PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SINETE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME O habeas corpus. Habeas corpus impetrado em favor de agente público investigado no âmbito da denominada Operação Sinete, no qual se busca o trancamento da ação penal, sob os fundamentos de inépcia da denúncia, atipicidade da conduta e ausência de justa causa. O fato relevante. A impetração sustenta a inexistência de descrição mínima dos fatos e do vínculo do paciente com organização criminosa, bem como a desnecessidade da medida cautelar de afastamento da função pública. As decisões anteriores. A autoridade judicial manteve o regular prosseguimento da ação penal e a medida cautelar imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes as hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, diante da alegada inépcia da denúncia, atipicidade da conduta e ausência de justa causa; e (ii) saber se é ilegal ou desproporcional a medida cautelar de afastamento da função pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa. A denúncia descreve fatos em tese típicos, com indicação suficiente da materialidade e dos indícios de autoria, permitindo o exercício da ampla defesa. A medida cautelar de afastamento da função pública encontra amparo legal e mostra-se adequada e proporcional à necessidade de resguardar a instrução criminal e a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: “Não cabe o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus quando a denúncia descreve adequadamente fatos em tese típicos e há indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo legítima a imposição de medida cautelar de afastamento da função pública quando fundamentada na necessidade de preservação da instrução criminal e da ordem pública.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de n.º 8079349-27.2025.8.05.0000 em que figura como impetrante os advogados VIVALDO DO AMARAL ADÃES, OAB/BA 13.540, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, OAB/BA 68.312, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, OAB/BA 77.073, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, OAB/BA 77.655, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, OAB/BA 81.136, CARLOS GUILHERME ADÃES, OAB/BA 85.903, e paciente VALDEMIR SENA CARNEIRO, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos do inquérito policial nº. 8041629-77.2025.8.05.0080. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora relatora: Salvador, .
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8079349-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VALDEMIR SENA CARNEIRO e outros (5)
Advogado(s): PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA, 2ª VARA CRIMINAL
Procurador de Justiça: Ulisses Campos de Araújo
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Julgou-se pela Denegação da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus trancativo de ação penal, com pedido liminar, impetrado pelos advogados VIVALDO DO AMARAL ADÃES, OAB/BA 13.540, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, OAB/BA 68.312, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, OAB/BA 77.073, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, OAB/BA 77.655, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, OAB/BA 81.136, CARLOS GUILHERME ADÃES, OAB/BA 85.903, e paciente VALDEMIR SENA CARNEIRO, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação penal nº. 8041629-77.2025.8.05.0080. Narram os Impetrantes que o paciente foi alvo da operação “SINETE”, deflagrada no âmbito do Inquérito Policial n° 22836/2025 – DRACO, a qual culminou no oferecimento de Denúncia pelo Ministério Público, em razão de suposta atuação de grupo criminoso composto por empresários do ramo da construção civil, advogados e servidores públicos, incluindo policiais civis, militares e delegatários de cartório. Informam que “A acusação preconiza a suposta existência de um grupo criminoso estruturado, voltado à prática de grilagem e lavagem de dinheiro, com atuação coordenada dividida em três núcleos funcionais: o Núcleo Cartorário e Tabelionato, responsável pela falsificação e manipulação de registros públicos, PS r emissão de certidões forjadas e simulação de escrituras; o Núcleo de Agentes de Segurança Pública (Armado e de Coação), que oferecia suporte às ações mediante uso indevido de autoridade e força; e o Núcleo Empresarial, composto por corretores e construtores incumbidos da identificação e regularização simulada dos imóveis”. Sobre a alegada participação do Paciente, relatam que: “No que tange especificamente ao Paciente Valdemir Sena Carneiro, Tabelião do 2º Ofício de Notas de Feira de Santana, a denúncia imputa-lhe a integração no "Núcleo Cartorário", alegando que sua participação seria estrutural para conferir fé pública a atos ilícitos. A acusação sustenta que o Paciente teria falsificado a Escritura Pública lavrada no Livro 35, fls. 47, em 08 de agosto de 2007, supostamente para beneficiar a si próprio mediante registro nas matrículas n. 41.927 e 41.928. Imputa-se, ainda, ao Paciente, a recepção de documentos com indícios de fraude, citando-se como exemplo a lavratura de Escritura Pública de Compra e Venda (Livro 049, fls. 34) utilizando um CPF falso em nome de "Ygor Nascimento Placido Santos". Por tais fatos, foi denunciado como incurso no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (Organização Criminosa).” Diante do panorama narrado pelo Ministério Público, a autoridade apontada como coatora deferiu os pedidos de busca e apreensão, bem como o afastamento da função pública, recebendo a denúncia ofertada em desfavor do Paciente. Sustentam os impetrantes a existência de constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus, a alegada ausência de justa causa para o exercício do jus puniendi estatal, a atipicidade manifesta da conduta, inépcia da denúncia, extinção da punibilidade ou inexistência de lastro probatório mínimo de autoria e materialidade. Diante da narrativa apresentada, requerem a concessão liminar da ordem para suspender a ação penal nº. 8041629-77.2025.8.05.0080, bem como a revogação das medidas cautelares impostas (afastamento da função pública de Tabelião e constrição patrimonial), permitindo o retorno do Paciente às suas atividades laborais até o julgamento final deste writ. E, no mérito, a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem de HABEAS CORPUS, para determinar o TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL nº 8041629-77.2025.8.05.0080, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, em razão da manifesta ausência de justa causa (inexistência de lastro probatório mínimo de autoria e materialidade delitiva quanto ao crime de organização criminosa) e da inépcia da denúncia, devendo, por conseguinte, ser reconhecida a atipicidade da conduta e cessado o constrangimento ilegal que vem ocorrendo. Acostaram aos autos os documentos da prova pré-constituída no ID 96306793 e seguintes. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 96681469. Informações judiciais no ID 97321352. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, ID 97542466, aduzindo inexistir constrangimento ilegal a ser superado. Concluso os autos, elaborei o presente voto e o submeti a julgamento pelo Colegiado. É o Relatório. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8079349-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VALDEMIR SENA CARNEIRO e outros (5)
Advogado(s): PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA, 2ª VARA CRIMINAL
Procurador de Justiça: Ulisses Campos de Araújo
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Do exame dos autos, verifica-se que a impetração tem por objetivo o trancamento da ação penal de origem, ao argumento da ausência de justa causa para a propositura da ação e da inépcia da inicial acusatória, bem como a revogação das medidas cautelares aplicadas, consistentes no afastamento da função pública de Tabelião e a constrição patrimonial. 1. Do trancamento da ação penal: É cediço que o trancamento de ação penal, como é o caso em referência, constitui medida excepcional, somente possível quando comprovadas de plano e sem a necessidade de aprofundamento fático e probatório a (i) atipicidade da conduta, (ii) a existência de causas extintivas de punibilidade ou (iii) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. Para o Superior Tribunal de Justiça, quando ausente o abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratológica, a análise da autoria e materialidade delitiva demanda aprofundamento no cenário fático-probatório, revelando-se incompatível com a via estreita do Habeas Corpus, o qual inadmite dilação probatória, devendo as discussões jurídicas serem travadas no âmbito da instrução processual. Na oportunidade, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em discussão: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA QUE DESCREVE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O SUPOSTO DELITO. JUSTA CAUSA VERIFICADA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para trancar ação penal, sob a alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa. 2. A denúncia imputa aos agravados a prática dos crimes de corrupção ativa e organização criminosa, relacionados ao pagamento de vantagens indevidas a médico conveniado ao SUS, com o objetivo de influenciar a escolha de produtos fornecidos pela empresa Biotronik. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por falta de descrição específica das condutas dos agravados e se há justa causa para a ação penal, considerando a alegação de que a denúncia não descreveria adequadamente a conduta dos agravados e o nexo causal necessário para a imputação de crime de corrupção ativa, o que impossibilitaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A denúncia contém narrativa clara e suficiente dos fatos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não sendo inepta. No caso, a denúncia faz referência a um suposto esquema de oferecimento de vantagens financeiras por parte de agentes da Biotronik - empresa fornecedora de produtos médicos cardiológicos (stents, marcapasso, etc.) - a médicos que atuavam em hospitais filantrópicos prestadores de serviços pelo Sistema Único de Saúde em Montes Claros - MG. Ademais, narra-se que ocorria o pagamento de "bonificações" ou "comissões" a médicos e hospitais pela utilização de materiais fornecidos pela empresa Biotronik. 5. Consoante a narrativa exposta na denúncia, Edilson Feliciano Fonseca Ferreira e Warley Da Silva Gusmão integravam o núcleo empresarial vinculado à Biotronik, atuando de forma conjunta e coordenada com o objetivo de oferecer e efetuar pagamentos de vantagens indevidas ao médico Gustavo de Oliveira Albuquerque, então conveniado ao SUS no Hospital Dilson Godinho, situado em Montes Claros - MG. 6. O trancamento de ação penal só é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva. 7. Ressalta-se que o trancamento da ação penal, neste momento processual, é medida prematura, uma vez que desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer o não atendimento, pela acusação, do ônus de demonstrar pormenorizadamente a relação entre o pagamento de bônus ao médico Gustavo de Oliveira Albuquerque e os procedimentos médicos específicos realizados com o uso de produtos da empresa Biotronik, constitui matéria que demanda exame aprofundado de provas e, portanto, deve ser objeto de apreciação na fase instrutória. 8. As declarações do colaborador encontram respaldo em provas constantes nos autos, reforçando a existência de justa causa para a persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para cassar a ordem concessiva de habeas corpus e determinar o prosseguimento da ação penal. (AgRg no RHC n. 201.335/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 19/12/2025.) HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LAVAGEM DE BENS E CAPITAIS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEVIDÊNCIA. 1. O trancamento de ações investigativas e penais pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade, ou a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve claramente os fatos criminosos, suas circunstâncias e a autoria imputada, permitindo o pleno exercício das garantias constitucionais pela defesa. O que se observa, no caso em apreço, é que o membro do Ministério Público logrou individualizar a conduta de cada acusado, bem como pormenorizar a contribuição de cada um para o êxito da empreitada criminosa, não podendo se cogitar de falta de demonstração do nexo causal entre os acusados e os atos criminosos. 3. A acusação se baseia em investigação penal que identificou os integrantes da organização criminosa, o vínculo entre eles e a divisão de tarefas, não sendo fundada em ilações ou suposições. 4. Estando a instrução criminal em andamento, é inviável a intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser privilegiada a análise do Juízo de conhecimento. 5. A análise profunda da presença de justa causa para a ação penal demanda reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Writ denegado. (HC n. 832.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Neste sentido, analisando os presentes autos, em especial os informes judiciais apresentados pela autoridade apontada como coatora, verifica-se que o Ministério Público baiano ofereceu denúncia contra o Paciente imputando-lhe a participação em organização criminosa, nos seguintes termos: ID 97321352: “Em resposta à solicitação de informações referente ao Habeas Corpus nº 8079349- 27.2025.8.05.0000, impetrado em favor de VALDEMIR SENA CARNEIRO, informo que se trata, na origem, de Ação Penal deflagrada a partir de Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, nos autos de nº 8041629-77.2025.8.05.0080, em decorrência da "Operação SINETE" e do Inquérito Policial nº 22836/2025 – DRACO. A investigação apontou a suposta atuação de um grupo criminoso voltado à prática de grilagem de terras, esbulho possessório, falsidade ideológica, corrupção, lavagem de capitais e organização criminosa no município de Feira de Santana/BA. A denúncia imputa ao paciente Valdemir Sena Carneiro, Tabelião do 2º Ofício de Notas de Feira de Santana, a participação em organização criminosa, no denominado “Núcleo Cartorário”, com o objetivo de conferir legalidade e fé pública a atos ilícitos. A peça acusatória descreve a suposta falsificação de Escritura Pública (Livro nº 35, fls. 47, em 08 de agosto de 2007) em benefício próprio, bem como o recebimento e uso de documentos fraudulentos para a lavratura de Escritura Pública de Compra e Venda (Livro nº 049, fls. 34), mediante a utilização de CPF falso em nome de “Ygor Nascimento Placido Santos”. Em decorrência desses fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013. Após análise dos elementos informativos ministeriais, a denúncia foi recebida, por se entenderem preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e presentes indícios mínimos de autoria e materialidade. Na mesma decisão, foram deferidas medidas cautelares, incluindo mandados de busca e apreensão, afasta mento da função pública e constrições patrimoniais, consideradas essenciais para a garantia da ordem pública e a instrução criminal. No presente writ, os impetrantes pleiteiam o trancamento da ação penal, a revogação das medidas cautelares impostas e o reconhecimento da atipicidade da conduta e da inépcia da denúncia, fundamentando seus pedidos na ausência de justa causa para a persecução penal. Quanto às alegações deduzidas, esclarece-se o seguinte: A denúncia descreve de forma suficiente e circunstanciada as condutas imputadas, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com exposição dos fatos, suas circunstâncias, qualificação do acusado e classificação jurídica dos delitos. Em crimes de organização criminosa, a complexidade estrutural e a divisão funcional de tarefas justificam uma descrição fática que evidencie o contexto associativo e o vínculo subjetivo entre os agentes, sem prejuízo do pleno exercício da ampla defesa, o que se verifica no caso concreto. Os atos notariais mencionados na exordial acusatória são apresentados em um contexto de atuação organizada, apto, em tese, a configurar o liame associativo exigido pelo tipo penal. Portanto, encontram-se presentes indícios mínimos de autoria e materialidade que justificam o recebimento da denúncia, sendo inviável o reconhecimento de inépcia. O exame aprofundado das provas deverá ocorrer na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. As condutas descritas na denúncia — notadamente a falsificação de escritura pública e a utilização de documentos fraudulentos no contexto de atuação organizada — amoldam-se, em tese, ao tipo penal previsto na Lei nº 12.850/2013. A alegação defensiva de meros equívocos ou falhas profissionais não se coaduna com a narrativa acusatória, que vincula os fatos a um esquema criminoso estruturado. A investigação indica que a atuação atribuída ao núcleo cartorário foi essencial para conferir aparência de legalidade a atos ilícitos, extrapolando o exercício regular da atividade notarial. Eventual declaração de terceiro assumindo a autoria material de assinaturas não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade penal do denunciado, especialmente diante da possibilidade de coautoria, participação ou benefício direto decorrente das fraudes, circunstâncias que demandam apuração probatória. Não procede a alegação de inexistência de elementos mínimos aptos a justificar a 3 persecução penal. Os autos indicam, em juízo de cognição sumária, a existência de esquema fraudulento com divisão de tarefas entre distintos núcleos de atuação, incluindo o cartorário, o empresarial e o de segurança pública. A suposta falsificação de escrituras públicas e a utilização de documentos ideologicamente falsos constituem elementos que, nesta fase inicial, revelam indícios suficientes da prática delitiva. A controvérsia quanto à origem de valores financeiros eventualmente percebidos, alegadamente decorrentes de emolumentos regularmente declarados, constitui matéria a ser examinada no curso da instrução, sendo certo que, em crimes dessa natureza, a análise da movimentação financeira integra o conjunto probatório relevante. As medidas cautelares impostas encontram respaldo nos arts. 312 e 319 do Código de Processo Penal, tendo por finalidade a preservação da ordem pública, a garantia da aplicação da lei penal e a prevenção de reiteração delitiva ou de interferência na produção probatória. Embora parte dos fatos investigados remonte a períodos pretéritos, a natureza dos crimes de organização criminosa envolve, frequentemente, práticas de longa duração e caráter continuado. A defasagem temporal entre os fatos e a adoção das medidas não afasta, por si só, a sua necessidade, sobretudo quando presentes indícios de permanência da estrutura criminosa ou risco de reiteração. A gravidade concreta das imputações justifica a adoção das providências cautelares deferidas. O arquivamento de sindicância administrativa pela Corregedoria Geral de Justiça não vincula a esfera penal, em razão da independência entre as instâncias administrativa e criminal. A inexistência de sanção disciplinar não impede a apuração penal dos fatos, que se submete a critérios próprios de tipicidade, culpabilidade e valoração da prova. Diante desse contexto, s.m.j, verifica-se que o recebimento da denúncia observou os parâmetros legais e constitucionais, estando presente a justa causa para o prosseguimento da ação penal. As medidas cautelares foram impostas de maneira fundamentada e proporcional, visando à efetividade da persecução penal e à proteção da ordem pública. (ID 97321352 – Pág. 2/4) (grifos nossos)” Consoante se infere das informações judiciais, a participação do Paciente no esquema criminoso investigado pela DRACO e GAECO está associada ao “Núcleo Cartorário e de Tabelionato”, responsável por falsificar escritura pública e utilizar documentos fraudulentos no contexto de organização criminosa destinada a legitimar os atos de esbulho possessório e grilagem de terras em Feira de Santana. A denúncia oferecida pelo Ministério Público narrou, na forma do art. 41 do CPP, a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, qualificou adequadamente o Paciente, enquadrou a conduta em crime, apresentando, por fim, o rol de testemunhas. Vejamos: ID 96306794 - denúncia: “I – DOS FATOS – OPERAÇÃO “SINETE”: Consta dos inclusos autos investigativos, notadamente do Inquérito Policial n. 22836/2025 – DRACO, que, entre os anos de 2013 e 2025, no município de Feira de Santana/BA, diversos agentes públicos e particulares, organizados de forma estruturada e permanente, com divisão de tarefas e unidade de desígnios, integraram organização criminosa voltada à prática sistemática de crimes de esbulho possessório mediante violência e grave ameaça, falsidade ideológica, corrupção ativa e passiva, uso de documentos falsos e organização criminosa, tudo com o fim de viabilizar a usurpação, registro, negociação e exploração econômica de imóveis privados mediante fraude. O conjunto de elementos reunidos durante as investigações, angariado também em relatórios técnicos, relatórios de análise e inteligência financeiras, diligências de campo, oitivas de vítimas, testemunhas e medidas cautelares judicialmente deferidas, revelou a existência de um esquema criminoso funcionalmente compartimentado, com três núcleos principais de atuação (cartorário, empresarial/advocatício e policial/coercitivo), todos interligados e voltados a um mesmo objetivo: a apropriação e exploração patrimonial de imóveis, especialmente aqueles de titularidade precária, litigiosa ou com vulnerabilidade registral, em zona de expansão urbana da cidade. As diligências evidenciaram o papel determinante de delegatários, tabeliães e servidores de cartórios na engrenagem da fraude, notadamente por meio da emissão de documentos públicos com dados inverídicos, simulação de registros e “esquentamento” de matrículas forjadas, com a finalidade de dar aparência de legitimidade às invasões armadas patrocinadas pelos demais núcleos da organização. A estrutura dos cartórios foi instrumentalizada como verdadeiro ponto de validação documental do esquema de grilagem de imóveis. (...) O modus operandi da organização consistia em: i) escolha estratégica de imóveis vulneráveis ou em litígio; ii) invasão mediante força e grave ameaça, com coação de moradores ou possuidores legítimos; iii) utilização de registros falsificados e certidões cartorárias forjadas para obtenção de vantagem judicial ou comercial; Ademais, restou evidenciado que a atuação da organização criminosa comprometeu a regularidade do sistema registral, gerou grave instabilidade jurídica nas relações de propriedade e afrontou diretamente os direitos fundamentais de moradia, segurança e integridade das vítimas, algumas das quais sofreram constrangimento físico e grave ameaça, inclusive armada. (...) II – DA ESTRUTURAÇÃO DA DENÚNCIA Assim, a presente inicial consubstancia a DENÚNCIA n. 01 – Núcleo Cartorário e Tabelionato, dirigida às condutas dos responsáveis pela produção de documentos públicos falsos, manipulação de registros imobiliários e concessão ilegítima de aparência de legalidade às ocupações e transferências fraudulentas de bens imóveis. As demais denúncias serão ofertadas em separado, com base no mesmo conjunto fático e probatório, respeitada a unidade do contexto delitivo e a (...) III.2 – DAS CONDUTAS ENVOLVENDO O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO 1º OFÍCIO DE FEIRA DE SANTANA/BA O esquema fraudulento no 1º Ofício de Imóveis era viabilizando, também, por meio de atos do 2º Ofício de Notas de Feira de Santana/BA, mais especificamente do Tabelião VALDEMIR SENA CARNEIRO, que reconhecia firmas em documentos fraudulentos utilizados por grileiros para fundamentar usucapiões simulados, conferindo fé pública a atos ilícitos. No ponto, o Denunciado VALDEMIR SENA CARNEIRO, na condição de Tabelião Titular do 2º Tabelionato de Notas de Feira de Santana/BA, teria falsificado Escritura Púbica lavrada no Livro 35, fls. 47, de 08 de agosto de 2007, supostamente no 2º Tabelionato de Notas de Feira de Santana, com a finalidade de registro nas matrículas n. 41.927 e 41.928, em benefício próprio. Além disso, procedeu à recepção de documentos com indícios de fraude na lavratura da Escritura pública de Compra e Venda no 2º Ofício do Tabelionato de Notas de Feira de Santana. Durante a Correição Extraordinária do TJ/BA apurou-se que “Realizada a busca no sistema Vollare pelo CPF que consta nas matrículas 45.116 e 45.711, referentes a Deonilso Aparecido Bueno de Oliveira (CPF 748046508-49), identificou se que tal CPF consta para ‘Denilso Aparceido Bueno de Oliveira’, ‘Deonilson Aparecido Bueno de Oliveira’ e ‘Ygor Nascimento Placido Santos’”. Mesmo com inconsistências notórias, analisando-se a Matrícula n. 48.026, de Ygor Nascimento Placido Santos, verifica-se que este adquiriu o imóvel por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 12 de janeiro de 2010, no 2º Ofício do Tabelionato de Notas de Feira de Santana, Livro 049, fls. 34, correspondente ao Lote 12, da Quadra H, do Loteamento Jardim Sucupira, como se observa: (fotografia) Além da diferença significativa entre os valores de venda do imóvel, observa-se que o CPF utilizado para lavratura da escritura no 2º Ofício do Tabelionato de Notas de Feira de Santana, Livro 049, fls. 34, de responsabilidade do Tabelião VALDEMIR SENA CARNEIRO é falso, uma vez que, após consulta, constatou-se que o verdadeiro CPF de Ygor Nascimento Placido Santos é 800.783.035-91. A participação de VALDEMIR mostra-se estrutural para o funcionamento do esquema criminoso, uma vez que sua chancela notarial era utilizada como instrumento para legitimar escrituras, contratos e procurações produzidas com vícios graves, permitindo tanto a consumação de invasões e negociações ilícitas quanto o uso desses documentos como forma de intimidação e pressão sobre os legítimos proprietários. Apesar de tentativas recentes de distanciamento institucional, constata se a manutenção de vínculo amigável entre os investigados, evidenciada por registros publicados no perfil oficial do Instagram “@cartoriovaldemirsena”, em que se observa convivência pública e harmoniosa entre VALDEMIR e MAURACY, sugerindo que as práticas ilícitas eram realizadas de forma articulada e não episódica. Diálogos interceptados durante a investigação reforçam a continuidade das práticas criminosas, a articulação técnica necessária para conferir aparência de legitimidade às ocupações e a movimentação financeira típica de organização estruturada. Assim segue: Comentário: ARNALDO X JUNINHO Data da Chamada: 19/08/2025 Hora da Chamada: 09:19 Telefone do Alvo: 55(75)983203737 Telefone do Interlocutor: 1575991399202 Degravação: ARNALDO e JUNINHO se cumprimentam. ARNALDO pergunta se JUNINHO falou com THIAGO no dia anterior. JUNINHO confirma. ARNALDO pergunta se a "metragem" vai ser feita. JUNINHO informa que THIAGO pediu para avisar para o rapaz (inaudível). ARNALDO diz que mandará a habilitação para JUNINHO fazer no nome de ARNALDO. JUNINHO fala que será feita a topografia e o memorial descritivo. ARNALDO disse que isso subsidiará a posse em VALDEMIR. JUNINHO avisa que irá ligar para REGINALDO. ARNALDO disse que pode passar lá, se JUNINHO quiser, mas lembra que JUNINHO trabalha com REGINALDO e conseguirá falar tranquilamente. ARNALDO fala para JUNINHO agilizar. JUNINHO pede um prazo até meio dia para ver isso. Esse conjunto probatório demonstra que o núcleo cartorário não apenas legitimava as operações fraudulentas, mas também constituía o alicerce da organização criminosa, garantindo a aparência de legalidade aos atos ilícitos e permitindo a circulação e ocultação de ativos provenientes das práticas delitivas. A conduta dos agentes envolvidos, marcada pelo dolo intenso e pela violação sistemática da fé pública, revela a gravidade da lesão aos bens jurídicos tutelados e reforça a necessidade de responsabilização penal. (...) IV – DA CONCLUSÃO: VALDEMIR SENA CARNEIRO • art. 2º, caput e §§2º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013;”. Verifica-se da peça de acusação formal apresentada pelo Estado em desfavor do Paciente, que a justa causa penal está ancorada em elementos investigativos realizados pelo GAECO e DRACO, consistente em relatórios de investigação, oitiva de vítimas e testemunhas, bem como em interceptação telefônica, cujo conteúdo extraído de uma conversa gravada em 2025, relatava um suposto favorecimento de “posse” ao Paciente, conforme destacado do excerto da denúncia. A inicial acusatória ora impugnada revelou o preenchimento do art. 41 do CPP, bem como especificou o liame entre o Paciente e a trama delitiva, citando fatos concretos e individualizados (falsificação de escritura pública e a utilização de documentos fraudulentos no contexto de atuação organizada), os quais estão subsidiados por peças investigativas robustas realizadas pelos órgãos de investigação competentes, demonstrando a existência de autoria e materialidade, ainda que em estado inicial do feito. Consoante afirmado em linhas anteriores, o Superior Tribunal de Justiça somente admite o trancamento da ação penal em sede embrionária do feito, sobretudo pela via estreita do habeas corpus, em caráter absolutamente excepcional, apenas quando a ilegalidade se revela de forma patente, inequívoca e verificável prima facie, sem a necessidade de dilação probatória. No presente caso, não se verificou a inépcia da denúncia, nem tampouco a ausência de justa causa, sendo possível identificar os elementos condutores dos indícios de autoria e materialidade delitivas, os quais foram destacados do excerto da denúncia transcrita. A argumentação de atipicidade da conduta sustentada pelos impetrantes na inicial, no sentido de que houve arquivamento das correições instauradas pela Corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia sobre os alegados equívocos registrais atribuídos ao Paciente, não se sustenta no caso em exame, pois há independência entre as esferas administrativa e jurídica, revelando-se necessário o prosseguimento do feito para aprofundar os elementos indiciários e probatórios colhidos no procedimento de base. Isso porque o habeas corpus não se presta à análise aprofundada de fatos e provas, tampouco à antecipação do juízo de mérito, devendo o encerramento prematuro da ação penal ser reservado a situações extremas, nas quais a simples continuidade do feito represente constrangimento ilegal evidente e intolerável. Registre-se, por oportuno, que a denúncia oferecida pelo GAECO imputa ao Paciente a conduta de participação em organização criminosa, constando da peça incoativa a narrativa compatível com o tipo penal atribuído e a individualização de conduta. As alegações tecidas na inicial desta impetração sobre a ausência de lastro probatório mínimo por ter a denúncia baseado a acusação em “dois atos isolados e pretéritos, separado pro longos anos, para tentar justificar uma suposta ‘habitualidade delitiva’” infirmam, em verdade, o trancamento da ação pleiteado, pois consta na peça acusatória menção a interceptação telefônica recente, citando o Paciente, demonstrando, no contexto, a inviabilidade do encerramento prematuro da ação penal. Nesse sentido, diante da fundamentação apresentada, reputa-se temerário o trancamento da ação penal de nº. 8041629-77.2025.8.05.0080, notadamente pela fase embrionária em que se encontra o feito, inexistindo no presente caso as hipóteses autorizadoras do trancamento da ação. 2. Da revogação da medida cautelar: Almeja o Paciente, também, a revogação das medidas cautelares impostas pela autoridade apontada como coatora, de afastamento da função pública de Tabelião e constrição patrimonial, a fim de permitir que o Paciente retorne às suas atividades. Não obstante, A suspensão do exercício das funções públicas, prevista no art. 319, inciso VI do Código de Processo Penal, é uma medida cautelar diversa da prisão que pode ser imposta pelo juiz no curso de uma investigação ou processo penal, visando garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A medida em comento está inserida no contexto das medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, que buscou adequar o ordenamento jurídico brasileiro a uma prática menos abusiva do uso da prisão preventiva, reservando esta última para casos de extrema necessidade e gravidade. O art. 319, inciso VI, do CPP dispõe que o juiz pode determinar a suspensão do exercício de função pública quando houver indícios suficientes de que o agente, no exercício dessa função, está de alguma forma comprometendo a investigação ou a instrução processual, seja por ocultação de provas, influência sobre as testemunhas, manipulação de documentos ou outras condutas que comprometam o regular andamento do processo. A medida de suspensão tem como principais fundamentos: a) Proteção da ordem pública e ordem econômica: Em casos em que o agente público é acusado de crimes que envolvam sua atuação na função pública, a permanência no cargo pode representar uma ameaça à ordem pública, como no caso de crimes de corrupção, onde o agente pode continuar a praticar ilícitos enquanto no exercício do cargo; b) Preservação da instrução criminal: A medida busca evitar que o agente interfira diretamente no curso das investigações ou da coleta de provas. Isso é particularmente relevante em crimes cometidos no exercício da função pública, como abuso de autoridade, corrupção ou peculato, em que o agente poderia utilizar sua posição para destruir provas, influenciar testemunhas ou prejudicar a apuração dos fatos e c) Garantia de aplicação da lei penal: A suspensão das funções também pode ser decretada como forma de assegurar que o processo judicial seja conduzido de maneira isenta, sem que o acusado possa se valer de sua posição para manipular o processo ou fugir das sanções penais. Assim como as demais medidas cautelares, a suspensão do exercício de função pública deve atender aos requisitos gerais das medidas cautelares, conforme dispõe o art. 282 do CPP, precisamente ao binômio necessidade/adequação. Ou seja, a medida deve ser imprescindível para a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal, ou para evitar a prática de novas infrações; e, deve observar o princípio da proporcionalidade, aplicada de modo a não prejudicar o investigado/acusado de maneira excessiva, sendo adequada à gravidade do fato e às circunstâncias do caso, visando atender ao fim específico que se busca com sua imposição. Infere-se da decisão que impôs a medida cautelar de afastamento da função pública (ID 96306794 – fl. 55) que o referido binômio necessidade/adequação foi analisado pela autoridade apontada como coatora, pois considerou suficiente ao caso concreto a desvinculação temporária do Paciente às funções públicas exercida, que guardam relação com o teor acusatório que pesa contra VALDEMIR SENA. “III. DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CPP): Para os demais representados pela autoridade policial e, não contemplados na manifestação favorável ofertada por este Órgão Ministerial pela decretação da prisão preventiva, a investigação revela participação variada dentro da organização criminosa, ora em funções periféricas, ora em atividades específicas de suporte, mas sem indicativos de que sua liberdade atual represente risco tão iminente quanto aquele identificado no núcleo duro do esquema. Esses investigados, entre eles EDSON TRINDADE OLIVEIRA, MOACIR LIMA DOS SANTOS, RICARDO DA SILVA VIEIRA, VALDEMIR SENA CARNEIRO, ASDRUBAL DALTRO BARRETTO FILHO, JOAQUIM CORDEIRO DE MAGALHÃES FILHO, LÍDIA VERENA MATOS LOPES CUNHA NAVARRO E IVAN MIRANDA KRUSCHEWSKY FILHO, atuaram, segundo apurado, em tarefas de apoio, facilitação, repasse de informações, obtenção de documentos, circulação de valores, condução de negociações ou aproveitamento econômico de áreas sob litígio. Embora existam indícios suficientes de participação nas atividades da organização, os elementos colhidos não revelam diretamente, ao menos neste momento, a existência de risco concreto para vítimas, testemunhas ou para a instrução criminal que justificaria o encarceramento preventivo. Assim, conforme já sedimentado, tanto na esfera criminal quanto cível, sempre que surgir uma possibilidade concreta de comprometimento do exercício da função soberana de julgar, incumbe ao magistrado valer-se de mecanismos que, de maneira razoável, lhe permitam assegurar a efetividade de sua jurisdição. Nesse contexto, identifica-se no poder geral de cautela um dos instrumentos mais relevantes para a tutela jurisdicional, inclusive no âmbito do processo penal. É razoável considerar que, se ao magistrado criminal é permitido, quando necessário para resguardar a ordem pública, a instrução processual penal e a aplicação da lei, decretar medidas cautelares que envolvam a restrição da liberdade, direito de maior relevância constitucional, não seria incoerente que este pudesse determinar a restrição de outros direitos de menor peso constitucional. Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, aliados com a teoria dos poderes implícitos e do poder geral de cautela do magistrado, é possível a imposição de medidas cautelares atípicas como forma de dar efetividade às decisões judiciais. (AgRg na PET na APn n. 986/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Tal conclusão lógica encontra respaldo no princípio segundo o qual quem pode adotar medidas mais gravosas também pode adotar medidas menos restritivas. No particular, preconiza ainda o artigo 319, do CPP: “Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos: VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. A partir da realidade dos autos, é imprescindível a imposição das medidas previstas nos incisos I, II, III e IV do citado artigo 319 do CPP, pelos móvitos a seguir expostos. Em primeiro plano, o comparecimento periódico em juízo mostra-se medida absolutamente necessária, uma vez que diversos indiciados desempenharam funções de suporte ou facilitação no âmbito da organização criminosa, devendo o juízo manter acompanhamento contínuo de suas atividades. Tal providência permite a fiscalização direta do comportamento dos envolvidos e funciona como mecanismo de prevenção de novas condutas ilícitas, garantindo que permaneçam vinculados ao processo e acessíveis às determinações judiciais. Do mesmo modo, essencial a proibição de acesso às dependências de cartórios extrajudiciais, em especial aos Registros de Imóveis e ao Tabelionato de Notas de Feira de Santana/BA, porquanto parte significativa da dinâmica delitiva envolveu a manipulação documental, solicitações de certidões, consultas indevidas, obtenção de assinaturas e interferência no trâmite interno das serventias. Permitir que os indiciados retornem a tais ambientes representaria grave risco de reiteração criminosa e destruição de lastros registrados que ainda estão sob análise técnica. A necessidade de afastamento do exercício de função pública, para aqueles que ostentam cargos na segurança pública ou em órgãos administrativos, também se impõe. A investigação demonstra que agentes públicos teriam utilizado sua autoridade, conhecimento técnico e contatos institucionais para intimidar vítimas, legitimar ocupações ilícitas e assegurar a eficácia das fraudes imobiliárias. A permanência no cargo representa risco real e imediato à ordem pública e à instrução criminal. Outrossim, a proibição de manter contato com demais indiciados, vítimas e testemunhas configura medida imprescindível para assegurar a lisura da instrução processual. Tendo em vista que o modus operandi da organização baseava-se na intimidação e na pressão sobre proprietários, qualquer comunicação indevida pode abalar a integridade das provas e comprometer depoimentos essenciais ao deslinde dos fatos. A proibição de ausentar-se da comarca é igualmente fundamental para garantir a disponibilidade dos investigados durante as fases subsequentes do processo, prevenindo risco de evasão, ocultação de patrimônio, destruição de documentos ou articulações paralelas entre membros da organização criminosa, notadamente aqueles que ainda detêm influência social e econômica. A par dessas medidas clássicas, impõe-se também a suspensão do exercício de atividades profissionais diretamente relacionadas à dinâmica criminosa investigada, especialmente a atuação como corretor de imóveis, assessor, intermediador ou consultor em transações imobiliárias. Em diversos trechos do relatório policial, verifica-se que a atuação de intermediários, formais ou informais, foi essencial para dar aparência de legalidade às ocupações, transferências e simulações negociais. A restrição visa impedir que os investigados utilizem suas funções como plataforma para novas práticas ilícitas ou para turbar investigações existentes. Em complemento, considerando a natureza dos crimes, mostra-se adequada a imposição de medida cautelar atípica consistente na proibição de firmar, intermediar, participar ou celebrar qualquer tipo de negócio imobiliário, seja como parte, representante, preposto, procurador ou interveniente, ainda que por pessoa jurídica interposta, sem expressa autorização desse juízo. Tal medida possui relação direta com o objeto da investigação e evita que os indiciados aproveitem lacunas processuais ou suas redes de contato para reproduzir as fraudes que deram origem aos presentes autos. Registre-se, ainda, que todas essas medidas cautelares, consideradas em conjunto, funcionam como instrumentos eficazes para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, atuando como alternativa proporcional ao encarceramento, cuja imposição deve ser reservada a situações extremas. A adoção das cautelares ora sugeridas, portanto, visa justamente evitar a necessidade de decretação da prisão preventiva, medida que poderá ser adotada em caso de descumprimento das restrições impostas por este juízo ou em havendo superveniência de fatos que demonstrem aumento do risco processual. (...)” O afastamento cautelar do exercício da função pública, previsto no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, configura medida diretamente relacionada à natureza dos fatos investigados e à posição funcional ocupada pelo agente no âmbito da Administração Pública. Nesse contexto, o afastamento cautelar busca neutralizar tais riscos, evitando que o agente utilize a posição que ocupa para frustrar o desenvolvimento regular do processo. Aury Lopes Jr. ressalta que "a medida de suspensão do exercício da função pública justifica-se pela necessidade de impedir que o investigado, em virtude de seu cargo, comprometa a instrução processual ou interfira indevidamente no curso das investigações, quando as funções exercidas guardarem relação direta com os fatos apurados" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2020). Além disso, o afastamento cautelar é visto como um meio de preservar a imagem e a credibilidade das instituições públicas. Guilherme de Souza Nucci pontua que, em crimes envolvendo o uso de funções públicas, “é razoável que o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determine o afastamento cautelar, especialmente em situações onde o acusado exerce funções de chefia ou controle, que poderiam ser usadas para obstruir ou prejudicar a investigação” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Forense, 2021). Nesse cenário, o afastamento cautelar revela-se instrumento destinado a neutralizar riscos concretos à persecução penal, impedindo que o investigado se valha da posição funcional para comprometer a instrução ou frustrar o regular desenvolvimento do processo. Ademais, a medida também cumpre relevante função institucional, ao contribuir para a preservação da credibilidade e da confiança nas instituições públicas. Registre-se, na oportunidade, que o entendimento adotado do decisum impugnado está de acordo com o entendimento do STJ, que admite a aplicação da medida cautelar em análise para os casos de incompatibilidade da função com o objeto investigado. Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EM FACE DE CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. MEDIDA DE AFASTAMENTO CAUTELAR DE CARGO PÚBLICO MONOCRATICAMENTE DETERMINADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONTEMPORANEIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ART. 319, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. I - Trata-se de referendo de decisão monocrática que determinou o afastamento do exercício do cargo, por 180 dias, de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima ante a existência de indícios da prática de crimes no exercício do cargo, causando mácula na reputação, credibilidade e imagem da Corte de Contas. II - A medida cautelar está atrelada a inquérito instaurado para a apuração de indícios da prática do crime de prevaricação (art. 319 do CP), contratação direta ilegal (art. 337-E do CP), frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F do CP), modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo (art. 337-F do CP), associação criminosa (art. 288 do CP), entre outros, nos quais existiria a participação, entre outros, do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e de seu filho. III - Aprofundada a hipótese criminal com o afastamento dos sigilos fiscal e bancário dos investigados, sobrevieram requerimentos cautelares dos órgãos de persecução penal, abrangendo prisão cautelar, busca e apreensão, afastamento de função pública, proibição de contratar com o Poder Público, proibição de acesso a determinados locais, indisponibilidade de valores e sequestro de bens. IV - Os indícios acumulados ao longo da investigação indicam a possibilidade de atuação do Conselheiro em favor de seu filho, especialmente diante da coincidência entre a data da sessão pública que o designou como responsável pela fiscalização da Secretaria de Saúde/RR e a adoção, por esta, de medidas administrativas que culminaram na contratação direta de pessoa jurídica supostamente de fachada, sob o controle prático e velado do descendente. V - A análise da movimentação bancária sustenta a presença de indícios de que o Conselheiro recebeu valores oriundos da mencionada pessoa jurídica, por intermédio de um conjunto de pequenas transações envolvendo pessoas físicas e jurídicas interpostas. VI - O Conselheiro, embora atualmente não seja responsável pela fiscalização da Secretaria de Saúde/RR, continua relatando casos vinculados a órgãos relevantes do governo estadual, possuindo em consequência grande influência no Tribunal e até mesmo nos órgãos de governo, a recomendar o afastamento, com o fim de impedir a ingerência do investigado em relação aos fatos sob investigação. VII - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, determinou a suspensão cautelar do exercício das funções, seja como forma de preservar o prestígio das funções, seja com a finalidade de evitar a reiteração dos crimes (QO na APn 928/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 17/5/2023, DJe de 22/5/2023; e AgRg no PBAC 12/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/2/2020, DJe de 5/3/2020). VIII - Medida cautelar de afastamento do cargo por 180 dias referendada. (QO na CauInomCrim n. 107/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 11/6/2024.) Deste modo, estando a decisão fundamentada em elementos concretos e de acordo com o art. 319 do CPP, bem como alinhada ao mandamento constitucional do art. 93, inciso IX da Constituição Federal, acolho o parecer da Procuradoria de Justiça e voto pela denegação da ordem de habeas corpus. Não estando, portanto, evidenciada a ocorrência de constrangimento ilegal em relação ao Paciente, fica denegada a presente ordem de Habeas Corpus. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto pelo qual DENEGA A ORDEM de Habeas Corpus. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8079349-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VALDEMIR SENA CARNEIRO e outros (5)
Advogado(s): PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA, 2ª VARA CRIMINAL
Procurador de Justiça: Ulisses Campos de Araújo
VOTO