PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005652-70.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: A LIBANESA LTDA | ||
| Advogado(s): CASSIO ALESSANDRO SPOSITO | ||
| AGRAVADO: MONTE PASCOAL PRAIA HOTEL LTDA | ||
| Advogado(s): LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA, KAYRAN TEIXEIRA LAGO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. OMISSÕES NO ACÓRDÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de embargos de declaração opostos por A LIBANESA LTDA contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento que manteve a concessão de medida liminar para desocupação de imóvel comercial, com fundamento no art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, em decorrência do término do contrato de locação e da notificação prévia do locatário. A embargante alega omissões no julgado quanto à consignação dos aluguéis, à existência de ações conexas, à violação ao contraditório e à conduta contraditória da parte adversa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Analisa-se se o acórdão embargado incorreu em omissões ao deixar de enfrentar pontos relevantes invocados pela embargante, como a existência de demandas conexas, a consignação dos aluguéis recusados, a ausência de contraditório na concessão da liminar e a alegada conduta contraditória da parte agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Verifica-se omissão quanto à análise das ações judiciais conexas que tratam da mesma relação locatícia, embora tal fato não afaste, por si só, a legalidade da liminar concedida.
Reconhecida omissão quanto à consignação dos aluguéis, cujo exame não altera a validade da liminar, pois a desocupação liminar é permitida nos termos da legislação.
Omissão quanto à alegação de violação ao contraditório sanada, destacando-se a legalidade da medida com base no art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91.
Omissão quanto à invocação do princípio do venire contra factum proprium reconhecida, sem, contudo, modificar a conclusão do acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, apenas para sanar omissões, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. É possível a concessão de liminar para desocupação de imóvel com base no art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, mesmo havendo demandas conexas em trâmite. 2. A consignação dos aluguéis recusados não impede, por si só, a concessão da desocupação liminar por denúncia vazia. 3. A ausência de contraditório prévio não invalida a liminar deferida com respaldo legal. 4. A alegação de conduta contraditória deve ser analisada, mas não obsta o exercício regular do direito de ação."
Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II; Lei nº 8.245/91, art. 59, §1º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Agravo de Instrumento nº. 80011087320238059000; TJ-MG - Agravo de Instrumento nº. 0904029-94.2024 .8.13.0000 1.0000 .24.090401-1/001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos dentro do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8005652-70.2025.8.05.0000 em que figuram como parte embargante A LIBANESA LTDA e parte embargada MONTE PASCOAL PRAIA HOTEL LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o fim de sanar omissões, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da eminente Relatora.
Sala das sessões,
Presidente
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005652-70.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: A LIBANESA LTDA | |
| Advogado(s): CASSIO ALESSANDRO SPOSITO | |
| AGRAVADO: MONTE PASCOAL PRAIA HOTEL LTDA | |
| Advogado(s): LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA, KAYRAN TEIXEIRA LAGO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A LIBANESA LTDA em face de acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8005652-70.2025.8.05.0000, oriundo da decisão interlocutória prolatada no processo de origem nº 8010254-20.2024.8.05.0201, em trâmite perante a Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA. A decisão colegiada impugnada manteve a concessão da medida liminar de desocupação do imóvel objeto de contrato de locação comercial, nos moldes do artigo 59, §1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91.
A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão que, segundo defende, comprometem sua completude e regularidade.
Alega, inicialmente, que o julgado deixou de se manifestar quanto aos efeitos decorrentes da recusa da agravada em receber os pagamentos dos aluguéis e à posterior propositura da ação de consignação em pagamento pela embargante, elementos que seriam relevantes para afastar a caracterização de inadimplência e reforçar sua boa-fé na relação locatícia.
A embargante argumenta que tais circunstâncias configuram fato impeditivo da concessão da liminar, na medida em que revelariam a existência de controvérsia relevante a ser dirimida em cognição exauriente, e que, portanto, impediriam o deferimento da desocupação de forma sumária.
Sustenta também que o acórdão é omisso ao não considerar a existência de ações judiciais conexas que versam sobre a mesma relação jurídica, em especial aquelas que discutem o ressarcimento por benfeitorias realizadas no imóvel locado e a regularização da relação contratual, as quais foram propostas anteriormente à ação de despejo promovida pela agravada.
A embargante defende que tais demandas demonstram a pendência de controvérsias jurídicas complexas entre as partes, o que afastaria a possibilidade de desocupação liminar do imóvel e justificaria a reunião dos feitos, por conexão, com a finalidade de evitar decisões conflitantes e garantir o julgamento conjunto.
Aduz, ainda, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a liminar foi deferida inaudita altera parte, sem oportunizar à embargante o exercício de sua defesa ou o contraditório antes da prolação da decisão que determinou a sua retirada do imóvel comercial.
Sustenta que tal circunstância compromete a validade da medida concedida, sobretudo diante da inexistência de urgência extrema que justificasse o afastamento dos princípios constitucionais mencionados.
A embargante afirma também que o julgado deixou de se pronunciar sobre os efeitos jurídicos da conduta contraditória da parte adversa, que, mesmo tendo se recusado a receber os valores dos aluguéis, ajuizou a ação de despejo com fundamento em inadimplemento. Segundo a embargante, tal postura viola o princípio do venire contra factum proprium e reforça a sua boa-fé objetiva, sendo imprescindível a análise desse ponto para o deslinde da controvérsia.
Com base nessas razões, a embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração, com o reconhecimento das omissões apontadas e a consequente modificação do julgado, conferindo-se ao recurso efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão e conceder provimento ao Agravo de Instrumento originário.
Em contrarrazões, a parte embargada defende a inexistência dos vícios apontados, sustentando que o acórdão enfrentou adequadamente as questões essenciais à solução da controvérsia, razão pela qual requer a rejeição dos embargos, com a manutenção da decisão colegiada tal como proferida.
É o relatório.
Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005652-70.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: A LIBANESA LTDA | ||
| Advogado(s): CASSIO ALESSANDRO SPOSITO | ||
| AGRAVADO: MONTE PASCOAL PRAIA HOTEL LTDA | ||
| Advogado(s): LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA, KAYRAN TEIXEIRA LAGO |
| VOTO |
De antemão, observo que os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual deles conheço.
A embargante alega a existência de vícios de omissão no julgado, sustentando, em síntese, que o acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre os seguintes pontos: (i) a pendência de ações conexas envolvendo a mesma relação jurídica; (ii) a consignação em juízo dos valores de aluguel diante da recusa da agravada em recebê-los; (iii) a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela concessão da liminar sem prévia oitiva; e (iv) a incidência do princípio do venire contra factum proprium, tendo em vista o comportamento contraditório da parte adversa.
Razão assiste à embargante quanto à existência de omissões formais. Inicialmente, no que se refere à existência de ações conexas, constata-se que a agravante informou no Agravo de Instrumento a tramitação de outras demandas (processos nº 8007885-53.2024.8.05.0201 e nº 8009937-22.2024.8.05.0201) que tratariam da mesma relação jurídica de locação comercial, envolvendo pleitos de compensação por benfeitorias e consignação em pagamento dos valores devidos. Tais elementos foram trazidos aos autos com a finalidade de demonstrar que a controvérsia não se esgotava na ação de despejo proposta pela agravada, e que havia complexidade fática e jurídica apta a justificar o indeferimento da liminar concedida de forma antecipada.
Embora o acórdão tenha reconhecido a legalidade da medida liminar deferida com fundamento no término contratual e na notificação prévia, de fato, não houve manifestação específica sobre a alegada conexão e eventual prejudicialidade entre os feitos, o que configura omissão passível de correção. Ressalte-se, contudo, que o reconhecimento formal da omissão não altera a conclusão adotada no julgamento, porquanto o juízo de urgência não depende, necessariamente, do julgamento simultâneo das ações conexas, e a legislação específica autoriza a concessão da liminar independentemente da resolução de outras lides em trâmite.
Quanto ao segundo ponto, relativo à regularidade dos pagamentos efetuados pela embargante mediante ação de consignação, tampouco houve manifestação expressa no acórdão embargado. Trata-se de questão que, embora invocada para afastar a caracterização de inadimplência, não impede a concessão da liminar por denúncia vazia prevista na Lei do Inquilinato. Ainda assim, é de rigor o reconhecimento da omissão, uma vez que o fundamento foi expressamente trazido à apreciação da Corte, devendo ser registrado que, embora os depósitos judiciais demonstrem diligência da locatária, não infirmam a higidez do título locativo vencido nem o direito do locador de reaver o imóvel, exaurido o prazo contratual.
No tocante à alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, cumpre esclarecer que o art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91 expressamente autoriza o deferimento de liminar para desocupação do imóvel, desde que observado o prazo final do contrato e a notificação prévia do locatário. Assim, embora a liminar tenha sido concedida sem a oitiva da parte adversa, tal medida encontra respaldo legal, não caracterizando ofensa a direitos fundamentais processuais, sobretudo em se tratando de tutela antecipada em caráter antecedente. A ausência de manifestação expressa sobre essa alegação no voto anterior, contudo, caracteriza nova omissão formal, que ora se sana com o presente julgamento.
Por fim, quanto à invocação do princípio do venire contra factum proprium, também não houve enfrentamento direto no acórdão embargado. A embargante sustenta que a agravada, ao mesmo tempo em que se recusava a receber os aluguéis, ajuizou ação de despejo por inadimplência, o que demonstraria conduta contraditória e violadora da boa-fé objetiva. Tal argumento, embora relevante no campo da equidade e da análise das circunstâncias do caso concreto, não obsta, isoladamente, o exercício regular do direito de ação pela parte locadora. Ainda assim, o reconhecimento da omissão quanto a esse ponto é devido, não sendo possível simplesmente ignorá-lo diante da expressa alegação em sede recursal.
De tudo quanto exposto, deduz-se que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do despejo liminar pelo Juízo monocrático, conforme entendimento jurisprudencial, motivo pelo qual foi negado provimento ao recurso vertical manejado pela parte ora embargante. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO DE ALUGUEL NÃO RESIDENCIAL. NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO REFERENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ TRINTA DIAS DEPOIS DE VENCIDO O PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. CONCESSÃO LIMINAR DE DESPEJO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Para o deferimento da liminar de despejo, no caso de denúncia vazia em contratos de locação não residencial, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no § 1º e inciso VIII do art. 59 da Lei 8.245/91, quais sejam: prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, notificação do locatário e o ajuizamento da ação de despejo até trinta dias depois de vencido o prazo para desocupação voluntária. 2 . O autor, ora agravado, ajuizou ação de despejo em face do agravante, referente a contrato de locação comercial (id. 336180039) e procedeu ao depósito no valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel (id. 339336496), notificou o locatário (id. 336180041), bem como ajuizou a ação de despejo até trinta dias depois de vencido o prazo para desocupação voluntária. 3. Logo, verifica-se que não merece qualquer reparo a decisão de primeiro grau, que determinou a concessão liminar do despejo do agravante, diante da presença dos requisitos autorizadores previstos no § 1º e inciso VIII do art. 59 da Lei 8.245/91 . Agravo de instrumento improvido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80011087320238059000, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 13/09/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - DESERÇÃO - INOCORRÊNCIA - DENÚNCIA VAZIA - IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - TUTELA ANTECIPADA - PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 101, § 1º do CPC, a parte estará dispensada do recolhimento do preparo nos casos em que pleiteia a concessão da gratuidade da justiça no bojo do próprio recurso. Conforme disposto no art. 59, § 1º, VIII, da Lei do Inquilinato, se o locador deseja retomar o imóvel comercial após o término do contrato, ele deve depositar uma caução no valor de três meses de aluguel, além de intentar a ação de despejo dentro de 30 (trinta) dias após ter expedido uma notificação extrajudicial ao locatário. Inexistindo óbices para a concessão da liminar requerida e, além disso, satisfeitos os requisitos constantes na Lei de Locações, não há que se falar em reforma da decisão agravada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0904029-94.2024 .8.13.0000 1.0000 .24.090401-1/001, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 04/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2024).
Dessa forma, constata-se que os embargos de declaração devem ser acolhidos, unicamente para sanar omissões formais e assegurar a completude da fundamentação do acórdão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Não obstante, ressalta-se que a correção dos vícios ora reconhecidos não conduz à alteração do resultado do julgamento, porquanto os fundamentos então acrescidos não infirmam os elementos jurídicos e fáticos que embasaram a negativa de provimento ao Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, para o fim de sanar as omissões apontadas, sem, contudo, atribuir-lhes efeito modificativo.
Sala das Sessões, data registrada em sistema.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A2