrança em duplicidade.


Todavia, a instituição financeira, em suas razões recursais, direciona parte significativa de sua insurgência à defesa da regularidade da contratação do empréstimo, sustentando a validade do pacto e a inexistência de vício de consentimento, fundamentos que não se revelam aptos, por si sós, a infirmar a ratio decidendi.


Verifica-se, portanto, deficiência na impugnação específica dos fundamentos da sentença, na medida em que a recorrente deixa de enfrentar diretamente a questão central relativa à cobrança em duplicidade.


Nada obstante, a apelante também sustenta a existência de autorização contratual para os descontos realizados e a inexistência de cobrança indevida, o que, ainda que de forma indireta, guarda pertinência com o fundamento adotado pelo Juízo de origem.


Dessa forma, não se configura hipótese de inadmissibilidade recursal, mas, sim, de dialeticidade imperfeita, circunstância que não impede o conhecimento do recurso, recomendando, contudo, análise restrita aos pontos da sentença efetivamente impugnados.


Superado esse aspecto, passa-se ao exame do mérito recursal.


Cinge-se a controvérsia, em suma, acerca da regularidade dos descontos referentes à contratação de empréstimo consignado pela autora.


O Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor a inversão do ônus da prova a seu favor quando for verossímil sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.


O E. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias” (AgInt no AREsp 893.409/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)


Na hipótese, a autora questiona expressamente a multiplicidade de descontos relativos à contratação dos empréstimos, ao passo que os descontos realizados em seu benefício previdenciário e em sua conta bancária conferem verossimilhança às suas alegações.

 

Ademais, trata-se de pessoa idosa, tecnicamente hipossuficiente, sobretudo no que se refere à produção de prova negativa, consistente na inexistência de manifestação de vontade.

 

Não bastasse isso, a boa-fé processual, a lealdade e a solidariedade que devem nortear os sujeitos da relação jurídica processual impõem a distribuição do ônus da prova a quem tenha melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto.


À luz dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da aptidão para a prova, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade dos descontos, por ser quem detém melhores condições de produzir tal prova.


No entanto, a instituição bancária apelante não se desincumbiu desse ônus. 


No caso concreto, a prova documental carreada aos autos evidencia, de forma inequívoca, a ocorrência de descontos no benefício previdenciário da autora, conforme demonstrado no extrato do INSS (ID 99195372), no qual constam consignações mensais relativas ao contrato em discussão, inclusive no valor de R$ 133,68.


Paralelamente, os extratos bancários revelam a realização de débitos diretos na conta corrente da autora (ID 99195371), também vinculados à instituição financeira, ocorridos no mesmo período, o que demonstra a coexistência de duas formas de cobrança para uma mesma obrigação.


Tal circunstância caracteriza a prática de cobrança em duplicidade, decerto vedada pelo ordenamento jurídico.


Em sua defesa, a instituição financeira limitou-se a apresentar dossiê de contratação digital (ID 99195389), demonstrando a formalização do contrato mediante plataforma eletrônica.


Contudo, referido documento não se presta a justificar a cobrança simultânea, porquanto não comprova a inexistência de repasse pelo órgão previdenciário; não demonstra que os descontos em conta corrente ocorreram de forma subsidiária; não evidencia autorização específica, clara e destacada para cobrança cumulativa e, ainda, não afasta a coincidência temporal entre os descontos.


Mesmo que se admita a existência de cláusula autorizadora de débito em conta, tal previsão deve ser interpretada restritivamente, sendo válida apenas em caráter subsidiário, o que não restou demonstrado nos autos.


Ao contrário, os documentos evidenciam que os descontos consignados estavam sendo regularmente efetivados, o que torna indevida a cobrança paralela em conta corrente.


Assim, a instituição bancária ré incorreu em ato ilícito, por falha na prestação de serviço, inerente ao risco da atividade.


Neste sentido, não diverge a jurisprudência desta Corte:


"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimos consignados em nome da autora, determinando o cancelamento dos contratos, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimos consignados pela autora; (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário sem autorização expressa configuram má prestação de serviço e ensejam devolução em dobro; (iii) determinar se os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e abrange falhas na prestação do serviço e ausência de informações claras e adequadas, inclusive quanto à contratação. O contrato apresentado pela instituição financeira é ilegível em grande parte e, na porção legível, apresenta assinatura incompatível com a da autora, o que afasta a comprovação inequívoca da contratação e atrai a aplicação do art. 373, II, do CPC. A simples entrada dos valores supostamente contratados na conta da autora não comprova ciência ou utilização dos recursos, especialmente diante da ausência de movimentação subsequente e da inexistência de manifestação de vontade expressa. Diante da inexistência de relação jurídica válida, os descontos realizados são indevidos, configurando falha na prestação do serviço, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a devolução em dobro dos valores descontados. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a devolução em dobro não exige comprovação de dolo, bastando a ausência de justificativa legítima para a cobrança indevida. O desconto não autorizado sobre benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral presumido (in re ipsa), diante da vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e hipossuficiente. O valor fixado para a indenização por danos morais, no montante de R$ 8.000,00, mostra-se proporcional à gravidade do dano, ao caráter pedagógico da medida e às condições econômicas das partes, não se justificando sua alteração. A tese de compensação dos valores eventualmente recebidos não prospera, pois não houve prova de que a autora tenha se beneficiado dos recursos creditados, sendo inaplicável a compensação em caso de contratação unilateral e sem consentimento. Considerando a natureza extracontratual da responsabilidade, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não comprovadamente firmado pelo consumidor. A ausência de prova da contratação e da utilização dos valores creditados impede o reconhecimento da validade do empréstimo e autoriza a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto não autorizado sobre provento de natureza alimentar caracteriza dano moral presumido, justificando a indenização por violação à dignidade e à segurança econômica do consumidor idoso e hipossuficiente."

(Apelação/Reexame Necessário 8000078-67.2020.8.05.0218, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 19/11/2025)


"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO PELO AUTOR. DESCONTO INCIDENTE SOBRE PARCELA SIGNIFICATIVA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL MAJORADO PARA R$ 15.000,00. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. NÃO PROVIMENTO DO APELO DA RÉ."

(Apelação/Reexame Necessário 8000482-56.2022.8.05.0216, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, Publicado em 18/10/2025)

 

Desse modo, não tendo o apelante demonstrando a regularidade da operação, a cobrança em duplicidade de empréstimo bancário dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. 


No que diz respeito ao valor da condenação a título de danos morais, é cediço que o quantum fixado deve obedecer à razoabilidade e à proporcionalidade. 


Deste modo, para aferição do valor correspondente à tal indenização é necessário verificar o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, enfim, critérios que balizem a finalidade reparatória. 


Deve-se ainda observar que o valor reparatório esteja apto a inibir a reiteração da conduta ilícita.


Imperioso se faz concluir, via de consequência, que o valor arbitrado na condenação deve guardar relação necessária com a lesão sofrida, mostrando-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, demonstrando plena observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando exorbitância capaz de proporcionar enriquecimento ilícito.


Sendo assim, o valor da indenização por danos morais fixado pelo Juízo de Primeiro Grau em R$5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se até abaixo dos valores praticados por esta Corte, em casos semelhantes:


"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, FIXANDO, POR CONSEGUINTE, DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DIVERGÊNCIA CONSTATADA NAS ASSINATURAS CONSTANTES NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA APELADA E NOS SUPOSTOS CONTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. CONSTATAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS ALUDIDOS CONTRATOS. NÃO REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELA APELADA EM SEDE DE RÉPLICA EM RELAÇÃO ÀS ASSINATURAS. TEMA 1.061 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL E MATERIAL “IN RE IPSA” CONFIGURADOS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RAZOABILIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO “A QUO”. PRECEDENTES JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA."

(Apelação/Reexame Necessário 8002384-21.2021.8.05.0138, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 08/10/2024)

 

"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À PARTE RÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuidam-se de recursos de apelação interpostos, simultaneamente, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, para reconhecer a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário e condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a regularidade da contratação de empréstimo consignado imputada ao consumidor, bem como a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados em benefício previdenciário sem comprovação de anuência válida. 3. Analisa-se, ainda, o cabimento da repetição do indébito em dobro, a configuração do dano moral decorrente dos descontos indevidos e a adequação do quantum indenizatório fixado na origem, além da majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Tratando-se de relação de consumo, correta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6.º, inc. VIII, do CDC, não tendo a instituição financeira se desincumbido de comprovar a regularidade da contratação que deu ensejo aos descontos impugnados. 5. Evidenciada a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, os quais se configuram 'in re ipsa', sendo fixados, no caso, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos. Dá-se parcial provimento ao apelo da parte autora para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), e nega-se provimento ao recurso da parte ré, impondo-se-lhe, exclusivamente, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação."

(Apelação/Reexame Necessário 8064628-38.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/03/2026)


Quanto à restituição do indébito, contudo, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a tese no sentido de que “...a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva...”.


A referida Corte restringiu a eficácia temporal da decisão e definiu que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. 


No caso em análise, correta a sentença do Juízo de origem, ao determinar a restituição em dobro, pois o contrato foi celebrado em 06/12/2022 (ID 99195389).


Deixo de majorar a verba honorária, por fim,  eis que já fixada em patamar máximo (art. 85, §11, do CPC).


Face ao exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos, por conseguinte.


É, pois, como me pronuncio.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator