PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO (RPPM). INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO REGIME GERAL (RGPS) E DO TEMA 942/STF. VEDAÇÃO AO HIBRIDISMO DE REGIMES. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial de policial militar, com sua conversão em tempo comum mediante aplicação do fator 1.4, para fins de aposentadoria especial. 2 - O apelante sustenta, em síntese, a omissão legislativa do Estado da Bahia e defende a aplicação subsidiária das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com base no art. 40, § 4º, da CF, na Súmula Vinculante 33 e no Tema 942 de Repercussão Geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A controvérsia recursal consiste em definir se é aplicável aos policiais militares estaduais – regidos por regime jurídico próprio (arts. 42 e 142 da CF) – as normas de aposentadoria especial destinadas aos servidores públicos civis (art. 40, § 4º, da CF) e, por consequência, o direito à conversão de tempo especial em comum previsto no RGPS e objeto do Tema 942/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Embora a peça recursal tenha sido denominada "Recurso Inominado", ela preenche todos os requisitos formais do art. 1.010 do CPC, devendo ser conhecida como Apelação, em observância ao princípio da fungibilidade recursal (Precedentes: STJ, AgInt no REsp n. 1.982.755/RJ; REsp n. 1.992.754/SP). 5 - A Constituição Federal estabelece regimes jurídicos distintos e estanques para os servidores públicos civis (Seção II, art. 40) e para os militares dos Estados (Seção III, art. 42). 6 - A disciplina da inatividade militar (reserva e reforma) é matéria reservada à lei estadual específica (art. 42, § 1º, c/c art. 142, § 3º, X, da CF), não se confundido com a da aposentadoria dos servidores públicos (civis). 7 - As regras de aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da CF, bem como a Súmula Vinculante 33 e o Tema 942/STF (que têm o art. 40 como paradigma), são inaplicáveis aos militares estaduais, cuja carreira possui regramento próprio. Precedentes consolidados do STF. 8 - A legislação estadual, ao prever requisitos próprios de inatividade (como tempo de serviço inferior ao dos civis), já considera as peculiaridades da função militar. A pretensão de importar o fator de conversão do RGPS (Lei n. 8.213/91) para o regime militar configura hibridismo de regimes, vedado pela jurisprudência. 9 - O recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) possui natureza remuneratória e administrativa, não gerando, automaticamente, direito previdenciário à contagem especial de tempo. IV. DISPOSITIVO 10 - Recurso de apelação conhecido e não provido. Majorados os honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC), com suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC) Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8002811-51.2023.8.05.0072 , sendo parte Apelante CARLOS FRANCIMAR DA SILVA e parte Apelado ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002811-51.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS FRANCIMAR DA SILVA
Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI, DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CARLOS FRANCIMAR DA SILVA contra sentença (ID. 81007716) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Fazenda Pública da Comarca de Cruz das Almas, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação em que o autor postulava o reconhecimento de tempo de serviço especial e sua conversão em tempo comum, com a aplicação de fator de conversão de 1,4 para cada ano trabalhado como policial militar. Em suas razões recursais (ID. 81007870), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o exercício de tempo especial na função de Policial Militar, convertido a tempo comum com o acréscimo do fator 1,4 a cada ano trabalhado, até 31 de dezembro de 2021, com a consequente concessão de aposentadoria especial e o direito a proventos do posto imediatamente superior. O apelante alega que foi admitido nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia em 02/08/1999, contando, em 16/10/2023, com 24 anos, 02 meses e 09 dias de efetivo exercício na atividade de policial militar. Sustenta que o Estado desconsiderou a condição especial a que estão sujeitos os policiais militares e não regulamentou o trabalho válido para aposentadoria por insalubridade ou periculosidade. Argumenta que, por omissão do poder público, o tempo de serviço foi computado de forma comum, quando deveria ser especial. Defende que seu tempo de contribuição deve ser contado com acréscimo de 40% (quarenta por cento) para o tempo comum, ou seja, um fator de conversão de 1,4 para cada ano trabalhado, conforme determina a lei, invocando o art. 57, §1º da Lei n. 8.213/91. Sustenta que exerce a função de policial militar por mais de 20 (vinte) anos, sendo servidor público efetivo estadual, e possui direitos e benefícios reconhecidos em lei. Alega que o tempo em que trabalha na atividade de Policial Militar deve ser considerado especial, com aplicação do fator de conversão previsto na legislação do Regime Geral de Previdência Social. Enfatiza que tal direito não tem prazo para ser requerido e que, não havendo requerimento administrativo, não há prescrição do fundo de direito. Alega não haver dúvidas de que o período em que trabalha em atividade de perigo e insalubre deve ser contada como tempo especial, sendo convertida a tempo comum com os acréscimos legais. Reporta-se a dispositivos da Constituição Federal (art. 196) e as Convenções n. 148, 155 e 161 da OIT, ratificadas pelo Brasil pelos Decretos n. 93.413/86, 1254/94 e 127/91, que dispõem sobre a proteção dos trabalhadores contra riscos profissionais. Sustenta que, no julgamento do RE nº 1.014.286/SP, sob regime de repercussão geral (Tema 942), o STF reconheceu a possibilidade de aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para a averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais por servidor público, com conversão em tempo comum. Menciona que o Estado da Bahia inclusive paga a denominada CET – Condições Especiais de Trabalho aos policiais militares, em decorrência de ser considerada uma atividade especial. Aduz que, havendo omissão legislativa local quanto à regulamentação do sistema de reconhecimento, conversão e averbação de tempo especial com vistas a aposentadoria especial ou aproveitamento em outro benefício previdenciário, deve-se aplicar as regras previstas no RGPS, conforme tese fixada no Tema 942 do STF. Reforça que a atividade de Policial Militar deve ser considerada como de risco para fins de concessão da aposentadoria especial, considerando sua exposição constante a situações de perigo à vida, colocando-os a lei na qualidade de garantidores da segurança e paz pública, com o dever de agir, ainda que fora de serviço. Por fim, pontua que, ao ser realizada a conversão do tempo comum em especial, até a data de 31/12/2021, atingiria o tempo necessário, 30 anos ou mais de serviço nesta data, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria especial e, assim, por decorrência, a prerrogativa de ter seus proventos de aposentadoria calculados com base no posto imediatamente superior. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: Em contrarrazões (ID. 81007892), o apelado contrapõe as alegações do recorrente sustentando que é inaplicável o artigo 40, § 4º, da Constituição Federal aos servidores militares, pois já existem regras próprias estabelecidas no Decreto-Lei nº 667/1969 (alterado pela Lei Federal 13.954/2019), o qual prevê que a inatividade do Policial Militar deverá ser regulamentada por Lei específica do ente Federativo. Argumenta que os artigos 42, §1º, e 142, §3º, X, da Constituição da República não admitem a aplicação das normas do artigo 40, §4º, aos servidores militares. Sustenta que há ausência de previsão legal para conversão de tempo de serviço especial em tempo comum, pois as normativas em vigor não contemplam essa possibilidade. Afirma que a parte autora busca combinar regras de regimes previdenciários distintos na tentativa de obter benefícios sem qualquer autorização legal. Defende que o preceito constitucional em questão (art. 40, §4º da CRFB/88) não estabelece a contagem diferenciada do tempo de serviço laborado em condições especiais e que o enunciado da Súmula Vinculante 33 não abrange a conversão do tempo especial em tempo comum. Argumenta que a alegação de que a atividade como Policial Militar envolve exposição ao risco de integridade física não é procedente, seja porque o risco é inerente à função, seja porque não se enquadra no conceito de risco estabelecido pela legislação aplicável. Pugna pela manutenção da improcedência da demanda, com a rejeição do recurso interposto. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 12 de novembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002811-51.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS FRANCIMAR DA SILVA
Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI, DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e sua conversão em tempo comum, com aplicação de fator de conversão de 1,4 para cada ano trabalhado como policial militar, bem como de concessão de aposentadoria especial com proventos do posto imediatamente superior. Na origem, a parte autora ingressou com ação postulando o reconhecimento de tempo especial como policial militar, convertido a tempo comum com acréscimo de 40% (fator 1,4), até 31/12/2021, sob alegação de que o Estado da Bahia, por omissão legislativa, deixou de regulamentar a aposentadoria especial dos policiais militares, devendo-se aplicar subsidiariamente as regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme Súmula Vinculante 33 e Tema 942 do STF. O juízo de origem rejeitou a pretensão sob fundamento de que os policiais militares submetem-se a regime próprio, estabelecido na Lei Estadual n.º 7.990/2001, que, a seu ver, já considera as peculiaridades da atividade policial militar, a denotar a inaplicabilidade das normas do art. 40, § 4º, da Constituição Federal e do RGPS, destinadas aos servidores civis. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, defendendo a aplicação analógica das regras do Regime Geral de Previdência Social para conversão do tempo de serviço comum em especial, invocando o Tema 942 de Repercussão Geral e a Súmula Vinculante 33. Inicialmente, quanto à admissibilidade, pontua-se que, embora a peça recursal (ID. 81007870) tenha sido equivocadamente denominada "Recurso Inominado", ela preenche todos os requisitos formais do recurso de apelação, previstos no art. 1.010 do CPC (exposição dos fatos e do direito, razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão). Trata-se, portanto, de mero erro material que não obsta o conhecimento do apelo, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: Presentes os demais pressupostos, conheço do recurso. Superado o juízo de admissibilidade, a controvérsia recursal cinge-se ao exame: (i) da aplicabilidade das normas do RGPS e do art. 40 da CF/88 aos policiais militares estaduais; (ii) dos efeitos do Tema 942 do STF e da Súmula Vinculante 33 para a categoria militar; e (iii) da caracterização de omissão legislativa. A pretensão não merece prosperar. Com as alterações promovidas pelas Emendas n. 03/1993 e 18/1998, a Constituição Federal passou a tratar os "servidores públicos" "civis" e "militares" de diferentes formas, prevendo na Seção II as disposições sobre 'Servidores Públicos' (antes denominada "Dos servidores públicos civis") e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito "dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios" (e não mais "Dos servidores Públicos Militares"), dissociando, portanto, os militares da categoria "servidores públicos". A distinção restou reforçada, mais recentemente, pela EC 103/2019 que, para além de (i) deixar os militares (CF, arts. 42 e 144, inciso VI) de fora do nóvel § 4º-B do art. 40, (ii) alterou o inciso XXI do art. 22 para definir a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, garantias, inatividades e pensões das polícias militares e corpos de bombeiros militares, a denotar a reafirmação da noção de que previdência desses se dá em regramento próprio, apartado do regime dos servidores civis: Ao tratar dos servidores públicos militares dos Estados, o § 1º do art. 42 remete expressamente à disciplina da inatividade dos militares estaduais ao disposto no art. 142, § 3º, inciso X, da Carta Magna, verbis: Da confluência desses preceitos, extrai-se que os militares estaduais constituem categoria sui generis, submetida a regime jurídico próprio, diverso daquele estabelecido para os servidores públicos civis estatutários, cujas regras de passagem para a inatividade (reserva remunerada e reforma) devem ser dispostas em lei específica estadual. Essa arquitetura constitucional afasta, por incompatibilidade sistêmica, a aplicação das normas do art. 40, § 4º (aposentadoria especial), destinadas exclusivamente aos servidores públicos civis. O Supremo Tribunal Federal já pacificou essa distinção: No âmbito estadual, a Lei n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) cumpriu o mandamento constitucional, disciplinando integralmente a matéria (arts. 92 a 110). O fato de tal lei não prever a conversão de tempo especial em comum com fator multiplicador não configura omissão legislativa, mas legítima opção do legislador, que já estabeleceu um regime de inatividade com regras próprias e diferenciadas (tempo de serviço inferior ao civil, regras de proventos, etc.) em razão das peculiaridades da função. Por decorrência lógica, é inaplicável ao caso a tese central do apelante, fundada no Tema 942 de Repercussão Geral (RE 1.014.286/SP) e na Súmula Vinculante 33. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o paradigma jurídico do Tema 942 (assim como da Súmula 33) é o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, dispositivo inserido na Seção II (Dos Servidores Públicos Civis) e que, como visto, não se estende aos militares. À guisa de reforço: Como é bem de se ver, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que o Tema 942 não se aplica aos militares estaduais, que possuem regime constitucional próprio, sendo vedada a criação de um "regime híbrido" que combine normas de regimes previdenciários diversos. Cumpre registrar que a Lei Estadual 7.990/2001 já estabelece requisitos diferenciados para os policiais militares, considerando as peculiaridades de suas atividades. Estabelece tempo de serviço de 30 anos, inferior ao exigido dos servidores civis, possibilidade de proventos no posto imediatamente superior, incorporação de gratificações especiais como a CET, e dispensa de idade mínima. Esses benefícios já configuram reconhecimento das condições especiais da atividade policial militar pelo legislador estadual. Agregar, ainda, a conversão de tempo com fator 1,4 do RGPS significaria conferir tratamento mais benéfico que aos próprios servidores civis, sem respaldo constitucional ou legal e sem a correspondente fonte de custeio exigida pelo art. 195, § 5º, da Constituição Federal. Quanto ao argumento do recorrente de que o Estado da Bahia paga aos policiais militares a Gratificação de Condições Especiais de Trabalho, o que configuraria reconhecimento implícito do caráter especial da atividade para fins previdenciários, o argumento não procede. A CET é gratificação de natureza remuneratória, prevista na legislação estadual como forma de compensação financeira pelas condições adversas do trabalho policial militar. Sua natureza é de direito administrativo, integrando a política remuneratória do Estado. Já a conversão de tempo especial em comum é instituto de direito previdenciário, que reduz o tempo de contribuição necessário à aposentadoria em razão da exposição a agentes nocivos à saúde. São institutos de natureza jurídica diversa, com fundamentos e finalidades distintas. O pagamento de gratificação administrativa não gera, automaticamente, direito a benefício previdenciário, conforme já decidiu o próprio Supremo Tribunal Federal no ARE 1.513.624 AgR/SP, adrede transcrito. Quanto ao Mandado de Injunção 8030847-33.2020.8.05.0000, julgado pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, suas decisões produzem efeitos inter partes, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei 13.300/2016, não gerando direito automático para terceiros. A extensão dos efeitos a casos análogos depende de trânsito em julgado da decisão e de decisão específica do relator estendendo os efeitos. No caso concreto, o autor não foi parte naquele mandado de injunção, não havendo decisão expressa estendendo efeitos a este caso. Ademais, aquela decisão determinou a aplicação da Lei Complementar 51/85 em caso de perpetuação da mora legislativa e como parâmetro para cálculo, não como direito líquido e certo automático, reconhecendo que a questão demanda, em última análise, regulamentação legislativa específica. A pretensão recursal, portanto, não encontra amparo constitucional, legal ou jurisprudencial. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem. Em razão do desprovimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem (10% sobre o proveito econômico pretendido ) para 12% (doze por cento) sobre o mesmo parâmetro, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC) . Salvador/BA, 12 de novembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002811-51.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS FRANCIMAR DA SILVA
Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI, DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
1. Da Admissibilidade (Princípio da Fungibilidade)
Isso porque o referido dispositivo do Código de Processo Civil não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem designa o tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável.2. Do Mérito
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
§4º (...)
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção III
DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
(ADO 28, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 3.8.2015).
(Rcl 76748 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025)
(ARE 1528156 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2025 PUBLIC 17-06-2025)
(ARE 1513624 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025)
(ARE 1481570 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025)3. Dispositivo