PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Administrativo. Apelação cível. Contratação de servidor público sem concurso. Pedido de pagamento de FGTS. Procedência mantida. I. Caso em exame. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença proferida nos autos da ação e cobrança ajuizada por ex-servidora que prestou serviços como auxiliar administrativo através de contratações temporárias, por período superior a 7 (sete) anos. A sentença reconheceu a nulidade da contratação e deferiu o levantamento dos depósitos de FGTS relativos ao período laborado. II. Questões em discussão. 2. A controvérsia recursal envolve: (i) a verificação da natureza jurídica do vínculo firmado entre a parte autora e o Município de Barreiras; (ii) o direito ao pagamento dos valores do FGTS, diante da nulidade da contratação por ausência de prévia aprovação em concurso público. III. Razões de decidir. 3. A análise dos documentos constantes dos autos evidencia a existência de vínculo precário decorrente de sucessivas contratações temporárias, sem concurso público, para exercício de atividade permanente da Administração Pública, infirmando a alegação de vínculo estatutário. 2. O vínculo firmado com base em contratações sucessivas e sem justificativa de excepcional interesse público configura nulidade, nos termos do art. 37, II e § 2º, da CF/1988. 4. Reconhecida a nulidade do vínculo, subsiste o direito ao levantamento dos depósitos fundiários do FGTS, conforme decidido pelo STF no RE 705.140/RS (Tema 551), por força da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração e da proteção à boa-fé objetiva. IV. Dispositivo. Recurso conhecido e improvido. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 37, II, § 2º e IX; Lei 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, CC 7836 ED-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 21.02.2014; STJ, Súmula 466. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302252-79.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: MARIA DAS GRACAS BARBOSA COUTINHO
Advogado(s):SOLEVAL ALVES DA SILVA PLANETA, VITOR SILVA PATRICIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Município de Ilhéus em face de Maria das Graças Barbosa Coutinho, irresignado com a sentença proferida nos autos da ação de cobrança nº 0302252-79.2014.8.05.0103, pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus. Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 99821090, acrescentando que o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar o réu ao pagamento à parte autora de indenização equivalente ao valor das verbas fundiárias que deixaram de ser recolhidas no período compreendido entre 02/01/2005 a 01/11/2012. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, ambos calculados pela taxa SELIC, em conformidade com o art. 100, § 12, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, a partir da data em que os proventos integrais deveriam ter sido pagos até o efetivo pagamento. Condeno o Município de Ilhéus ao pagamento das verbas sucumbenciais, arbitrando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.” Em suas razões de recurso, no Id. 99821093, argumenta o recorrente que a sentença incorreu em erro quando reconheceu a nulidade dos contratos temporários, e determinou o pagamento do FGTS à autora. Defende que o vínculo mantido entre as partes foi de contrato de trabalho precário, firmado à revelia de concurso público, não sendo aplicadas ao caso as normas celetistas e, sim, de natureza administrativa. Afirma que sendo reconhecida a nulidade da contratação, não se pode exigir pagamento de verbas, mesmo que a título indenizatório, visto não ter gerado direitos ao contratado. Pugna, assim, pela reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. A recorrida apresentou contrarrazões, ao Id. 99821100, nas quais refuta as razões recursais e requer a manutenção da sentença. O recurso é tempestivo e o recorrente é isento do recolhimento de custas processuais. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302252-79.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: MARIA DAS GRACAS BARBOSA COUTINHO
Advogado(s): SOLEVAL ALVES DA SILVA PLANETA, VITOR SILVA PATRICIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões. Como relatado, discute-se in casu, se assiste à autora o direito à percepção do pagamento do FGTS do período laborado para o Município de Ilhéus, conforme determinado na sentença recorrida. Na origem, Maria das Graças Barbosa Coutinho ingressou, inicialmente, na Justiça do Trabalho, com ação de cobrança de verbas trabalhistas em face do Ente Municipal, informando que laborou para o Município, na função de auxiliar administrativo, de 2005 a 2012, em regime de contrato temporário de trabalho por tempo determinado, renovados sucessivamente, tendo sido descontado do seu salário os valores relativos à contribuição ao INSS. Declarada a incompetência da Justiça do Trabalho, os autos foram encaminhados para a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus. O juízo de piso sentenciou o feito (Id. 99821090), julgando parcialmente procedente a Demanda, para condenar a Municipalidade ao pagamento do FGTS do período laborado para o Ente Municipal. Irresignado, o Ente Municipal interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, que a autora não faz jus à verba. Da análise dos autos, no entanto, não lhe assiste razão. Verifica-se que a autora/recorrida laborou para o Ente Municipal, de 2005 a 2012, na função de auxiliar administrativo, lapso temporal que não foi contestado pelo réu. Com efeito, resta clara a irregularidade da contratação da autora pela Administração Pública para executar atividades de necessidade permanente, qual seja, função de auxiliar administrativo, ratificada pelo fato de ter laborado por mais de 7 (sete) anos em favor do Ente Federado, em evidente violação ao concurso público, desnaturando a natureza jurídica do contrato temporário, o que o torna nulo. A redação do art. 37, IX, da Constituição Federal, dispõe o seguinte: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) Neste sentido, é evidente que o contrato celebrado entre o recorrente e a parte autora é nulo, visto que não observou os ditames legais previstos no artigo supramencionado, o qual permite a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, independentemente de concurso público. No entanto, em que pese a nulidade da contratação, o Supremo Tribunal Federal proferiu entendimento no sentido de que o reconhecimento da nulidade não importa em desconstituição de todos os efeitos do ato, a fim de evitar enriquecimento ilícito e proteger a boa-fé, garantindo, dessa forma, o levantamento dos depósitos efetuados a título de FGTS. Tal entendimento se deu no Recurso Extraordinário 705.140/RS, que segue abaixo ementado: "PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS(RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art.19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgadoem 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)" (Grifos) Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu no mesmo sentido, editando a Súmula 466, abaixo em destaque: Súmula 466 - O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. A matéria sub judice já foi analisada por esta Corte Estadual em julgamento de casos semelhantes, a exemplo dos arestos abaixo destacados, que coadunam com o entendimento ora convencionado: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MUNICÍPIO DE IAÇU. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO VERIFICADA QUALQUER HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU EXCEPCIONAL. NULIDADE DO CONTRATO. PRODUÇÃO DE EFEITOS. DIREITO AO SALÁRIO DE FÉRIAS E O TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO AO 13º SALÁRIO. DIREITO À REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO/2016. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80004562420178050090, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2020) Neste mesmo sentido: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DO VÍNCULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TST. PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NAS DEMANDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. I - A Constituição Federal estabelece, no seu art. 37, IX, a possibilidade de contratação pela Administração Pública de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo a matéria regulada pela Lei nº 8.745/93, que institui aquelas funções caracterizadoras de tal excepcionalidade. II No entanto, a contratação, pela Administração Pública, de servidores para a execução de atividades de necessidade permanente, em flagrante violação ao concurso público, desnatura a natureza jurídica deste tipo de contrato, tornando-o nulo. III Neste contexto, a pacificada jurisprudência do STF e do STJ tem entendido que "mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados" ( RE 705.140/RS). IV Aplica-se a prescrição quinquenal nas causas contra a Fazenda Pública conforme Decreto nº 20.190/32. Porém, em relação ao FGTS, a prescrição deve ser aplicada conforme modulação do ARE 709.212 pelo STF, sendo, no caso em tela, trintenária. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Remessa Necessária: 00000642320138050007, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2017) (Grifos) Nesta toada, o Juízo singular proferiu corretamente a sentença ao condenar o Município Apelante ao pagamento das verbas do FGTS não pagas à parte Autora, não havendo que se falar em reforma do comando sentencial. Já em relação aos honorários advocatícios, o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, determina que “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;” Considerando que a sentença foi ilíquida, não seria caso de fixação dos honorários sucumbenciais na origem, mas sim, na fase de liquidação do julgado, conforme os ditames legais do artigo supracitado. Assim, determino que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorrerá na fase de liquidação de sentença, razão pela qual não procedo nesse momento com a sua majoração. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. A fixação do percentual da verba honorária deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302252-79.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: MARIA DAS GRACAS BARBOSA COUTINHO
Advogado(s): SOLEVAL ALVES DA SILVA PLANETA, VITOR SILVA PATRICIO
VOTO