PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014938-43.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: INALDO DE SOUZA NONATO | ||
| Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO | ||
| IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTADAS. PRECEDENTES. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. CET. OFÍCIO QUE ATESTA A PERCEPÇÃO POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. NATUREZA GENÉRICA RECONHECIDA. IMPOSIÇÃO DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. ARTIGO 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. PERCENTUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL.
I – Impugnação à gratuidade não acolhida. Decadência e/ou prescrição de fundo de direito. Não configuradas. Reiterados precedentes dessa Egrégia Corte.
II – O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior.
III – Considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável, se reconhecido o preenchimento dos requisitos para incidência do direito previsto no artigo 92, III, do Estatuto, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior.
IV – Diante da existência de comprovação, por intermédio de Ofício firmado pelo Diretor do Departamento de pessoal da Polícia Militar, de que todos os policiais militares da ativa passaram a perceber a mencionada gratificação CET, essa Egrégia Corte de Justiça firmou o entendimento, em precedentes com discussão análoga a que se ora examina, pela configuração da natureza genérica da mencionada gratificação.
V – Reconhecido o caráter genérico da referida vantagem, exsurge a aplicabilidade do artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares que prevê a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas. Precedentes dessa Egrégia Corte.
VI – Preliminares rejeitadas. Concessão da segurança, para reconhecer o direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no importe de 125%, percentual atribuído ao posto de 1º Tenente, com efeitos patrimoniais a partir da data de impetração do mandamus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014938-43.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante INALDO DE SOUZA NONATO e como impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 5 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014938-43.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: INALDO DE SOUZA NONATO | |
| Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO | |
| IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por INALDO DE SOUZA NONATO em face do ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de pagamento da gratificação CET no percentual de 125% nos seus proventos de inatividade.
De início, requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Aponta que, com advento da criação da lei estadual nº 7.990/2001 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, em seu artigo 92 e respectivos incisos, trouxeram garantia ao policial militar que, no momento da passagem para reserva remunerada, teria proventos integrais do posto superior, garantindo assim, ao SGT PM, o posto imediato com os proventos de 1º Tenente PM.
Afirma que os policiais militares do Estado da Bahia, sejam eles Praças ou Oficiais, recebem a gratificação por condições especiais de trabalho (CET), porem esta se dá na forma de 45% (quarenta e cinco por cento) para praças e 125% (cento e vinte e cinco por cento) para oficiais.
Aduz que os oficiais da PMBA, dentre os quais os ocupantes do posto de 1º Tenente PM, recebem o percentual da C.E.T de 125% (cento e vinte e cinco por cento).
Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer o deferimento da tutela de urgência, “para garantir de imediato o direito a implantação da gratificação de CET, em 125%, como estão recebendo os oficiais da policia militar em atividade, sob pena de multa diária em patamar não inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais) diário em caso de eventual descumprimento da medida liminar, até a decisão final do writ;”
Pugna, ao fim, pela confirmação da liminar, para concessão da segurança, para reconhecer o direito à implantação da gratificação CET no importe de 125%.
Instada, parte autora apresentou manifestação no ID. 49858707, juntando documentos.
No ID. 53495512, decisão pelo deferimento do benefício da gratuidade de justiça e do pedido liminar.
Informações prestadas pelo Secretário da Administração do Estado da Bahia no ID. 54331354.
Manifestação do ESTADO DA BAHIA no ID. 54331355, em que suscita a impugnação à gratuidade de justiça e alega a ocorrência de decadência e prescrição de fundo de direito.
Afirma que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho não constitui um adicional ou gratificação de caráter genérico, e, sim, uma gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo”, sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial.
Defende que, diante da ausência de documento hábil a comprovar o tempo que a parte Impetrante supostamente percebeu a CET, bem como o percentual respectivo e, assim, possibilitar a verificação de eventual direito, ausente está o requisito da prova pré-constituída, a exigir a extinção do feito
Argumenta que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é concedida tendo em vista o tipo de atividade que é desempenhada, considerando suas características (trabalho especializado, realizado fora do horário normal, ou em local determinado) o que caracteriza os tipos de gratificação “propter laborem” e em atenção às atividades a serem desempenhadas (critério típico das gratificações “pro labore faciendo”).
Aponta que o art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01, não implica em qualquer promoção funcional para a graduação superior, mas, apenas, no cálculo dos proventos por esta graduação, de forma que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterado.
Assevera que o acolhimento da pretensão esposada na peça vestibular implicará em contrariedade ao quanto preceituado no art. 169, §1º, I e II, da CF/88.
Pontua, pela eventualidade, que em todas as condenações judiciais que envolvam a fazenda pública deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic.
Requer, ao fim, a denegação da segurança.
Manifestação da parte autora no ID. 55122690.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça no ID. 61428802, pela não intervenção.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador, 14 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014938-43.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: INALDO DE SOUZA NONATO | ||
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| IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
De início, no tocante à impugnação ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária, verifica-se que a inconformidade, neste ponto, não merece acolhimento.
O benefício da gratuidade judiciária encontra, atualmente, amparo no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesta direção, ao regulamentar a gratuidade judiciária, o legislador estabeleceu, de forma expressa, a presunção de veracidade juris tantum da declaração de insuficiência apresentada por pessoa física, conforme se extrai do teor do artigo 99, § 3º, ora transcrito: “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Destarte, considerando que as alegações apresentadas pelo Estado da Bahia se revelam genéricas e diante da ausência de elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência do autor da demanda, incumbe a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, mantendo-se, portanto, o seu deferimento.
O Mandado de Segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no artigo 5º, LXIX, que assim estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Nesta senda, o legislador infraconstitucional editou a Lei nº 12.016 de 2009, que disciplina o procedimento e os requisitos para a propositura do citado remédio constitucional.
Sobre o direito líquido e certo, assim leciona José dos Santos Carvalho Filho:
“(...) direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito”(32ª ed, 2018)
Compulsando os autos, evidencia-se que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar as premissas fáticas necessárias ao exame da pretensão formulada, restando, portanto, neste ponto, preenchidos os requisitos legais que demonstram a adequação da via processual escolhida.
A alegação de ausência de prova suficiente para alicerçar as demais circunstâncias inerentes ao caso concreto deve ser objeto de análise do mérito da demanda, mas sem inviabilizar o conhecimento do writ.
Outrossim, cabe pontuar que essa Egrégia Corte, em casos similares, já se posicionou pela inexistência de decadência e/ou prescrição de fundo de direito, por se constituir em relação de trato sucessivo, conforme precedentes ora colacionados:
“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. DEMONSTRAÇÃO MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJ-BA - MS: 80259583620208050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/03/2021)
“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. DEMONSTRAÇÃO MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJ-BA - MS: 80259627320208050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/05/2021)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. WRIT IMPETRADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. FALTA DE AMPARO LEGAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Não obstante a decadência tenha sido aventada somente nos aclaratórios, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que esta, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida mesmo em sede de embargos de declaração.
2. Tratando-se o ato impugnado de conduta omissiva e continuada da autoridade impetrada, não há que se falar em ocorrência de decadência, uma vez que o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mensalmente.
3. Quanto aos demais pontos, o acórdão sob impugnação enfrentou a matéria controvertida em sua totalidade, tendo esta colenda Sessão de Direito Público manifestado-se expressamente acerca do ponto levantado nos aclaratórios, não havendo que se falar na existência de quaisquer dos vícios em testilha. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.” (TJ-BA - ED: 80208381220208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/05/2021)
“MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REQUERER SEGURANÇA. AFASTAMENTO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA GCET PARA O PERCENTUAL DE 125%. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET COMO ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A PRIMEIRO TENENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. Afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça, desde quando o Impetrante demonstrou ganhos que, dadas as suas condições pessoais, o caracterizam como hipossuficiente para custeio da Demanda. 2. Rejeita-se a prefacial de inadequação da via eleita, não apenas por confundir-se com o mérito da Demanda, mas também porque consta dos autos elementos informativos suficientes para o deslinde da questão. 3. Afasta-se também a tese de decadência, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, que renova-se mês a mês, não estando exaurido, por conseguinte, o prazo para o exercício do direito 4. Embora não seja este o entendimento usualmente manifesto por este Relator em casos análogos, aplico ao caso em comento o princípio do colegiado, para o fim de aplicar ao caso em apreço o fundamento que atualmente predomina na Seção Cível de Direito Público. 5. O art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares, estabelece o direito do policial militar, ao passar à reserva remunerada, quando completados mais de 30 anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. 6. A Lei n.º 7.990/2001 prevê, em seu art. 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos, constituídos de soldo e gratificações, e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. 7. Considerando que a CET é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de Primeiro Tenente e à percepção da gratificação em comento, o cálculo dos seus proventos deveria ser efetivado incluindo também o percentual da gratificação devida ao posto superior. 8. Segurança concedida.” (TJ-BA - MS: 80368414220208050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/08/2021)
Com efeito, rejeita-se a alegação de decadência e prescrição suscitada pelo Estado da Bahia.
In casu, detecta-se, em síntese, que a pretensão do impetrante reside no pedido de inclusão, nos seus proventos, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%.
Aduz que os inativos possuem o direito à paridade, com extensão de gratificação na forma dos cálculos dos proventos.
O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei estadual 7.990/01, estabelece, no seu artigo 92, direitos para o policial militar, incumbindo destacar, à luz do caso concreto, o teor do inciso III do mencionado dispositivo legal, in literis:
“Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:
(...)
III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; (...)”
Da leitura do dispositivo supratranscrito, torna-se inequívoco que o legislador estabeleceu o direito do policial militar à percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior, ao passar para a reserva remunerada, quando exercido mais de 30 (trinta) anos de serviço.
Frise-se, por oportuno, que o legislador foi expresso ao mencionar que deverá ser calculada considerando a integralidade da remuneração do posto superior.
O artigo 102 do Estatuto dos Policiais Militares, por sua vez, prevê que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, in verbis:
“Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:
I - na ativa:
1. vencimentos constituído de:
a) soldo;
b) gratificações.
II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:
a) soldo ou quotas de soldo;
b) gratificações incorporáveis.”
Nesta senda, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) possui previsão no artigo 110-B do Estatuto dos Policiais Militares, que assim dispõe:
“Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:
I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;
II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos:
III – fixar o servidor em determinadas regiões.
Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.”
Da análise do dispositivo supratranscrito, resta inequívoco que a gratificação ali prevista é regulamentada por ato normativo diverso, qual seja a Resolução expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE).
A Resolução COPE n. 153/2014, que regulamenta a matéria atualmente, estabelece os seguintes percentuais para os policiais militares:
“A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.
B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.
C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.
D) 125% para 1º Tenente PM, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.”
Impende registrar ainda que o Estatuto dos Policiais Militares consigna, de forma clara, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se extrai do teor do artigo 110-D ora transcrito:
“Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.”
Destarte, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável, se reconhecido o preenchimento dos requisitos para incidência do direito previsto no já citado artigo 92, III, do Estatuto, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior.
Registre-se ainda que, diante da existência de comprovação, por intermédio de Ofício firmado pelo Diretor do Departamento de pessoal da Polícia Militar, de que todos os policiais militares da ativa passaram a perceber a mencionada gratificação CET, essa Egrégia Corte de Justiça firmou o entendimento, em precedentes com discussão análoga a que se ora examina, pela configuração da natureza genérica da multicitada gratificação.
Assim, na sessão de julgamento ocorrida em 13 de abril de 2023, quando da apreciação dos Mandados de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000 e 8033360-03.2022.8.05.0000, restou reconhecido o caráter genérico da Gratificação CET e, por via de consequência, o direito à extensão aos inativos.
Destarte, reconhecido o caráter genérico da referida vantagem, exsurge a aplicabilidade do artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares que prevê, de forma expressa, a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas.
Adotou-se, assim, para a referida gratificação em testilha, o posicionamento já sedimentado nesse Egrégio Tribunal de Justiça no que tange à discussão acerca do direito dos policiais militares inativos à incorporação da Gratificação de Atividade Policial (GAP), que, inclusive, já foi reafirmada em diversos precedentes:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ELEVAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL PARA AS REFERÊNCIAS IV E V. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. EXCLUSÃO DOS INATIVOS. LEI ESTADUAL Nº 12.566/2012. VANTAGEM ESTEN Z DIDA INDISCRIMINADAMENTE A TODOS OS POLICIAIS EM ATIVIDADE. CARATER GENÉRICO DA GAP COMPROVADO POR MEIO DE CERTIDÃO EMITIDA PELA PRÓPRIA POLÍCIA MILITAR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES DO STJ] E DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POR MAIORIA. 1. O ato impugnado é a omissão consistente na não extensão aos policiais inativos da GAP IV e V, quando da edição da Lei nº 12.566/2012. Daí porque acertada a legitimidade do Governador da Bahia, como editor do ato, para figurar no polo passivo do writ. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada à unanimidade.
2. É verdade que as gratificações conferidas aos servidores ativos não são estendidas indistintamente aos da inatividade. Uma vez, porém, que se conclui pela natureza genérica da GAP, a sua extensão é inafastável. É o caso dos autos, diante do teor da certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar, informando que a todos os policiais da ativa foi concedida a GAP IV. Precedentes do STJ e do STF.
3. "Instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, 8 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98". (STJ, RMS 32.545/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 21/09/2011)
4. Por tais razões, é forçoso retomar o entendimento que outrora a Corte já apresentara quando dos exames da GAP na referência III e acordar, de uma vez por todas, que a citada gratificação de atividade policial possui caráter genérico, ao contrário do que a Administração tenta demonstrar a partir da legislação regulamentadora da matéria, devendo, pois, ser estendida aos policiais inativos.
6. Segurança concedida por maioria. (MS nº 0004073-49.2013.8.05.0000, Tribunal Pleno, Relatora Rosita Falcão de Almeida Maia, Julgado em 09/07/2014)
“APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL PARA A REFERÊNCIA III. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS. DIREITO À GRATIFICAÇÃO RECONHECIDA PELO MAGISTRADO NA REFERÊNCIA I. VANTAGEM ESTENDIDA INDISCRIMINADAMENTE A TODOS OS POLICIAIS EM ATIVIDADE. CARÁTER GENÉRICO DA GAP COMPROVADO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA GAP COM A GHPM E IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GFPM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU.
1. A temática discutida nos fólios envolve o pleito autoral de implementação de vantagem pecuniária (GAP), no nível III, nos proventos percebidos pelo autor.2. Nas hipóteses de prestação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente na prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos do art. 3º do Decreto 29.910/32, e da Súmula 85 do STJ.3. Instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98.
4. Os servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº 41/2003 (31/12/03) permanecem com o direito à paridade.5. O Pleno deste Tribunal de Justiça reconheceu o caráter genérico da GAP, em razão do que é devido seu pagamento aos policiais em atividade e inativos que atendam aos requisitos legais. Na espécie, o autor não comprovou que cumpria jornada de 40 horas semanais, não fazendo jus, portanto, à implementação, em seus proventos, da GAP no nível III, mas tão somente no nível I, conforme determinado pelo magistrado de piso. 6. A GAP e a GHPM possuem suportes fáticos diversos, sendo a primeira concedida aos policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos dela decorrentes, ao passo que a segunda é devida em razão de cursos realizados com aproveitamento pelos policiais. Não há, portanto, qualquer óbice a cumulação da GAP com a Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM 7. Por outro lado, do cotejo entre as Leis Estaduais nº 4.454/85 e nº 7.146/97, observa-se identidade entre a natureza e o fato gerador da Gratificação de Função Policial e da Gratificação de Atividade Policial, haja vista que ambas se prestam a compensar os riscos inerentes à atividade policial, sendo vedado o seu pagamento simultâneo, conforme dispõe o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. 8. Dessa forma, deve ser mantida a condenação do Estado à implementação da Gratificação de Atividade Policial, no nível I, nos proventos do autor, com a ressalva de que deve ser excluído do referido benefício a GFPM – Gratificação de Função Policial Militar, diante da impossibilidade de cumulação dos benefícios. 9. Recurso do autor improvido e recurso do réu parcialmente provido.” (TJ-BA - APL: 05499715420158050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). NÍVEIS IV E V. EXTENSÃO A INATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO TOTAL E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MANDAMUS COM EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. MÉRITO. REAJUSTE DA GAP AOS NÍVEIS IV E V. GRATIFICAÇÃO PAGA DE FORMA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. No mérito propriamente dito, a pretensão do Impetrante consiste no reconhecimento do direito líquido e certo a revisão dos seus proventos, de modo que lhe seja assegurada a percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, imediatamente na referência IV e, após requisito temporal, majoração para nível V.
2. Embora a Lei nº 12.566/2012 exija o atendimento de requisitos específicos para o pagamento da GAP, essa Corte de Justiça, diante da distribuição de inúmeras causas tratando de idêntica matéria, ou seja, a extensão da GAP aos policiais que já se encontravam na inatividade, constatou que o Estado da Bahia concede a gratificação de forma geral, sem a observância de tais requisitos. In casu, impõe-se tratamento paritário entre ativos e inativos garantido pela Constituição Federal. Acolhida preliminar de litispendência. SEGURANÇA CONCEDIDA AOS DEMAIS IMPETRANTES.” (TJ-BA - MS: 80221791020198050000, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Publicação: 30/06/2022)
Por conseguinte, ao se considerar também o princípio do Colegiado, insculpido no artigo 927 do Código de Processo Civil, infere-se a existência de alicerce jurídico para o direito líquido e certo pretendido, cabendo reconhecer o direito do impetrante à inclusão da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET) nos seus proventos, observando ainda, no tocante ao índice a ser aplicado, a eventual incidência do teor do artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares que prevê o direito aos cálculos dos proventos de acordo com o posto superior.
Na mesma direção, além dos já citados precedentes firmados nos mandados de segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000 e 8033360-03.2022.8.05.0000, destaca-se julgado também dessa Egrégia Corte:
“MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas.
II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.
III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET.
IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).
V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos.
VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Relatora: Carmen Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, Julgado em 9 de fevereiro de 2023).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. 1º SARGENTO COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DA ADMINISTRAÇÃO INFORMADO QUE TODOS OS POLICIAIS MILITARES RECEBEM A REFERIDA GRATIFICAÇÃO. GENERALIDADE RECONHECIDA. RESSALVA QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E CORREÇÃO MONETÁRIA A JUROS APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA DE ACORDO COM A EC 113/2021 CONSTANTES DO JULGADO. NECESSIDADE DE RESSALVA DE PARCELAS PAGAS. EVENTUAL COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DEVERÁ SER PROCEDIDA EM FASE POSTERIOR DE CUMPRIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS..” (TJ-BA - Embargos de Declaração: 8030151-23.2022.8.05.0001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)
No caso concreto, o ato de transferência do impetrante para a reserva remunerada (ID. 49859652) consigna, expressamente, o direito aos cálculos dos proventos de acordo com a remuneração integral de 1º Tenente, a ratificar a aplicabilidade do teor do artigo 92, III, da Lei nº 7990/01 e, por consectário, o direito à incidência da gratificação por Condições Especiais de Trabalho no importe atribuído ao referido posto superior.
Demais, a suposta necessidade de observância dos limites financeiros do Estado não tem o condão de elidir o direito legalmente estabelecido em prol do impetrante, estando o Estado da Bahia obrigado a cumprir os ditames legais, especialmente quando o direito do impetrante se encontra alicerçado, de forma expressa, em legislação estadual.
Nesta esteira, destaca-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.REAJUSTES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/10. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores. Precedentes.
2. As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, §1º, da LC 101/2000. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1433550 RN 2014/0022991-0 –Segunda Turma – DJe: 12/08/2014. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques).
Sobre o tema, julgado deste Tribunal de Justiça:
“MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. PLEITO DE ASCENSÃO AOS NÍVEIS IV E V. LEI Nº 12.566/2012. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 JÁ DECRETADA PELO TRIBUNAL PLENO. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA. SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE A ANÁLISE INDIVIDUAL SE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP AOS INATIVOS. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA GAP NA REFERÊNCIA III. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. -(...) Neste sentido, constituindo-se a GAP em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos policiais militares da ativa, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos policiais militares inativos – (...) No que tange à alegada violação ao art. 169, § 1º , da CF, e a Lei Complementar nº 101/2000, o STJ consagrou o entendimento de que as limitações nele impostas não obstam as despesas decorrentes do cumprimento de decisões judiciais. Tais diplomas legais não podem servir de argumentos para desrespeitar o direito à paridade de servidores ativos e inativos.” (grifos nossos) (TJ-BA -Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0012795-33.2017.8.05.0000, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 11/06/2018 )
Com efeito, incabível a alegação de violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente quando se considera que o pagamento da Gratificação CET já é efetivado pelo ente Estatal, inclusive aos inativos, a sinalizar, portanto, a existência da respectiva rubrica orçamentária.
A previsão orçamentária e a observância dos ditames financeiros estabelecidos no artigo 169 da Constituição Federal, que prevê a necessidade de respeito aos limites com gastos de pessoal, devem ser objeto de discussão prévia à elaboração legislativa, a qual, no caso concreto, conforme explicitado acima, foi expressa em estabelecer o direito vindicado pela parte autora.
Cumpre pontuar a impossibilidade de reconhecimento de efeitos patrimoniais pretéritos à data da impetração do Mandado de Segurança, uma vez que o remédio constitucional não é sucedâneo para ação de cobrança na esteira do entendimento jurisprudencial dominante.
Acerca do tema, pertinente o destaque das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” (Súmula 269, STF)
“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” (Súmula 271, STF)
Por derradeiro, nas parcelas vencidas durante o processamento do mandamus, devem incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a título de juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, in verbis:
“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”
Sem honorários em decorrência da vedação expressa no artigo 25 da Lei 12.016/2019.
Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no importe de 125%, percentual atribuído ao posto de 1º Tenente, com efeitos patrimoniais a partir da data de impetração do mandamus.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA