PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059986-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, BRUNA MENEZES HELENO
AGRAVADO: OTON CESAR PIRES DANTAS
Advogado(s):ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, LUCAS SANTOS GEJO, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE AO PATAMAR DE 30%. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). APLICABILIDADE ÀS ASSOCIAÇÕES QUE FORNECEM CRÉDITO. PREVALÊNCIA DA NORMA CONSUMERISTA SOBRE DECRETOS ESTADUAIS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou a limitação dos descontos facultativos e assistenciais realizados pela Agravante no contracheque do Agravado ao limite de 30% de seus rendimentos líquidos. O Agravado, policial militar, demonstrou situação de superendividamento decorrente de múltiplos empréstimos e compromissos financeiros que comprometem a quase totalidade de seus proventos. Discute-se no recurso a legalidade da limitação frente às margens consignáveis previstas em legislação estadual e a natureza da relação jurídica entre associação e associado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a situação fática do Agravado caracteriza superendividamento apto a ensejar a limitação de descontos para proteção do mínimo existencial, independentemente de limites administrativos de margem consignável; e (ii) estabelecer se as associações civis que ofertam auxílio financeiro mediante juros e parcelamento submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR
O superendividamento configura-se pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, conforme o art. 54-A do CDC.

A proteção da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial (art. 1º, III, CF/88) sobrepõem-se a normas de natureza administrativa, como os Decretos Estaduais que regulam margens consignáveis, quando a retenção de verbas alimentares inviabiliza a subsistência básica do devedor.

As associações que fornecem crédito ou auxílio financeiro mediante remuneração (juros) e parcelamento enquadram-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º, § 2º, do CDC, sendo irrelevante a sua natureza jurídica civil para fins de aplicação da Lei do Superendividamento.

A limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos apresenta-se como medida razoável e consolidada na jurisprudência para equilibrar o direito de crédito com a sobrevivência digna do devedor, não implicando em perdão da dívida, mas em readequação do pagamento.

O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda do objeto do agravo interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo/liminar.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.


Tese(s) de julgamento: 1. A constatação do superendividamento fático autoriza o Poder Judiciário a limitar os descontos em folha de pagamento e conta corrente, visando preservar o mínimo existencial do consumidor, ainda que respeitadas as margens administrativas previstas em regulamentos estaduais. 2. Associações que exercem atividade de concessão de crédito mediante cobrança de encargos financeiros submetem-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 3º, § 2º, e 54-A (introduzido pela Lei nº 14.181/2021).


Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8038682-67.2023.8.05.0000, Relª. Desa. Regina Helena Ramos Reis, j. 23/11/2023. TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8031406-82.2023.8.05.0000, Relª. Desa. Adriana Sales Braga, j. 28/02/2024.

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8059986-54.2025.8.05.0000, em que é agravante ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA – ASSEBA e agravado OTON CESAR PIRES DANTAS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, de de 2025.

 

                                                                        PRESIDENTE

 

RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

 

                                                            PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059986-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, BRUNA MENEZES HELENO
AGRAVADO: OTON CESAR PIRES DANTAS
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, LUCAS SANTOS GEJO, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) nº 8004045-30.2025.8.05.0256 (ID 91812621).



A decisão recorrida, fundamentada na proteção ao consumidor e na preservação da dignidade da pessoa humana, deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, ora agravado, para limitar os descontos referentes a empréstimos consignados e auxílios financeiros ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus proventos líquidos, sob pena de multa.



Em suas razões recursais (ID 91811262), a Agravante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de relação de consumo, alegando ser uma associação civil sem fins lucrativos cujos benefícios são restritos aos associados; (ii) a validade dos descontos realizados, uma vez que estariam amparados no Decreto Estadual nº 17.251/2016 e no recente Decreto Estadual nº 23.318/2024, que estabelece margens específicas para mensalidades associativas (30% do salário mínimo) e benefícios assistenciais (12% da remuneração líquida); (iii) a ausência de prova do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial, definido pelo Decreto Federal nº 11.150/2022; e (iv) a inobservância do rito previsto na Lei nº 14.181/2021, que exigiria a designação de audiência de conciliação com todos os credores antes de qualquer medida liminar.



Distribuído o feito, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 92047622), mantendo a higidez da decisão de primeiro grau até o julgamento de mérito.



Inconformada, a ASSEBA interpôs Agravo Interno (ID 93598270), reiterando as teses do agravo de instrumento e pugnando pela reconsideração da decisão monocrática para sobrestar a limitação dos descontos, sob o argumento de que a tutela de urgência na primeira fase do rito do superendividamento seria incabível e violaria o princípio da autocomposição.



O Agravado apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 94634798), defendendo a manutenção da decisão liminar em razão do caráter alimentar da verba e da situação fática de estrangulamento financeiro, na qual os descontos alcançariam cerca de 95% de sua renda disponível, inviabilizando sua sobrevivência básica.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII e IX do CPC de 2015 e Art. 187, I, c do Regimento Interno deste TJBA.

É o que basta relatar.

 

Inclua-se em pauta.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059986-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, BRUNA MENEZES HELENO
AGRAVADO: OTON CESAR PIRES DANTAS
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, LUCAS SANTOS GEJO, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.

 

Do Agravo Interno

 

Por outro lado, o Agravo Interno (ID 93598270) deve ser julgado prejudicado, tendo em vista o julgamento definitivo do mérito do recurso principal neste ato, o que absorve a matéria objeto da insurgência contra a decisão monocrática liminar.

 

Mérito

 

A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que, em sede de tutela de urgência, limitou os descontos facultativos e assistenciais realizados pela Agravante no contracheque do Agravado ao limite de 30% de seus rendimentos líquidos, sob o pálio da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).

 

Compulsando os autos originários e a prova documental colacionada (ID 91812622 e segs.), verifica-se que o Agravado, policial militar, comprovou possuir uma malha de endividamento complexa, envolvendo diversas instituições bancárias e associações, resultando em uma retenção quase integral de seus proventos. Tal cenário enquadra-se perfeitamente na hipótese de superendividamento tratada pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor.

 

O advento da referida lei buscou conferir maior proteção ao consumidor pessoa natural que, de boa-fé, se encontra em uma situação de impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.

 

O artigo 54-A do CDC é cristalino ao definir:

 

“Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.

 

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

 

§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.”

 

A ratio legis da Lei nº 14.181/2021 é assegurar ao consumidor a preservação do denominado “mínimo existencial”, conceito intrinsecamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).

 

Diferente do que sustenta a Agravante, a mera observância das margens consignáveis previstas em Decretos Estaduais (ID 91812619 e ID 91812620) não blinda a instituição ou associação contra a análise judicial do superendividamento fático.

 

Embora o Decreto Estadual nº 17.251/2016 e suas alterações pelo Decreto nº 23.318/2024 regulem a operacionalização das consignações para servidores públicos da Bahia, essas normas possuem natureza administrativa e não podem se sobrepor à proteção constitucional e legal da subsistência do indivíduo.

 

A Lei nº 14.181/2021 possui caráter protetivo mais amplo, impondo a observância da dignidade da pessoa humana independentemente de limites administrativos de consignação. O fato de os descontos estarem "dentro da margem" não significa que o consumidor não esteja superendividado quando a soma de todas as suas obrigações impede a compra de alimentos, medicamentos e o pagamento de moradia.

 

Neste cenário, a decisão proferida pelo juízo de origem, ao fixar o limite de 30% dos rendimentos líquidos para os descontos, revela-se compatível com a finalidade protetiva do ordenamento jurídico pátrio.

 

A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, em situações de superendividamento, é razoável a limitação para que não se avilte o devedor.

 

O Superior Tribunal de Justiça já sinalizava, antes mesmo da reforma do CDC, para a necessidade de proteger o mínimo existencial, ponderando os princípios da autonomia privada frente à dignidade humana.

 

No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, a matéria encontra-se pacificada em casos análogos:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU INCIDÊNCIA DE DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. SUPERENDIVIDAMENTO CONFIGURADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DEVIDA. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8038682-67.2023.8.05.0000 Desa. Regina Helena Ramos Reis, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS REALIZADOS SUPERIORES AO PERCENTUAL ESTABELECIDO NO DECRETO ESTADUAL Nº 17.251/2016. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS PARA O EMPRÉSTIMO FIRMADOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESERVAÇÃO DA RAZOABILIDADE, DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NATUREZA ALIMENTAR DO SALÁRIO. MÍNIMO EXISTENCIAL. REQUESITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80314068220238050000, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, Data de Julgamento: 31/07/2019, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024)”

 

A alegação da Agravante de que não há relação de consumo por ser uma associação civil não prospera. A oferta de "auxílio financeiro" mediante juros e parcelamento (ID 91812626, ID 91812627, ID 91812633 e ID 91812634) caracteriza atividade típica de fornecimento de crédito, subsumindo-se aos ditames do artigo 3º, § 2º, do CDC. A vulnerabilidade do associado frente ao aparato de concessão de crédito da associação é patente.

 

Quanto ao rito processual, a urgência da medida justifica o diferimento da fase conciliatória para momento posterior, sem que isso anule o provimento liminar.

 

O perigo de dano é iminente e diário (ID 91812622), enquanto o risco suportado pela Agravante é meramente patrimonial e perfeitamente reversível em caso de improcedência futura. A manutenção da decisão agravada revela-se necessária para resguardar o sustento do Agravado, privá-lo de verbas de natureza alimentar ocasionaria prejuízo imediato e de difícil reparação à sua própria sobrevivência.

 

Ressalte-se que a limitação dos descontos não implica na extinção da dívida, nem no perdão do débito, mas tão somente em sua readequação temporária à capacidade de pagamento do devedor, garantindo a continuidade do adimplemento de forma sustentável e digna.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau. Outrossim, julgo PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO (ID 93598270), em razão do julgamento do mérito do recurso principal.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03