PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE SUPOSTO VÍNCULO ASSOCIATIVO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, §3º, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por aposentado do INSS em face de associação civil, na qual o autor alegou a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem autorização, postulando a cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica estabelecida entre associação civil e suposto associado configura relação de consumo apta a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se a pretensão de declaração de inexistência de vínculo associativo, restituição de valores descontados e indenização por danos morais encontra-se prescrita. A relação entre associação civil e seus associados, quando restrita ao vínculo associativo e às contribuições decorrentes desse vínculo, não configura relação de consumo, pois inexiste fornecimento de produto ou serviço no mercado de consumo nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. O serviço prestado por associações civis é dirigido exclusivamente a seus membros e subordinado à sua estrutura deliberativa interna, não se enquadrando no conceito de fornecedor previsto na legislação consumerista. Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a controvérsia submete-se às regras do Código Civil. As pretensões de ressarcimento por enriquecimento sem causa e de reparação civil submetem-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional, em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposta relação associativa, corresponde à data do último desconto efetuado. Verificado que os descontos cessaram em julho de 2018 e que a ação foi ajuizada apenas em janeiro de 2023, configura-se o decurso do prazo prescricional trienal. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, inclusive em grau recursal, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Ainda que a sentença tenha julgado improcedentes os pedidos por fundamento diverso, é possível manter o resultado do julgamento com base no reconhecimento da prescrição. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A relação jurídica estabelecida entre associação civil e seus associados, quando limitada ao vínculo associativo e às contribuições dele decorrentes, não configura relação de consumo. A pretensão de declarar inexistente vínculo associativo, com restituição de valores descontados e indenização por danos morais, submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil. O prazo prescricional, em hipóteses de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contribuição associativa, inicia-se na data do último desconto realizado. A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal em sede recursal, ainda que a sentença tenha decidido o mérito por fundamento diverso. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §3º, IV e V; CPC, arts. 188, 277 e 487, II; CDC, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8027349-18.2023.8.05.0001, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 05.12.2024; TJ-SC, Apelação nº 5036011-14.2022.8.24.0038, Rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, j. 28.11.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000315-26.2023.8.26.0189, Rel. Des. Vito Guglielmi, j. 22.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008429-93.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante LUIZ CARLOS BRITO DE OLIVEIRA e como apelada CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, 2026. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008429-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS BRITO DE OLIVEIRA
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Advogado(s):JULIANO MARTINS MANSUR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUIZ CARLOS BRITO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito ajuizada em face de CENTRAPE – CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na petição inicial, o autor alegou ser aposentado do INSS e afirmou ter identificado descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor aproximado de R$ 19,08, realizados em favor da entidade ré, sem que tivesse autorizado ou firmado qualquer contrato de associação. Sustentou que os descontos teriam totalizado R$ 1.144,80, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a suspensão dos descontos. Sobreveio sentença que, reconhecendo a natureza consumerista da relação jurídica, concluiu que a demandada comprovou a existência de autorização para os descontos por meio de termo de adesão assinado pelo autor, entendendo inexistir irregularidade na cobrança. Assim, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Irresignado, o autor interpôs apelação sustentando, em síntese, que o documento apresentado pela ré conteria assinatura divergente da sua, indicando possível fraude. Aduz que a sentença deixou de aplicar corretamente a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e que a ausência de comprovação válida da contratação torna indevidos os descontos realizados. Requer, assim, a reforma da sentença para declarar inexistente a relação jurídica, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção da sentença, reiterando a regularidade da filiação do autor à associação e a validade dos descontos efetuados. É o que basta relatar. Inclua-se na pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, 2026. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008429-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS BRITO DE OLIVEIRA
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE SUPOSTO VÍNCULO ASSOCIATIVO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, §3º, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante, LUIZ CARLOS BRITO DE OLIVEIRA, em favor da entidade CENTRAPE – CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. A demanda foi proposta com fundamento na inexistência de vínculo associativo entre as partes, postulando a cessação dos descontos, a restituição dos valores já debitados e a compensação por danos morais decorrentes da indevida apropriação de parcela da verba alimentar da autora, em suposto desrespeito à sua autonomia de vontade e à legalidade das formalizações contratuais eletrônicas. De início, cumpre salientar que não entendo que se aplica ao caso a legislação consumerista. Com efeito, cediço que a relação jurídica estabelecida entre uma associação civil e seus associados não configura, em princípio, uma relação de consumo. Nada impede, por certo, que a associação, além de sua atuação institucional, disponibilize bens ou serviços que se enquadrem como relações de consumo. No entanto, não é essa a hipótese vertente. Aqui se discute a suposta existência de vínculo associativo e os descontos daí decorrentes, sem qualquer alegação de fornecimento de produto ou serviço de consumo em sentido estrito. O negócio jurídico em debate não apresenta os elementos caracterizadores da relação consumerista, conforme delimitado no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O serviço prestado por associações é dirigido exclusivamente a seus membros e subordinado à sua estrutura deliberativa interna, não se caracterizando como serviço disponível no mercado de consumo em sentido amplo. Neste sentido, é oportuno trazer à baila a lição extraída da obra “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto”: “Finalmente, um outro aspecto que deve ser levado em consideração diz respeito a certas universalidades de direito ou mesmo de fato, como, por exemplo, associações desportivas ou condomínios. Ou seja, indaga-se se eles poderiam ou não ser considerados como fornecedores de serviços, como os relativos aos associados ou então aos condôminos (i.e ou então serviços em geral de manutenção das áreas comuns). […] Resta evidente que aqueles entes, despersonalizados ou não, não podem ser considerados como fornecedores. E isto porque, quer no que diz respeito às entidades associativas, quer no que concerne aos condomínios em edificações, seu fim ou objetivo social é deliberado pelos próprios interessados, em última análise, sejam representados ou não por intermédio de conselhos deliberativos, ou então mediante participação direta em assembleias gerais que, como se sabe, são os órgãos deliberativos soberanos nas chamadas “sociedades contingentes”. Decorre daí, por conseguinte, que quem delibera sobre seus destinos são os próprios interessados, não se podendo dizer que eventuais serviços prestados pelos seus empregados, funcionários ou diretores, síndico e demais dirigentes comunitários, sejam enquadráveis no rótulo “fornecedores”, conforme a nomenclatura do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, se as despesas sociais, consequentes contribuições sociais, e multa por inadimplemento das mesmas obrigações sociais são estabelecidas pelos órgãos deliberativos das sociedades em geral, ou então pelos condomínios, não há que se falar em serviços prestados por terceiros, senão pela própria entidade, sendo, aliás, o seu objetivo social”. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto: direito material e processo coletivo: volume único / Ada Pellegrini Grinover... [et al.]; colaboração Vicente Gomes de Oliveira Filho e João Ferreira Braga. – 12. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 113) Embora a ação tenha tramitado perante uma Vara de Relações de Consumo, não há, na espécie, prestação de serviço ou fornecimento de produto disponível no mercado de consumo nos moldes do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, ao revés, de discussão sobre vínculo associativo entre a parte autora e a entidade ré, sem alegação de fruição de qualquer serviço típico de relação consumerista. O serviço prestado por associações civis, por definição, é voltado exclusivamente aos seus membros e subordinado à sua estrutura deliberativa interna, conforme reiteradamente reconhecido pela doutrina especializada. A corroborar com tal entendimento, os seguintes arestos: Nessa linha de entendimento, válida a transcrição dos seguintes arestos da Jurisprudência Pátria, incluindo-se desta Egrégia Corte: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. INAPLICABILIDADE DO CDC. RELAÇÃO ASSOCIATIVA, SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE COMERCIAL. NÃO ENQUADRAMENTO DAS PARTES NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. INCOMPETÊNCIA DO PROCON PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC – APL: 50033493220198240028, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 31/05/2022, Primeira Câmara de Direito Público) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE MENSALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. 1. A associação civil para a defesa de interesses de aposentados não se enquadra no conceito legal de fornecedor para fins de reconhecimento de relação de consumo. Poderia ser caracterizada tal relação no caso em que, além da defesa dos interesses dos associados, a associação oferecesse no mercado produtos e serviços. 2. Em ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor não, a relação é cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo. 3. Pedido procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência nº. 8022351-49.2019.8.05.0000, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e suscitado o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Acordam os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno em JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado no conflito de competência, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - CC: 80223514920198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA. 1. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO RIO DE JANEIRO - AAPRJ EM FACE DE ASSOCIADO. 2. SENTENÇA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, BEM COMO A PETIÇÃO INICIAL, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 3. ARTIGO 6º-A, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 22/2013, DO ÓRGÃO ESPECIAL, DE 11/05/2013, "COMPETE ÀS CÂMARAS CÍVEIS DE NUMERAÇÃO 23ª A 27ª, NO ÂMBITO DE SUA ESPECIALIZAÇÃO AS MATÉRIAS CUJO PROCESSO VERSE SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR". 4. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS POR SER RATIONE MATERIAE, LIMITANDO-SE ÀS DEMANDAS INERENTES ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO. 5. RELAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADO QUE NÃO É REGULADO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MAS PELOS RESPECTIVOS ESTATUDOS E ATAS DE ASSEMBLÉIAS, NÃO EXISTINDO RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, NÃO SE ENQUADRANDO A APELANTE NO CONCEITO DE FORNECEDORA, TAMPOUCO O APELADO NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. 6. QUESTÕES DISCUTIDAS NO PRESENTE RECURSO QUE SÃO ANALISADAS, COM FREQUÊNCIA, PELAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 7. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA CÂMARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA. (TJ-RJ - APL: 02306290920168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 48 VARA CIVEL, Relator: ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 08/02/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 09/02/2017) Importante frisar ainda que, independente da incompetência do juízo consumerista, não se cogita nulidade processual, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais (arts. 188 e 277 do CPC/2015), uma vez que o feito tramitou regularmente e sem qualquer prejuízo às partes. Além disso, esta Câmara possui competência tanto para julgamento de causas de natureza cível como consumerista, nos termos do art. 96, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, de modo que a matéria se insere no escopo da jurisdição desta Corte, sem qualquer risco de reformatio in pejus ou afronta à legalidade. Assim, afastada a aplicação da legislação consumerista, aplica-se à espécie o Código Civil. Nesse contexto, a pretensão autoral — consistente na declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores supostamente descontados indevidamente e indenização por danos morais, submete-se ao prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil. O primeiro dispositivo regula a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, enquanto o segundo cuida da reparação por ilícito civil. Ambos sujeitam-se ao prazo de três anos, cuja contagem se inicia no momento em que o autor teve ciência inequívoca do dano. No caso concreto, a parte autora trouxe aos autos documento que comprova que os descontos questionados ocorreram até julho de 2018, conforme id. 80746949. Contudo, a propositura da ação, todavia, deu-se apenas em janeiro de 2023, ultrapassando, portanto, o prazo de três anos previsto na norma de regência. Ressalte-se que não há elementos nos autos que indiquem a renovação do dano, tampouco que os descontos tenham persistido no tempo de forma a caracterizar obrigação de trato sucessivo. Sobremais, convém consignar que a jurisprudência pátria corrobora o entendimento de que, em hipóteses como a presente, nos casos de descontos realizados por associações civis sem fins lucrativos em proventos de aposentadoria, a pretensão reparatória, seja de natureza material ou moral, submete-se ao prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Confira-se: RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL RECONHECIDA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA AUTORA. DESCABIMENTO . PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL BEM RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10003152620238260189 Fernandópolis, Relator.: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 22/08/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024) CONSUMIDOR. SEGURO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. CONTRIBUIÇÕES ANAPPS E ABAMSP . CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. PRESCRITIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO CELEBRADO COM ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS . AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS [CC, ART. 206, § 3º, V] . TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO OPERADA UM MÊS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 5036011-14.2022.8 .24.0038, Relator.: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 28/11/2023, Oitava Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA . ART. 206, § 3º, V DO CÓDIGO CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO DECLARADA DE OFÍCIO NESTE GRAU RECURSAL, CONFORME PREVISÃO DO ART. 64, I, DO CPC . SENTENÇA ANULADA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO . ÚNICO DESCONTO DE R$ 19,96 (DEZENOVE REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS) EFETUADO EM JANEIRO DE 2019. AÇÃO PROPOSTA EM MARÇO DE 2023. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO, EM FACE DO QUANTO PREVISTO NO ART. 487, II, DO CPC, C/C O ART . 206, § 3º, INCISOS IV E V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DECLARADA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA . PRESCRIÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO DA AUTORA, ORA APELANTE, DECLARADA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8027349-18.2023.8 .05.0001 de Salvador, cuja apelante é JOSEFA HILDA JESUS DA CRUZ e a apelada é a ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO. Acordam, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas DECLARAR, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juízo a quo em razão da matéria, anulando-se a sentença e DECLARAR, de ofício, a PRESCRIÇÃO do direito subjetivo da autora, conforme as razões constantes do relatório e voto que seguem. AAGB7 (TJ-BA - Apelação: 80273491820238050001, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PARTE AUTORA. NÃO ASSOCIAÇÃO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL . ART. 206, § 3º, INCISOS IV E V, DO CC. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL . ÚLTIMO DESCONTO EFETIVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8060700-79 .2023.8.05.0001, em que figuram como partes as acima mencionadas . ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data do sistema (TJ-BA - Apelação: 80607007920238050001, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024) Assim, partindo da premissa de que se trata de relação jurídica de índole civil, e diante da constatação inequívoca do decurso do prazo prescricional trienal sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Ressalte-se que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, dispõe o referido dispositivo: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;[...]” Assim, ainda que a sentença recorrida tenha analisado o mérito sob outro fundamento, é plenamente possível o reconhecimento da prescrição em sede recursal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a improcedência da demanda, porém por fundamento diverso, declarando-se, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil c/c art. 487, II, do CPC. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da causa, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, 2026. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008429-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CARLOS BRITO DE OLIVEIRA
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
APELADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR
VOTO