PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8002753-65.2026.8.05.0000 – Comarca de Ubaíra/BA Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Jhones Silva Leal Defensora Pública: Dra. Daiane Francine S. V. Jambeiro Impetrada: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ubaíra/BA Processo de 1º Grau: 8000005-47.2026.8.05.0263 Procuradora de Justiça: Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI N° 11.343/06). ALEGATIVA DE OMISSÃO NA DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO QUE SE REFERE ÀS ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INACOLHIMENTO. LEGALIDADE DO FLAGRANTE ANALISADA PELA MAGISTRADA A QUO. HOMOLOGAÇÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. VERSÕES ANTAGÔNICAS. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ARGUIÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR LASTREADA ESPECIALMENTE NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, OBJETIVANDO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO QUE ADMITIU, EM SEDE POLICIAL, INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INALBERGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. DEMONSTRADA A PRESENÇA DE FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Jhones Silva Leal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ubaíra/BA. II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 07/01/2026, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei n° 11.343/06. III - Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 97548049), a omissão na decisão proferida em audiência de custódia no que se refere às alegativas de ilegalidade da prisão em flagrante. Aduz, ainda, a desfundamentação do decreto constritor e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Sustenta, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas. IV - Informes judiciais (ID. 97755118) noticiam in verbis: “[…] 1. O Paciente Jhones Silva Leal foi preso em flagrante delito no dia 07/01/2026, pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas, com menção ao privilégio (Artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006) (Fls. 3 e 26). A prisão ocorreu durante uma ronda policial quando o Paciente, ao avistar a guarnição da Polícia Militar, empreendeu fuga, dispensando o entorpecente (Fls. 4 e 6). Seu parceiro teria se evadido do local. Em poder do Paciente foram apreendidas quatorze trouxinhas de um pó branco, análogo à cocaína, acondicionadas em plástico branco e amarradas com linha preta, supostamente prontas para a venda (Fls. 4 e 17). 2. A Audiência de Custódia foi realizada em 08/01/2026, com a presença do Ministério Público e de advogada dativa (Fls. 537566588). Nesta ocasião, o Ministério Público pugnou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública (Fls. 537505476), sobretudo, em virtude de admissão de vínculo com a estrutura hierárquica do tráfico regional. 3. O Juízo, por meio da decisão proferida em audiência (ID 537566588), homologou o Auto de Prisão em Flagrante, por estarem preenchidos os requisitos legais, econverteu a prisão em preventiva do Paciente, com fundamento no Artigo 310, inciso II, Artigo 312 e Artigo 313, todos do Código de Processo Penal, em razão da fuga no momento da abordagem policial e da confissão de trabalhar para o tráfico local, para interromper o ciclo de comercialização de entorpecentes e garantir a aplicação da lei penal. Ressaltou este juízo que a ratificação da confissão na delegacia, perante o Delegado de Polícia, autoridade diversa da que efetuou a prisão, afastando eventual coação. 4. Foi determinada a expedição do competente mandado de prisão (ID 537569424) e a transferência do Paciente para o Complexo Policial de Valença/BA, unidade mais adequada para custódia, conforme solicitado pelo Ministério Público e acatado pelo Juízo (Fls. 537566588 e 537792566). 5. Neste momento, este juízo aguarda a remessa do Inquérito Policial, que ainda se encontra com prazo em curso. Sendo o que me cumpria informar, coloco-me à disposição desta Egrégia Corte para eventuais esclarecimentos adicionais. […]”. V - Ab initio, não merece prosperar a alegada omissão na decisão proferida em audiência de custódia no que se refere às alegativas de ilegalidade da prisão em flagrante. Conforme a documentação anexa aos autos, houve, de fato, a alegação, por parte da Defesa, na audiência de custódia, acerca da suposta ilegalidade da prisão em flagrante, contudo, a notícia foi apreciada pela Magistrada a quo, por ocasião da homologação da prisão em flagrante, salientando, na ocasião, que (ID. 97548055): “[…] O flagrante está formalmente hígido, uma vez que foram observados os preceitos do art. 302 do CPP e as garantias constitucionais. Não há nulidades a sanar. Ressalto que o custodiado afirmou que, ao ser ouvido pelo Delegado de Polícia — autoridade diversa daquela que efetuou a prisão —, manteve integralmente a versão dos fatos, confessando a prática delitiva. A jurisprudência pátria entende que a ratificação da confissão na delegacia, na presença de autoridade policial, sem sinais de violência física, afasta a presunção de coação ocorrida em momento anterior. Assim, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, por estarem preenchidos os requisitos legais. […]”. VI - Assim, constata-se que a Magistrada a quo, em fundamentação exteriorizada no Termo de Audiência de Custódia, ainda que de forma sucinta, cuidou de assinalar a ausência de qualquer circunstância apta a macular a legalidade da prisão em flagrante. Desta forma, existindo versões fáticas distintas acerca do flagrante, desconstituir, por ora, a conclusão a que chegou o e. Juiz natural da causa, conforme pretendido pela Impetrante, demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ, sendo certo que o confronto das versões existentes deverá ser aquilatado no curso da instrução processual, ambiente próprio à produção das provas necessárias ao deslinde do feito. VII - Outrossim, quanto às alegativas de desfundamentação do decreto constritor e ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, estas não merecem prosperar. In casu, verifica-se que a Magistrada a quo apontou, de forma idônea, a presença dos requisitos autorizadores da custódia contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delituosa, observando que o acusado, em sede inquisitorial, teria admitido que comercializava a droga para “Gaxe”, líder do tráfico local, havendo indícios de sua participação em organização criminosa voltada à prática de delitos, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. VIII - Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, objetivando resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que a MM. Juíza de Primeiro Grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. IX - Por fim, importa salientar, ainda, que, embora a Impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. X - Diante do cenário esboçado, não se verifica a presença do alegado constrangimento ilegal infligido ao Paciente a ser sanado em sede do presente remédio heroico. XI – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem. XII – HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8002753-65.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Ubaíra/BA, em que figuram, como Impetrante, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, como Paciente, Jhones Silva Leal e, como Impetrada, a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ubaíra/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da presente ação e DENEGAR A ORDEM, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8002753-65.2026.8.05.0000 – Comarca de Ubaíra/BA Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Jhones Silva Leal Defensora Pública: Dra. Daiane Francine S. V. Jambeiro Impetrada: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ubaíra/BA Processo de 1º Grau: 8000005-47.2026.8.05.0263 Procuradora de Justiça: Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Jhones Silva Leal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ubaíra/BA. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 07/01/2026, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei n° 11.343/06. Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 97548049), a omissão na decisão proferida em audiência de custódia no que se refere às alegativas de ilegalidade da prisão em flagrante. Aduz, ainda, a desfundamentação do decreto constritor e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Sustenta, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas. A inicial veio instruída com os documentos de IDs. 97548051, 97548052, 97548054 e 97548055. Pleito liminar indeferido pelo Desembargador Baltazar Miranda Saraiva (ID. 97588372), na condição de substituto desta Relatora. Informes judiciais de ID. 97755118. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem (ID. 98470307). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8002753-65.2026.8.05.0000 – Comarca de Ubaíra/BA Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Jhones Silva Leal Defensora Pública: Dra. Daiane Francine S. V. Jambeiro Impetrada: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ubaíra/BA Processo de 1º Grau: 8000005-47.2026.8.05.0263 Procuradora de Justiça: Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Jhones Silva Leal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ubaíra/BA. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 07/01/2026, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei n° 11.343/06. Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 97548049), a omissão na decisão proferida em audiência de custódia no que se refere às alegativas de ilegalidade da prisão em flagrante. Aduz, ainda, a desfundamentação do decreto constritor e a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Sustenta, por fim, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas. Informes judiciais (ID. 97755118) noticiam in verbis: “[…] 1. O Paciente Jhones Silva Leal foi preso em flagrante delito no dia 07/01/2026, pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas, com menção ao privilégio (Artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006) (Fls. 3 e 26). A prisão ocorreu durante uma ronda policial quando o Paciente, ao avistar a guarnição da Polícia Militar, empreendeu fuga, dispensando o entorpecente (Fls. 4 e 6). Seu parceiro teria se evadido do local. Em poder do Paciente foram apreendidas quatorze trouxinhas de um pó branco, análogo à cocaína, acondicionadas em plástico branco e amarradas com linha preta, supostamente prontas para a venda (Fls. 4 e 17). 2. A Audiência de Custódia foi realizada em 08/01/2026, com a presença do Ministério Público e de advogada dativa (Fls. 537566588). Nesta ocasião, o Ministério Público pugnou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública (Fls. 537505476), sobretudo, em virtude de admissão de vínculo com a estrutura hierárquica do tráfico regional. 3. O Juízo, por meio da decisão proferida em audiência (ID 537566588), homologou o Auto de Prisão em Flagrante, por estarem preenchidos os requisitos legais, econverteu a prisão em preventiva do Paciente, com fundamento no Artigo 310, inciso II, Artigo 312 e Artigo 313, todos do Código de Processo Penal, em razão da fuga no momento da abordagem policial e da confissão de trabalhar para o tráfico local, para interromper o ciclo de comercialização de entorpecentes e garantir a aplicação da lei penal. Ressaltou este juízo que a ratificação da confissão na delegacia, perante o Delegado de Polícia, autoridade diversa da que efetuou a prisão, afastando eventual coação. 4. Foi determinada a expedição do competente mandado de prisão (ID 537569424) e a transferência do Paciente para o Complexo Policial de Valença/BA, unidade mais adequada para custódia, conforme solicitado pelo Ministério Público e acatado pelo Juízo (Fls. 537566588 e 537792566). 5. Neste momento, este juízo aguarda a remessa do Inquérito Policial, que ainda se encontra com prazo em curso. Sendo o que me cumpria informar, coloco-me à disposição desta Egrégia Corte para eventuais esclarecimentos adicionais. […]”. Ab initio, não merece prosperar a alegada omissão na decisão proferida em audiência de custódia no que se refere às alegativas de ilegalidade da prisão em flagrante. Conforme a documentação anexa aos autos, houve, de fato, a alegação, por parte da Defesa, na audiência de custódia, acerca da suposta ilegalidade da prisão em flagrante, contudo, a notícia foi apreciada pela Magistrada a quo, por ocasião da homologação da prisão em flagrante, salientando, na ocasião, que (ID. 97548055): “[…] O flagrante está formalmente hígido, uma vez que foram observados os preceitos do art. 302 do CPP e as garantias constitucionais. Não há nulidades a sanar. Ressalto que o custodiado afirmou que, ao ser ouvido pelo Delegado de Polícia — autoridade diversa daquela que efetuou a prisão —, manteve integralmente a versão dos fatos, confessando a prática delitiva. A jurisprudência pátria entende que a ratificação da confissão na delegacia, na presença de autoridade policial, sem sinais de violência física, afasta a presunção de coação ocorrida em momento anterior. Assim, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, por estarem preenchidos os requisitos legais. […]”. Assim, constata-se que a Magistrada a quo, em fundamentação exteriorizada no Termo de Audiência de Custódia, ainda que de forma sucinta, cuidou de assinalar a ausência de qualquer circunstância apta a macular a legalidade da prisão em flagrante. Desta forma, existindo versões fáticas distintas acerca do flagrante, desconstituir, por ora, a conclusão a que chegou o e. Juiz natural da causa, conforme pretendido pela Impetrante, demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ, sendo certo que o confronto das versões existentes deverá ser aquilatado no curso da instrução processual, ambiente próprio à produção das provas necessárias ao deslinde do feito. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS SUSPEITAS E APREENSÃO DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA DECORRENTE DE CONTEXTO PRÉVIO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Restou evidenciada a justificativa para a abordagem da ré (decorrente de contexto prévio de fundadas razões), a qual teve início a partir do momento em que a paciente estava em via pública com as drogas e, ao perceber a aproximação da viatura, acelerou o passo e tentou esconder um a sacola. Abordada, na sacola encontraram uma pedra grande de crack e outras porções soltas, além de embalagens e quantia em dinheiro trocado. 2. Para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 877291 SP 2023/0453053-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 18/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ALEGAÇÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] II - No que pertine à alegação de nulidade do flagrante, afirmando ter sido agredido e torturado pelos policiais. No caso, destaca-se o seguinte trecho da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, in verbis: Compulsando-se os autos, não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na lavratura do auto de prisão em flagrante, razão pela qual o caso não comporta relaxamento da prisão". Com efeito, verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam pela regularidade da prisão em flagrante. Concluir em sentido contrário, contudo, demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal. [...] Agravo regimental desprovido e prejudicado o agravo regimental às fls. 152-161, interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar. (AgRg no HC 581.021/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020) (grifos acrescidos) Outrossim, quanto às alegativas de desfundamentação do decreto constritor e ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, estas não merecem prosperar. Transcreve-se trecho do decisio vergastado (ID. 97548055): “[…] A materialidade e os indícios de autoria são extraídos da apreensão de 14 trouxinhas de cocaína e da confissão detalhada do autuado. O custodiado admitiu trabalhar para o “Gaxe” chefe do tráfico local, informando que estava vendendo drogas em companhia de um comparsa de prenome Thiago, que se encontra foragido. A fuga no momento da abordagem, para furta-se da aplicação da lei penal, somada à admissão de vínculo com a estrutura hierárquica do tráfico regional, demonstra o nítido risco à ordem pública, sobretudo em virtude da participação em organização criminosa, na forma do art. 312, §3º, II, do CPP, e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319, CPP). A segregação é necessária para interromper o ciclo de comercialização de entorpecentes e garantir a aplicação da lei penal. O periculum libertatis revela-se evidente diante da gravidade concreta da conduta. O autuado, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga e dispensou o entorpecente, demonstrando nítida intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. Mais relevante ainda é a confissão espontânea do flagranteado, que admitiu estar exercendo a traficância a serviço de liderança criminosa local, indicando que a droga apreendida era apenas parte de um montante maior (10 gramas) adquirido para revenda. Tais elementos indicam o perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado, além de representar risco real à ordem pública e à aplicação da lei penal, uma vez que sua inserção na cadeia de distribuição de drogas da cidade de Ubaíra/BA denota periculosidade e risco de reiteração, não sendo as medidas cautelares do Art. 319 do CPP suficientes para coibir a continuidade da atividade ilícita, especialmente diante da confissão de que iniciou a prática delitiva por dificuldades financeiras recentes, as quais persistem. […]”. In casu, verifica-se que a Magistrada a quo apontou, de forma idônea, a presença dos requisitos autorizadores da custódia contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delituosa, observando que o acusado, em sede inquisitorial, teria admitido que comercializava a droga para “Gaxe”, líder do tráfico local, havendo indícios de sua participação em organização criminosa voltada à prática de delitos, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, objetivando resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que a MM. Juíza de Primeiro Grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. A respeito do tema, colacionam-se os seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Dada a natureza permanente do crime de organização criminosa, não há falar em ausência de contemporaneidade. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 157865 SC 2021/0385104-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC 135.130/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020). (grifos acrescidos) Por fim, importa salientar, ainda, que, embora a Impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. […] 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. […]. 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 617.263/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020). Diante do cenário esboçado, não se verifica a presença do alegado constrangimento ilegal infligido ao Paciente a ser sanado em sede do presente remédio heroico. Isto posto, voto no sentido de conhecer e DENEGAR a ordem de habeas corpus. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora