PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. CONTROVÉRSIA TÉCNICA SOBRE APTIDÃO DA REDE CREDENCIADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. MEDIDA CONSTRITIVA PREMATURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO MÉDICA PLANOS DE SAÚDE S/A contra decisões interlocutórias proferidas nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por IVANI BRITO MATOS, idosa diagnosticada com carcinoma escamocelular localmente avançado em calota craniana. O juízo de origem reconheceu o alegado descumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos e determinou a constrição cautelar do valor de R$ 370.745,89, correspondente ao custo de cirurgia realizada pela autora em hospital particular, mantendo o bloqueio em conta judicial remunerada. A agravante sustentou nulidade da decisão por violação ao contraditório, existência de rede credenciada apta à realização do procedimento, ausência de instrução probatória suficiente para conversão da obrigação em perdas e danos e desproporcionalidade da medida constritiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a constrição cautelar do valor de R$ 370.745,89 foi legitimamente determinada diante da controvérsia técnica acerca da capacidade da rede credenciada indicada pela operadora de saúde; e (ii) estabelecer se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão da prolação da decisão antes do esgotamento do prazo concedido à agravante para manifestação. III. RAZÕES DE DECIDIR A proteção ao direito fundamental à saúde não afasta a necessidade de observância das garantias processuais mínimas e do devido processo legal, especialmente em medidas de elevado impacto patrimonial. A controvérsia acerca da aptidão técnica do hospital integrante da rede credenciada impede, neste estágio processual, a consolidação da premissa de descumprimento deliberado da tutela de urgência pela operadora de saúde. A agravante apresentou documentos técnicos e manifestações médicas que indicam, em tese, a existência de estrutura hospitalar apta à realização do procedimento cirúrgico exigido. O próprio juízo de origem reconheceu a necessidade de aprofundamento probatório para definição da efetiva capacidade técnica da unidade hospitalar indicada pela operadora. Medidas coercitivas atípicas fundadas no art. 139, IV, do CPC submetem-se aos postulados da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. A decisão de bloqueio foi proferida antes do término do prazo concedido à agravante para manifestação acerca dos documentos novos apresentados pela autora, evidenciando plausibilidade da alegação de afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. O contraditório contemporâneo assegura às partes efetivo direito de influência na formação da decisão judicial, sobretudo em hipóteses de severa restrição patrimonial. A manutenção da indisponibilidade de quantia superior a R$ 370.745,89 possui potencial para gerar dano inverso relevante à operadora de saúde diante da ausência de definição segura acerca do alegado descumprimento da tutela IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017013-50.2026.8.05.0000, em que figuram como Apelante UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA e como Apelado IVANI BRITO MATOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto da relatora. Salvador, . 3/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017013-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): REBECA RIOS DE OLIVEIRA MASCARENHAS, CELIANE OLIVEIRA FERREIRA LIMA
AGRAVADO: IVANI BRITO MATOS
Advogado(s):MAYANNA PABLA CORDEIRO SOARES
ACORDÃO
A constrição patrimonial determinada na origem possui natureza satisfativa e antecipa efeitos patrimoniais de eventual condenação sem adequada estabilização da moldura fática controvertida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO MÉDICA PLANOS DE SAÚDE S/A, em face das decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itarantim/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8024705-71.2024.8.05.0000, movida por IVANI BRITO MATOS. As decisões agravadas (IDs. 545211585 e 547470223, nos autos de origem) determinaram, em suma, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, reconheceram o descumprimento de medida liminar pela operadora de saúde e decretaram a constrição cautelar do montante de R$ 370.745,89 (trezentos e setenta mil, setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), mantendo o bloqueio em conta judicial remunerada até o julgamento do mérito. Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, pleiteando a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia das decisões, especialmente no que tange à manutenção do bloqueio patrimonial. Argumenta, em suma: a) nulidade da decisão por violação ao contraditório, pois foi proferida antes do final do prazo para sua manifestação; b) existência de rede credenciada apta ao procedimento, comprovada por declarações técnicas; c) recusa da família da Agravada em realizar o procedimento na rede ofertada, optando unilateralmente por hospital de sua preferência; d) impossibilidade de conversão automática em perdas e danos sem a devida instrução probatória; e) ausência dos requisitos para a constrição patrimonial, por se tratar de medida desproporcional e baseada em fatos controvertidos; f) necessidade de concordância da ré para o aditamento à inicial. Requer o recebimento do presente recurso em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo pelas razões expostas no presente recurso, a fim de suspender a decisão que determinou a conversão em perdas e danos, reconheceu o descumprimento e determinou o bloqueio no valor de R$ 370.745,89, até que fosse julgado o processo ou nova deliberação, bem como reconhecer a nulidade desta decisão, vez que não foi respeitado o prazo de manifestação da OPS. No mérito, seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso para REFORMAR a decisão de primeiro grau para que seja afastada a constrição cautelar até julgamento da ação ou outra deliberação. Em decisão de ID 101097786, foi parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo, suspendendo-se a eficácia das decisões agravadas (IDs 545211585 e 547470223, nos autos de origem), exclusivamente quanto à determinação e manutenção do bloqueio do valor de R$ 370.745,89 (trezentos e setenta mil, setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) das contas da Agravante, permanecendo hígidos os demais termos das decisões recorridas. Conforme se verifica da petição de ID 103494269, a parte Agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, sustentando a tempestividade de sua manifestação e requerendo o seu regular recebimento. No mérito, pugna pela reconsideração da decisão liminar anteriormente proferida, com sua imediata revogação, ao argumento de que a decisão agravada (ID 547470223) não autorizou o levantamento de valores pela autora, tendo apenas suspendido a expedição de alvará e determinado a manutenção do montante depositado em conta judicial até o julgamento final da demanda. Ao final, requer o desprovimento integral do recurso, com a consequente manutenção das decisões agravadas em todos os seus termos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 13 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017013-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): REBECA RIOS DE OLIVEIRA MASCARENHAS, CELIANE OLIVEIRA FERREIRA LIMA
AGRAVADO: IVANI BRITO MATOS
Advogado(s): MAYANNA PABLA CORDEIRO SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO MÉDICA PLANOS DE SAÚDE S/A, em face das decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itarantim/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8024705-71.2024.8.05.0000, movida por IVANI BRITO MATOS. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do Agravo de Instrumento. Observa-se, sem mais delongas, que a controvérsia cinge-se à verificação da legalidade das decisões interlocutórias que reconheceram o alegado descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, converteram a obrigação de fazer em perdas e danos e determinaram a constrição cautelar do montante de R$ 370.745,89 (trezentos e setenta mil, setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), bem como à análise da presença dos requisitos autorizadores para manutenção ou revogação da medida constritiva imposta à operadora agravante. A demanda principal foi ajuizada pela Agravada, IVANI BRITO MATOS, idosa de 85 anos, diagnosticada com "Carcinoma Escamocelular" localmente avançado em calota craniana (ID 100986110). Diante da gravidade e urgência do quadro, foi prescrita a realização de uma "Cirurgia de Ressecção Tumoral com Reconstrução Cutânea Oncológica". O juízo de origem deferiu a tutela de urgência (ID 538523565), determinando que a Agravante autorizasse e custeasse integralmente o procedimento em hospital oncológico de referência, mesmo que fora da rede credenciada, no prazo de 72 horas. A Agravante alega ter cumprido a determinação judicial ao autorizar a cirurgia no Hospital HTO, em Feira de Santana/BA, integrante de sua rede credenciada. Contudo, a Agravada impugnou a indicação, sustentando a inadequação técnica do hospital para a alta complexidade do caso. Após diversas manifestações, e diante da informação superveniente de que a família da Agravada custeou o procedimento de forma particular no Hospital Português, em Salvador/BA, em 19 de fevereiro de 2026, ao custo de R$ 370.745,89, o juízo a quo proferiu a primeira decisão agravada (ID 100986098). Nesta decisão, datada de 27/02/2026, o magistrado: 1. Converteu a obrigação de fazer em obrigação de ressarcimento por perdas e danos. 2. Reconheceu o descumprimento material da tutela de urgência pela Agravante, por ter indicado unidade hospitalar supostamente desprovida da estrutura essencial. 3. Deferiu a constrição cautelar de urgência, determinando o bloqueio imediato do valor de R$ 370.745,89 e a posterior expedição de alvará em favor da parte autora. 4. Manteve a obrigação de custeio do tratamento pós-operatório. A Agravante, argumentando que a decisão foi proferida antes do término de seu prazo para manifestação, que se encerraria em 03/03/2026, formulou um pedido de reconsideração (ID 100986103), anexando documentos que, segundo alega, comprovam a plena capacidade técnica do hospital indicado (IDs 100986101, 100986102, 100986108). Em resposta, o juízo de primeiro grau proferiu a segunda decisão agravada (ID 100986099), em 11/03/2026, na qual: 1. Acolheu parcialmente o pedido de reconsideração. 2. Revogou a ordem de expedição de alvará, suspendendo qualquer liberação de valores. 3. Manteve o bloqueio do valor de R$ 370.745,89, determinando sua transferência para conta judicial remunerada. 4. Manteve a conversão da obrigação em perdas e danos e a obrigação de custear o tratamento pós-operatório. Pois bem. Entendo que assiste razão parcial à Agravante, devendo ser mantida a decisão liminar anteriormente proferida por esta Relatoria. É certo que a proteção da vida e da saúde do consumidor constitui vetor interpretativo de máxima relevância nas demandas envolvendo operadoras de planos de saúde, impondo ao Poder Judiciário atuação célere e efetiva sempre que evidenciado risco concreto à integridade física do paciente. Contudo, a elevada carga axiológica desses direitos fundamentais não afasta a imprescindibilidade de observância das garantias processuais mínimas asseguradas às partes litigantes, sob pena de se admitir que a urgência da tutela jurisdicional legitime restrições patrimoniais desprovidas da necessária base fática consolidada e da indispensável observância ao devido processo constitucional. No caso concreto, a análise detida dos autos evidencia que a manutenção da medida constritiva determinada pelo Juízo de origem não se mostra compatível, ao menos neste estágio processual, com o grau de controvérsia instaurado acerca dos fatos que lhe serviram de fundamento. Com efeito, a decisão que determinou o bloqueio judicial da expressiva quantia de R$ 370.745,89 partiu da premissa de que a operadora agravante teria descumprido deliberadamente a tutela anteriormente deferida, ao deixar de disponibilizar unidade hospitalar tecnicamente apta à realização do procedimento cirúrgico indispensável ao tratamento da autora. Todavia, o exame dos elementos posteriormente colacionados aos autos revela que tal premissa, longe de se apresentar incontroversa, encontra-se inserida em cenário fático marcado por acentuada divergência técnica, circunstância que fragiliza, em juízo de probabilidade, a própria sustentação jurídica da medida excepcional imposta. Isso porque a Agravante não se limitou a apresentar insurgência genérica contra o decisum recorrido, mas trouxe documentação técnica destinada a infirmar precisamente o fundamento central utilizado para justificar a constrição patrimonial. Os documentos juntados indicam, em tese, a existência de reestruturação da unidade hospitalar indicada, com implantação de nova sala cirúrgica e disponibilização dos equipamentos anteriormente apontados como ausentes, além de manifestações subscritas por profissionais da área médica e pela própria direção hospitalar atestando a viabilidade da realização do procedimento no estabelecimento integrante da rede credenciada. A relevância dessa circunstância não pode ser minimizada. Isso porque a tutela constritiva adotada na origem não possui natureza meramente conservativa. Em verdade, ao impor a indisponibilidade imediata de elevada quantia sob o fundamento de suposto inadimplemento da obrigação, a decisão agravada acaba por antecipar, em significativa medida, os efeitos patrimoniais de eventual condenação futura, sem que tenha havido, até o presente momento, adequada estabilização da moldura fática que sustenta a imputação de descumprimento dirigida à operadora de saúde. Mais sensível se torna a questão quando se observa que o próprio Juízo de origem reconheceu expressamente, na decisão subsequente, a existência de controvérsia acerca da real capacidade técnica do hospital indicado, consignando que a adequada solução da matéria dependeria de aprofundamento probatório a ser realizado no curso da instrução processual. Tal reconhecimento judicial possui inequívoca relevância para o deslinde do presente recurso. Ora, se a própria autoridade prolatora da decisão agravada admite que a questão central permanece submetida à necessidade de esclarecimento probatório, não se mostra razoável, proporcional nem processualmente prudente a manutenção de medida patrimonial extremamente gravosa fundada justamente em premissa fática ainda pendente de consolidação. A tutela de urgência, sobretudo quando assume contornos satisfativos ou produz severos reflexos patrimoniais, exige robustez argumentativa e elevado grau de plausibilidade do direito invocado, não se compatibilizando com cenários marcados por incerteza técnica substancial acerca dos fatos determinantes da medida. Não se ignora que o magistrado detém amplos poderes para efetivação de suas decisões, inclusive mediante adoção de medidas coercitivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Todavia, tais poderes não se revestem de caráter absoluto, encontrando limites precisamente nos postulados da razoabilidade, proporcionalidade e adequação da providência executiva adotada. Nesse contexto, a constrição patrimonial determinada na origem revela-se prematura, especialmente diante da inexistência, até o presente momento, de definição segura acerca da efetiva impossibilidade técnica da rede credenciada ofertada pela operadora. Some-se a isso a plausibilidade da alegação de nulidade procedimental suscitada pela Agravante. Os autos indicam, em análise perfunctória, que a decisão inicial de bloqueio foi proferida antes do esgotamento do prazo concedido à operadora para manifestação acerca dos documentos novos apresentados pela parte autora, circunstância que, em tese, evidencia possível afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. O contraditório contemporâneo não se resume à mera ciência formal dos atos processuais, mas compreende efetivo direito de influência e participação das partes na construção da decisão judicial. Em hipóteses como a presente, onde a providência jurisdicional produz imediato e severo impacto patrimonial, a observância do contraditório assume relevo ainda mais acentuado, funcionando como verdadeiro instrumento de legitimação constitucional da atividade jurisdicional. Não se trata, evidentemente, de inviabilizar a prestação jurisdicional urgente em demandas envolvendo direito à saúde, mas de assegurar que medidas excepcionais de elevada gravidade sejam adotadas com estrita observância das balizas constitucionais do processo justo. Também se evidencia o risco concreto de dano inverso decorrente da manutenção da constrição. A indisponibilidade judicial de montante superior a trezentos e setenta mil reais impõe restrição financeira significativa à operadora agravante, afetando potencialmente seu fluxo operacional e sua capacidade de adimplemento de obrigações correntes perante prestadores, fornecedores e demais usuários do sistema de saúde suplementar. Embora a capacidade econômica da operadora não afaste, por si só, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas, tampouco se pode ignorar que providências patrimoniais dessa magnitude, quando fundadas em cenário fático ainda instável e controvertido, possuem aptidão para produzir consequências empresariais relevantes e potencialmente irreversíveis. Diante desse quadro, a solução mais prudente, equilibrada e consentânea com os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica consiste na manutenção da decisão liminar anteriormente proferida por esta Relatoria, preservando-se a suspensão da eficácia das decisões agravadas exclusivamente quanto à constrição patrimonial imposta, sem prejuízo da regular continuidade da demanda originária e da ulterior apreciação exauriente da controvérsia pelo Juízo de origem após a devida instrução processual. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para confirmar integralmente a decisão liminar de ID 101097786, mantendo suspensa a eficácia das decisões agravadas (IDs 545211585 e 547470223, nos autos de origem), exclusivamente no que se refere à determinação e manutenção do bloqueio do valor de R$ 370.745,89 (trezentos e setenta mil, setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) das contas da Agravante, preservando-se os demais termos das decisões recorridas. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017013-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): REBECA RIOS DE OLIVEIRA MASCARENHAS, CELIANE OLIVEIRA FERREIRA LIMA
AGRAVADO: IVANI BRITO MATOS
Advogado(s): MAYANNA PABLA CORDEIRO SOARES
VOTO