PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003233-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: EDILSON CARVALHO MELO
Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISAS PATRIMONIAIS PELOS SISTEMAS SNIPER E CNIB. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SNIPER e CNIB, ao fundamento de que o primeiro reproduziria bases já consultadas e o segundo exige o prévio esgotamento dos meios executivos típicos.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da pesquisa pelo sistema SNIPER é legítimo diante da alegação de que o sistema cruza bases patrimoniais, societárias e cadastrais distintas do SISBAJUD; e (ii) saber se a utilização da CNIB é cabível sem a demonstração do esgotamento prévio dos meios executivos ordinários.

III. Razões de decidir

3. O indeferimento da pesquisa pelo sistema SNIPER é adequado quando o exequente não demonstra concretamente qual resultado útil seria alcançado além das diligências já realizadas, sendo insuficiente a alegação genérica de cruzamento de bases de dados para afastar a conclusão de inutilidade da medida.

4. A CNIB constitui medida atípica de caráter subsidiário, cuja utilização nas demandas cíveis pressupõe o esgotamento dos meios executivos típicos, não demonstrado quando ausentes nos autos evidências de pesquisas em cartórios de registro de imóveis, juntas comerciais, órgãos de trânsito e outras bases de acesso ordinário.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A autorização judicial para pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER exige que o exequente demonstre concretamente a utilidade específica da medida em relação às diligências já realizadas, não bastando a alegação genérica de cruzamento de bases de dados. 2. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em demandas cíveis possui caráter subsidiário e pressupõe a demonstração do esgotamento dos meios executivos típicos de localização patrimonial."

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 797; 835; 995, parágrafo único; 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.963.178/SP, 3ª Turma, DJe 14/12/2023; STJ, REsp n. 1.969.105/MG, 4ª Turma, DJe 19/9/2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8003233-43.2026.8.05.0000, sendo Agravante Banco do Nordeste S/A e Agravado Edilson Carvalho Melo, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003233-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: EDILSON CARVALHO MELO
Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Paripiranga/BA, nos autos do cumprimento de sentença nº 8000597-66.2019.8.05.0189, que indeferiu os pedidos de realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SNIPER e CNIB.

O Agravante narra que, na fase de cumprimento de sentença da ação monitória, requereu a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas CNIB e SNIPER, diante da frustração dos meios tradicionais de localização de bens do executado.

Relata que o juízo singular indeferiu ambos os requerimentos, fundamentando, quanto ao SNIPER, que o sistema não traria resultado útil por supostamente reproduzir bases de dados já consultadas, especialmente o SISBAJUD, e, quanto ao CNIB, que se trata de medida excepcional, condicionada ao exaurimento absoluto dos meios executivos típicos.

Sustenta que a decisão agravada viola o princípio da efetividade da execução, previsto no art. 797 do CPC, ao inviabilizar a continuidade útil do cumprimento de sentença e transferir ao exequente ônus impossível de localização de bens ocultados pelo devedor.

Argumenta que o indeferimento afronta o art. 835 do CPC, que estabelece a ordem legal de penhora, pois essa ordem pressupõe a existência de mecanismos aptos à identificação dos bens, função exercida pelos sistemas CNIB e SNIPER.

Alega equívoco na premissa de inutilidade do SNIPER, destacando que o sistema não se limita a reproduzir consultas do SISBAJUD, mas integra e cruza diversas bases de dados, permitindo a identificação de vínculos patrimoniais, societários, empresariais e cadastrais que não se revelam em pesquisas fragmentadas, construindo verdadeiro mapa relacional do executado.

Consigna que a negativa de utilização da CNIB configura interpretação excessivamente restritiva de sua subsidiariedade, pois exige esgotamento absoluto e irrealizável de todas as diligências possíveis, quando já restou demonstrada a ineficácia das tentativas de localização patrimonial realizadas, violando os princípios da razoabilidade, da eficiência e da duração razoável do processo.

Requer a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar, desde logo, a realização das pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SNIPER e CNIB, e, ao final, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão recorrida, reconhecendo o direito do exequente às pesquisas nos referidos sistemas.

A suspensividade foi indeferida.

Contrarrazões no id 104326646.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003233-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: EDILSON CARVALHO MELO
Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

O agravo não merece ser provido.

A controvérsia jurídica diz respeito à legalidade do indeferimento, pelo juízo de origem, das pesquisas patrimoniais requeridas pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A por meio dos sistemas SNIPER e CNIB, nos autos do cumprimento de sentença nº 8000597-66.2019.8.05.0189, oriundo de ação monitória.

Dois fundamentos, examinados em cognição sumária, autorizam a manutenção da decisão agravada.

Primeiro, quanto ao sistema SNIPER, o Agravante não demonstrou concretamente qual resultado útil seria obtido além das pesquisas já realizadas.

A alegação genérica de que o sistema cruza bases patrimoniais, societárias e cadastrais distintas do SISBAJUD não é suficiente para infirmar a conclusão do juízo de origem, na medida em que não foi indicado, de forma específica, qual tipo de informação ou vínculo patrimonial se pretende alcançar e que não tenha sido objeto das diligências anteriores. A jurisprudência exige justificação concreta sobre a utilidade da medida requerida, a fim de evitar diligências redundantes ou protelatórias.

Ademais, em relação à CNIB, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que sua utilização possui caráter subsidiário, sendo cabível nas demandas cíveis desde que exauridos os meios executivos típicos, conforme os precedentes firmados no REsp 1.963.178/SP (3ª Turma, DJe 14/12/2023) e no REsp 1.969.105/MG (4ª Turma, DJe 19/9/2023).

Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024.

2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular.

3. O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos".

4. Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014).

5. A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023.

Na espécie, o Agravante não demonstrou o esgotamento das diligências ordinárias de localização patrimonial. Não há nos autos evidência de pesquisas realizadas em cartórios de registro de imóveis, juntas comerciais, órgãos de trânsito ou outras bases acessíveis sem o emprego de ferramentas excepcionais. Ausente essa demonstração, não se verifica a subsidiariedade que autoriza o uso da CNIB.

Os fundamentos acima são suficientes, em sede de cognição exauriente, para confirmar a adequação da decisão proferida pelo juízo de origem.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão que indeferiu as pesquisas patrimoniais pelos sistemas SNIPER e CNIB nos autos do cumprimento de sentença nº 8000597-66.2019.8.05.0189.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator