PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000291-75.2022.8.05.0227 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FABIO NEVES DE ALMEIDA | ||
| Advogado(s): ALIOMAR ALVES SILVEIRA | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Gratuidade da justiça. Pessoa física. Sentença que extinguiu o feito por ausência de recolhimento das custas. Ausência de fundamentação quanto ao pedido de assistência judiciária. Nulidade da sentença. Hipossuficiência demonstrada em parte. Benefício concedido em parte. Recurso parcialmente provido.
I – Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais, apesar de a parte autora ter requerido a gratuidade da justiça e juntado documentos que demonstram sua hipossuficiência, pedido que não foi apreciado pelo juízo de origem, o qual se limitou a determinar o pagamento das custas e, diante da inércia, extinguiu o feito.
II – Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se é nula a sentença que extingue o processo por ausência de recolhimento de custas sem apreciar fundamentadamente o pedido de gratuidade da justiça, e, sendo o caso, se o benefício pode ser concedido em grau recursal.
III – Razões de decidir
3. O art. 93, IX, da CF/1988, e o art. 489, § 1º, do CPC, impõem ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, inclusive quanto às matérias relevantes suscitadas pelas partes, sob pena de nulidade por ausência de motivação.
4. O pedido de gratuidade da justiça, previsto no art. 98 do CPC, deve ser analisado à luz da documentação apresentada, sendo vedado ao juiz indeferi-lo sem motivação idônea.
5. No caso dos autos, inexiste demonstração de hipossuficiência econômica apta a ensejar o deferimento da benesse em sua totalidade, notadamente, considerando os documentos que instruem o presente feito (ID. 89158568).
6. Por conseguinte, embora não seja o caso de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista o disposto no art. 98, §6º, do CPC, aplico o mencionado dispositivo para deferir desconto e parcelamento das despesas processuais, garantindo, assim, ao recorrente, acesso à Justiça sem gerar ônus indevido para o Estado.
IV – Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação conhecido e provido em parte, para deferir a isenção quanto ao preparo e as custas referentes ao presente recurso e conceder à parte apelante desconto de 50% (cinquenta por cento) e a possibilidade de parcelamento das despesas judiciais de origem em 4 (quatro) cotas mensais e iguais, ficando a cargo do Douto Juízo a quo adotar as necessárias providências para cumprimento e fiscalização do recolhimento, na forma como ora deferida, determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n° 8000291-75.2022.8.05.0227, em que é apelante FABIO NEVES DE ALMEIDA e apelado BANCO DO BRASIL S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO - UNÂNIME
Salvador, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000291-75.2022.8.05.0227 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: FABIO NEVES DE ALMEIDA | |
| Advogado(s): ALIOMAR ALVES SILVEIRA | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por FABIO NEVES DE ALMEIDA, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8000291-75.2022.8.05.0227, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, determinou o cancelamento da distribuição, nos seguintes termos:
“Ao exame da evolução dos fatos, verifica-se que a ação foi ajuizada e devidamente intimada para o adimplemento das custas, a parte autora quedou-se inerte. Isso se deu em mais de uma oportunidade, contudo, friso, não houve o cumprimento do quanto determinado. O prazo concedido fora por meio do despacho de ID. 437046033, e a parte permitiu o transcurso do prazo in albis.
A conduta omissiva da parte autora gera a consequência da extinção processual, com o cancelamento da distribuição, como, aliás, preconiza a lei aplicável à espécie, sobretudo porque não houve deferimento de gratuidade.
Em verdade, foram os demandantes compelidos a realizar o pagamento desde os primeiros atos do procedimento, ou seja, quando da propositura da demanda.
Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 209 e artigo 385, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.” (ID. 89158582)
Irresignada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 89158591), alegando que a sentença incorreu em nulidade, pois extinguiu o feito por ausência de recolhimento das custas sem apreciar os documentos juntados e o pedido de gratuidade da justiça, violando os arts. 98 e 99 do CPC e o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Aduz que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (art. 99, §3º, CPC) e que a movimentação bancária não afasta, por si só, a condição de insuficiência. Defende que a decisão desconsiderou elementos que comprovam a necessidade e que caberia ao Juízo, ao menos, enfrentar o pedido de forma fundamentada.
Requer a anulação da sentença para que o pedido de gratuidade seja apreciado ou, subsidiariamente, o deferimento direto do benefício em grau recursal, com regular prosseguimento da demanda.
Sem contrarrazões nos termos do ID. 89158600.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 1 de outubro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000291-75.2022.8.05.0227 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FABIO NEVES DE ALMEIDA | ||
| Advogado(s): ALIOMAR ALVES SILVEIRA | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal cinge-se a definir se a sentença que extinguiu o processo por falta de recolhimento das custas é nula por não ter apreciado o pedido de gratuidade da justiça, devendo o benefício ser analisado ou, subsidiariamente, concedido em grau recursal para permitir o prosseguimento da demanda.
Em necessária digressão fática, verifica-se que a parte autora, instada a demonstrar a insuficiência financeira alegada (ID. 89157108), apresentou extrato de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 2015, no valor histórico de R$ 3.016,07 (três mil e dezesseis reais e sete centavos) (ID. 89158568).
Sem nada manifestar acerca do referido documento, o d. Juízo a quo determinou o recolhimento das custas (ID. 89158569).
A parte autora informou internamento hospitalar (ID. 89158573), apresentando, na oportunidade, extrato bancário (ID. 89158578) e reiterando o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Ato contínuo, foi proferida a sentença ora recorrida (ID. 89158582).
Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, é dever do julgador motivar suas decisões, expondo de forma clara os fundamentos fáticos e jurídicos que as embasam. Da mesma forma, o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece critérios objetivos para que a sentença seja considerada devidamente fundamentada, vedando a utilização de argumentos genéricos ou que deixem de analisar pontos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Neste sentido, vislumbra-se omissão do d. Juízo a quo em examinar os documentos apresentados pela parte autora, revelando a nulidade da decisão apelada por vício de fundamentação, porquanto deixou de enfrentar questão relevante suscitada pela parte autora no que tange ao requerimento da gratuidade de justiça.
Nesse diapasão:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO PRIMEVO. DECISÃO QUE RELATIVIZOU A PRESUNÇÃO IURIS TANTUM ESTABELECIDA NO ART. 99, § 3º, DO CPC. O (A) MAGISTRADO (A) PODE RELATIVIZAR A PRESUNÇÃO DE QUE GOZA A PESSOA FÍSICA QUANDO REQUER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, MAS DESDE QUE FUNDAMENTE A DECISÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES DOS AUTOS. DECISÃO COMBATIDA QUE FOI PROLATADA SEM PERMITIR AO AGRAVANTE A PROVA DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE SEM APONTAR AS RAZÕES PARA TANTO, NEM TAMPOUCO FUNDAMENTAR NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE JÁ DISPUNHA NOS AUTOS, EM CONFRONTO AO ART. 489, § 1º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. GRATUIDADE CONCEDIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80508267320238050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024)” (grifo acrescido)
Com efeito, a teor do artigo 98, do Código de Processo Civil, gozará do benefício da gratuidade judiciária quem não estiver em condições de pagar custas do processo e honorários de advogado, in verbis:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
O referido dispositivo encontra amparo na Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O aludido benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Poder Judiciário e merece análise caso a caso.
Cabe ao postulante provar a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido.
No caso dos autos, inexiste demonstração de hipossuficiência econômica apta a ensejar o deferimento da benesse em sua totalidade, notadamente, considerando os documentos que instruem o presente feito (ID. 89158568).
Por conseguinte, embora não seja o caso de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista o disposto no art. 98, §6º, do CPC, que estabelece: "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento", aplico o mencionado dispositivo para deferir o parcelamento das despesas processuais, garantindo, assim, ao recorrente, acesso à Justiça sem gerar ônus indevido para o Estado.
Nesse diapasão:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO FIRMADA POR PESSOA FÍSICA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE LABORAM CONTRA A PRESUNÇÃO DO ART. 99, §3º DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA COMPATÍVEL COM O DEFERIMENTO DO PLEITO. OBSERVÂNCIA DO RITO PRÓPRIO ESTABELECIDO PELO §2º DO REFERIDO ART. 99. INDEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. DEMONSTRAÇÃO DE CONDIÇÃO FINANCEIRA APENAS AUTORIZADORA DO PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. PREVISÃO DO ART. 98, §6º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80143596620218050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2021)” (grifo acrescido)
Neste sentido, mostra-se imperioso reconhecer que há sinalização de lesão grave ou de difícil reparação, e fundamento fático-jurídico que dê suporte, em parte, ao pedido, consubstanciado na possibilidade de ser tolhido à agravante o acesso ao Poder Judiciário.
Considerando que as custas iniciais correspondem ao montante de R$ 12.979,62 (doze mil novecentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos), conforme a Tabela de custas vigente, concedo à parte agravante desconto de 50% (cinquenta por cento) e a possibilidade de parcelamento das despesas judiciais em 4 (quatro) cotas mensais e iguais, ficando a cargo do Douto Juízo a quo adotar as necessárias providências para cumprimento e fiscalização do recolhimento, na forma como ora deferida.
O recurso que discute exclusivamente a concessão ou o indeferimento da gratuidade de justiça é isento de preparo, nos termos do parágrafo 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil, in verbis:
“§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”
Por oportuno, defiro a isenção quanto ao preparo e as custas referentes ao presente recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para deferir a isenção quanto ao preparo e as custas referentes ao presente recurso e conceder à parte apelante o desconto de 50% (cinquenta por cento) e a possibilidade de parcelamento das despesas judiciais de origem em 14 (quatro) cotas mensais e iguais, ficando a cargo do Douto Juízo a quo adotar as necessárias providências para cumprimento e fiscalização do recolhimento, na forma como ora deferida, determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA