PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054044-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNICIDADE CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA.
Advogado(s): MARIANA MURARI, ESTHER BUZATO MARQUES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):ROSANGELA DA ROSA CORREA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ — RESP 1.826.463/SC, RESP 2.193.807/PR E RESP 2.200.396/RS. MORA DESCARACTERIZADA. TEMA REPETITIVO 28 DO STJ. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REVOGADA. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO NO PRAZO DE CINCO DIAS. MULTA DIÁRIA FIXADA. RETIRADA DA RESTRIÇÃO RENAJUD. RECURSO PROVIDO. 

A pactuação de capitalização diária de juros remuneratórios sem a correspondente especificação da taxa diária incidente configura violação ao dever de informação previsto nos artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, sendo insuficiente a mera indicação das taxas efetivas mensal e anual, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.826.463/SC e reafirmado nos REsp 2.193.807/PR e REsp 2.200.396/RS. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, nos termos do Tema Repetitivo nº 28 do STJ, tornando insubsistente a liminar de busca e apreensão que dela dependia para sua validade. 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8054044-41.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante Unicidade Centro de Educação Superior Ltda. e como agravado Banco Bradesco Financiamentos S.A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054044-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNICIDADE CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA.
Advogado(s): MARIANA MURARI, ESTHER BUZATO MARQUES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unicidade Centro de Educação Superior Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D'Ávila, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8002189-63.2023.8.05.0074, movida por Banco Bradesco Financiamentos S.A. 


A decisão agravada deferiu liminar de busca e apreensão do veículo objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 245881294, celebrada entre as partes, sob alegação de inadimplemento contratual, tendo o bem sido efetivamente apreendido em 10 de setembro de 2025. 


Inconformada, a agravante sustenta que o contrato é abusivo por prever capitalização diária de juros remuneratórios sem a devida especificação da taxa diária incidente, indicando o instrumento contratual apenas as taxas efetivas mensal e anual no quadro de condições e encargos pactuados. Alega que tal omissão afronta o dever de informação previsto nos artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, configurando abusividade apta a descaracterizar a mora, nos termos do entendimento firmado nos Temas Repetitivos 28, 246 e 953 do Superior Tribunal de Justiça, com especial amparo nos julgamentos do REsp 1.568.290/RS, do REsp 1.826.463/SC e dos recentes REsp 2.193.807/PR e REsp 2.200.396/RS, todos da relatoria de ministros daquela Corte Superior. Sustenta estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência recursal, notadamente a probabilidade do direito, diante da jurisprudência pacífica sobre o tema, e o perigo de dano, em razão do risco de alienação do veículo apreendido antes do julgamento definitivo do recurso. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, a imediata restituição do bem, a baixa da restrição inserida no sistema Renajud e, ao final, a reforma da decisão com a revogação da liminar de busca e apreensão. 


Em decisão monocrática proferida em 10 de outubro de 2025, a relatora indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência recursal, por entender que a análise das alegações de abusividade contratual e da consequente descaracterização da mora demandaria exame mais aprofundado, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio daquela fase, mantendo hígida a decisão agravada até ulterior deliberação do Tribunal. 


Intimado, o agravado Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida. Em sua manifestação, sustenta que inexiste abusividade no contrato, pois a capitalização diária dos juros estaria expressamente pactuada e constituiria mera derivação matemática da aplicação das taxas mensal e anual, bastando ao tomador dividir a taxa anual por 360 para apurar o percentual diário, conforme expressamente previsto no instrumento. Acrescenta que a agravante optou pelo regime de prestações prefixadas, de modo que a capitalização diária já estaria nelas integrada, sem qualquer prejuízo informacional ao consumidor. Argumenta, ainda, que a eventual abusividade de encargo acessório não teria o condão de afastar a exigibilidade da obrigação principal, e que a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora, nos termos da Súmula 380 do STJ. 


É o relatório. 


Os autos vieram conclusos para julgamento. 


Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054044-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNICIDADE CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR LTDA.
Advogado(s): MARIANA MURARI, ESTHER BUZATO MARQUES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA

 

VOTO


Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. 


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Unicidade Centro de Educação Superior Ltda. contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de Cédula de Crédito Bancário firmada com o Banco Bradesco Financiamentos S.A., sob alegação de inadimplemento contratual. 


A agravante sustenta a abusividade do contrato em razão da ausência de especificação da taxa diária de juros, não obstante prevista a capitalização diária, o que, segundo aduz, descaracterizaria a mora e tornaria indevida a medida constritiva. 


A questão central a ser examinada diz respeito à validade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros remuneratórios sem a correspondente indicação da taxa diária incidente sobre a operação. 


A controvérsia não é nova e encontra resposta consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior, no julgamento do REsp 1.826.463/SC, afetado à Segunda Seção, firmou o entendimento de que a pactuação de capitalização diária de juros sem a especificação da respectiva taxa configura violação ao dever de informação, tornando abusiva a cláusula contratual nessa parte. O raciocínio que fundamenta essa orientação é preciso: não basta ao consumidor conhecer as taxas efetivas mensal e anual quando a capitalização adotada é diária, pois somente a informação da taxa diária lhe confere a possibilidade de controle a priori do alcance dos encargos contratuais, tal como exigido pelos artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: 


RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ) . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO . ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2 . Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma . 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS . (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) 

 

Neste sentido: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022829-35.2024.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDGARDO AGUSTIN GUTIERREZ SOZZO Advogado (s): DUILIO XAVIER DE VELASCO NETO APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado (s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM TAXA EXPRESSA. CLÁUSULA ABUSIVA . VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECONVENÇÃO . TEORIA DA CAUSA MADURA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. VEÍCULO ADAPTADO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA . RESTITUIÇÃO OU PERDAS E DANOS. I. CASO CONCRETO Apelação cível interposta por EDGARDO AGUSTIN GUTIERREZ SOZZO contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A ., consolidando a posse do veículo em favor do banco e julgando improcedente a reconvenção. O apelante sustentou a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa, pleiteou a descaracterização da mora e a procedência da reconvenção para revisão contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. Subsidiariamente, pediu a conversão da obrigação em perdas e danos com fundamento no art. 3º, §§6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/69 .  II. PRELIMINAR 1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa do Itaú Unibanco Holding S.A ., por comprovação da sucessão decorrente de cisão parcial com o Banco Itaucard S.A., nos termos do art. 229, § 1º, da Lei 6 .404/76 e precedentes jurisprudenciais. III. MÉRITO E FUNDAMENTOS 2. Reconhecida a abusividade da cláusula contratual que previa capitalização diária de juros sem a indicação expressa da taxa correspondente, violando o dever de informação e comprometendo a transparência contratual, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1 .826.463/SC). 3. A ausência de informação sobre a taxa diária inviabiliza a configuração da mora, sendo esta requisito indispensável à busca e apreensão . Aplicação dos precedentes do STJ sobre a descaracterização da mora em razão de encargos ilegais no período da normalidade contratual (AgInt no REsp 2.024.575/RS). 4 . Reconhecida a possibilidade jurídica da reconvenção no rito da ação de busca e apreensão. O processo encontra-se em causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, permitindo o julgamento imediato da reconvenção .  5. Julgada procedente a reconvenção para declarar a nulidade da cláusula abusiva, condenar à restituição simples dos valores pagos indevidamente (a apurar em liquidação) e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00, em razão da apreensão de veículo adaptado à condição de tetraplegia do apelante. 6 . Determinada a imediata restituição do veículo Chevrolet Spin Premier 2022 ao réu, diante da ausência de mora contratual válida, ressalvada a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos caso comprovada a alienação do bem, com liquidação conforme art. 3º, §§6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/69, mediante apuração do valor de mercado (Tabela FIPE), correção monetária, juros de mora e multa de 50%.  IV. CONCLUSÃO E TESE  7 . Recurso conhecido e parcialmente provido para: i) reconhecer a ilegalidade da cláusula de capitalização diária de juros sem taxa expressa; ii) julgar improcedente a ação de busca e apreensão; iii) julgar procedente em parte a reconvenção com base na teoria da causa madura; determinar a restituição do veículo ao réu; e v) ressalvar eventual conversão da obrigação em perdas e danos. Tese de julgamento: A cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem a correspondente taxa expressa viola o dever de informação e descaracteriza a mora, impedindo a consolidação da posse em ação de busca e apreensão. A matéria pode ser analisada na reconvenção, ainda que proposta no rito do Decreto-Lei 911/69, sendo possível seu julgamento no segundo grau se presentes os pressupostos da causa madura. Dispositivos legais aplicados: Decreto-Lei nº 911/69, arts . 2º, 3º, §§6º e 7º; Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 6º, III, 46, 51, IV; Lei nº 6.404/76, art . 229; CPC, arts. 85, 86, 487, 1.013, §3º; CF/88, art. 5º, V e X . Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.826.463/SC; STJ, AgInt no REsp 2.024 .575/RS; TJDFT, Apelação Cível 0711113-17.2023.8.07 .0006; TJCE, APL 0137815-67.2018.8.06 .0001. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8022829-35.2024.8 .05.0080, originários da 4ª Vara de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, sendo apelante EDGARDO AGUSTIN GUTIERREZ SOZZO e apelado ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA suscitada pelo apelante; CONHECER DO RECURSO e, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator e consoante certidão de julgamento . Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator(TJ-BA - Apelação: 80228293520248050080, Relator.: RICARDO REGIS DOURADO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2025) 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066170-60.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE MARCOS FERREIRA SANTOS Advogado (s): GIULIANA MARTINS LOPES AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado (s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA NO CONTRATO . ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO. MORA DESCARACTERIZADA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Reconhecida a nulidade das intimações anteriores da decisão monocrática (ID 72268900) e do acórdão (ID 79475521) por inobservância do pedido expresso de intimação em nome da patrona do Agravado, conforme determina o Art. 272, § 5º, do CPC . Após a devolução do prazo e apresentação da Contraminuta. II. É abusiva a cobrança de capitalização diária de juros remuneratórios quando o contrato não explicita a taxa diária, violando o dever de informação ao consumidor. Precedente do STJ (REsp 1 .826.463/SC). III. O reconhecimento da abusividade de encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora . Precedente vinculante do STJ (REsp 1.061.530/RS - Tema 28). IV . Descaracterizada a mora, inexiste pressuposto para a concessão da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do STJ). V. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão de primeira instância e revogar a liminar de busca e apreensão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob o nº 8066170-60 .2024.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como Agravante JOSÉ MARCOS FERREIRA SANTOS e, como Agravado, ITAU UNIBANCO S .A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para revogar a liminar de busca e apreensão deferida nos autos de origem, nos termos cominados no voto condutor. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80661706020248050000, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2025) 

 

O argumento trazido pelo agravado, no sentido de que a taxa diária seria obtida por simples operação de divisão da taxa anual por 360, não se sustenta diante dessa orientação jurisprudencial. Precisamente porque o dever de informação adequada impõe à instituição financeira o ônus de tornar transparente ao consumidor, de forma clara e expressa, cada encargo incidente sobre a operação contratada. Transferir ao consumidor o encargo de realizar cálculos para apurar a taxa efetivamente aplicada contraria a finalidade protetiva das normas consumeristas e o próprio espírito da jurisprudência consolidada no STJ. 

 

Da análise dos elementos que instruem o presente recurso, verifica-se que o contrato em questão previu expressamente a capitalização diária dos juros remuneratórios, porém indicou apenas as taxas efetivas mensal e anual no quadro de condições e encargos pactuados, sem especificar o percentual diário incidente. A situação se amolda com precisão ao suporte fático dos precedentes acima referidos, sendo de rigor o reconhecimento da abusividade da cláusula nessa parte. 

 

Reconhecida a abusividade na cobrança de encargos do período da normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, nos termos do Tema Repetitivo nº 28 do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.061.530/RS, segundo o qual o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, abrangendo juros remuneratórios e capitalização, descaracteriza a mora. Sem a constituição válida do devedor em mora, desaparece o pressuposto indispensável para o deferimento da liminar de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, o que torna insubsistente a medida constritiva deferida na origem. 

 

Quanto ao pedido de devolução imediata do veículo apreendido e de retirada da restrição lançada no sistema Renajud, procedem igualmente, sendo medidas que decorrem naturalmente da revogação da liminar, destinadas a restabelecer a situação anterior à constrição indevidamente mantida. 

 

Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, revogando a liminar de busca e apreensão deferida nos autos do processo de origem, determinando a imediata restituição do veículo à agravante no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a baixa da restrição inserida no prontuário do veículo mediante o sistema Renajud, no mesmo prazo de cinco dias. 

 

 

Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX