PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PONDERAÇÃO ENTRE DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. DIREITO FUNDAMENTAL À ENERGIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a negativa de fornecimento de energia elétrica por concessionária de serviço público a imóvel situado em área qualificada como de preservação permanente, quando já consolidada a presença de rede elétrica na região e ausente comprovação de risco ambiental decorrente da ligação. 2. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade pública, exigindo prova pré-constituída da ilegalidade ou abuso de poder. 3. O acesso à energia elétrica, reconhecido como serviço essencial pela Lei nº 7.783/1989, art. 10, I, é condição necessária para o exercício de diversos direitos fundamentais, como saúde, educação, moradia e dignidade da pessoa humana. 4. A situação fática está consolidada, com a existência de rede elétrica e fornecimento regular a diversos imóveis vizinhos, inclusive na mesma rua onde situado o imóvel do impetrante, conforme comprovado por documentos de cobrança. 5. O princípio da razoabilidade impõe que, diante de situação consolidada e da inexistência de risco ambiental comprovado, deve prevalecer o direito de acesso à energia elétrica sobre exigências formais de regularização ambiental. 6. O entendimento desta Corte é no sentido de que o fornecimento de energia não pode ser negado com base apenas na potencial localização em APP, quando não demonstrado prejuízo ambiental e existindo precedentes de fornecimento na mesma região. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº. 8000565-06.2020.8.05.0099, em que figura como apelante COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA e apelado ROMILSON BEZERRA NEVES. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000565-06.2020.8.05.0099
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA
Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA
APELADO: ROMILSON BEZERRA NEVES
Advogado(s):MAYANE KILZA BARROS DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ROMILSON BEZERRA NEVES em face do DIRETOR DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA). Sobreveio sentença de ID 77195332, cujo relatório adoto como próprios, acrescentando que o Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, da Comarca de Ibotirama, concedeu a segurança pleiteada para o fim específico de determinar à autoridade impetrada que proceda, imediatamente, a ligação de energia elétrica no imóvel do impetrante descrito na exordial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado. Mantida a decisão liminar anteriormente concedida. Sem condenação na verba honorária, nos termos das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Inconformada, a Coelba interpôs recurso de apelação de ID 77195338), sustentando que a negativa de fornecimento se deu em razão da localização do imóvel em área de preservação permanente – APP, sendo imprescindível a apresentação de licença ambiental expedida por órgão competente, em conformidade com a Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal) e a Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021. Salienta que a Recomendação n.º 002/2011/PR-PTA/JZO/1° e 2º OTCC (DOC. 1), editada pelo Ministério Público Federal, adverte a COELBA para que não realize ligações, à rede de distribuição de energia elétrica de sua responsabilidade, de imóveis localizados em área de preservação permanente oriundas das faixas marginais do Rio São Francisco, sob pena de responsabilização civil, acentuando, em sua orientação, que as concessionárias de energia estão igualmente obrigadas a zelar pelo meio ambiente e fiel cumprimento das normas ambientais. Ressalta que o Ministério Público do Estado da Bahia, através da sua Promotoria Especializada em Meio Ambiente, editou a Recomendação n.º 01/2015, também recomendando a esta concessionária de energia que se abstenha de realizar ligações em áreas de preservação permanente e em “áreas de risco”, uma vez que, na perspectiva do parquet estadual, os serviços de fornecimento de energia elétrica e abastecimento de água “são determinantes para a ocupação irregular destes locais”; que a Lei n.º 12.651/2012 é clara, em seu art. 4º, ao determinar a faixa de preservação permanente demarcada a partir de rios e demais cursos d’água naturais, atrelando a extensão mínima da porção protetiva à largura do leito regular da formação hídrica em questão. Argumenta que a sentença recorrida desconsiderou os princípios da precaução e da indisponibilidade do interesse público, e que a ligação de energia sem a devida regularização ambiental poderia ensejar responsabilização administrativa, civil e criminal da empresa. Requer, portanto, que o presente recurso seja recebido e provido em sua totalidade, para reformar a sentença recorrida, sob o argumento de que demonstrada a irretorquível legalidade na conduta da concessionária recorrente. Sem contrarrazões do apelado, conforme se verifica da certidão de ID 77195347. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 26 de MAIO de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000565-06.2020.8.05.0099
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA
Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA
APELADO: ROMILSON BEZERRA NEVES
Advogado(s): MAYANE KILZA BARROS DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência se volta contra sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo Impetrante, para determinar que a Impetrada proceda à ligação de energia elétrica na residência descrita na exordial. Como cediço, o mandado de segurança é ação de rito especial destinado à proteção de direito líquido e certo, em face de ato e omissão eivados de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, desde que não seja cabível o manejo de habeas corpus, habeas data, ação própria ou recurso processual específico. A Lei de Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) assim dispõe: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Percebe-se, assim, que o mandamus tem seus requisitos específicos e o direito líquido e certo é um deles, isto é, aquele cuja incontestabilidade seja evidenciada de plano. A Apelante arrazoa, essencialmente, a inviabilidade da ligação da rede elétrica em imóvel situado em área de preservação permanente, diante da não apresentação de documentos como licença/declaração do órgão ambiental responsável. O conflito se aloja entre o acesso ao serviço público de energia elétrica em residência e a sua implantação em área de preservação permanente, em que a Concessionária sustenta a negativa do fornecimento nos princípios da prevenção e da precaução, bem como nas normas da ANEEL. Sucede que, no caso do Município de Ibotirama/BA, a situação encontra-se consolidada há anos, onde diversos imóveis localizados na área urbana da cidade, inclusive na rua onde o imóvel do Apelado, já contam com a instalação de rede elétrica, embora em área qualificada como de preservação permanente. Ademais, o acesso à energia elétrica é condição fática e jurídica para o exercício de diversos outros direitos fundamentais, como o direito à saúde, à educação, à moradia digna e à segurança, sendo reconhecido como serviço essencial pela Lei n. 7.783/1989, em seu art. 10, inciso I, que dispõe: “Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;” Nesse retrato, não se vislumbra razoável a retirada do Apelado do seu direito de acesso ao serviço público de energia elétrica, no caso de situação de fato já há muito consolidada, notadamente quando se observa o elevado número de casas na mesma região que já possuem instalação elétrica. Cumpre salientar, ainda, que o fato de o imóvel estar situado em Área de Preservação Permanente não pode servir de óbice à manutenção do atendimento do serviço de energia elétrica, tendo em vista a possibilidade de o prejuízo ser incomparavelmente maior na esfera da cidadania e do consumidor. Com isso, não se quer afirmar que tais ocupantes sejam inamovíveis, mas que, enquanto perdurar a situação, farão jus ao mencionado serviço básico de energia, afinal, o acesso à energia elétrica é direito que, além de bem essencial assegurado constitucionalmente, materializa o princípio da dignidade da pessoa humana. Frise-se que na localidade onde se encontra o imóvel do Apelado, diversos outros imóveis estão servidos por instalação elétrica, conforme cobrança de energia elétrica referente a residência vizinha a do Recorrido (ID 77194753). Assim, a recusa da concessionária em fornecer energia apenas por estar o imóvel localizado em área de preservação ambiental, não se mostra razoável, nem suficiente para legitimar o ato, sobretudo porque não há nos autos elemento probatório que ateste a existência de risco ambiental iminente decorrente da instalação da rede elétrica, não se revelando razoável sacrificar o direito à energia de um cidadão com base em exigências formais, cuja flexibilização é admitida em casos excepcionais como o presente. Este é o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. FORNECIMENTO PROVISÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA EVENTOS FESTIVOS. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia da lide situa-se ao pedido de ligação de ponto de rede de energia elétrica em endereço residencial, negado pela concessionária, sob o fundamento de que se trata de área de preservação permanente (APP), cujos danos ambientais decorrentes de eventual desmatamento e demais procedimentos inerentes à instalação da rede elétrica poderiam recair sobre toda a coletividade. 2. A questão da ligação ou não de energia elétrica em imóveis na cidade de Ibotirama-BA decorre do fato da mesma localizar-se, em grande parte, em área ribeirinha ao rio São Francisco, o que demanda, pela legislação pátria, proteção ambiental para preservação da biodiversidade local. 3. No caso presente, inexiste controvérsia nos autos acerca do fato de que a área em que se localizam os imóveis em questão encontram-se caracterizados como integrantes de APP – área de preservação permanente tendo em vista que há rede elétrica na região, configurando uma situação já consolidada. 4. Conforme destacado pelo Ministério Público do Estado da Bahia: "De fato, constata-se que a exigência da recorrente, em relação à necessidade de licença ou declaração emitida pelo órgão ambiental competente é legítima quando a área estiver dentro de área de preservação permanente. Todavia, esmiuçando o caderno processual, percebe-se que sequer existe qualquer indício apresentado pela recorrente a evidenciar que a área em que se pretendeu a ligação provisória encontra-se efetivamente em local de preservação ambiental permanente, o que se faz indispensável para validar o fato impeditivo da pretensão mandamental agitado na peça recursal. Destarte, sopesando esses elementos a conclusão a que se chega é pela prevalência do fornecimento de energia elétrica, enquanto serviço essencial que é, indispensável à convivência digna em sociedade." 5. Destarte, assim como os demais direitos fundamentais, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não pode ser interpretado em caráter absoluto, não podendo respaldar a recusa no fornecimento de energia mesmo em face do risco de dano em área de preservação permanente, quando em conflito com situação fática já consolidada, a exemplo do que ocorre quando o fornecimento de energia elétrica é prestado de forma generalizada a todos os ocupantes da área. 6 . Assim, a sentença recorrida, que concedeu a segurança para compelir a apelante a proceder, imediatamente, a ligação da rede elétrica deve ser mantida. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 00031649820138050099, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) Ementa: Apelação Cível em Mandado de Segurança. Área de Preservação Permanente (APP). Recusa no Fornecimento de Energia Elétrica. Vizinhos que já Usufruem do Serviço. Ausência de Comprovação de que o Imóvel Está Situado em Área de Preservação Permanente – App. Regulamentação Específica da Aneel. Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Serviço de Natureza Essencial. Precedentes Desta Corte de Justiça. Recurso Conhecido e Não Provido. I – Caso em Exame 1. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado em face do Sr. Diretor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) que negou pedido de fornecimento de energia elétrica pelo impetrante para seu imóvel situado na Zona Rural de Barra/BA. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade em apreço reside na determinação do juízo a quo que concedeu a segurança pleiteada para que a autoridade impetrada proceda, imediatamente, a ligação de energia elétrica no imóvel do impetrante. III. Razões de decidir 3. Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel encontra-se localizado no município de Barra e, como bem observou o julgador a quo, a instalação de energia elétrica não causará prejuízos ambientais, pois já existe rede instalada. 3.1. A negativa de fornecimento de energia sob a justificativa de estar o imóvel situado em área de preservação ambiental, não se afigura como razoável, tampouco suficiente para legitimar o ato. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e não provido, devendo a sentença ser mantida na sua integralidade. (TJ-BA - Apelação: 80007647720208050018, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) Diante de tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença hostilizada. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000565-06.2020.8.05.0099
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA
Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA
APELADO: ROMILSON BEZERRA NEVES
Advogado(s): MAYANE KILZA BARROS DE CARVALHO
VOTO