PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002811-51.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS FRANCIMAR DA SILVA
Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI, DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO (RPPM). INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO REGIME GERAL (RGPS) E DO TEMA 942/STF. VEDAÇÃO AO HIBRIDISMO DE REGIMES. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial de policial militar, com sua conversão em tempo comum mediante aplicação do fator 1.4, para fins de aposentadoria especial.

2 - O apelante sustenta, em síntese, a omissão legislativa do Estado da Bahia e defende a aplicação subsidiária das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com base no art. 40, § 4º, da CF, na Súmula Vinculante 33 e no Tema 942 de Repercussão Geral do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - A controvérsia recursal consiste em definir se é aplicável aos policiais militares estaduais – regidos por regime jurídico próprio (arts. 42 e 142 da CF) – as normas de aposentadoria especial destinadas aos servidores públicos civis (art. 40, § 4º, da CF) e, por consequência, o direito à conversão de tempo especial em comum previsto no RGPS e objeto do Tema 942/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4 - Embora a peça recursal tenha sido denominada "Recurso Inominado", ela preenche todos os requisitos formais do art. 1.010 do CPC, devendo ser conhecida como Apelação, em observância ao princípio da fungibilidade recursal (Precedentes: STJ, AgInt no REsp n. 1.982.755/RJ; REsp n. 1.992.754/SP).

5 - A Constituição Federal estabelece regimes jurídicos distintos e estanques para os servidores públicos civis (Seção II, art. 40) e para os militares dos Estados (Seção III, art. 42).

6 - A disciplina da inatividade militar (reserva e reforma) é matéria reservada à lei estadual específica (art. 42, § 1º, c/c art. 142, § 3º, X, da CF), não se confundido com a da aposentadoria dos servidores públicos (civis).

7 - As regras de aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da CF, bem como a Súmula Vinculante 33 e o Tema 942/STF (que têm o art. 40 como paradigma), são inaplicáveis aos militares estaduais, cuja carreira possui regramento próprio. Precedentes consolidados do STF.

8 - A legislação estadual, ao prever requisitos próprios de inatividade (como tempo de serviço inferior ao dos civis), já considera as peculiaridades da função militar. A pretensão de importar o fator de conversão do RGPS (Lei n. 8.213/91) para o regime militar configura hibridismo de regimes, vedado pela jurisprudência.

9 - O recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) possui natureza remuneratória e administrativa, não gerando, automaticamente, direito previdenciário à contagem especial de tempo.

IV. DISPOSITIVO

10 - Recurso de apelação conhecido e não provido. Majorados os honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC), com suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC)

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8002811-51.2023.8.05.0072 , sendo parte Apelante CARLOS FRANCIMAR DA SILVA e parte Apelado ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002811-51.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS FRANCIMAR DA SILVA
Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI, DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CARLOS FRANCIMAR DA SILVA contra sentença (ID. 81007716) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Fazenda Pública da Comarca de Cruz das Almas, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação em que o autor postulava o reconhecimento de tempo de serviço especial e sua conversão em tempo comum, com a aplicação de fator de conversão de 1,4 para cada ano trabalhado como policial militar.

Em suas razões recursais (ID. 81007870), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o exercício de tempo especial na função de Policial Militar, convertido a tempo comum com o acréscimo do fator 1,4 a cada ano trabalhado, até 31 de dezembro de 2021, com a consequente concessão de aposentadoria especial e o direito a proventos do posto imediatamente superior.

O apelante alega que foi admitido nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia em 02/08/1999, contando, em 16/10/2023, com 24 anos, 02 meses e 09 dias de efetivo exercício na atividade de policial militar. Sustenta que o Estado desconsiderou a condição especial a que estão sujeitos os policiais militares e não regulamentou o trabalho válido para aposentadoria por insalubridade ou periculosidade.

Argumenta que, por omissão do poder público, o tempo de serviço foi computado de forma comum, quando deveria ser especial. Defende que seu tempo de contribuição deve ser contado com acréscimo de 40% (quarenta por cento) para o tempo comum, ou seja, um fator de conversão de 1,4 para cada ano trabalhado, conforme determina a lei, invocando o art. 57, §1º da Lei n. 8.213/91.

Sustenta que exerce a função de policial militar por mais de 20 (vinte) anos, sendo servidor público efetivo estadual, e possui direitos e benefícios reconhecidos em lei. Alega que o tempo em que trabalha na atividade de Policial Militar deve ser considerado especial, com aplicação do fator de conversão previsto na legislação do Regime Geral de Previdência Social.

Enfatiza que tal direito não tem prazo para ser requerido e que, não havendo requerimento administrativo, não há prescrição do fundo de direito.

Alega não haver dúvidas de que o período em que trabalha em atividade de perigo e insalubre deve ser contada como tempo especial, sendo convertida a tempo comum com os acréscimos legais. Reporta-se a dispositivos da Constituição Federal (art. 196) e as Convenções n. 148, 155 e 161 da OIT, ratificadas pelo Brasil pelos Decretos n. 93.413/86, 1254/94 e 127/91, que dispõem sobre a proteção dos trabalhadores contra riscos profissionais.

Sustenta que, no julgamento do RE nº 1.014.286/SP, sob regime de repercussão geral (Tema 942), o STF reconheceu a possibilidade de aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para a averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais por servidor público, com conversão em tempo comum.

Menciona que o Estado da Bahia inclusive paga a denominada CET – Condições Especiais de Trabalho aos policiais militares, em decorrência de ser considerada uma atividade especial.

Aduz que, havendo omissão legislativa local quanto à regulamentação do sistema de reconhecimento, conversão e averbação de tempo especial com vistas a aposentadoria especial ou aproveitamento em outro benefício previdenciário, deve-se aplicar as regras previstas no RGPS, conforme tese fixada no Tema 942 do STF.

Reforça que a atividade de Policial Militar deve ser considerada como de risco para fins de concessão da aposentadoria especial, considerando sua exposição constante a situações de perigo à vida, colocando-os a lei na qualidade de garantidores da segurança e paz pública, com o dever de agir, ainda que fora de serviço.

Por fim, pontua que, ao ser realizada a conversão do tempo comum em especial, até a data de 31/12/2021, atingiria o tempo necessário, 30 anos ou mais de serviço nesta data, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria especial e, assim, por decorrência, a prerrogativa de ter seus proventos de aposentadoria calculados com base no posto imediatamente superior.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"Pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para fins de reformar integralmente a sentença ora recorrida e julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação."

Em contrarrazões (ID. 81007892), o apelado contrapõe as alegações do recorrente sustentando que é inaplicável o artigo 40, § 4º, da Constituição Federal aos servidores militares, pois já existem regras próprias estabelecidas no Decreto-Lei nº 667/1969 (alterado pela Lei Federal 13.954/2019), o qual prevê que a inatividade do Policial Militar deverá ser regulamentada por Lei específica do ente Federativo. Argumenta que os artigos 42, §1º, e 142, §3º, X, da Constituição da República não admitem a aplicação das normas do artigo 40, §4º, aos servidores militares. Sustenta que há ausência de previsão legal para conversão de tempo de serviço especial em tempo comum, pois as normativas em vigor não contemplam essa possibilidade. Afirma que a parte autora busca combinar regras de regimes previdenciários distintos na tentativa de obter benefícios sem qualquer autorização legal. Defende que o preceito constitucional em questão (art. 40, §4º da CRFB/88) não estabelece a contagem diferenciada do tempo de serviço laborado em condições especiais e que o enunciado da Súmula Vinculante 33 não abrange a conversão do tempo especial em tempo comum. Argumenta que a alegação de que a atividade como Policial Militar envolve exposição ao risco de integridade física não é procedente, seja porque o risco é inerente à função, seja porque não se enquadra no conceito de risco estabelecido pela legislação aplicável. Pugna pela manutenção da improcedência da demanda, com a rejeição do recurso interposto.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 12 de novembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A15


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002811-51.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS FRANCIMAR DA SILVA
Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI, DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e sua conversão em tempo comum, com aplicação de fator de conversão de 1,4 para cada ano trabalhado como policial militar, bem como de concessão de aposentadoria especial com proventos do posto imediatamente superior.

Na origem, a parte autora ingressou com ação postulando o reconhecimento de tempo especial como policial militar, convertido a tempo comum com acréscimo de 40% (fator 1,4), até 31/12/2021, sob alegação de que o Estado da Bahia, por omissão legislativa, deixou de regulamentar a aposentadoria especial dos policiais militares, devendo-se aplicar subsidiariamente as regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme Súmula Vinculante 33 e Tema 942 do STF.

O juízo de origem rejeitou a pretensão sob fundamento de que os policiais militares submetem-se a regime próprio, estabelecido na Lei Estadual n.º 7.990/2001, que, a seu ver, já considera as peculiaridades da atividade policial militar, a denotar a inaplicabilidade das normas do art. 40, § 4º, da Constituição Federal e do RGPS, destinadas aos servidores civis.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, defendendo a aplicação analógica das regras do Regime Geral de Previdência Social para conversão do tempo de serviço comum em especial, invocando o Tema 942 de Repercussão Geral e a Súmula Vinculante 33.

1. Da Admissibilidade (Princípio da Fungibilidade)

Inicialmente, quanto à admissibilidade, pontua-se que, embora a peça recursal (ID. 81007870) tenha sido equivocadamente denominada "Recurso Inominado", ela preenche todos os requisitos formais do recurso de apelação, previstos no art. 1.010 do CPC (exposição dos fatos e do direito, razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão).

Trata-se, portanto, de mero erro material que não obsta o conhecimento do apelo, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1\.010 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA.
1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro.
2. "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" (REsp n. 1.992.754/SP, relatora Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022).
3. Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada.
Isso porque o referido dispositivo do Código de Processo Civil não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem designa o tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável.
4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do agravado, apesar dos equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, visto que indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão.
Agravo interno improvido."
(AgInt no REsp n. 1.982.755/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1\.010 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro.
2. Conforme entendimento que prevaleceu nos precedentes desta Corte, apontados como paradigmas, o mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo.
3. Caso estejam presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. Isso porque o referido dispositivo do Código de Ritos não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem a menção ao tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável.
4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do recorrido, em que pesem os equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, porquanto indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.992.754/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022.)

Presentes os demais pressupostos, conheço do recurso.

2. Do Mérito

Superado o juízo de admissibilidade, a controvérsia recursal cinge-se ao exame: (i) da aplicabilidade das normas do RGPS e do art. 40 da CF/88 aos policiais militares estaduais; (ii) dos efeitos do Tema 942 do STF e da Súmula Vinculante 33 para a categoria militar; e (iii) da caracterização de omissão legislativa.

A pretensão não merece prosperar.

Com as alterações promovidas pelas Emendas n. 03/1993 e 18/1998, a Constituição Federal passou a tratar os "servidores públicos" "civis" e "militares" de diferentes formas, prevendo na Seção II as disposições sobre 'Servidores Públicos' (antes denominada "Dos servidores públicos civis") e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito "dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios" (e não mais "Dos servidores Públicos Militares"), dissociando, portanto, os militares da categoria "servidores públicos".

A distinção restou reforçada, mais recentemente, pela EC 103/2019 que, para além de (i) deixar os militares (CF, arts. 42 e 144, inciso VI) de fora do nóvel § 4º-B do art. 40, (ii) alterou o inciso XXI do art. 22 para definir a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, garantias, inatividades e pensões das polícias militares e corpos de bombeiros militares, a denotar a reafirmação da noção de que previdência desses se dá em regramento próprio, apartado do regime dos servidores civis:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;

Art. 144
§4º (...)
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.

Ao tratar dos servidores públicos militares dos Estados, o § 1º do art. 42 remete expressamente à disciplina da inatividade dos militares estaduais ao disposto no art. 142, § 3º, inciso X, da Carta Magna, verbis:

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção III
DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Art. 142. [...]
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
[...]
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

Da confluência desses preceitos, extrai-se que os militares estaduais constituem categoria sui generis, submetida a regime jurídico próprio, diverso daquele estabelecido para os servidores públicos civis estatutários, cujas regras de passagem para a inatividade (reserva remunerada e reforma) devem ser dispostas em lei específica estadual.

Essa arquitetura constitucional afasta, por incompatibilidade sistêmica, a aplicação das normas do art. 40, § 4º (aposentadoria especial), destinadas exclusivamente aos servidores públicos civis. O Supremo Tribunal Federal já pacificou essa distinção:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS FEMININAS CIVIS E MILITARES. ART. 40, § 1º E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Inexistência de omissão inconstitucional relativa à aposentadoria especial das servidoras da Polícia Militar. A Lei Complementar n. 144/2014, norma geral editada pela União nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição da República, é aplicável às servidoras da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Precedentes. 2. O art. 42, § 1º, da Constituição da República preceitua: a) o regime previdenciário próprio dos militares, a ser instituído por lei específica estadual; b) não contempla a aplicação de normas relativas aos servidores públicos civis para os militares, ressalvada a norma do art. 40, § 9º, pela qual se reconhece que “o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”. Inaplicabilidade do art. 40, §§ 1º e § 4º, da Constituição da República, para os policiais militares. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada improcedente.”
(ADO 28, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 3.8.2015).

"EMENTA Agravo regimental em reclamação. Conversão de tempo de serviço especial exercido como policial militar em tempo comum. Impossibilidade. Regime previdenciários distintos. Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 942 da Repercussão Geral. Teratologia. Agravo regimental não provido. 1. A matéria versada nos autos não guarda identidade com o Tema nº 942 da Sistemática da Repercussão Geral, pois, no presente caso, trata-se de conversão de tempo de serviço especial exercido como policial militar em tempo comum para fins de aposentadoria como servidor civil, nos termos do art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou que os militares fazem parte de categoria distinta da dos servidores públicos civis, o que justifica a aplicação de regime previdenciário diferente. 4. A negativa de trâmite do recurso extraordinário interposto com aplicação equivocada do Tema nº 942 da Repercussão Geral constitui obstáculo ao exercício da jurisdição constitucional do STF. 3. Agravo regimental não provido.
(Rcl 76748 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025)

No âmbito estadual, a Lei n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) cumpriu o mandamento constitucional, disciplinando integralmente a matéria (arts. 92 a 110). O fato de tal lei não prever a conversão de tempo especial em comum com fator multiplicador não configura omissão legislativa, mas legítima opção do legislador, que já estabeleceu um regime de inatividade com regras próprias e diferenciadas (tempo de serviço inferior ao civil, regras de proventos, etc.) em razão das peculiaridades da função.

Por decorrência lógica, é inaplicável ao caso a tese central do apelante, fundada no Tema 942 de Repercussão Geral (RE 1.014.286/SP) e na Súmula Vinculante 33.

Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o paradigma jurídico do Tema 942 (assim como da Súmula 33) é o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, dispositivo inserido na Seção II (Dos Servidores Públicos Civis) e que, como visto, não se estende aos militares.

À guisa de reforço:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 942. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EXERCIDO POR POLICIAL MILITAR EM TEMPO COMUM, PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O PARADIGMA INVOCADO E A MATÉRIA DOS AUTOS. CRITÉRIOS DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES CIVIS NÃO SÃO APLICÁVEIS AOS SERVIDORES MILITARES, EIS QUE ESTES POSSUEM REGRAMENTO PRÓPRIO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que acolheu, em parte, os embargos de declaração para prestar esclarecimentos e acrescentar fundamentos à decisão recorrida, sem lhes atribuir efeitos infringentes. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria versada nos autos não guarda identidade com o Tema 942 da sistemática da repercussão geral, pois, no caso, trata-se de conversão de tempo de serviço especial exercido por policial militar em tempo comum, para fins de aposentadoria especial. 4. É entendimento assente da jurisprudência desta Corte que as regras relativas aos critérios de aposentadoria dos servidores civis não são aplicáveis aos servidores militares, eis que esses possuem regramento próprio 5. Ao entender pela impossibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado por policial militar em tempo comum, o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência do STF. 6. Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal possui o firme entendimento de que é impossível conjugar as regras mais benéficas de dois regimes de aposentadoria distintos, tendo em vista que se criaria um sistema híbrido 7. Além disso, a pretensão de “averbação e a contagem em dobro das licenças especiais não gozadas e das férias não usufruídas, com fundamento nos artigos 58, §5º, e 62, §3º, da Lei Estadual nº 880/1985” é de natureza eminentemente infraconstitucional. Para verificar a ocorrência de violação aos dispositivos constitucionais tidos por violados, seria necessária a análise da legislação local apontada no apelo extremo e, em seguida, proceder ao reexame do quadro fático- probatório dos autos. fazendo incidir o enunciado da Súmula 279 do STF. Insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 8. A petição de agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida. IV - DISPOSITIVO 9. Agravo regimental a que se nega provimento. Ademais, aplica-se à parte Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em face de decisão desta Turma na hipótese de deliberação unânime, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários pelo Tribunal de origem.
(ARE 1528156 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2025 PUBLIC 17-06-2025)

"EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MILITAR. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. REGIME JURÍDICO DISTINTO DO REGIME DOS SERVIDORES CIVIS. TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA ENTRE VÍNCULO FUNCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Discute-se no Agravo em Recurso Extraordinário a conversão de tempo de serviço especial em comum de Policial Militar Estadual, para fins de aposentadoria. 2. No Tema 942 da repercussão geral, que tem como base o art. 40, § 4º, III, da Constituição, é inaplicável aos servidores militares, cujo regime jurídico é distinto do regime incidente aos Servidores Civis. 3. Impossibilidade de conjugação de regras mais benéficas de dois regimes de aposentadoria distintos, pois criaria um sistema híbrido. 4. A percepção de adicional de risco, insalubridade ou de periculosidade por determinada categoria, ou o porte de arma no exercício da atividade, por si sós, não asseguram ao servidor público o direito à aposentadoria em regime especial. 5. Agravo Interno e Recurso Extraordinário com Agravo providos, para julgar improcedente a ação.
(ARE 1513624 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025)

"EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 40, § 4º, III (ATUAL 4º-C), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POLICIAL MILITAR EXONERADO DA CORPORAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR INSALUBRE EM TEMPO COMUM. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. SISTEMA HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicável o disposto no Tema 942 da sistemática de Repercussão Geral, tendo em vista que a questão versada no julgamento do ARE 1.014.286-RG é diversa da discutida nos presentes autos, uma vez que, na hipótese, trata-se de conversão de tempo de serviço especial em comum, exercido por policial militar exonerado da corporação, para fins de aposentadoria especial. 2. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência desta Corte, desconsiderando que é entendimento assente no âmbito do STF de que as regras relativas aos critérios de aposentadoria dos servidores civis não são aplicáveis aos servidores da carreira militar, eis que possuem regramento próprio. 3. A orientação deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que é impossível conjugar as regras mais benéficas de dois regimes de aposentadorias distintos, tendo em vista que se criaria um sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 5. Agravo interno conhecido e não provido."
(ARE 1481570 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025)

Como é bem de se ver, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que o Tema 942 não se aplica aos militares estaduais, que possuem regime constitucional próprio, sendo vedada a criação de um "regime híbrido" que combine normas de regimes previdenciários diversos.

Cumpre registrar que a Lei Estadual 7.990/2001 já estabelece requisitos diferenciados para os policiais militares, considerando as peculiaridades de suas atividades. Estabelece tempo de serviço de 30 anos, inferior ao exigido dos servidores civis, possibilidade de proventos no posto imediatamente superior, incorporação de gratificações especiais como a CET, e dispensa de idade mínima. Esses benefícios já configuram reconhecimento das condições especiais da atividade policial militar pelo legislador estadual. Agregar, ainda, a conversão de tempo com fator 1,4 do RGPS significaria conferir tratamento mais benéfico que aos próprios servidores civis, sem respaldo constitucional ou legal e sem a correspondente fonte de custeio exigida pelo art. 195, § 5º, da Constituição Federal.

Quanto ao argumento do recorrente de que o Estado da Bahia paga aos policiais militares a Gratificação de Condições Especiais de Trabalho, o que configuraria reconhecimento implícito do caráter especial da atividade para fins previdenciários, o argumento não procede. A CET é gratificação de natureza remuneratória, prevista na legislação estadual como forma de compensação financeira pelas condições adversas do trabalho policial militar. Sua natureza é de direito administrativo, integrando a política remuneratória do Estado. Já a conversão de tempo especial em comum é instituto de direito previdenciário, que reduz o tempo de contribuição necessário à aposentadoria em razão da exposição a agentes nocivos à saúde. São institutos de natureza jurídica diversa, com fundamentos e finalidades distintas. O pagamento de gratificação administrativa não gera, automaticamente, direito a benefício previdenciário, conforme já decidiu o próprio Supremo Tribunal Federal no ARE 1.513.624 AgR/SP, adrede transcrito.

Quanto ao Mandado de Injunção 8030847-33.2020.8.05.0000, julgado pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, suas decisões produzem efeitos inter partes, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei 13.300/2016, não gerando direito automático para terceiros. A extensão dos efeitos a casos análogos depende de trânsito em julgado da decisão e de decisão específica do relator estendendo os efeitos. No caso concreto, o autor não foi parte naquele mandado de injunção, não havendo decisão expressa estendendo efeitos a este caso. Ademais, aquela decisão determinou a aplicação da Lei Complementar 51/85 em caso de perpetuação da mora legislativa e como parâmetro para cálculo, não como direito líquido e certo automático, reconhecendo que a questão demanda, em última análise, regulamentação legislativa específica.

A pretensão recursal, portanto, não encontra amparo constitucional, legal ou jurisprudencial.

3. Dispositivo

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem.

Em razão do desprovimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem (10% sobre o proveito econômico pretendido ) para 12% (doze por cento) sobre o mesmo parâmetro, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC) .

 

Salvador/BA, 12 de novembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator