PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO. IMPOSIÇÃO. DEMAIS VÍCIOS ALEGADOS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO. INTEGRAÇÃO PARCIAL. I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. II – Constatada a omissão no acórdão referente à definição do termo inicial dos consectários legais da condenação por dano material (lucros cessantes), impositivo é o acolhimento dos embargos de declaração da empresa ré, apenas neste tópico, para sanar a falha e integrar o julgado, determinando a incidência da correção monetária a contar do efetivo prejuízo, isto é, da exclusão do autor da plataforma, e dos juros de mora a partir da citação. III – Não visualizado qualquer outro vício no acórdão, rejeitam-se os demais argumentos do Embargante. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 78847701 opostos na Apelação nº 8000412-61.2021.8.05.0220, em que figuram como Embargante a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e como Embargado IGOR DE OLIVEIRA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000412-61.2021.8.05.0220
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: IGOR DE OLIVEIRA
Advogado(s):UESLEI DOS SANTOS BUNIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA A UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA opõe embargos de declaração de ID 78847701 contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta contra IGOR DE OLIVEIRA. Sustenta que há omissão no julgado, sob os argumentos de que a Turma Julgadora não se manifestou acerca da limitação do lapso temporal para a contabilização dos lucros cessantes em 07 dias, da impossibilidade de incidência dos lucros cessantes pelo período de demora para o ajuizamento da demanda, do não desempenho de atividade laboral pelo Embargado pela plataforma UBER durante todos dos dias da semana e do computo da correção monetária e juros de mora a contar do arbitramento. Ademais, alega a existência de obscuridade no decisum, ao manter a dedução dos custos operacionais estabelecidos na sentença em 30% (trinta por cento), com respaldo em julgados que estabelecem o patamar de 40% (quarenta por cento). Requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes. A parte Embargada não apresenta as suas contrarrazões (ID 79888093). Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta. Salvador, de julho de 2025 HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000412-61.2021.8.05.0220
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: IGOR DE OLIVEIRA
Advogado(s): UESLEI DOS SANTOS BUNIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA Na hipótese, constata-se a presença das condições de admissibilidade do recurso, razão do seu conhecimento. Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal. De acordo com o parágrafo único do artigo 1.022, decisão omissa é aquela desprovida de fundamentação ou que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento: “Art. 1.022. [...] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Lecionando sobre a omissão, LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO esclarecem: “A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.” (in ‘Curso de Processo Civil – Vol 2’, 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550) Sobre a obscuridade, conforme ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves, é aquela "que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas", (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. JusPodivm, 2016, p.1715). De logo, é importante ressaltar que a hipótese dos autos não se trata de rescisão imotivada, como quer fazer crer o Embargante. Ao revés, refere-se a descredenciamento indevido de motorista por suposta prática de atos contrários aos termos de conduta da UBER, não comprovada no curso da lide, tendo acórdão embargado apresentou fundamentação clara, suficiente e correlata no sentido de que o descredenciamento indevido de motorista da plataforma UBER impõe o pagamento de lucros cessantes pelo período em que aquele ficou impedido de exercer sua atividade, a ser computado pela média de ganhos auferidos nos últimos meses antes do bloqueio, descontados os custos operacionais, nos moldes definidos na sentença, inexistindo, pois, vício a ser sanado em relação a tais questões. Confira-se: “De acordo com tais normas, a UBER poderá rescindir, imediatamente, o contrato com o parceiro, se houver descumprimento dos Termos, da Política de Desativação, ou do Código de Conduta da UBER. No caso em análise, a Apelante descredenciou o Apelado sumariamente da sua plataforma, pelo fato de ter encontrado o nome daquele em processo criminal com trâmite no Estado de Sergipe. A prática de atos contrários aos termos de conduta da empresa Apelante autoriza o descredenciamento sumário da plataforma, todavia, pressupõe-se a devida apuração dos fatos, o que inocorreu na hipótese em análise. Compulsando os autos, constato que o documento apresentado no bojo da contestação (ID 71901114) traz apenas a indicação de que um indivíduo de nome IGOR DE OLIVEIRA responde a processo criminal, pela prática de suposto roubo, com tramite na Justiça Estadual de Sergipe. Na referida documentação não há indicação da filiação do suposto autor do ilícito, seus dados pessoais ou quaisquer outros elementos indicativos de que se trata do Apelado, o que corrobora a tese de nome homônimo sustentada na exordial, que sequer foi aventada e apurada administrativamente pela Apelante. Ademais, os atestados de antecedentes criminais apresentados nos IDs 71901099 e 71901100 evidenciam que o Apelado não responde a processos criminais nas unidades da federação, revelando-se indevido o seu descredenciamento sumário da plataforma UBER. Em tais hipóteses, imperiosa é a determinação de reativação do cadastro do Apelado na plataforma UBER como motorista parceiro e a reparação de eventuais danos. […] O descredenciamento indevido de motorista da plataforma UBER impõe o pagamento de lucros cessantes pelo período em que aquele ficou impedido de exercer sua atividade, a ser computado pela média de ganhos auferidos nos últimos meses antes do bloqueio, descontados os custos operacionais, conforme determinado pelo Juízo precedente.” É óbvio que a parte não é obrigada a concordar com a decisão e seus fundamentos, mas, se este é o caso, a via recursal é diversa da eleita para as matérias atinentes à limitação dos lucros cessantes por 07 dias, incidência dos lucros cessantes pelo período de demora para o ajuizamento da ação, suposta atividade em outras plataformas pelo Embargado e percentual dos custos operacionais. Outrossim, no tocante ao termo inicial dos consectários legais da condenação pelo dano material, de fato, não houve definição. Para sanar a falha, passo a fixá-los. Como se trata de relação contratual, os valores relativos aos lucros cessantes devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo prejuízo, ou seja, da exclusão da plataforma, enquanto os juros de mora incidirão desde a citação. Do exposto, acolho em parte os embargos de declaração da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., com efeito integrativo, apenas para determinar que o valor do dano material (lucros cessantes) seja corrigido monetariamente pelo INPC a contar do efetivo prejuízo, ou seja, da exclusão da plataforma, e os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Nestes termos, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 78847701. É o voto. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000412-61.2021.8.05.0220
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: IGOR DE OLIVEIRA
Advogado(s): UESLEI DOS SANTOS BUNIM
VOTO