PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024013-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NILMAR FONTES SILVA
Advogado(s): LUCAS BARBOSA SILVA
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros (4)
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de justiça gratuita no âmbito de agravo de instrumento, determinando o recolhimento do preparo recursal sob pena de não conhecimento. O agravante sustenta estar em situação de superendividamento, com comprometimento de seu mínimo existencial, e requer a concessão da gratuidade de justiça com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça ao agravante, à luz da documentação apresentada e das regras do art. 99 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural, admitindo o indeferimento do pedido de justiça gratuita caso existam nos autos elementos que infirmem tal presunção (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).

A análise dos documentos apresentados, em especial a declaração de imposto de renda e contracheque recente, evidencia que o agravante auferiu renda anual de R$ 94.052,20 em 2023 (ID 81336560) e remuneração mensal líquida de R$ 5.190,92 (ID 81336553), afastando a presunção de hipossuficiência.

A documentação anexada ao recurso, embora indique elevado grau de endividamento, não comprova incapacidade absoluta para arcar com as custas processuais, especialmente considerando que estas foram reduzidas à metade e parceladas em 15 vezes na origem.

A exigência de comprovação da insuficiência de recursos está em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, que condiciona a concessão da justiça gratuita à demonstração da necessidade, evitando-se o uso indevido do instituto.

IV. DISPOSITIVO

Agravo interno desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024013-38.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante NILMAR FONTES SILVA e como agravados BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros (4).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024013-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NILMAR FONTES SILVA
Advogado(s): LUCAS BARBOSA SILVA
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros (4)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por NILMAR FONTES SILVA, contra decisão monocrática de ID 81421667 proferida no bojo do agravo de instrumento de nº 8024013-38.2025.8.05.0000, interposto em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e OUTROS, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo sob pena de não conhecimento do recurso.

 

Em suas razões de ID 81607716, narra o agravante, em suma, que “entrou com ação de repactuação de dívidas baseada na lei de superendividamento, proposta pelo requerente, ora agravante, requerendo como tutela incidental o pedido de suspensão dos descontos referente aos empréstimos consignados ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos no importe de 30% da sua remuneração líquida, pautado na Lei nº 14.181/2021, tendo em vista estar com seu mínimo existencial totalmente prejudicado.”.

 

Acrescenta que “o juízo de primeiro grau em decisão interlocutória ID: 495577371 indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, sob alegação de que o requerente deve pagar de maneira parcelada bem como o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas objeto deste processo de repactuação até a realização da audiência conciliatória.”.

 

Alega que “em ambos os casos o indeferimento do pedido de gratuita foi exclusivamente embasado em aparente condição econômica favorável de quem postula o direito - derivada tão somente da função que ocupa, da renda que aufere ou da existência de patrimônio – sem que houvesse a perquirição sobre as reais condições econômico-financeiras da parte.”.

 

Defende que “A farta documentação colacionada ao presente recurso comprova a miserabilidade jurídica do agravante e demonstra que o fato de auferir renda acima da média não caracteriza solvência para enfrentar o pagamento das custas processuais, isto porque, a parte possui despesas fixas elevadas.”.

 

Ressalta que “o agravante vem em socorro do Poder Judiciário demandando uma Ação de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do superendividamento) justamente por estar com seu mínimo existencial totalmente afetado por conta das dívidas e também pelo alto desconto em seu contracheque, sendo totalmente incongruente o agravante ter que suportar custas processuais mesmo que seja da maneira parcelada.”.

 

Enfatiza que “possui um montante de dívidas que importam em R$ 247.772,44. As parcelas mensais originalmente ajustadas com cada credor estão ultrapassando a capacidade de pagamento do consumidor, consumindo 70.46% de sua renda líquida mensal. Não há dúvidas, de que o agravante se encontra completamente endividado. Portanto, a documentação acostada comprova o estado de miserabilidade jurídica da parte, que não pode dispor do numerário necessário ao pagamento das custas processuais, sem comprometer a própria subsistência e a de sua família.”.

 

Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, concedendo-se ao agravante a gratuidade de justiça.

 

Contrarrazões da NU PAGAMENTOS S.A. ao ID 82747536 e do BANCO DAYCOVAL S/A ao ID 84848959, requerendo o improvimento do recurso.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando o não cabimento de sustentação oral, conforme inciso VI do art. 937 daquele diploma.

 

Salvador/BA, 25 de junho de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024013-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NILMAR FONTES SILVA
Advogado(s): LUCAS BARBOSA SILVA
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros (4)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI

 

VOTO

 

Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.


À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os amplos e escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, que não foram suficientemente combatidos nas razões do presente agravo interno.

 

Verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão, a fim de que seja concedida a gratuidade de justiça ao requerente.


Pois bem. O Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural. Contudo, previu a possibilidade de o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos §2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal.

 

Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados. Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada.

 

No caso, ao compulsar os autos, restou verificado que não havia indícios de ser o requerente pessoa pobre no sentido legal do termo.

 

Os documentos anexados pelo requerente não foram suficientes à comprovação da alegada hipossuficiência financeira.

 

Compulsando a decisão de indeferimento da gratuidade no recurso de agravo de instrumento (ID 81421667), verifica-se que foram analisados os documentos juntados, em especial a Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2024 (ID 81336560), demonstrando que o agravante auferiu no ano de 2023 rendimentos tributáveis anuais no valor de RS 94.052,20, o que resulta em uma remuneração mensal de aproximadamente R$ 7.837,68 naquele ano.

 

Ainda, em análise do contracheque mais recente, referente ao mês de março de 2025 (ID 81336553), constatou-se que o recorrente aufere remuneração bruta no valor de R$ 11.037,19 e líquida de R$ 5.190,92.

 

Logo, restou afastada a vulnerabilidade financeira, que impede a parte de recolher as custas à interposição do recurso.

 

É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário, vejamos:

 

“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”

 

A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna.


Incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Judiciário, de forma que este seja capaz de atender os anseios de todos os cidadãos. Afinal, a aceitação irrestrita de pedidos de justiça gratuita subverte o sistema de equilíbrio do processo que mobiliza recursos materiais, razão pela qual é tida como mera exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser concedido apenas àquelas pessoas que efetivamente são necessitadas.

 

Ademais, o juízo de primeira instância reduziu as custas processuais pela metade, parcelando ainda em 15 vezes, o que se mostra adequado e suficiente ao caso em comento, que cuida de repactuação de dívidas.


Ante o exposto, não havendo prova suficiente da incapacidade financeira do agravante para fazer frente ao recolhimento das custas processuais, já reduzidas e parceladas em primeira instância, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.

 

Salvador/BA, 25 de junho de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-239