PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036129-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIELA SANTOS BRITO
Advogado(s):  
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE QUE FOI EXCLUÍDA DO PROCESSO SELETIVO DE TRANSFERÊNCIA INTERNA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA. DOCUMENTOS INDICIÁRIOS DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 7.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do mandado de segurança impetrado, indeferiu a liminar pleiteada.

2. A probabilidade do direito alegado reside nos elementos carreados pela aluna, ora agravante, que evidenciam o efetivo preenchimento do requisito inserido no item 3.1.1, alínea “g”, do Edital n.º 115/2024, que rege o processo seletivo de transferência interna, a respeito da comprovação de hipossuficiência econômica que indique a impossibilidade de permanência no campus de origem, do qual se postula a transferência.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8036129-76.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante GABRIELA SANTOS BRITO e como agravada UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. 

 

                                        Sala de Sessões,  04 de fevereiro de 2026.

 

PRESIDENTE

 

 

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

 

 

                                                                          PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

                                                                                                 JG13

 

 


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036129-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIELA SANTOS BRITO
Advogado(s):  
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GABRIELA SANTOS BRITO, contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 7.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face de REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA E DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA, indeferiu a liminar pleiteada.


Em suas razões (ID 84966029), aduz que a presente insurgência recursal visa a reforma da decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 8076056-46.2025.8.05.0001, pela 7.ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que indeferiu o pedido liminar formulado pela Agravante, sob o fundamento de que na o estariam presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.


Sustenta que o decisum entendeu que, ao menos neste momento processual, não restaria demonstrada a plausibilidade do direito invocado, tampouco a existência de ilegalidade manifesta no ato administrativo da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), especialmente diante da presunção de legalidade dos atos administrativos e da necessidade de informação es complementares da autoridade coatora.


Aponta que a decisão agravada merece reforma, por não observar o conjunto documental constante nos autos, que demonstra de forma objetiva a hipossuficiência econômica da Agravante, conforme exigido no Edital n.º 115/2024 da UNEB, em especial em seu item 3.1.1, alínea “g”, deixando de considerar que a Agravante apresentou: Folha resumo do Cadastro Único do Governo Federal; Relatório familiar emitido pelo CRAS – Centro de Referência de Assistência Social; Comprovantes de despesas e extratos bancários.


Ressalta, ainda, que havia vagas disponíveis no curso de Direito no Campus I da UNEB (Salvador), e que a exclusão da Agravante do processo seletivo ocorreu sem motivação compatível com os requisitos do edital, frustrando indevidamente seu direito ao acesso à educação pública em condições de igualdade e que a decisão agravada deve ser reformada, para reconhecer que os documentos apresentados pela Agravante preenchem os requisitos legais e editalício.


Requer a concessão de efeito suspensivo/ativo ao presente recurso, para que seja deferida liminarmente a transferência da Agravante do Campus XIX (Camaçari) para o Campus I (Salvador), curso de Direito, a partir do 5.º semestre.


No mérito, seja dado integral provimento ao presente recurso, com a reforma da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 8076056-46.2025.8.05.0001.


Contrarrazões de ID 88452919.


Parecer ministerial de ID 93178902 pelo provimento do recurso.


Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.


É o relatório.

 

Salvador/BA, 09 de dezembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036129-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIELA SANTOS BRITO
Advogado(s):  
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GABRIELA SANTOS BRITO, contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 7.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face de REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA E DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA, indeferiu a liminar pleiteada.


A concessão de efeito suspensivo em sede recursal reclama o concurso dos requisitos de relevância dos fundamentos e do risco de lesão grave e de difícil reparação, a teor do prescrito no art. 995, do Código de Processo Civil vigente, in verbis:

 

"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

 

Como se infere, não é suficiente a verossimilhança dos fatos, mas que estes sejam dotados de intensa probabilidade de acatamento do recurso de quem busca a suspensividade.

 

Do exame dos autos, em juízo superficial de cognição, identifico a presença dos requisitos legais para a concessão do pedido de efeito suspensivo. Os fatos apresentados mostram-se verossímeis e compatíveis com os elementos ministrados pela inicial, demonstrando, em princípio, plausibilidade do direito invocado, além de probabilidade de lesão, com a manutenção da decisão a quo nos termos em que fora exarada.

 

Da análise dos autos, os documentos apresentados compõem o conjunto mínimo necessário exigido pelo edital para comprovação da condição de vulnerabilidade socioeconômica.


A negativa da autoridade coatora, por sua vez, foi gene rica e desprovida de fundamentação específica sobre quais documentos seriam, afinal, considerados suficientes.


Nesse ponto, transparece um juízo arbitrário de valoração da prova, em desacordo com o princípio da razoabilidade e com o próprio teor das normas internas da UNEB. A jurisprudência e firme no sentido de que a administração pública esta vinculada as regras editalícias que ela própria institui, sendo vedada a adoça o de critérios subjetivos ou que restrinjam direitos sem fundamento legal ou normativo.


Para fins de preenchimento dos requisitos, a Agravante apresentou: Folha resumo do Cadastro Único do Governo Federal; Relatório familiar emitido pelo CRAS – Centro de Referência de Assistência Social; Comprovantes de despesas e extratos bancários, desse modo, a parte Impetrada, ora Agravada, deixou de analisar a vulnerabilidade da Impetrante, ora Agravante.


A instituição de ensino agravada, por seu turno, limitou-se a argumentar que o ato administrativo que indeferiu o pleito da estudante/agravante atendeu aos atos normativos que regem a matéria, não cabendo o questionamento do mérito administrativo em sede judicial.


Em que pese suas alegações, a agravante demonstra o atendimento aos requisitos objetivos para a participação do processo seletivo, de modo que a sua exclusão da seleção aparenta revelar conduta irrazoável da Administração, que deixou de observar o regramento editalício, adotando critérios subjetivos para restringir a participação da impetrante, ora agravante, apesar de demonstrada a sua vulnerabilidade econômica


Ademais, havia vagas disponíveis no curso de Direito no Campus I da UNEB (Salvador), e que a exclusão da Agravante do processo seletivo ocorreu sem motivação compatível com os requisitos do edital, frustrando indevidamente seu direito ao acesso à educação pública em condições de igualdade e que a decisão agravada deve ser reformada, para reconhecer que os documentos apresentados pela Agravante preenchem os requisitos legais e editalício.


O descumprimento do edital afronta os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da proteção da confiança.

 

Destarte, acompanhando o parecer ministerial, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão a quo.

 

 

 

Salvador/BA,  04 de fevereiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13