PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005652-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: A LIBANESA LTDA
Advogado(s): CASSIO ALESSANDRO SPOSITO
AGRAVADO: MONTE PASCOAL PRAIA HOTEL LTDA
Advogado(s): LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA, KAYRAN TEIXEIRA LAGO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. OMISSÕES NO ACÓRDÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de embargos de declaração opostos por A LIBANESA LTDA contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento que manteve a concessão de medida liminar para desocupação de imóvel comercial, com fundamento no art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, em decorrência do término do contrato de locação e da notificação prévia do locatário. A embargante alega omissões no julgado quanto à consignação dos aluguéis, à existência de ações conexas, à violação ao contraditório e à conduta contraditória da parte adversa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Analisa-se se o acórdão embargado incorreu em omissões ao deixar de enfrentar pontos relevantes invocados pela embargante, como a existência de demandas conexas, a consignação dos aluguéis recusados, a ausência de contraditório na concessão da liminar e a alegada conduta contraditória da parte agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Verifica-se omissão quanto à análise das ações judiciais conexas que tratam da mesma relação locatícia, embora tal fato não afaste, por si só, a legalidade da liminar concedida.

Reconhecida omissão quanto à consignação dos aluguéis, cujo exame não altera a validade da liminar, pois a desocupação liminar é permitida nos termos da legislação.

Omissão quanto à alegação de violação ao contraditório sanada, destacando-se a legalidade da medida com base no art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91.

Omissão quanto à invocação do princípio do venire contra factum proprium reconhecida, sem, contudo, modificar a conclusão do acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, apenas para sanar omissões, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento: "1. É possível a concessão de liminar para desocupação de imóvel com base no art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, mesmo havendo demandas conexas em trâmite. 2. A consignação dos aluguéis recusados não impede, por si só, a concessão da desocupação liminar por denúncia vazia. 3. A ausência de contraditório prévio não invalida a liminar deferida com respaldo legal. 4. A alegação de conduta contraditória deve ser analisada, mas não obsta o exercício regular do direito de ação."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II; Lei nº 8.245/91, art. 59, §1º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Agravo de Instrumento nº. 80011087320238059000; TJ-MG - Agravo de Instrumento nº. 0904029-94.2024 .8.13.0000 1.0000 .24.090401-1/001.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos dentro do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8005652-70.2025.8.05.0000 em que figuram como parte embargante A LIBANESA LTDA e parte embargada MONTE PASCOAL PRAIA HOTEL LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o fim de sanar omissões, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das sessões,


Presidente

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005652-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: A LIBANESA LTDA
Advogado(s): CASSIO ALESSANDRO SPOSITO
AGRAVADO: MONTE PASCOAL PRAIA HOTEL LTDA
Advogado(s): LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA, KAYRAN TEIXEIRA LAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A LIBANESA LTDA em face de acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8005652-70.2025.8.05.0000, oriundo da decisão interlocutória prolatada no processo de origem nº 8010254-20.2024.8.05.0201, em trâmite perante a Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA. A decisão colegiada impugnada manteve a concessão da medida liminar de desocupação do imóvel objeto de contrato de locação comercial, nos moldes do artigo 59, §1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91.

A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão que, segundo defende, comprometem sua completude e regularidade.

Alega, inicialmente, que o julgado deixou de se manifestar quanto aos efeitos decorrentes da recusa da agravada em receber os pagamentos dos aluguéis e à posterior propositura da ação de consignação em pagamento pela embargante, elementos que seriam relevantes para afastar a caracterização de inadimplência e reforçar sua boa-fé na relação locatícia.

A embargante argumenta que tais circunstâncias configuram fato impeditivo da concessão da liminar, na medida em que revelariam a existência de controvérsia relevante a ser dirimida em cognição exauriente, e que, portanto, impediriam o deferimento da desocupação de forma sumária.

Sustenta também que o acórdão é omisso ao não considerar a existência de ações judiciais conexas que versam sobre a mesma relação jurídica, em especial aquelas que discutem o ressarcimento por benfeitorias realizadas no imóvel locado e a regularização da relação contratual, as quais foram propostas anteriormente à ação de despejo promovida pela agravada.

A embargante defende que tais demandas demonstram a pendência de controvérsias jurídicas complexas entre as partes, o que afastaria a possibilidade de desocupação liminar do imóvel e justificaria a reunião dos feitos, por conexão, com a finalidade de evitar decisões conflitantes e garantir o julgamento conjunto.

Aduz, ainda, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a liminar foi deferida inaudita altera parte, sem oportunizar à embargante o exercício de sua defesa ou o contraditório antes da prolação da decisão que determinou a sua retirada do imóvel comercial.

Sustenta que tal circunstância compromete a validade da medida concedida, sobretudo diante da inexistência de urgência extrema que justificasse o afastamento dos princípios constitucionais mencionados.

A embargante afirma também que o julgado deixou de se pronunciar sobre os efeitos jurídicos da conduta contraditória da parte adversa, que, mesmo tendo se recusado a receber os valores dos aluguéis, ajuizou a ação de despejo com fundamento em inadimplemento. Segundo a embargante, tal postura viola o princípio do venire contra factum proprium e reforça a sua boa-fé objetiva, sendo imprescindível a análise desse ponto para o deslinde da controvérsia.

Com base nessas razões, a embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração, com o reconhecimento das omissões apontadas e a consequente modificação do julgado, conferindo-se ao recurso efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão e conceder provimento ao Agravo de Instrumento originário.

Em contrarrazões, a parte embargada defende a inexistência dos vícios apontados, sustentando que o acórdão enfrentou adequadamente as questões essenciais à solução da controvérsia, razão pela qual requer a rejeição dos embargos, com a manutenção da decisão colegiada tal como proferida.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, data registrada no sistema.



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

A2

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005652-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: A LIBANESA LTDA
Advogado(s): CASSIO ALESSANDRO SPOSITO
AGRAVADO: MONTE PASCOAL PRAIA HOTEL LTDA
Advogado(s): LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA, KAYRAN TEIXEIRA LAGO

 

VOTO

 

De antemão, observo que os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual deles conheço.

A embargante alega a existência de vícios de omissão no julgado, sustentando, em síntese, que o acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre os seguintes pontos: (i) a pendência de ações conexas envolvendo a mesma relação jurídica; (ii) a consignação em juízo dos valores de aluguel diante da recusa da agravada em recebê-los; (iii) a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela concessão da liminar sem prévia oitiva; e (iv) a incidência do princípio do venire contra factum proprium, tendo em vista o comportamento contraditório da parte adversa.

Razão assiste à embargante quanto à existência de omissões formais. Inicialmente, no que se refere à existência de ações conexas, constata-se que a agravante informou no Agravo de Instrumento a tramitação de outras demandas (processos nº 8007885-53.2024.8.05.0201 e nº 8009937-22.2024.8.05.0201) que tratariam da mesma relação jurídica de locação comercial, envolvendo pleitos de compensação por benfeitorias e consignação em pagamento dos valores devidos. Tais elementos foram trazidos aos autos com a finalidade de demonstrar que a controvérsia não se esgotava na ação de despejo proposta pela agravada, e que havia complexidade fática e jurídica apta a justificar o indeferimento da liminar concedida de forma antecipada.

Embora o acórdão tenha reconhecido a legalidade da medida liminar deferida com fundamento no término contratual e na notificação prévia, de fato, não houve manifestação específica sobre a alegada conexão e eventual prejudicialidade entre os feitos, o que configura omissão passível de correção. Ressalte-se, contudo, que o reconhecimento formal da omissão não altera a conclusão adotada no julgamento, porquanto o juízo de urgência não depende, necessariamente, do julgamento simultâneo das ações conexas, e a legislação específica autoriza a concessão da liminar independentemente da resolução de outras lides em trâmite.

Quanto ao segundo ponto, relativo à regularidade dos pagamentos efetuados pela embargante mediante ação de consignação, tampouco houve manifestação expressa no acórdão embargado. Trata-se de questão que, embora invocada para afastar a caracterização de inadimplência, não impede a concessão da liminar por denúncia vazia prevista na Lei do Inquilinato. Ainda assim, é de rigor o reconhecimento da omissão, uma vez que o fundamento foi expressamente trazido à apreciação da Corte, devendo ser registrado que, embora os depósitos judiciais demonstrem diligência da locatária, não infirmam a higidez do título locativo vencido nem o direito do locador de reaver o imóvel, exaurido o prazo contratual.

No tocante à alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, cumpre esclarecer que o art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91 expressamente autoriza o deferimento de liminar para desocupação do imóvel, desde que observado o prazo final do contrato e a notificação prévia do locatário. Assim, embora a liminar tenha sido concedida sem a oitiva da parte adversa, tal medida encontra respaldo legal, não caracterizando ofensa a direitos fundamentais processuais, sobretudo em se tratando de tutela antecipada em caráter antecedente. A ausência de manifestação expressa sobre essa alegação no voto anterior, contudo, caracteriza nova omissão formal, que ora se sana com o presente julgamento.

Por fim, quanto à invocação do princípio do venire contra factum proprium, também não houve enfrentamento direto no acórdão embargado. A embargante sustenta que a agravada, ao mesmo tempo em que se recusava a receber os aluguéis, ajuizou ação de despejo por inadimplência, o que demonstraria conduta contraditória e violadora da boa-fé objetiva. Tal argumento, embora relevante no campo da equidade e da análise das circunstâncias do caso concreto, não obsta, isoladamente, o exercício regular do direito de ação pela parte locadora. Ainda assim, o reconhecimento da omissão quanto a esse ponto é devido, não sendo possível simplesmente ignorá-lo diante da expressa alegação em sede recursal.

De tudo quanto exposto, deduz-se que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do despejo liminar pelo Juízo monocrático, conforme entendimento jurisprudencial, motivo pelo qual foi negado provimento ao recurso vertical manejado pela parte ora embargante. Vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO DE ALUGUEL NÃO RESIDENCIAL. NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO REFERENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ TRINTA DIAS DEPOIS DE VENCIDO O PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. CONCESSÃO LIMINAR DE DESPEJO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Para o deferimento da liminar de despejo, no caso de denúncia vazia em contratos de locação não residencial, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no § 1º e inciso VIII do art. 59 da Lei 8.245/91, quais sejam: prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, notificação do locatário e o ajuizamento da ação de despejo até trinta dias depois de vencido o prazo para desocupação voluntária. 2 . O autor, ora agravado, ajuizou ação de despejo em face do agravante, referente a contrato de locação comercial (id. 336180039) e procedeu ao depósito no valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel (id. 339336496), notificou o locatário (id. 336180041), bem como ajuizou a ação de despejo até trinta dias depois de vencido o prazo para desocupação voluntária. 3. Logo, verifica-se que não merece qualquer reparo a decisão de primeiro grau, que determinou a concessão liminar do despejo do agravante, diante da presença dos requisitos autorizadores previstos no § 1º e inciso VIII do art. 59 da Lei 8.245/91 . Agravo de instrumento improvido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80011087320238059000, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 13/09/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024).



AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - DESERÇÃO - INOCORRÊNCIA - DENÚNCIA VAZIA - IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - TUTELA ANTECIPADA - PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 101, § 1º do CPC, a parte estará dispensada do recolhimento do preparo nos casos em que pleiteia a concessão da gratuidade da justiça no bojo do próprio recurso. Conforme disposto no art. 59, § 1º, VIII, da Lei do Inquilinato, se o locador deseja retomar o imóvel comercial após o término do contrato, ele deve depositar uma caução no valor de três meses de aluguel, além de intentar a ação de despejo dentro de 30 (trinta) dias após ter expedido uma notificação extrajudicial ao locatário. Inexistindo óbices para a concessão da liminar requerida e, além disso, satisfeitos os requisitos constantes na Lei de Locações, não há que se falar em reforma da decisão agravada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0904029-94.2024 .8.13.0000 1.0000 .24.090401-1/001, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 04/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2024).



Dessa forma, constata-se que os embargos de declaração devem ser acolhidos, unicamente para sanar omissões formais e assegurar a completude da fundamentação do acórdão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Não obstante, ressalta-se que a correção dos vícios ora reconhecidos não conduz à alteração do resultado do julgamento, porquanto os fundamentos então acrescidos não infirmam os elementos jurídicos e fáticos que embasaram a negativa de provimento ao Agravo de Instrumento.

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, para o fim de sanar as omissões apontadas, sem, contudo, atribuir-lhes efeito modificativo.

Sala das Sessões, data registrada em sistema.

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


A2