PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303710-66.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: FIRMINO VENTURA DA COSTA
Advogado(s):NEIRIVAN OLIVEIRA DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO PATRONO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INAPLICABILIDADE DO ART. 90 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.          Apelação Cível interposta pelo Município de Camaçari contra sentença que homologou pedido de desistência formulado após o falecimento da parte autora nos autos de ação de manutenção de posse, extinguindo o processo sem resolução do mérito e deixando de fixar honorários sucumbenciais. O Município pleiteia a condenação do autor ao pagamento da verba honorária com base no art. 90 do CPC, sustentando que a extinção ocorreu após citação válida e apresentação de contestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando a extinção do processo se dá por pedido de desistência formulado após o falecimento da parte autora, sem a habilitação dos herdeiros e sem a continuidade regular do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          A aplicação do art. 90 do CPC exige que a desistência seja ato voluntário da parte autora, hipótese não configurada no caso concreto, pois a extinção decorreu do falecimento do autor e da inércia dos herdeiros quanto à habilitação nos autos.

4.          A ausência de sucessores habilitados inviabiliza a responsabilização patrimonial de eventual parte vencida, tornando inócua e desproporcional a fixação de verba honorária sucumbencial.

5.          A parte autora era beneficiária da justiça gratuita, o que suspende a exigibilidade de eventual condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, sendo incabível a imposição de ônus sem efetiva utilidade prática e contrariando os princípios da efetividade e da razoabilidade.

6.          Diante da peculiaridade fática e processual, a condenação em honorários advocatícios revela-se juridicamente indevida e processualmente ineficaz, justificando a manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.          Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.          A condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, fundada em pedido de desistência, exige que o ato seja voluntário e imputável à parte autora.

2.          O falecimento da parte autora, aliado à ausência de habilitação dos sucessores, afasta a aplicação automática do art. 90 do CPC, por ausência de parte vencida em sentido técnico.

3.          A justiça gratuita não impede a fixação de honorários, mas suspende sua exigibilidade; contudo, quando inexiste possibilidade de responsabilização prática, a condenação mostra-se inócua e desproporcional.

 

 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de nome de Apelação Cível nº 0303710-66.2013.8.05.0039, da comarca de Camaçari/Bahia, tendo como Apelante – MUNICÍPIO DE CAMACARI, e como Apelado- FIRMINO VENTURA DA COSTA. 

                                                                                

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, Sala de Sessões,

 

 

 

7

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303710-66.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: FIRMINO VENTURA DA COSTA
Advogado(s): NEIRIVAN OLIVEIRA DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, nos autos da ação de MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por FIRMINO VENTURA DA COSTA, que, diante do falecimento da parte autora, homologou pedido de desistência e extinguiu o feito sem resolução de mérito, deixando de condenar o autor ao pagamento de honorários de sucumbência.

 

Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI narrou, em síntese, que a demanda teve origem na alegação do autor de ser legítimo possuidor de imóvel situado na Rua Nova Aliança, nº 27, bairro do Phoc II, no município, e de que este estaria sendo objeto de desapropriação pelo ente municipal para fins de urbanização.

 

O Município, em contestação (ID 225339941), afirmou que o imóvel em questão jamais esteve incluído em qualquer procedimento de desapropriação, e pugnou pela total improcedência dos pedidos.

 

Ocorre que, com o falecimento do autor, a parte então propôs a desistência da ação (ID 381895375), a qual foi homologada, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. Contudo, o Juízo de origem deixou de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, o que motivou a interposição da presente apelação.

 

O Apelante sustenta, com base no art. 90 do CPC, que é devida a condenação do autor aos honorários de sucumbência, uma vez que a extinção da ação deu-se por iniciativa da parte autora, após a citação válida e apresentação de defesa. Argumenta que o princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à instauração da demanda o dever de arcar com os ônus dela decorrentes.

 

Defende, ainda, que a concessão da justiça gratuita — ainda que eventualmente reconhecida — não afasta a obrigação da parte vencida de arcar com os honorários, conforme dispõe o art. 98, § 2º, do CPC.

 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para incluir a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, com base no princípio da causalidade.

 

Por meio da decisão constante no Id 60549630, foi determinada a suspensão do presente feito, com a conversão do processo em diligência, a fim de que o Juízo de origem procedesse ao regular processamento e julgamento do pedido de habilitação.

 

Em cumprimento à referida determinação, o Juízo de primeira instância ordenou a intimação dos procuradores da parte autora para que juntassem aos autos a documentação necessária à habilitação dos herdeiros do requerente. Contudo, transcorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação, restou certificado o decurso do prazo, conforme registrado na Certidão de Id 93516929.

 

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.



Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303710-66.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: FIRMINO VENTURA DA COSTA
Advogado(s): NEIRIVAN OLIVEIRA DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, nos autos da ação de MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por FIRMINO VENTURA DA COSTA, que, diante do falecimento da parte autora, homologou pedido de desistência e extinguiu o feito sem resolução de mérito, deixando de condenar o autor ao pagamento de honorários de sucumbência.


Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 

 

A parte Apelante insurge-se, em síntese, contra a ausência de condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão da homologação do pedido de desistência formulado em virtude do falecimento da parte autora.

 

O Apelante sustenta que, tendo o processo sido extinto após a citação válida da parte autora e a apresentação de contestação, caberia ao autor – ora falecido – arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da causalidade. Alega, ainda, que a concessão da gratuidade da justiça à parte autora não impede a fixação da verba honorária, sendo esta apenas inexigível, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.

 

Pois bem.

 

De fato, conforme dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil, a extinção do processo fundada em pedido de desistência impõe a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade.

 

Contudo, o presente caso comporta análise mais acurada, em razão de suas peculiaridades.

 

A extinção da demanda decorreu de pedido de desistência formulado pelo patrono da parte autora após o falecimento desta, ocorrido em 02/12/2022, conforme se infere dos autos. Ressalte-se que, até o presente momento, não houve a abertura de inventário tampouco a habilitação de eventuais sucessores, circunstância que inviabilizou a regular continuidade do feito. Dessa forma, a desistência não se apresentou como um ato processual voluntário da parte autora, mas sim como consequência inevitável de seu óbito e da inércia dos herdeiros quanto à sucessão processual.

 

Essa particularidade afasta a aplicação automática da jurisprudência dominante sobre o tema, a qual pressupõe a desistência como manifestação deliberada e estratégica da parte autora, que, nessa hipótese, atrairia para si a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.

 

Ademais, cumpre salientar que o autor era beneficiário da gratuidade da justiça, deferida desde a propositura da ação, sem qualquer impugnação por parte do Município. Nessa condição, eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios teria sua exigibilidade suspensa por cinco anos, conforme previsão do artigo 98, § 3º, do CPC, permanecendo inexigível enquanto perdurasse a situação de hipossuficiência econômica.

 

De outro lado, a ausência de habilitação de sucessores inviabiliza, do ponto de vista prático, qualquer execução da verba honorária eventualmente fixada, esvaziando a utilidade concreta de tal condenação e destoando dos princípios da efetividade e da razoabilidade processual.

 

Dessa forma, ausente parte vencida em sentido técnico e inexistente a possibilidade de responsabilização de herdeiros não habilitados, mostra-se juridicamente incabível e processualmente inócua a fixação de honorários sucumbenciais no presente caso.

 

Assim, entendo que a sentença merece ser mantida, por seus próprios fundamentos, ante a singularidade da situação fática e processual, que afasta a rigidez da aplicação do art. 90 do CPC.

 

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos.

 


Salvador/BA, 



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

7