PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COBRANÇA MENSAL DA COMISSÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO (CCC). COISA JULGADA MATERIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento imobiliário (Processo nº 0113564-37.2003.8.05.0001), que julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a legalidade de todas as cláusulas contratuais, inclusive da cobrança mensal da Comissão de Concessão de Crédito – CCC. O apelante sustenta ser idoso, portador de enfermidades graves, e pleiteia a gratuidade da justiça, a nulidade da sentença por julgamento ultra petita, o reconhecimento da coisa julgada formada em processo anterior que declarou a ilegalidade da CCC e a extinção do feito por perda superveniente do objeto, diante da quitação do contrato em 2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao analisar cláusulas não impugnadas; (ii) se houve violação à coisa julgada material quanto à cláusula da CCC; (iii) se há perda superveniente do objeto da demanda; e (iv) se o preparo supre a ausência de deferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso impugnou especificamente os fundamentos da sentença, cumprindo os requisitos do art. 1.010 do CPC. 4. Afastada a alegação de deserção, uma vez que, embora indeferido o pedido de gratuidade, o apelante recolheu posteriormente as custas e o preparo, sanando o vício. Destaca-se que, conforme o art. 99, § 1º, do CPC, o pedido de gratuidade pode ser formulado em qualquer fase, inclusive recursal, não havendo impedimento ao conhecimento do recurso. 5. A sentença excedeu os limites objetivos da lide ao declarar a validade de cláusulas não impugnadas, configurando julgamento ultra petita, vedado pelo art. 492 do CPC. 6. A rediscussão da cláusula da CCC, já afastada por decisão com trânsito em julgado em processo anterior, viola a coisa julgada material, conforme o art. 502 do CPC. 7. A posterior juntada de comprovante de preparo supre a ausência de concessão da gratuidade, afastando a alegação de deserção. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para anular integralmente a sentença, por julgamento ultra petita e violação à coisa julgada material, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da perda superveniente do objeto. O autor deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, por ter dado causa à perda do objeto ao ajuizar duas ações sobre o mesmo contrato, nos termos do art. 85, § 10, do CPC.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0113564-37.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO ALVES PEREIRA FILHO
Advogado(s): CRISTINA MENEZES PEREIRA, WESLEY VICENTE DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):EZIO PEDRO FULAN registrado(a) civilmente como EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES registrado(a) civilmente como MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, ALLAN OLIVEIRA DA SILVA, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER
ACORDÃO
Comprovada a quitação integral do contrato em 2006, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da ação, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FRANCISCO ALVES PEREIRA FILHO em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, no processo nº 0113564-37.2003.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de financiamento imobiliário e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos: Ex Positis, e considerando o que mais dos autos consta e demais fundamentos declinados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 93, inciso IX da Carta Magna, C/C o artigo 269, | do CPC, face a legalidade nos dispositivos contratuais pactuados, que adotam critério de reajustamento dos valores dos encargos mensais no contrato de fl. 27/37 e re-ratificado em fls. 38/43 dos autos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos moldes do artigo 20, 8 4º, do CPC. Opostos Embargos de Declaração (ID.75245458), estes foram conhecidos, conforme sentença (ID.75245498) Em suas razões recursais (ID. 75245471), o apelante reitera o pedido de gratuidade da justiça, asseverando ser idoso, aposentado, portador de demência em estado avançado, epilepsia, apneia, e demais enfermidades, razão pela qual não possui condições de arcar com as custas e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família, sendo dependente sua companheira. Argumenta que a sentença, ao não declarar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, violou o art. 98, § 3º, do CPC. Sustenta que a sentença é ultra petita, pois extrapolou os limites objetivos da lide ao declarar a validade de todas as cláusulas contratuais, inclusive aquelas não objeto da ação. Alega que a decisão desconsiderou a existência de coisa julgada formada no processo nº 0014855-59.2006.8.05.0001, que afastou a cobrança da Comissão de Concessão de Crédito (CCC) no mesmo contrato. Defende a ilegalidade da cobrança mensal da CCC, invocando o entendimento do STJ (AgRg no RESP 1171347/RS) no sentido de que a cobrança da CCC é indevida, devendo ser realizada apenas uma vez no início do contrato, sob pena de abusividade e enriquecimento ilícito. Por fim, alega a perda do objeto da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, pois o contrato foi integralmente quitado em 2006 e a exclusão da cláusula da CCC já foi determinada judicialmente, não havendo interesse processual remanescente. Requer, portanto, a reforma da sentença para: (i) extinguir a ação por perda de objeto; (ii) reconhecer o julgamento ultra petita, ressalvando a coisa julgada formada no processo nº 0014855-59.2006.8.05.0001; (iii) declarar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em contrarrazões (ID. 75245475), o apelado Banco Bradesco S.A. defende, preliminarmente, o não conhecimento do recurso de apelação, argumentando que o apelante apenas reproduz os argumentos da petição inicial, sem enfrentar de forma específica os fundamentos da sentença, o que viola o princípio da dialeticidade. Aduz, ainda, que o pedido de gratuidade da justiça encontra-se precluso, pois já decidido em momento anterior, com a condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários, sem que houvesse impugnação adequada. Assim, entende que o recurso encontra-se deserto, razão pela qual requer o não conhecimento do recurso. No mérito, o apelado sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, pois o contrato de financiamento em debate não previa a aplicação do PES, mas sim a TR como índice de atualização, de forma legítima e expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 969.129/MG e Súmula 450/STJ). Argumenta que a tese de julgamento ultra petita não merece prosperar, pois nenhuma ilegalidade ou abusividade foi identificada nas cláusulas contratuais, e que o recurso do apelante apenas reitera os argumentos da exordial, sem trazer qualquer fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão impugnada. Rejeita, ainda, a alegação de coisa julgada formada no processo 0014855-59.2006.8.05.0001, sustentando que o objeto da presente ação é distinto daquele apreciado no referido processo. Pugna pela rejeição integral do recurso, com a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77, 80 e 81 do CPC, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso. Posterior a isto, foi proferido despacho (ID. 77207024), em atenção ao pedido de gratuidade de justiça requerido pelo apelante, determinando que o mesmo procedesse com a juntada das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física dos últimos três anos, bem como a juntada de relatório a ser emitido pela própria parte junto ao Banco Central, via sistema REGISTRATO, no tópico "contas e relacionamento", trazendo os respectivos extratos bancários de todas as contas listadas no relatório, dos últimos 03 (três) meses, ou, ainda, outros documentos aptos a comprovar o comprometimento de renda, sob pena de indeferimento do benefício e posterior não conhecimento do Recurso, por deserção, caso não recolhido o preparo. Subsequente a isto, a parte autora recolheu as custas devidas (ID. 78201094). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, solicitando dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral, na forma do art. 937 do CPC. É o relatório. Salvador, Bahia, 02 de junho de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0113564-37.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO ALVES PEREIRA FILHO
Advogado(s): CRISTINA MENEZES PEREIRA, WESLEY VICENTE DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN registrado(a) civilmente como EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES registrado(a) civilmente como MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, ALLAN OLIVEIRA DA SILVA, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Alves Pereira Filho contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, ao fundamento da legalidade das cláusulas contratuais pactuadas e da inexistência de vício jurídico no contrato firmado. A sentença ainda condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Na origem, o autor alegou ser pessoa idosa, aposentada, portadora de demência avançada, epilepsia, apneia e outras enfermidades, não dispondo de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Sustentou a ilegalidade da cobrança mensal da Comissão de Concessão de Crédito (CCC), argumento já acolhido em decisão com trânsito em julgado no processo nº 0014855-59.2006.8.05.0001, no qual foi reconhecida a nulidade da cláusula de cobrança da CCC no mesmo contrato de financiamento. Alegou, ainda, a perda superveniente do objeto da ação, pois o contrato foi integralmente quitado em 2006 e a exclusão da cobrança da CCC já foi judicialmente determinada. O Juízo a quo, ao julgar a ação, entendeu pela legalidade das cláusulas contratuais, inclusive da cobrança da CCC, e rejeitou os pedidos do autor, sem, contudo, observar os limites da lide, o que deu ensejo à alegação de julgamento ultra petita. O apelante, em suas razões recursais, postula a anulação da sentença por julgamento ultra petita, o reconhecimento da coisa julgada material relativamente à exclusão da cobrança da CCC, a extinção do processo sem resolução de mérito por perda do objeto e a suspensão da exigibilidade da verba honorária, à luz do art. 98, §3º, do CPC. O apelado, por sua vez, sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, sob o argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, e a preclusão do pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defende a legalidade das cláusulas contratuais, a inexistência de julgamento ultra petita e a ausência de coisa julgada, requerendo, ainda, a condenação do apelante por litigância de má-fé. Passo à análise das questões suscitadas: I – Do conhecimento do recurso A preliminar de ausência de dialeticidade não merece prosperar. Embora o apelante tenha reiterado fundamentos da petição inicial, houve impugnação específica aos fundamentos da sentença, notadamente quanto ao julgamento ultra petita, à violação da coisa julgada e à perda do objeto. Preenchidos os requisitos do art. 1.010 do CPC, o recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual deve ser conhecido. II – Da gratuidade da justiça e da alegação de deserção Inicialmente, afasto a alegação de deserção, sob a alegação de indeferimento da gratuidade e ausência de preparo. Conforme consta nos autos, o apelante, instado a comprovar a hipossuficiência por meio de despacho (ID. 77207024), optou por efetuar o recolhimento das custas processuais e do preparo recursal (ID. 78201094). Dessa forma, ainda que tenha sido indeferido o pedido anterior de gratuidade, o recolhimento posterior do preparo supre o defeito formal, afastando o óbice ao conhecimento do recurso. Nos termos do art. 99, §1º, do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal. Assim, não se verifica impedimento formal ao conhecimento do recurso. III – Do julgamento ultra petita Analisando a sentença de primeiro grau, constata-se que o julgador declarou a legalidade de todas as cláusulas do contrato firmado entre as partes, ainda que a petição inicial tenha se restringido à discussão sobre a validade da cláusula que prevê a cobrança mensal da CCC. Tal atuação configura julgamento ultra petita, na medida em que extrapolou os limites objetivos da lide, violando o princípio da congruência entre pedido e sentença, positivado no art. 492 do CPC. A sentença deve restringir-se ao pedido formulado pelas partes, sob pena de nulidade parcial. Portanto, reconhece-se a existência de julgamento ultra petita, sendo nula a sentença na parte em que extrapolou os limites da demanda. IV – Da violação à coisa julgada material No tocante à cláusula da Comissão de Concessão de Crédito (CCC), sustenta o apelante que a mesma já foi declarada ilegal por decisão judicial transitada em julgado no processo nº 0014855-59.2006.8.05.0001, o que impediria sua rediscussão nesta ação. Com efeito, restando configurada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, há de se reconhecer a ocorrência de coisa julgada material, conforme dispõe o art. 502 do CPC. O instituto da coisa julgada visa garantir a estabilidade das relações jurídicas e a autoridade das decisões judiciais, impedindo que o Judiciário seja instado a reapreciar, indefinidamente, questões já decididas. Desse modo, ao reexaminar a validade da cláusula da CCC, já afastada por sentença com trânsito em julgado, a sentença impugnada violou os efeitos da coisa julgada material, o que acarreta sua nulidade quanto a este ponto. V – Da perda superveniente do objeto Consta dos autos que o contrato de financiamento foi integralmente quitado em 2006, fato não impugnado pelo apelado. Ademais, a cláusula central da demanda – a CCC – já foi judicialmente afastada, nos moldes acima indicados. Assim, revela-se ausente o interesse processual atual e efetivo do autor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em havendo perda do objeto por fato superveniente, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC. VI – Da suspensão da exigibilidade da verba honorária Considerando a anulação integral da sentença, a perda do objeto da demanda e a extinção do processo sem resolução de mérito, a discussão sobre a suspensão da exigibilidade da verba honorária resta prejudicada. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular integralmente a sentença, por julgamento ultra petita e violação à coisa julgada material, e, em consequência, extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, diante da perda superveniente do objeto da demanda. No caso, deve o autor suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, pois deu causa à perda superveniente do objeto em razão em razão de haver ajuizado duas ações discutindo o mesmo contrato (art. 85, § 10, do CPC). Dessa forma, o autor deverá arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários em favor do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Salvador, Bahia, 02 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0113564-37.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO ALVES PEREIRA FILHO
Advogado(s): CRISTINA MENEZES PEREIRA, WESLEY VICENTE DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN registrado(a) civilmente como EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES registrado(a) civilmente como MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, ALLAN OLIVEIRA DA SILVA, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER
VOTO