PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. OBSTÁCULO NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO OCORRENCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da UNIMED NORTE-NORDESTE, determinando a expedição da carta de crédito. II. Questão em discussão: A controvérsia central reside na possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica da recorrida, com base na teoria menor, diante da alegada dificuldade de indenização do consumidor. III. Razões de decidir: A relação jurídica entre as partes é de consumo, e a desconsideração da personalidade jurídica foi fundamentada no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, a medida mostra-se prematura, pois a alegação de dificuldade na realização do crédito carece de fundamentação factual. A empresa está em processo de recuperação judicial, visando reestruturar-se para possibilitar o pagamento aos credores, de modo que a expedição da carta de crédito com posterior cadastro nos autos do processo de recuperação é a medida cabível. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor, conforme o artigo 28 do CDC, pressupõe a incapacidade da parte recorrida de cumprir suas obrigações e a existência de abuso da autonomia jurídica. No entanto, a medida é prematura quando a alegação de dificuldade na realização do crédito carece de fundamentação factual e a empresa está em processo de recuperação judicial." Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 279273; STJ - REsp 1900843; STJ - REsp 1862557; TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50143126520238240091; TJSP - Agravo de Instrumento 2267706-79.2023.8.26.0000. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação, em que figuram como partes recorrente ALMIRA DE OLIVEIRA SILVA e recorrida UNIMED NORTE-NORDESTE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmera Cível do deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. P.R.I. Salvador, data da sessão. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Desembargador - Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053632-83.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALMIRA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): VICTOR CARLOS SILVA VALENTIM
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s):THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Almira de Oliveira Silva contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por Almira de Oliveira Silva em face da Unimed Norte-Nordeste - Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A sentença, proferida em sede de impugnação à execução, não reconheceu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a expedição da carta de crédito à autora, em função de sua natureza concursal. Em suas razões recursais, Almira de Oliveira Silva, beneficiária da gratuidade da justiça e, no mérito, pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que a desconsideração da personalidade jurídica é necessária para garantir o ressarcimento dos prejuízos causados. Alega que a Unimed Norte-Nordeste está em processo de recuperação judicial, o que impede a satisfação do débito, e que outras empresas do grupo econômico devem ser responsabilizadas subsidiariamente. Sustenta, ainda, que a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica é adequada, conforme previsto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, para garantir a efetividade da condenação. Prazo para contrarrazões decorrido (ID 75311812). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 18 de março de 2025. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053632-83.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALMIRA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): VICTOR CARLOS SILVA VALENTIM
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Corresponde a controvérsia a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica da UNIMED NORTE-NORDESTE, com base na aplicação da teoria menor, diante da existência de entraves que dificultam a indenização do consumidor. Tendo em vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se como de consumo, a requisição para a desconsideração da personalidade jurídica foi fundamentada com base na teoria menor, conforme previsto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece: Art. 28. O juiz possui a faculdade de desconsiderar a personalidade jurídica da entidade quando, em prejuízo do consumidor, ocorrer abuso de direito, excesso de poder, descumprimento da lei, prática de ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será aplicada em casos de falência, insolvência, encerramento das atividades ou inatividade da pessoa jurídica resultante de má gestão. § 1º (Vetado). § 2º As empresas que compõem grupos societários e as controladas terão responsabilidade subsidiária pelas obrigações derivadas deste código. § 3º As empresas consorciadas serão responsáveis de forma solidária pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As empresas coligadas somente responderão por dolo ou culpa. § 5º A personalidade jurídica também poderá ser desconsiderada sempre que se tornar um obstáculo à reparação de danos causados aos consumidores. Dessa forma, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe que a parte recorrida esteja incapacitada de cumprir suas obrigações, havendo abuso da autonomia jurídica e uma evidente dificuldade em garantir a satisfação do crédito pleiteado (REsp 279273; REsp 1900843; e REsp 1862557 / STJ). No entanto, no presente caso, a concessão dessa medida mostra-se prematura, uma vez que a alegação de dificuldade na realização do crédito baseia-se em argumentos que carecem de fundamentação factual, limitando-se a supor possíveis obstáculos futuros. Cabe destacar que foi autorizado o processamento da recuperação judicial da empresa ré, em em 27 abril de 2021. Medida esta que visa reestruturar a parte demandada, com o objetivo claro de possibilitar o pagamento aos credores. Desse modo, não há que se falar em risco de inadimplemento à parte recorrente, que deve, após expedição da carta de crédito, cadastrar-se nos autos da recuperação judicial para que receba seu crédito. Nesse sentido é o entendimento dos demais Tribunais: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS INTERNACIONAIS . CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS DA CATEGORIA "PROMO". OFERTA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES MEDIANTE "VOUCHERS". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNGIA DA PARTE AUTORA REFERENTE AO PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 28, § 5O, DO CDC). PERSONALIDADE JURÍDICA QUE REPRESENTARIA UM OBSTÁCULO PARA O RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS. INVIABILIDADE . ARGUMENTAÇÕES LASTREADAS EM NOTÍCIAS CUJA VERACIDADE NÃO PODE SER PRESUMIDAMENTE VERDADEIRA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE SOERGUIMENTO. ATUAL SITUAÇÃO QUE NÃO PERMITE PRESUMIR A IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLIR O DÉBITO . MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ABUSO DE DIREITO POR PARTE DOS SÓCIOS. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NESTA OPORTUNIDADE. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PRECEDENTE1. PLEITO DA RECORRIDA DE SUSPENSÃO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. LEI DE RECUPERAÇÃO QUE AUTORIZA O PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES COM QUANTIA ILÍQUIDA . LIQUIDEZ SOMENTE ALCANÇADA COM O TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9 .099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende as ações que demandarem quantia ilíquida, de modo que apenas após o trânsito em julgado da decisão que condenar o devedor a pagar quantia líquida é que o direito do credor ficará submetido ao juízo da recuperação ou falência. (TJSC, Apelação n . 0308466-85.2015.8.24 .0018, de Chapecó, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-09-2016). (TJSC, RECURSO CÍVEL n . 5014312-65.2023.8.24 .0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 25-07-2024). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50143126520238240091, Relator.: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 25/07/2024, Primeira Turma Recursal) Transporte aéreo. Ação de reparação de danos c.c. pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Aquisição de bilhetes de viagens, pela autora, junto à corré "123 Milhas". Alegação de inadimplemento contratual. Inclusão, no polo passivo, de todos os integrantes do grupo econômico, à guisa de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Requerimento de tutela de urgência, para o fim de compelir os réus à indenização, de plano, do dano material emergente. Decisão agravada que determina a manutenção tão-somente da corré "123 Milhas" no polo passivo; e indefere a almejada tutela de urgência. Manutenção. Inclusão, no polo passivo, de todos os integrantes do grupo econômico, à guisa de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento. Manutenção. Medida açodada. Ausência, por ora, dos requisitos previstos no art. 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica da corré 123 Viagem e Turismo Ltda. veio formulado com base na teoria menor, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Sucede que a pretendida desconsideração é mesmo açodada. A dificuldade em ver atingida a satisfação de seu crédito - ou seja, o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos que a corré ter-lhe-ia causado - é pressuposto ao acolhimento da pretensão da autora. No entanto, não restou caracterizada, ao menos por ora, tal dificuldade. O só-fato de a corré 123 Viagem e Turismo Ltda. haver requerido o processamento de seu pedido de recuperação judicial não implica, a priori, obstáculo ao ressarcimento dos propalados danos. Ao contrário, o objetivo da recuperação judicial é justamente soerguer a pessoa jurídica empresária que se encontra em dificuldades financeiras. O que se espera, portanto, é que a saúde financeira da corré já esteja recuperada quando a autora dispuser de título executivo judicial em face dela. Nessa hipótese, sequer haveria interesse da autora em obter a pretendida desconsideração. Sem embargo, e se assim não ocorrer, a desconsideração poderá ser requerida no curso da fase de cumprimento do título, e desde que os pedidos formulados na inicial sejam julgados procedentes - ainda que em parte. Requerimento de tutela de urgência, para o fim de compelir os réus à indenização, de plano, do dano material emergente. Indeferimento. Manutenção. Não vislumbra o periculum in mora. Os valores desembolsados pela autora foram destinados à aquisição de bilhetes de viagem com objetivo de lazer. E, diante da notícia do alegado inadimplemento contratual, outros bilhetes foram adquiridos junto a outras companhias aéreas. Demais disso, as tutelas de urgência não podem ser concedidas quando há o periculum in mora in verso, ou seja, quando há risco de irreversibilidade do provimento. Afinal, eventual improcedência dos pedidos formulados na inicial exigiria a prática de atos expropriatórios de bens da autora - o que demandaria ainda maior esforço da máquina judiciária e poderia resultar até mesmo na insatisfação do crédito da corré, considerando as vicissitudes de tal procedimento, de acordo com o id quod plerumque accidit. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267706-79.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Em razão do desprovimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, 18 de março de 2025. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053632-83.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALMIRA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): VICTOR CARLOS SILVA VALENTIM
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO
VOTO