PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023440-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GEFERSON DOS ANJOS LIMA e outros
Advogado(s): DIEGO GARCIA BRAUNA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. 

I. CASO EM EXAME 

  1. 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Geferson dos Anjos Lima contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA, que converteu sua prisão em flagrante, ocorrida em 30/05/2025, em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). O Paciente foi surpreendido na posse de 638,60 gramas de cocaína e crack, aproximadamente 4,2 kg de maconha distribuídos em seis tabletes, uma submetralhadora de fabricação artesanal com carregador e uma balança de precisão. A defesa pleiteia a revogação da custódia cautelar sob alegação de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares diversas, condições pessoais favoráveis e possível incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada com base em elementos concretos e nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa apto a justificar o relaxamento da prisão; (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública; e (iv) verificar se é possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em sede de habeas corpus.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. 3. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelos laudos periciais de constatação, pelos depoimentos convergentes dos policiais militares e pelo próprio interrogatório do Paciente em sede policial.  

  1. 4. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na garantia da ordem pública, diante da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, somadas à apreensão de uma submetralhadora artesanal municiada e balança de precisão, circunstâncias que evidenciam elevada periculosidade social.  

  1. 5. A posse de armamento de alto potencial ofensivo, usualmente vinculado à criminalidade organizada, revela gravidade concreta superior à normalidade do tipo penal e indica inserção em dinâmica criminosa mais estruturada, legitimando a segregação cautelar.  

  1. 6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP.  

  1. 7. A aferição de excesso de prazo não se submete a critério meramente aritmético, devendo observar o princípio da razoabilidade, a complexidade do feito, a natureza dos crimes imputados e a atuação diligente do juízo processante.  

  1. 8. Não há desídia judicial, pois parte da demora processual decorreu da renúncia da patrona anterior e da posterior habilitação de novo defensor, circunstância que atrai a incidência da Súmula 64 do STJ.  

  1. 9. A audiência de instrução anteriormente designada foi redesignada em razão da ausência de testemunhas de acusação, tendo o magistrado promovido imediatamente novo agendamento para data próxima, o que afasta constrangimento ilegal por excesso de prazo.  

  1. 10. O reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige análise aprofundada acerca da eventual dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, matéria incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.  

  1. 11. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta, da quantidade de drogas apreendidas e da apreensão de arma de elevado poder lesivo, circunstâncias que revelam risco concreto de reiteração delitiva.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. 12. Ordem denegada.  

Tese de julgamento: 

  1. 13. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, especialmente nos casos de tráfico de drogas associado à apreensão de arma de fogo de uso restrito.  

  1. 14. As condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.  

  1. 15. Não há excesso de prazo quando a marcha processual observa a razoabilidade, inexiste inércia judicial e parte da demora decorre de atos atribuíveis à própria defesa.  

  1. 16. A análise do tráfico privilegiado exige dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.  

  1. 17. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da infração revela elevada periculosidade e risco de reiteração criminosa.  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 312, 319 e 310-A, § 3º, III; Lei nº 11.343/2006, art. 33 e art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 16. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 215.613/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 20/08/2025, DJEN 26/08/2025; TJBA, HC nº 8067282-30.2025.8.05.0000, Rel. Des. Eserval Rocha, pub. 18/12/2025; TJBA, HC nº 8011941-53.2024.8.05.0000, Rel. Des. Inez Maria Brito Santos Miranda, pub. 10/04/2024; Súmula 64 do STJ. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 8023440-63.2026.8.05.0000, impetrado pelo Procurador Diego Garcia Braúna (OAB/BA nº 52.408) em favor de Geferson dos Anjos Lima, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA. 

  

ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Relatora. 

  

Sala das sessões, data constante na certidão de julgamento.  

Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira 
Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023440-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GEFERSON DOS ANJOS LIMA e outros
Advogado(s): DIEGO GARCIA BRAUNA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA
Advogado(s):  

ACF

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Advogado Diego Garcia Braúna em favor de Geferson dos Anjos Lima, no qual se aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA. O Paciente foi preso em flagrante no dia 30/05/2025, tendo a sua custódia convertida em prisão preventiva logo em seguida. O Ministério Público apresentou denúncia em 18/07/2025, atribuindo ao Paciente a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo de uso restrito, conforme previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e no artigo 16 da Lei 10.826/2003. 

De acordo com os registros policiais e as provas colhidas, o Paciente foi surpreendido transportando e mantendo sob sua guarda uma expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, compreendendo 638,60 gramas de cocaína e crack, além de aproximadamente 4,2 kg de maconha, distribuídos em seis tabletes. Além das drogas, as autoridades apreenderam uma submetralhadora de fabricação artesanal equipada com carregador e uma balança de precisão. Tais materiais foram devidamente documentados no Auto de Exibição e Apreensão e confirmados por laudos periciais de constatação. 

O Impetrante fundamenta o pedido de liberdade alegando, primordialmente, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Argumenta que o Paciente está preso há um tempo desproporcional sem que a fase de colheita de provas tenha avançado, destacando que a audiência prevista para 12/01/2026 não foi realizada devido à ausência das testemunhas de acusação. Afirma que o novo agendamento para o dia 29/04/2026 agrava o constrangimento ilegal. 

A defesa sustenta ainda que a decisão que mantém a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, baseando-se apenas na gravidade genérica dos crimes. Ressalta que ora Paciente possui condições pessoais favoráveis, pois é réu primário, exerce atividade lícita como motorista de aplicativo e possui residência fixa. Argumenta que a aplicação de medidas cautelares alternativas seria suficiente para o caso e defende a possível aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado. 

A autoridade apontada como coatora prestou as informações solicitadas, detalhando a marcha processual e as razões para a manutenção da custódia. O processo foi encaminhado à Procuradoria de Justiça, que apresentou parecer opinando pelo conhecimento e denegação da ordem, sob o entendimento de que a segregação é necessária para garantir a ordem pública e que não há desídia judicial que justifique o reconhecimento de excesso de prazo. 

É o relatório. 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.  

  

Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira 
Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023440-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GEFERSON DOS ANJOS LIMA e outros
Advogado(s): DIEGO GARCIA BRAUNA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O Habeas Corpus é o remédio constitucional destinado a tutelar a liberdade de locomoção, seja quando há ameaça de sua violação, seja quando a ilegalidade ou abuso de poder já a concretizou. No presente caso, a impetração preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o presente writ merece ser conhecido. 

O Impetrante sustenta a nulidade da decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente, argumentando que a mesma se apresenta desprovida de fundamentação concreta, devendo ser revogada, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão nos termos do art. 319, do CPP. 

Ao examinar os pressupostos necessários para a manutenção da custódia cautelar, verifica-se que a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) estão amplamente demonstrados nos autos. Conforme o Auto de Exibição e Apreensão de nº 16869/2025 e os laudos periciais de constatação de nº 2025.09.PC.001997-01 e nº 2025.09.PC.001999-01, foram apreendidos em poder do Paciente expressiva quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes, totalizando 638,60 gramas de cocaína e crack, além de aproximadamente 4,2 kg de maconha. 

A autoria, por sua vez, encontra suporte nos depoimentos convergentes dos policiais militares responsáveis pela diligência e no próprio interrogatório do Paciente em sede policial, no qual admitiu a posse dos materiais, ainda que alegando ter agido sob coação. 

O requisito do periculum libertatis também se mostra preenchido, fundamentando-se na necessidade imperiosa de garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta praticada pelo Paciente desborda significativamente da normalidade do tipo penal e revela uma periculosidade social acentuada. A apreensão não se restringiu apenas ao volume vultoso e à variedade das drogas, mas incluiu um arsenal de alto potencial lesivo, especificamente uma submetralhadora de fabricação artesanal com carregador e munições. 

A posse de armamento desse calibre, habitualmente associado a estruturas de criminalidade organizada e confrontos armados, indica que o Paciente não atua como um mero traficante eventual, mas está inserido em uma dinâmica criminosa de maior envergadura, o que justifica a medida extrema para interromper o ciclo delitivo e resguardar a paz social. 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada ao admitir a prisão preventiva quando a gravidade da infração é evidenciada por elementos do caso, como o uso de armas e a quantidade de entorpecentes: 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E APETRECHOS DO TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em recurso ordinário em habeas corpus, denegou a ordem e manteve a custódia preventiva decretada. 2. A agravante foi presa em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 16 da Lei n. 10.826/2003, com prisão convertida em preventiva devido à gravidade concreta da conduta e apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, arma de fogo, munições e apetrechos característicos do tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, considerando a gravidade concreta da conduta e os riscos à ordem pública. 4. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão, condições pessoais favoráveis, ausência de antecedentes criminais e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência consolidada, revelando-se adequada ao caso concreto, sem ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem em habeas corpus. 6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de significativa quantidade de drogas, arma de fogo e materiais utilizados no tráfico, evidenciando a periculosidade social da agravante e o risco à ordem pública. 7. A jurisprudência admite a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indiquem a necessidade da medida para acautelar a ordem pública, especialmente em casos de tráfico de drogas com apreensão de arma de fogo. 8. A existência de condições pessoais favoráveis não inviabiliza a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 215.613/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)  


Ademais, é importante registrar que as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, como a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o exercício da profissão de pintor e motorista de aplicativo, não são suficientes para, isoladamente, garantir a revogação da prisão preventiva. 

Quando os elementos concretos da investigação apontam para a necessidade da segregação como forma de proteger a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, os predicados individuais do Paciente cedem espaço ao interesse coletivo. A gravidade fática e o risco de reiteração criminosa, demonstrados pelo contexto da prisão e pelo material bélico apreendido, tornam a liberdade do Paciente um perigo real à coletividade, de modo que a manutenção da custódia é a medida adequada e proporcional ao caso, conforme o entendimento deste Tribunal de Justiça: 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8067282-30.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: TAINA ANDRADE DE SANTANA e outros Advogado(s): TAINA ANDRADE DE SANTANA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPOLIS Advogado(s): ACORDÃO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006) E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO (ART. 12 E 16 DA LEI 10.826/2003). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06 e posse irregular de arma de fogo de uso permitido e restrito. Alegada ausência dos requisitos suficientes à decretação da custódia cautelar, descritos no art. 312 do Código de Processo Penal. Substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se persistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. Conforme recente alteração legislativa, “devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública (…) a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas” (Art. 310-A, § 3º, III do Código de Processo Penal. 4. A prisão fundamenta-se na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e o modus operandi, evidenciando o periculum libertatis. Paciente preso em flagrante pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes, porte e posse irregular de arma de fogo. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, legitimam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública."Legislacão relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 310-A, § 3º. Jurisprudênia relevante citada: 847857 PI 2023/0296375-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024 ORDEM CONHECIDA E DENEGADA HC. n. 8067282-30.2025.8.05.0000 – Eunápolis/BA. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 88067282-30.2025.8.05.0000, da Comarca de Eunápolis. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada na Certidão de Julgamento. (Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8067282-30.2025.8.05.0000, Relator(a): ESERVAL ROCHA, Publicado em: 18/12/2025). 

No que tange à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, a jurisprudência pátria estabelece que os prazos processuais não devem ser analisados sob uma ótica puramente aritmética. A contagem do tempo de custódia deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade da causa, o comportamento da defesa e a diligência do órgão julgador na condução do feito. 

No presente caso, a natureza dos crimes imputados, tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito, e a necessidade de perícias específicas justificam um trâmite mais detalhado, não se verificando, até o momento, qualquer desídia estatal que configure constrangimento ilegal. 

A análise da marcha processual revela que o andamento do feito sofreu impactos diretos por decisões da própria defesa. Conforme os registros de ID`s  526564632/532248567, houve a renúncia da patrona anterior em outubro de 2025, seguida pela habilitação de um novo advogado em novembro do mesmo ano. Essa substituição de defensores no curso da ação penal naturalmente exige tempo para que o novo profissional tome conhecimento dos autos, o que acarreta o retardamento do cronograma processual por razões não imputáveis ao Poder Judiciário. 

O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sumulado, afasta a tese de excesso de prazo quando a demora é provocada pela defesa: 

EMENTA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 8011941-53.2024.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: TUCANO PROCESSO DE 1º GRAU: 8002063-68.2022.8.05.0261 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA PACIENTE: JOSÉ MAGNO SANTOS REIS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCANO RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZADA. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. INÉRCIA DO PACIENTE PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA PELA IMPETRADA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE N.º 64 DA SÚMULA DO STJ. INATIVIDADE PROCESSUAL SUPRIDA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM UM LAPSO TEMPORAL MAIOR PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Não prospera a alegação de excesso de prazo quando o feito experimenta curso regular e são observados os limites da razoabilidade e não a mera soma aritmética do tempo de cada ato processual produzido, sobretudo diante das peculiaridades do caso e observa-se que o paciente contribuiu com a demora processual, atraindo a incidência da Súmula 64 do STJ. Além do mais, a audiência de instrução e julgamento encontra-se designada para data próxima. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos habeas corpus n.º 8011941-53.2024.8.05.0000, da comarca de Tucano, em que figura como impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia e paciente José Magno Santos Reis. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, conhecer e denegar a ordem pleiteada, pelas razões expostas no voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 08 (HABEAS CORPUS CRIMINAL 8011941-53.2024.8.05.0000) (Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8011941-53.2024.8.05.0000, Relator(a): INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, Publicado em: 10/04/2024). 


Além disso, não se observa inércia ou paralisação injustificada por parte do Juízo de primeiro grau. Embora a audiência designada para o dia 12/01/2026 não tenha ocorrido devido ao não comparecimento de testemunhas de acusação, o magistrado prontamente tomou as medidas necessárias para o impulso do processo, designando nova data para a instrução. O fato de o ato ter sido reagendado para o dia 29/04/2026 demonstra que a autoridade coatora está empenhada em concluir a colheita de provas. 

Considerando que a data atual é 23/04/2026, a referida audiência de instrução e julgamento ocorrerá em apenas seis dias. Com a proximidade do encerramento da instrução, a manutenção da prisão preventiva mostra-se razoável, uma vez que o processo segue seu curso regular, sem evidências de interrupções deliberadas ou atrasos abusivos por parte do Estado. 

Portanto, diante do cenário apresentado, em que a marcha processual é compatível com as particularidades do caso e o desfecho da fase instrutória é iminente, não há que se falar em relaxamento da prisão por excesso de prazo, permanecendo a medida cautelar devidamente justificada. 

No que diz respeito ao pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, comumente denominado tráfico privilegiado, é necessário pontuar que a análise deste benefício exige o preenchimento cumulativo de requisitos específicos, como o agente deve ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. 

Ocorre que o rito do Habeas Corpus, por sua natureza célere e de cognição sumária, não comporta dilação probatória ou o revolvimento verticalizado de fatos e provas. A verificação da dedicação do Paciente a atividades ilícitas ou sua eventual integração em facções criminosas, tese esta inclusive rebatida pela defesa sob o argumento de coação moral, é matéria afeta exclusivamente ao mérito da ação penal, devendo ser apreciada pelo juízo de primeiro grau no momento da sentença, após o encerramento da instrução processual. 

Em relação ao pleito subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, verifica-se que estas se mostram manifestamente insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública no presente caso. 

A gravidade concreta da infração, evidenciada pela posse de uma submetralhadora de fabricação artesanal municiada e de uma balança de precisão, aliada à guarda de um volume considerável de entorpecentes (mais de 4,8 kg no total, entre maconha, cocaína e crack), demonstra uma periculosidade que não pode ser contida por mecanismos menos gravosos, como o monitoramento eletrônico ou a proibição de frequentar determinados lugares. 

O risco de reiteração delitiva e a necessidade de interromper as atividades de grupos criminosos justificam a manutenção da medida mais severa. Quando as circunstâncias do flagrante apontam para uma estrutura logística voltada ao crime, o estado de liberdade, ainda que monitorado, compromete a paz social e a credibilidade das instituições de justiça. Portanto, configurados os requisitos da segregação cautelar e demonstrada a ineficácia das alternativas legais, a denegação da ordem é a medida que se impõe. 

A análise integral dos elementos coligidos revela que a manutenção da prisão preventiva do Paciente é imperativa para a preservação da paz social e garantia da ordem pública. A periculosidade demonstrada pelo Paciente, ao ser flagrado com armamento de elevado potencial lesivo, uma submetralhadora artesanal, e volumosa quantidade de drogas, que totaliza mais de 4,8 kg de entorpecentes diversos entre maconha, cocaína e crack, sobrepõe-se às condições pessoais favoráveis e justifica a excepcionalidade da medida extrema. 

A inexistência de desídia judicial, somada à iminência da audiência de instrução designada para o dia 29/04/2026, afasta o reconhecimento de qualquer constrangimento ilegal por excesso de prazo, especialmente quando o trâmite processual foi influenciado pela substituição da defesa técnica. 

Assim, voto no sentido de CONHECER o writ e, no mérito, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, mantendo integralmente a decisão combatida.    

É como voto. 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.  

Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira  

Relatora