
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA.
PROCESSO N. 0000683-37.2020.8.05.0126
CLASSE: RECURSO INOMINADO
RECORRENTE(S): LUCIANO VIANA PEREIRA
RECORRIDOS: BANCO BRADESCO S A
JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara do Sistema dos Juizados - ITAPETINGA
JUIZ(A) PROLATOR(A): EGILDO LIMA LOPES
JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ
SÚMULA DE JULGAMENTO
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente LUCIANO VIANA PEREIRA pretende a reforma da sentença lançada nos autos, a fim de afastar a coisa julgada inserta no art. 485, V, do CPC/15, bem como para exclui-lo da condenação a litigância de má fé decorrente de demanda em face do BANCO BRADESCO S A.
A sentença recorrida tendo analisado corretamente todos os aspectos do litígio, merece confirmação integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais, culminando o julgamento do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada.
Apenas para ressaltar o escorreito desfecho encontrado pelo Juízo a quo, destaco que há elementos hábeis a ensejar a coisa julgada por existirem demandas já julgadas com o mesmo objeto. Ademais, eventual manutenção de ato ilícito reconhecido em outra demanda, deve a parte pleitear naqueles autos o descumprimento.
Quanto à litigância de má fé, acertada a decisão do juiz a quo, tendo em vista a existência de desdobramentos de demandas entre partes solidárias, ensejando ato atentatório a dignidade da justiça.
Assim, já que é incensurável, a sentença fustigada merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo o decisum de 1º grau de acórdão do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei 9.099/95, segunda parte, in verbis:
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula servirá de acórdão.
Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta das Juízas de Direito, decidiu, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos, condenando a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, obrigação que fica suspensa apenas para a parte consumidora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Salvador (BA), Sala das Sessões, 20 de outubro de 2020.
Processo assinado na presente data, julgado em plenário virtual, de forma eletrônica e antecipada, com base no artigo nº 4ºdo Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA e Decretos Judiciários nº245 e 246/2020 TJBA
MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ
Juíza Relatora