PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003201-24.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: HEVERT SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM AFASTADA. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 1313 DO STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia e pelo Município de Itabuna contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos entes públicos, mantendo a sentença de procedência de obrigação de fazer de fornecimento de procedimento cirúrgico para ptose palpebral, bem como majorou os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública para 15% sobre o valor da causa. O Estado da Bahia aponta contradição sustentando a competência absoluta do Juizado Especial em virtude de o valor do procedimento cirúrgico pela tabela SIGTAP ser de R$ 449,44. O Município de Itabuna alega omissão defendendo a fixação de honorários por apreciação equitativa, conforme o Tema 1313 do STJ.

II. Questão em discussão

2. Verificar se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto às matérias de competência do juízo comum e critérios de fixação dos honorários sucumbenciais.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado foi claro e fundamentado ao afastar a preliminar de incompetência absoluta, asseverando que, nas demandas em saúde, o valor atribuído à causa é de caráter estimativo, afastando-se o valor nominal da tabela SIGTAP para fins de definição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.

4. Quanto ao critério dos honorários, o julgado examinou a verba sob o espectro das balizas do rito ordinário em que tramitou o processo (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), não havendo omissão decorrente do Tema 1313 do STJ.

5. Os aclaratórios opostos que visam unicamente à rediscussão do mérito do julgado, em face de nítido inconformismo das partes com o critério decisório adotado, revelam-se inadmissíveis.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

7. Tese de julgamento:

“Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já apreciada e decidida.” “Em demandas prestacionais que envolvem o direito fundamental à saúde, o valor da causa é estimativo, restando inaplicável o valor constante da tabela SIGTAP do SUS para fins de alteração da competência.” “Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos com nítido caráter infringente.” 

Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 1.022 e 1.025; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º. 

Jurisprudência relevante citada: Temas 1313/STJ e 1002/STF.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003201-24.2025.8.05.0113, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITABUNA e outros e como apelada HEVERT SANTOS OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003201-24.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: HEVERT SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):  

MK11

RELATÓRIO

Adoto o relatório esboçado no acórdão de ID 105640766 inserto nos autos principais, que negou provimento aos recursos de apelação. Acrescento que, após a prolação do referido acórdão, o Estado da Bahia e o Município de Itabuna opuseram embargos de declaração (IDs 106529396 e 107757266, respectivamente) apontando suposta contradição e omissão no julgado.

O Estado da Bahia alega a existência de contradição ao se afastar a competência absoluta do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública de Itabuna, sustentando que o procedimento cirúrgico pleiteado custa apenas R$ 449,44 pela tabela SIGTAP e que o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos.

Já o Município de Itabuna aponta omissão aduzindo que os honorários advocatícios deveriam ser fixados por apreciação equitativa, na forma do Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça. Ambos os embargantes sustentam a necessidade de acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para a reforma do acórdão.

Pugna pelo saneamento dos vícios, com a reforma integral da decisão colegiada e acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.

Contrarrazões apresentadas pelo embargado Hevert Santos Oliveira ao ID 107748413, pugnando pela rejeição dos recursos e aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que não cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, do CPC. 

Salvador/BA, 15 de junho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003201-24.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: HEVERT SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Em linhas proemiais, pontuo que os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in “Curso de Processo Civil”, 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: O instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.

Da análise detida dos aclaratórios opostos, tem-se que o embargante não cuidou de apontar no acórdão atacado qualquer ponto contraditório ou omisso que justificasse a oposição deste instrumento, sendo claro o seu intuito de rediscutir matéria soberanamente julgada.

A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu.

Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte.

A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto à apreciação.

Quanto a obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa.

Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento. Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.

Quanto ao mérito, o acórdão embargado foi suficientemente claro ao assinalar que, nas ações de obrigação de fazer voltadas à efetivação do direito à saúde, o valor da causa é meramente estimativo, visto que o proveito econômico é inestimável, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Fazendários e fixa a da Justiça Comum.

Logo, a alegação do Estado da Bahia amparada no valor da tabela SIGTAP do SUS (R$ 449,44) não subsiste, dada a natureza do direito tutelado. No que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais invocada pelo Município de Itabuna (Tema 1313 do STJ), tem-se que o acórdão apreciou detidamente a matéria de sucumbência à luz das regras ordinárias do rito comum (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), arbitrando honorários recursais de 15% sobre o valor da causa.

Não há omissão ou contradição no julgado, mas sim nítida tentativa de rediscussão do critério adotado pela Turma Julgadora, providência incabível em sede de embargos de declaração.

Por fim, no tocante ao requerimento do embargado de fixação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, verifica-se que a oposição dos aclaratórios visa ao prequestionamento de matérias específicas, não restando caracterizado abuso recursal apto a ensejar a aplicação da referida penalidade.

Diante de tudo que foi exposto, a via eleita (embargos declaratórios) não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos acima lançados.

Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa dos autos nos assentamentos.


Salvador/BA, 15 de junho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator