PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A concessão de benefícios por incapacidade exige prova técnica idônea da incapacidade laborativa, a qual prevalece quando demonstrada por laudo pericial judicial conclusivo. 2. A ausência de incapacidade laborativa afasta o direito ao auxílio-doença e à aposentadoria por incapacidade permanente. 3. O auxílio-acidente depende de comprovação de redução da capacidade laborativa decorrente de sequela consolidada, ainda que mínima, não configurada na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 479; Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, AgInt no AREsp 1002789/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 11/06/2019; STJ, AgInt no AREsp 895079/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 07/12/2017; TJBA, Apelação nº 8000857-62.2018.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 15/09/2021; TJBA, Apelação nº 8116720-61.2021.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 10/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8002829-90.2019.8.05.0079, em que figura como apelante GERUSA ASSIS DE OLIVEIRA e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002829-90.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERUSA ASSIS DE OLIVEIRA
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por GERUSA ASSIS DE OLIVEIRA em face da sentença de id. 97180018, da lavra do MM. Juízo da 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS, que julgou improcedente os pedidos de concessão de benefícios previdenciários. Em suas razões recursais de id. 97180021, a apelante alega que a sentença recorrida desconsiderou o conjunto probatório constante dos autos, especialmente os documentos médicos que comprovariam a incapacidade laborativa; que ajuizou a demanda visando ao restabelecimento de benefício por incapacidade, o qual foi indevidamente negado sob o fundamento de ausência de incapacidade, apesar de existirem elementos suficientes em sentido contrário; que possui diversas patologias – degeneração de disco intervertebral (CID M51.3), hipertensão essencial (CID I10) e transtornos das sinóvias e dos tendões (CID M67) – que, segundo relatórios médicos juntados, a incapacitam para o exercício de suas atividades habituais; que o laudo pericial judicial reconheceu a existência das doenças, mas concluiu equivocadamente pela ausência de incapacidade, em descompasso com os demais documentos clínicos e com a realidade do seu quadro de saúde; que é temerário basear a conclusão pericial em avaliação pontual, sem considerar o histórico clínico e os laudos médicos particulares, e que o julgador de primeiro grau teria atribuído valor excessivo à perícia, deixando de analisar o conjunto probatório de forma ampla; que a incapacidade deve ser analisada não apenas sob o aspecto médico, mas também sob o enfoque social e funcional, à luz de conceitos adotados pela Organização Mundial da Saúde e pela Classificação Internacional de Funcionalidade, defendendo uma interpretação mais abrangente do instituto; que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dos autos. Conclui afirmando que sua incapacidade é permanente e que faz jus ao benefício previdenciário pleiteado. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com o reconhecimento de sua incapacidade laborativa e a consequente concessão do benefício por incapacidade postulado. Sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão de id. 97180025. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 15 de maio de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002829-90.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERUSA ASSIS DE OLIVEIRA
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu duplo efeito. Mantenho, nesta instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos em favor da parte autora, no primeiro grau (id. 97179583). A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laborativa de GERUSA ASSIS DE OLIVEIRA, requisito essencial para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. A prova pericial judicial (id. 97180006), realizada por médica ortopedista, foi categórica ao concluir pela inexistência de incapacidade laborativa atual. Durante o exame físico, a perita constatou que a autora deambula normalmente, sem auxílio de aparelhos, e realiza movimentos de sentar e levantar sem dificuldades. Além disso, observou-se boa flexibilidade da coluna lombar e ausência de sinais de compressão de raiz nervosa. Um ponto determinante para o convencimento deste juízo é a ausência de tratamento médico contínuo nos últimos seis anos. A apelante limitou-se a apresentar documentos de consultas realizadas na véspera da perícia judicial, o que se mostra incompatível com a alegação de um quadro de dor grave e incapacitante que perduraria desde 2016. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e por profissional imparcial deve prevalecer sobre atestados e exames particulares unilaterais, que não demonstram o quadro real e contemporâneo ao acidente. Estes últimos não possuem o mesmo rigor metodológico e não foram capazes de infirmar a conclusão da expert do juízo. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. LAUDO DO PERITO JUDICIAL COERENTE E QUE CONCLUIU PELA CAPACIDADE LABORATIVA DA APELANTE. REFORMA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Com o objetivo de constatar se a Obreira, ora Apelante, possuía os requisitos necessários para obter o benefício previdenciário de auxílio-doença, regido pela Lei n.º 8.213/1991, art. 59 (incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual, por mais de quinze dias consecutivos), foi realizada a perícia judicial na data de 22/03/2018. II - Do exame do Laudo Pericial (documento ID n.º 15853623), elaborado pelo Perito Médico do Juízo, especialista em Ortopedia e Traumatologia (Dr. Alexandre Vasconcelos de Meirelles – CRM n.º 15.268), observa-se que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença, porquanto “trata-se de autora de 58 anos de idade apta para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas protetivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego”, conforme conclusão do Perito Judicial (item 8). III - Com relação ao quesito (da Autora) n.º 9.2.5. (“Houve redução da capacidade laborativa em razão do acidente do trabalho sofrido? ”), o Perito Judicial respondeu que “De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada não foi constatada incapacidade ou redução da capacidade laborativa”. IV - Constata-se que tendo o Expert do Juízo, especialista em Ortopedia, concluído que no momento da perícia a Autora da Ação Acidentária encontrava-se apta para exercer suas atividades habituais e laborativas, seguindo medidas preventivas e NR-17, ou seja, que a moléstia/enfermidade que acometeu a Demandante/Recorrente não ocasionou um dano incapacitante, justificador da concessão do benefício do auxílio-doença, não há que se reformar a sentença recorrida. V - Nesse trilhar, conforme diversos precedentes, é prudente consignar que este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou sua orientação jurídica no sentido de que havendo a comprovação, através de Laudo Pericial coerente e conclusivo, elaborado por Médico especialista na área da Ortopedia, em que se atesta a ausência de incapacidade laborativa do periciado, deve-se manter a sentença de improcedência. VI - Sendo o laudo pericial conclusivo no sentido da ausência de incapacidade da Recorrente para o exercício da atividade laborativa habitual, ou ainda de qualquer sequela que reduza sua capacidade laboral, não há o que se falar em concessão de qualquer espécie de benefício previdenciário, seja o auxílio por incapacidade temporária, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou o auxílio-acidente. VII - O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido de que inexistindo os requisitos legais, não há possibilidade de concessão do auxílio-doença (STJ - AgInt no AREsp: 1002789 MG 2016/0276911-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2019 e STJ - AgInt no AREsp: 895079 SP 2016/0084760-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/12/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2018) VIII - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000857-62.2018.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 15/09/2021) Quanto ao pedido subsidiário de auxílio-acidente, o art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige a consolidação de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. No caso concreto, o laudo pericial foi claro ao afastar qualquer redução funcional ou limitação motora. Conforme a tese firmada no Tema 416 do STJ, a concessão do auxílio-acidente requer a comprovação do nexo causal e da redução efetiva da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo. Ausente a prova de tal redução, a improcedência do pedido é medida que se impõe, conforme a jurisprudência consolidada: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Emanoel Alexandre Reis Gonzaga contra sentença da Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença, por ausência de incapacidade laborativa. O laudo pericial constatou a aptidão do autor para suas atividades laborais, sem redução de capacidade funcional ou sequelas consolidadas que justifiquem os benefícios previdenciários. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal consiste em definir se o apelante preenche os requisitos legais para concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença, frente à alegação de limitação funcional em decorrência de acidente de motocicleta. III. Razões de decidir: 3. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige redução permanente da capacidade laborativa decorrente de sequelas consolidadas. Já o auxílio-doença, regulado pelo art. 59 do mesmo diploma, requer comprovação de incapacidade temporária para o trabalho. 4. O laudo pericial judicial, corroborado por relatórios fisioterápicos e registros previdenciários, indicou plena recuperação funcional e ausência de sequelas limitantes ou incapacidade laboral. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O auxílio-acidente requer comprovação de redução da capacidade laborativa, o que não se verifica na hipótese. 2. O auxílio-doença demanda prova de incapacidade temporária, ausente no caso concreto”. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8116720-61.2021.8.05.0001, Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 10/12/2024) Portanto, diante da robustez do laudo pericial e da fragilidade das provas apresentadas pela apelante, não há fundamento jurídico para a reforma da sentença recorrida. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Inexistindo condenação em honorários, deixo de majorá-los. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002829-90.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERUSA ASSIS DE OLIVEIRA
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO