PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002829-90.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERUSA ASSIS DE OLIVEIRA
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa, com base em laudo pericial judicial conclusivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: definir se a apelante apresenta incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente; estabelecer se há redução da capacidade laborativa que justifique a concessão de auxílio-acidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prova pericial judicial, elaborada por médica especialista em ortopedia, concluiu de forma categórica pela inexistência de incapacidade laborativa atual, constatando plena aptidão funcional da autora.
  2. O exame clínico evidenciou ausência de limitações motoras relevantes e inexistência de sinais neurológicos incapacitantes, afastando a alegação de quadro incapacitante.
  3. A ausência de tratamento médico contínuo por longo período compromete a credibilidade da alegação de incapacidade persistente e grave.
  4. O laudo pericial judicial, produzido sob contraditório e por profissional imparcial, prevalece sobre documentos particulares unilaterais, nos termos do art. 479 do CPC.
  5. A concessão de auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente exige comprovação de incapacidade laborativa, inexistente no caso, conforme arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
  6. O auxílio-acidente demanda demonstração de sequela consolidada com redução da capacidade laboral, requisito não atendido, diante da inexistência de limitação funcional.
  7. A jurisprudência do STJ (Tema 416) exige prova de redução efetiva da capacidade laborativa, ainda que mínima, o que não se verifica na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A concessão de benefícios por incapacidade exige prova técnica idônea da incapacidade laborativa, a qual prevalece quando demonstrada por laudo pericial judicial conclusivo. 2. A ausência de incapacidade laborativa afasta o direito ao auxílio-doença e à aposentadoria por incapacidade permanente. 3. O auxílio-acidente depende de comprovação de redução da capacidade laborativa decorrente de sequela consolidada, ainda que mínima, não configurada na hipótese.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 479; Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 86.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, AgInt no AREsp 1002789/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 11/06/2019; STJ, AgInt no AREsp 895079/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 07/12/2017; TJBA, Apelação nº 8000857-62.2018.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 15/09/2021; TJBA, Apelação nº 8116720-61.2021.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 10/12/2024.

 

 

 

            ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8002829-90.2019.8.05.0079, em que figura como apelante GERUSA ASSIS DE OLIVEIRA e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

            ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002829-90.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERUSA ASSIS DE OLIVEIRA
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por GERUSA ASSIS DE OLIVEIRA em face da sentença de id. 97180018, da lavra do MM. Juízo da 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS, que julgou improcedente os pedidos de concessão de benefícios previdenciários.

Em suas razões recursais de id. 97180021, a apelante alega que a sentença recorrida desconsiderou o conjunto probatório constante dos autos, especialmente os documentos médicos que comprovariam a incapacidade laborativa; que ajuizou a demanda visando ao restabelecimento de benefício por incapacidade, o qual foi indevidamente negado sob o fundamento de ausência de incapacidade, apesar de existirem elementos suficientes em sentido contrário; que possui diversas patologias – degeneração de disco intervertebral (CID M51.3), hipertensão essencial (CID I10) e transtornos das sinóvias e dos tendões (CID M67) – que, segundo relatórios médicos juntados, a incapacitam para o exercício de suas atividades habituais; que o laudo pericial judicial reconheceu a existência das doenças, mas concluiu equivocadamente pela ausência de incapacidade, em descompasso com os demais documentos clínicos e com a realidade do seu quadro de saúde; que é temerário basear a conclusão pericial em avaliação pontual, sem considerar o histórico clínico e os laudos médicos particulares, e que o julgador de primeiro grau teria atribuído valor excessivo à perícia, deixando de analisar o conjunto probatório de forma ampla; que a incapacidade deve ser analisada não apenas sob o aspecto médico, mas também sob o enfoque social e funcional, à luz de conceitos adotados pela Organização Mundial da Saúde e pela Classificação Internacional de Funcionalidade, defendendo uma interpretação mais abrangente do instituto; que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dos autos. Conclui afirmando que sua incapacidade é permanente e que faz jus ao benefício previdenciário pleiteado. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com o reconhecimento de sua incapacidade laborativa e a consequente concessão do benefício por incapacidade postulado.

Sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão de id. 97180025.

            Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal.

Salvador, 15 de maio de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002829-90.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERUSA ASSIS DE OLIVEIRA
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu duplo efeito. Mantenho, nesta instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos em favor da parte autora, no primeiro grau (id. 97179583).

 

A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laborativa de GERUSA ASSIS DE OLIVEIRA, requisito essencial para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.

 

A prova pericial judicial (id. 97180006), realizada por médica ortopedista, foi categórica ao concluir pela inexistência de incapacidade laborativa atual.

 

Durante o exame físico, a perita constatou que a autora deambula normalmente, sem auxílio de aparelhos, e realiza movimentos de sentar e levantar sem dificuldades. Além disso, observou-se boa flexibilidade da coluna lombar e ausência de sinais de compressão de raiz nervosa.

 

Um ponto determinante para o convencimento deste juízo é a ausência de tratamento médico contínuo nos últimos seis anos. A apelante limitou-se a apresentar documentos de consultas realizadas na véspera da perícia judicial, o que se mostra incompatível com a alegação de um quadro de dor grave e incapacitante que perduraria desde 2016.

 

Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e por profissional imparcial deve prevalecer sobre atestados e exames particulares unilaterais, que não demonstram o quadro real e contemporâneo ao acidente. Estes últimos não possuem o mesmo rigor metodológico e não foram capazes de infirmar a conclusão da expert do juízo.

 

Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal:

 

“EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. LAUDO DO PERITO JUDICIAL COERENTE E QUE CONCLUIU PELA CAPACIDADE LABORATIVA DA APELANTE. REFORMA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Com o objetivo de constatar se a Obreira, ora Apelante, possuía os requisitos necessários para obter o benefício previdenciário de auxílio-doença, regido pela Lei n.º 8.213/1991, art. 59 (incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual, por mais de quinze dias consecutivos), foi realizada a perícia judicial na data de 22/03/2018. II - Do exame do Laudo Pericial (documento ID n.º 15853623), elaborado pelo Perito Médico do Juízo, especialista em Ortopedia e Traumatologia (Dr. Alexandre Vasconcelos de Meirelles – CRM n.º 15.268), observa-se que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença, porquanto “trata-se de autora de 58 anos de idade apta para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas protetivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego”, conforme conclusão do Perito Judicial (item 8). III - Com relação ao quesito (da Autora) n.º 9.2.5. (“Houve redução da capacidade laborativa em razão do acidente do trabalho sofrido? ”), o Perito Judicial respondeu que “De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada não foi constatada incapacidade ou redução da capacidade laborativa”. IV - Constata-se que tendo o Expert do Juízo, especialista em Ortopedia, concluído que no momento da perícia a Autora da Ação Acidentária encontrava-se apta para exercer suas atividades habituais e laborativas, seguindo medidas preventivas e NR-17, ou seja, que a moléstia/enfermidade que acometeu a Demandante/Recorrente não ocasionou um dano incapacitante, justificador da concessão do benefício do auxílio-doença, não há que se reformar a sentença recorrida. V - Nesse trilhar, conforme diversos precedentes, é prudente consignar que este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou sua orientação jurídica no sentido de que havendo a comprovação, através de Laudo Pericial coerente e conclusivo, elaborado por Médico especialista na área da Ortopedia, em que se atesta a ausência de incapacidade laborativa do periciado, deve-se manter a sentença de improcedência. VI - Sendo o laudo pericial conclusivo no sentido da ausência de incapacidade da Recorrente para o exercício da atividade laborativa habitual, ou ainda de qualquer sequela que reduza sua capacidade laboral, não há o que se falar em concessão de qualquer espécie de benefício previdenciário, seja o auxílio por incapacidade temporária, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou o auxílio-acidente. VII - O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido de que inexistindo os requisitos legais, não há possibilidade de concessão do auxílio-doença (STJ - AgInt no AREsp: 1002789 MG 2016/0276911-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2019 e STJ - AgInt no AREsp: 895079 SP 2016/0084760-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/12/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2018) VIII - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000857-62.2018.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 15/09/2021)

 

Quanto ao pedido subsidiário de auxílio-acidente, o art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige a consolidação de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. No caso concreto, o laudo pericial foi claro ao afastar qualquer redução funcional ou limitação motora.

 

Conforme a tese firmada no Tema 416 do STJ, a concessão do auxílio-acidente requer a comprovação do nexo causal e da redução efetiva da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo. Ausente a prova de tal redução, a improcedência do pedido é medida que se impõe, conforme a jurisprudência consolidada:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Emanoel Alexandre Reis Gonzaga contra sentença da Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença, por ausência de incapacidade laborativa. O laudo pericial constatou a aptidão do autor para suas atividades laborais, sem redução de capacidade funcional ou sequelas consolidadas que justifiquem os benefícios previdenciários. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal consiste em definir se o apelante preenche os requisitos legais para concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença, frente à alegação de limitação funcional em decorrência de acidente de motocicleta. III. Razões de decidir: 3. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige redução permanente da capacidade laborativa decorrente de sequelas consolidadas. Já o auxílio-doença, regulado pelo art. 59 do mesmo diploma, requer comprovação de incapacidade temporária para o trabalho. 4. O laudo pericial judicial, corroborado por relatórios fisioterápicos e registros previdenciários, indicou plena recuperação funcional e ausência de sequelas limitantes ou incapacidade laboral. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O auxílio-acidente requer comprovação de redução da capacidade laborativa, o que não se verifica na hipótese. 2. O auxílio-doença demanda prova de incapacidade temporária, ausente no caso concreto”. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8116720-61.2021.8.05.0001, Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 10/12/2024)

 

Portanto, diante da robustez do laudo pericial e da fragilidade das provas apresentadas pela apelante, não há fundamento jurídico para a reforma da sentença recorrida.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

 

Inexistindo condenação em honorários, deixo de majorá-los.

 

Sala das Sessões,     de           de 2026.

 

     Rosita Falcão de Almeida Maia

           Presidente/Relatora