PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

Recurso em Sentido Estrito nº 0501604-73.2018.8.05.0201, da Comarca de Porto Seguro

 

Recorrente: Nicolas Pinheiro de Jesus

Advogado: Dr. Veronilson Firmo Galdino Junior (OAB/BA 41.184)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Origem: 1ª Vara Criminal

Procuradora de Justiça: Dra. Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

 

 

ACÓRDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS PELO MOTIVO TORPE E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (POR TRÊS VEZES).

 

CONTEXTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL, ATRAVÉS DOS LAUDOS DE EXAME NECROSCÓPICO E DEPOIMENTOS TESTEMUNAIS, QUE EVIDENCIA A MATERIALIDADE DELITIVA E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA NA PESSOA DA RECORRENTE, DE MANEIRA COMPATÍVEL COM A PRESENTE FASE PROCEDIMENTAL, INCLUSIVE, PARA MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE CONSISTE EM MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.

 

RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Imputação, veiculada na denúncia e evidenciada na instrução processual, que, “[…] no dia 21 de abril de 2018, por volta das 23h00min, nas Ruas do Bairro Maria Viúva, Distrito de Trancoso, nesse Município, os acusados JOSÉ VENÂNCIO FARIAS DOS SANTOS, vulgo “Venâncio”, NICOLAS PINHEIRO DE JESUS, juntamente com os irmãos Alisson André de Santana Ribeiro, vulgo “bigode” e Josenildo de Santana Ribeiro, vulgo “pepeco” (esses dois últimos mortos recentemente em confronto com a PM) imbuídos de animus necandi, atentou contra a vida das vítimas Evanildo Brito dos Santos, Diego Neves Alves Torres e Alexandre de Jesus Santos, desferindo contra os mesmos vários disparos de arma de fogo, atingindo Diego em cinco partes do corpo (ver laudo de necropsia as fls.38), atingindo Evanildo em cinco partes do corpo ( laudo pericial de necropsia as fls.40) e por fim, atingindo Alexandre em duas partes do corpo (conforme laudo de necropsia as fls.41), ambos morreram em face dos disparos que os atingiram, tendo como causa morte anemia aguda.”. Consta que o móvel do delito foi decorrente de questões envolvendo o tráfico ilícito de drogas.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso criminal em sentido estrito nº 0501604-73.2018.8.05.0201, da Comarca de Porto Seguro, no qual figura como recorrente NICOLAS PINHEIRO DE JESUS, e como recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Julho de 2023.

 


 

RELATÓRIO

 

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra NICOLAS PINHEIRO DE JESUS, ora recorrente, e JOSÉ VENÂNCIO FARIAS DOS SANTOS, qualificados nos autos, como incursos no art. 121, § 2º, I e IV, por três vezes, na forma do art. 69 (concurso material), ambos do CP (triplo homicídio qualificado, pelo motivo torpe e com emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido).

 

Descreve a inicial acusatória: “[…] que no dia 21 de abril de 2018, por volta das 23h00min, nas Ruas do Bairro Maria Viúva, Distrito de Trancoso, nesse Município, os acusados JOSÉ VENÂNCIO FARIAS DOS SANTOS, vulgo “Venâncio”, NICOLAS PINHEIRO DE JESUS, juntamente com os irmãos Alisson André de Santana Ribeiro, vulgo “bigode” e Josenildo de Santana Ribeiro, vulgo “pepeco” (esses dois últimos mortos recentemente em confronto com a PM) imbuídos de animus necandi, atentou contra a vida das vítimas Evanildo Brito dos Santos, Diego Neves Alves Torres e Alexandre de Jesus Santos, desferindo contra os mesmos vários disparos de arma de fogo, atingindo Diego em cinco partes do corpo (ver laudo de necropsia as fls.38), atingindo Evanildo em cinco partes do corpo ( laudo pericial de necropsia as fls.40) e por fim, atingindo Alexandre em duas partes do corpo (conforme laudo de necropsia as fls.41), ambos morreram em face dos disparos que os atingiram, tendo como causa morte anemia aguda.

Cinge da peça investigatória que no citado dia as vítimas estavam no Bairro Maria Viúva, tudo indica que ambos estavam próximo ao bar de “Neném” (bar de Iara), em frente à Padaria do Bairro Maria Viúva, quando foram alvejados pelos acusados.

Segundo consta da investigação os acusados chegaram até o local em um veículo, Honda Civic na cor escura, estando Josenildo de Santana Ribeiro, vulgo “pepeco” na direção, Alisson André de Santana Ribeiro, vulgo “bigode” no banco da frente do carona e JOSÉ VENÂNCIO FARIAS DOS SANTOS, vulgo “Venâncio” e NICOLAS PINHEIRO DE JESUS no banco de traz, sem permitir qualquer esboço de defesa por parte das vítimas, atacando-as de surpresa, dispararam inúmeros tiros contra as mesmas.

A vítima Diego tentou se esconder dentro do bar do “Neném”, mas já havia sido atingida em várias partes do corpo e veio a óbito no local, Próximo dali, no cruzamento de Ruas, sendo uma delas a Projetada, foi encontrado o corpo de Alexandre, todo cravejado de balas. A terceira vítima, Evanildo, também foi alvejada na mesma localidade que os demais, mas seu corpo foi levado para o Posto de Saúde, aonde já chegou sem vida.

Consta dos autos que nenhuma das vítimas estavam armadas.

No Citado dia os quatro matadores foram vistos chegando a uma festa no bairro Xandó, em Trancoso, no período noturno, horas antes da execução das vítimas, na condução do veículo Honda Civic, na cor escura (confirmado pela testemunha Kleiton). Permaneceram por pouco tempo no local, até partirem para a chacina.

No local da Chacina algumas testemunhas confirmaram que o veículo usado foi um Honda Civic, na cor escura, o mesmo usado pelos acusados para irem a festa (conforme afirma Kleiton). Inclusive a testemunha protegida –“ Manel” – ouvida as fls. 46 informa que por volta das 21h, do dia do crime, viu os acusados passarem em frente a Padaria Filadélfia dentro do veículo Honda Civic.

Após a execução das vítimas os acusados empreenderam fuga e quando estavam na região conhecida por “Bebedouro da Onça”, próximo a Trancoso, capotou o veículo Honda Civic. No interior do veículo estavam JOSÉ VENÂNCIO FARIAS DOS SANTOS, vulgo “Venâncio”, NICOLAS PINHEIRO DE JESUS, juntamente com os irmãos Alisson André de Santana Ribeiro, vulgo “bigode” e Josenildo de Santana Ribeiro, vulgo “pepeco”, tendo apenas Nicolas se machucado um pouco. Quem prestou socorro às vítimas foram Kleiton Oliveira Alves (ouvido as fls.30/32) e outras pessoas.

Tal veículo foi tomado de assalto no dia 16/04/2018, da vítima Marivaldo dos Santos Nascimento, que ao ser ouvido na delegacia relata onde e como aconteceu o assalto, e reconhece como um dos autores Alisson André de Santana Ribeiro (ver fls.85/86). Observar-se ainda, as fls.74, que o citado veículo foi encontrado três dias após o crime, na Estrada Arraial Trancoso – rodovia BA-001, todo avariado e faltando vários acessórios.

Restou apurado que os executores das vítimas são integrantes de uma facção criminosa denominada de “Os Crias”, que visa dominar o tráfico de drogas no Distrito de Trancoso, tendo como líder Alisson André de Santana Ribeiro, vulgo “bigode” (recentemente morto em confronto com PMs). Dominados por sentimentos de superioridade, armados, esses grupos criminosos sempre visam manter o seu domínio tirando vidas alheias, espalhando medo e terror na comunidade que vivem, e Diego, Alexandre e Evanildo eram apontados como membros de outro grupo criminoso, e perderam suas vidas por motivo de comercialização de drogas, fato que configura a torpeza do crime.

Cabe ressaltar que no dia 01/07/2018 Nicolas Pinheiro de Jesus foi preso em flagrante delito, na sua posse estava seu aparelho celular, após autorização judicial foi periciado, no bojo do referido aparelho foram encontradas diversas provas que demonstram o envolvimento de Nicolas em crimes de homicídios, tráfico de drogas, porte de arma, dentre outros, além de comprovações do envolvimento dele na facção criminosa denominada de “OS CRIAS”.

Por fim, lembramos que os executores são apontados como autores de outros homicídios, como os que ceifaram a vida de Kayk Oliveira Barbosa e Everton Dhouglas Barbosa, mortos no dia 01/01/2018, na Praia dos Nativos, em Trancoso. Assim como são apontados como autores da tentativa de homicídio contra Gilberlândio Santos de Souza, fato ocorrido no dia 17/04/2018, no Condomínio 2000, em Trancoso, dentre inúmeros outros crimes. […]. ”. (ID 37366100).

 

Inquérito Policial nº 071/2018 (ID’s 37366101/37368138).

 

Laudos de exame necroscópico: Diego Neves Alves Torres nos ID’s 37367992/37367993; Evanildo Brito dos Santos nos ID’s 37367994/37367995; e Alexandre de Jesus Santos nos ID’s 37367996/37367997.

 

Decisão judicial, datada de 04/09/2018, recebendo a inicial acusatória (ID 37368141). Resposta à acusação no ID 37368151.

 

O processo foi desmembrado em relação ao acusado JOSÉ VENÂNCIO FARIAS DOS SANTOS, em virtude do mesmo se encontrar em local incerto e não sabido (ID 37368159). 

 

Seguiu-se à instrução processual, com a oitiva das testemunhas Kleiton Oliveira Alves e Sinézio Vieira Júnior, Delegado de Polícia Civil, e interrogatório do réu (termos de audiência nos ID’s 37368255 e 37368452).

 

Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público (ID 37368526) e pela defesa (ID 37368539).

 

Decisão relaxando a prisão do acusado (ID 37368529).

 

Sobreveio decisão de pronúncia (ID 37368540), datada de 25/03/2021, submetendo o acusado NICOLAS PINHEIRO DE JESUS a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no artigo 121, § 2°, incisos I e IV, (por três vezes), c/c o art. 69, todos do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima). Manteve-se a liberdade provisória do acusado.

 

Inconformada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 37368550), requerendo, nas razões apresentas no ID 37368558, a impronúncia do acusado, por ausência de indícios suficientes de autoria, e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras.

 

O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo não provimento do recurso (ID 37368562).

 

Mantida a decisão recorrida (ID 37368563).

 

Nesta instância, emitiu parecer a douta Procuradoria de Justiça, manifestando-se pelo não provimento do recurso defensivo (ID 40534880).

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

 Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

 

(documento assinado eletronicamente)

 


 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, e estão presentes os demais pressupostos e fundamentos para o julgamento de mérito, que deve ser pelo não provimento.

 

A partir da análise do arcabouço probatório, constata-se que há elementos probatórios suficientes a autorizar a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de primeiro grau, como se passa a demonstrar:

 

A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos através dos laudos de exame necroscópico, que atestaram ter as vítimas falecido em decorrência de disparo de projéteis de arma de fogo:

1) Laudo de Exame de Necrópsia de ID’s 37367992/37367993: atestou que a vítima Diego Neves Alves Torres faleceu de anemia aguda, devido a ferida pulmonar de vasos sanguíneos do tórax, causado por instrumento perfuro contundente;

2) Laudo de Exame de Necrópsia de ID’s 37367994/37367995: atestou que a vítima Evanildo Brito dos Santos faleceu de anemia aguda, devido a lesão de vasos sanguíneos do pescoço, causando por instrumento perfuro contundente;

3) Laudo de Exame de Necrópsia de ID’s 37367996/37367997: atestou que a vítima Alexandre de Jesus Santos faleceu de anemia aguda, devido a ferida pulmonar de vasos sanguíneos do tórax, causado por instrumento perfuro contundente.

 

Ademais, destaca-se o Auto de Exibição e Apreensão do veículo utilizado pelo acusado para o cometimento do crime (ID 97968001), e o Relatório de Investigação Criminal de perícia feita no aparelho celular de Nicolas Pinheiros de Jesus (ID’s 37368060/37368098).

 

Por sua vez, a prova oral colhida confere o suporte probatório mínimo de indícios de autoria exigidos para a pronúncia da recorrente. Confira-se:

 

A testemunha TAIS AZEVEDO DE OLIVEIRA SANTOS, esposa da vítima Diego Neves Alves Torres, ouvida na fase do inquérito policial, disse que:

 

“(...) estava em sua casa em Itagimirim, quando por volta das 21:50 a pessoa de FERNANDO, dono da padaria próximo ao local do triplo homicídio, por meio de aplicativo WhatsApp, informou que seu marido havia levado uns tiros e que não sabia se ele estava morto ou não; QUE o mesmo foi confirmar e em seguida enviou uma mensagem confirmando a morte; QUE a informação que chegou a ela através de moradores de Trancoso que são seus amigos; QUE tendo em vista que já morou em Trancoso por cinco anos; QUE a informação foi a de que as mortes foram em decorrência da briga entre as facções CONDOMÍNIO 2000 e MARIA VIÚVA; QUE sabe que seu marido DIEGO é envolvido com o tráfico em Trancoso, não sabendo apontar, porém, em qual a facção; QUE a informação do grupo de Whatsapp é a de que os autores do triplo homicídio são as pessoas de ALISSON, vulgo, BIGODE, NÍCOLAS RIBEIRO e JOSÉ VENÂNCIO; QUE mostradas a depoente as fotos de LISSON ANDRÉ DE SANTANA RIBEIRO, JOSÉ VENÂNCIO FARIAS DOS SANTOS, E NÍCOLAS PINHEIRO DE JESUS, a depoente imediatamente os reconheceu como sendo as pessoas a que se refere em seu depoimento, como sendo os autores do triplo homicídio no Bar de Neném, no bairro Maria Viúva, Trancoso (...).” (ID 37367970).

 

A testemunha KLEITON OLIVEIRA ALVES, ao ser ouvido na Delegacia, narrou o seguinte:

 

“(...) QUE no dia 21/04/18, por volta das 20h o depoente estava em uma festa no bairro Xandó em Trancoso, aniversário de uma “sapatona”, quando VENÂNCIO efetuou uma ligação telefônica para o depoente, perguntando onde o depoente estava que este iria aparecer no local; QUE de fato VENÂNCIO foi até o local da festa em um veículo HONDA Civic, na cor preta, juntamente com ALISSON, NÍCOLAS e PECO; QUE todos ficaram na festa cerca de trinta minutos e disseram que iriam pegar os caras no Maria Viúva e fazer uma ação; QUE chegaram a convidar o depoente para entrar no veículo, porém este não aceitou ir e permaneceu na festa; QUE cerca de trinta minutos depois, recebeu uma ligação de uma amiga chamada Geisa, que lhe informou que haviam matado três pessoas no bairro Maria Viúva, QUE logo em seguida o depoente recebeu uma ligação de Gutemberg, vulgo BERGUE, dizendo que ALISSON, NICOLAS, VENÂNCIO e PECO haviam capotado o HONDA Civic preto que estavam e que NÍCOLAS havia se machucado um pouco; QUE GUTEMBERG juntamente com outras pessoas que o depoente não sabe dizer prestaram socorro a ALISSON, NICOLAS, VENÂNCIO e PECO; QUE o veículo utilizado no crime ainda está capotado no mesmo local, na ladeira próxima ao bebedouro da onça, perto de Trancoso; QUE após o triplo homicídio, ALISSON, NICOLAS, VENÂNCIO e PECO foram para arraial D’Ajuda, não sabendo onde ficaram escondidos durante este período; GUTEMBERG ficou com as armas de ALISSON (...).” (ID 37367984/37367986)

 

Corroborando com as provas colhidas na fase do inquérito policial, o Delegado de Polícia que presidiu as investigações, Dr. Sinézio Vieira Júnior, prestou depoimento em juízo, esclarecendo o seguinte:

 

"(...) que logo após os homicídios, os policiais foram ao local e obtiveram informações de algumas testemunhas que os autores seriam Nicolas, Venâncio e os irmãos Alisson e Josenildo; que pouco tempo depois Nicolas foi preso em flagrante em um táxi com grande quantidade de munição, calibre 38, ponto 40 e uma arma de fogo; que Alisson é líder da facção que ele trabalhava, “os crias”; que interrogaram ele no dia; que ele disse que já tinha andado com eles nesse veículo utilizado no triplo homicídio; que também ouviram testemunhas que disseram ver eles passarem instantes antes com o veículo na rua e que eles também haviam descido em uma festa; que após ordem judicial, fizemos um relatório do celular de Nicolas; que tinha dezenas de áudios comprovando o envolvimento com tráfico, armas, fotos dele com uma pistola, que ele alega ser a que Alisson usava nos crimes; que também tem foto com dois revólveres na cintura, sendo um deles apreendido pela PM no dia da prisão em flagrante (...)" (PJe Mídias).

 

A testemunha KLEITON OLIVEIRA ALVES também foi ouvida na instrução processual, oportunidade na qual prestou depoimento de seguinte teor:

 

"(...) que no dia 21/04/18, por volta das 23:00h, estava numa festa; que nessa festa apareceu seu primo José Venâncio, acompanhado de Alisson e Pepeco, num carro Honda Civic preto; que viu Nicolas nessa festa, mas ele não estava junto com os outros três nesse carro; que já conhecia José Nilton e Alisson de Trancoso; que a festa transcorreu tranquilamente; que tomou conhecimento do triplo homicídio; que a festa foi no Bairro Xandô, próximo ao local em que ocorreram os homicídios; que recebeu uma ligação de uma amiga dizendo ‘acabaram de matar três aqui’; que ficou preocupado com seu primo, pois o mesmo havia acabado de sair da festa, achando que ele poderia ser uma das vítimas; que ligou para José Venâncio, mas não conseguiu falar, e depois ficou sabendo que não havia sido eles que tinham morrido; que o boato que rola é que eles estavam envolvidos nessa situação; que não tem conhecimento de que eles eram envolvidos com o tráfico de drogas, mas tem boatos; que ficou preocupado porque os três – José Venâncio, Alisson e Pepeco – tinham acabado de sair no carro; que viu saindo no carro José Venâncio, Alisson e Pepeco; que depois de 10 minutos recebeu a ligação; que viu Nicolas na festa, mas quando recebeu essa ligação já não viu mais ele; que não sabe informar se na saída Nicolas saiu com os outros 3 no veículo; que não sabe o motivo dos assassinatos, mas falam que é por conta do tráfico de drogas; (...) que seu primo José Venâncio lhe falou que ia sair para ‘fazer uma ação’ no Maria Viúva, não especificando o que seria essa ação; que seu primo não falou diretamente que ia praticar um assassinato ou algo do tipo; que chegou a entrar no carro para ir porque não suspeitou de nada, mas seu primo lhe impediu de ir, chegando até a se chatear; que não viu Nicolas nesse veículo; (...) que foi agredido na Delegacia; que foi preso por uma situação que não estava envolvido, tendo sido torturado pelos policiais (...).” (PJe Mídias).

 

Interrogado na fase policial, o recorrente negou sua participação no evento delituoso, apontando como autores os indivíduos ALISSON e JOÃO (ID 37368057/37368059).

 

Qualificado e interrogado em juízo, o recorrente continuou a negar a prática delitiva: 

 

“(...) que não é verdade o que consta na denúncia; que falaram que viram a gente no carro, porque dias antes tinha ido no bairro, com Venâncio, Pepeco e Alisson, ido na praia, tomar cerveja e foram dar uma volta em Trancoso; que foi o único dia que estive nesse carro; que não entrou outro dia nesse carro; que se recorda que no dia desse crime estava numa festa, no bairro chamado Xandó em Trancoso mesmo; que no outro dia que ficou sabendo que mataram uns meninos no bairro Maria Viúva; que as vítimas eram envolvidas com drogas; que Pepeco dirigia um Honda Civic escuro; que disseram que foram mortos no mesmo dia, mas falar que foi morto no mesmo local não sabe dizer; que os meninos não batiam muito com Alisson e Pepeco; que não andava com Alisson e Pepeco todos os dias; que nunca fez nenhum negócio de tráfico com Giberlandio e nunca participou de nenhuma facção criminosa; que não capotou nenhum veículo, porque não estava no carro; que nunca participou destes crimes (...).” (PJe Mídias).

 

Cumpre ressaltar, como feito pela douta Procuradoria de Justiça, que “apesar de algumas testemunhas não terem sido localizadas para confirmar em juízo seus depoimentos, algumas delas sob proteção, dada a gravidade do contexto dos delitos e periculosidade dos acusados, as provas colhidas nas investigações foram devidamente ratificadas em sede judicial, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa” (ID 42500136).

 

Das provas produzidas, verifica-se que há indícios suficientes da participação do recorrente nos homicídios perpetrados contra as vítimas Evanildo Brito dos Santos, Diego Neves Alves Torres e Alexandre de Jesus Santos, com deflagração de projéteis de arma de fogo, no dia 21/04/2018, por volta das 23:00h, nas Ruas do Bairro Maria Viúva, Distrito de Trancoso, Município de Porto Seguro.

 

O mesmo contexto probatório também respalda, suficiente à presente fase procedimental, a manutenção das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa, haja vista ter sido os crimes praticados, em tese, por questões envolvendo o tráfico ilícito de drogas, e as vítimas surpreendidas de forma inesperada sem reação para fugir ou defender-se, sendo atingidas por múltiplos disparos de arma de fogo.

 

Portanto, considerando que a pronúncia deve comportar apenas um juízo de admissibilidade da pretensão acusatória e que as qualificadoras só podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, entende-se que deve ser mantida e apreciada pelo Juiz Natural da causa, o Tribunal do Júri, sob pena de violação da sua competência constitucionalmente assegurada.

 

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso defensivo, mantendo-se a decisão combatida, na íntegra.

 

Salvador, (data registrada no sistema)


Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)