PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A13 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luís Cláudio Ferreira Santos contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Relação de Consumo de Salvador, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos autos de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, sob a justificativa de ausência de comprovação de hipossuficiência, mesmo após intimação para juntada de documentos. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se é cabível a concessão de gratuidade de justiça mediante simples declaração de pobreza, sem a apresentação de documentos que comprovem a insuficiência de recursos, diante de determinação judicial expressa para tal. III. Razões de decidir: 3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa (CPC, art. 99, § 2º), podendo ser afastada na ausência de comprovação documental. 4. O agravante foi intimado a apresentar documentos que demonstrassem sua hipossuficiência, mas permaneceu inerte. 5. Não se verifica probabilidade do direito, especialmente diante da possibilidade de parcelamento das custas oportunizada pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A presunção relativa de pobreza, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, pode ser afastada pela ausência de comprovação da insuficiência de recursos, especialmente quando a parte intimada deixa de apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051294-03.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante LUIS CLAUDIO FERREIRA SANTOS e como agravado BANCO RCI BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, 2024 Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051294-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS CLAUDIO FERREIRA SANTOS
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s):AURELIO CANCIO PELUSO, FERNANDO ABAGGE BENGHI
ACORDÃO
Presidente
Alberto Raimundo Gomes dos Santos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A13 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIS CLAUDIO FERREIRA SANTOS, contra a decisão prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DE SALVADOR, que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais de nº 8034704-45.2024.8.05.0001, movida em face de BANCO RCI BRASIL S.A, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos (ID 67453112): “Vistos, A nossa Carta Magna em seu art.5º, LXXIV diz que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ocorre que a declaração de pobreza gera apenas uma presunção relativa da hipossuficiência, razão pela qual esse juízo determinou a apresentação de documentos específicos, objetivando a comprovação da real necessidade do requerente. Analisando os autos, verifico que pelos indícios constantes dos autos, deve ser afastada a presunção de pobreza , levando em consideração não apenas a natureza e objeto desta ação, mas ao fato de a parte não colacionar os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, embora intimada. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, podendo as custas serem pagas em até 3 parcelas, caso o requerente assim queira, devendo as mesmas serem recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento desta ação.” Em suas razões recursais, sustenta o agravante que não possui condições de arcar com as custas processuais, sem comprometer seu próprio sustento, e que a não concessão da gratuidade de justiça obsta seu acesso ao judiciário. Nesse contexto, pugnou pela concessão do efeito suspensivo à decisão proferida na origem, contudo, tal pleito restou indeferido em decisão prefacial de ID 67574024. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões em ID xxx, pugnando pelo desprovimento do recurso. Voltaram-me os autos em condições de julgamento. Inclua-se em pauta. Salvador, de de 2024. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051294-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS CLAUDIO FERREIRA SANTOS
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO, FERNANDO ABAGGE BENGHI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A13 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A gratuidade de justiça constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, devendo ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Nesse cenário, o art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que, alegada situação de pobreza pela parte, deve o Magistrado exigir a comprovação da hipossuficiência mediante a apresentação de elementos concretos, antes de indeferir o pleito da gratuidade. In casu, verifica-se que, na origem, o agravante foi intimado a apresentar documentos comprobatórios da sua hipossuficiência econômica, tais como informações sobre sua renda, despesas e situação financeira atual. Contudo, quedou-se inerte o requerente quanto à determinação judicial, o que inviabilizou a análise da real necessidade do benefício pretendido, sendo este indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Assim, observa-se que a mera declaração de pobreza não configura-se suficiente a comprovar situação de hipossuficiência passível de concessão da gratuidade de justiça, uma vez que não é suficiente para comprovar que o requerente não pode arcar com as custas processuais ou que tais valores poderão comprometer seu sustento. Nesse contexto, tem-se que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deve ser aperfeiçoada com outros elementos, a fim de que seja possível auferir a situação econômica da parte, a fim de concretizar a necessidade de concessão da gratuidade de justiça. Contudo, da análise dos autos, observa-se que o agravante, apesar de intimado, não procedeu com a juntada de quaisquer documentos passíveis de demonstrar sua renda ou seus gastos, para que fosse possível verificar sua alegada condição de pobreza. Desse modo, observa-se que a decisão recorrida encontra-se fundamentada na ausência de elementos capazes de afastar a presunção relativa da hipossuficiência, não se constatando, neste momento, probabilidade do direito que justifique sua reforma. Frise-se ainda que o juízo de origem possibilitou à parte o parcelamento das custas processuais, não tendo sido demonstrado pelo requerente, em sede recursal, sua impossibilidade de cumprimento da obrigação conforme lhe foi determinado. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Salvador, de de 2024. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051294-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS CLAUDIO FERREIRA SANTOS
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO, FERNANDO ABAGGE BENGHI
VOTO