PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000320-20.2010.8.05.0023
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BELMONTE
Advogado(s):  
APELADO: ANTÔNIO JERÕNIMO SANTANA ROCCHIGIANI e outros (7)
Advogado(s):JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO registrado(a) civilmente como JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, REINALDO MATOS BITTENCOURT PEIXOTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO INCABÍVEL. PERÍCIA PENDENTE QUANTO À QUESTÃO FÁTICA. SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SOMENTE QUANTO ÀS QUESTÕES DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE SE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RELEGANDO A QUESTÃO FÁTICA DA EXISTÊNCIA DO EFETIVO PREJUÍZO À FASE DE LIQUIDAÇÃO. NULIDADE. RECURSO PREJUDICADO.

1- Em ação de indenização por perdas remuneratórias de servidores, advindas de conversão errônea de URV, existe questão de fato a ser dirimida por perícia no tocante à efetiva ocorrência dos prejuízos financeiros alegados, não podendo o magistrado, quando da desoneração do perito previamente designado, optar por realizar julgamento antecipado do mérito para decidir na sentença apenas as questões de direito, e relegar a apuração da própria existência dos danos à fase de liquidação.

2- Neste feito já houve prévio julgamento de apelação em que se anulou sentença de extinção por falta de interesse de agir, consignando-se determinação expressa no sentido do retorno dos autos à origem para abertura da fase de instrução - justamente por não estar a causa madura para julgamento - o que por si já torna nula a sentença de mérito apelada, por que preferida indevidamente em julgamento antecipado do mérito.

3- O não cabimento do julgamento antecipado do mérito enseja reconhecimento de ofício da nulidade da sentença, tornando prejudicada a apreciação do mérito do recurso do réu.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0000320-20.2010.8.05.0023, da comarca de Salvador, em que é apelante o MUNICÍPIO DE BELMONTE e em que são apelados ANTÔNIO JERÔNIMO SANTANA ROCCHIGIANI, EDER GONCALVES DA SILVA, PAULO CEZAR CAPIRUNGA SANTANA, RAFAEL ARAUJO BITTENCOURT, RAIMUNDA CATARINA DE SENA, SILVANIA ALMEIDA DOS SANTOS, SIMONE SANTANA ROCCHIGIANI, SUELI APARECIDA MEDEIROS GOES

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA e considerar PREJUDICADO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Presidente

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000320-20.2010.8.05.0023
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BELMONTE
Advogado(s):  
APELADO: ANTÔNIO JERÕNIMO SANTANA ROCCHIGIANI e outros (7)
Advogado(s): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO registrado(a) civilmente como JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, REINALDO MATOS BITTENCOURT PEIXOTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por MUNICÍPIO DE BELMONTE contra sentença proferida pelo juízo da Vara das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Belmonte-BA nos autos da ação nº 0000320-20.2010.8.05.0023, promovida por ANTÔNIO JERÔNIMO SANTANA ROCCHIGIANI, EDER GONCALVES DA SILVA, PAULO CEZAR CAPIRUNGA SANTANA, RAFAEL ARAUJO BITTENCOURT, RAIMUNDA CATARINA DE SENA, SILVANIA ALMEIDA DOS SANTOS, SIMONE SANTANA ROCCHIGIANI e SUELI APARECIDA MEDEIROS GOES, pela qual julgou procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BELMONTE a efetuar o pagamento da quantia relativa à diferença dos vencimentos dos autores, em decorrência da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV, cujo valor deverá ser apurado de forma individualizada em fase de liquidação de sentença.

Ao ID 85764593, nota-se Acórdão de julgamento de apelação anterior pela Quinta Câmara Cível desta Corte, proferido em 2012, da relatoria do então Juiz Convocado, o Eminente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, e tendo com julgadores integrantes a Revisora, Eminente Des.ª PIlar Célia Tobio de Claro e Terceiro Julgador o Eminente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, apelo este interposto contra sentença prévia de ID 85764590, p.37, que havia extinguido o feito sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. No referido acórdão anterior consignou-se 1: - rejeição expressa da tese de que tal interesse de agir não existiria em razão de os autores terem ingressado no serviço público após a Lei 8.880/1994; 2- Manutenção do reconhecimento da ilegitimidade passiva a Câmara Legislativa Municipal, em razão da ausência de personalidade jurídica; 3- Determinação de retornos dos autos à origem para prosseguimento do feito com abertura da fase de instrução processual.

Após o retorno dos autos à origem, houve acolhimento do pedido de realização de perícia judicial e designação do expert (ID 85764596 p1-5), com termo de compromisso ao ID 85764596  p. 11, e decurso do prazo do Município para apresentar quesitos e indicar assistente técnico (certidão de ID 85764596 em 07/07/2018), após o que se nota apenas no ano de 2020 nova movimentação para expedição de intimação dos autores para manifestarem interesse no feito (ID85764597), ao que a parte autora manifestou interesse e requereu a intimação da perita já compromissada para apresentar os cálculos pertinentes.

A perita apresentou pedido de exoneração do múnus da prova técnica ao ID 85764609, após o que, sobreveio imediatamente a sentença ora apelada, em julgamento antecipado do mérito

A sentença ora apelada enfrentou as questões de direito suscitadas, incluindo-se prejudicial de mérito de prescrição, preliminar de inépcia da inicial, falta de interesse de agir em razão do ingresso dos autores no serviço público após a vigência da Lei 8.880/1994, e no mérito, reconheceu a existência de direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da conversão supostamente errônea de URV, posto que deveria ter sido utilizada a URV do dia do pagamento, reconhecendo que caso a conversão fosse realizada em momento anterior ao efetivo pagamento da remuneração, ocorreria a defasagem do valor da moeda e, consequentemente, poderia ocasionar redução do montante a ser recebido pelo trabalhador.

Inobstante, consignou na fundamentação que “Deveras, entendo que a apuração da existência de efetivo prejuízo decorrente da conversão dos vencimentos dos autores de cruzeiro real para URV deve ser realizada na fase de liquidação de sentença.” e ainda que “consigne-se que em que pese os autores tenham direito à incorporação do índice de conversão às suas respectivas remunerações (de 11,98%), os valores devidos apenas poderão ser encontrados após liquidação do julgado, oportunidade em que deverão ser colacionados aos autos os critérios para o cálculo, utilizando como parâmetro os contracheques de servidores ocupantes do mesmo cargo à época da conversão da moeda, bem como a data de entrada em vigor de eventual lei de reestruturação dos subsídios, esta que serve como marco final da incorporação, nos termos do precedente vinculante acima.”

Ao ID 85764615 o MUNICIPIO DE BELMONTE apelou para aduzir: 1- a ilegitimidade passiva da Câmara de vereadores, pois esta embora tenha personalidade judiciária para litigar ativamente não possui personalidade jurídica; 2- ausência de interesse de agir em razão da não comprovação do efetivo prejuízo decorrente da conversão questionada, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I do CPC, ocorrendo mera alegação; 3- prescrição do fundo de direito, a qual se conta de forma quinquenal na forma do Decreto nº 20910/32, e teria se iniciado a partir da vigência da lei n.º 8880/94, que trata da conversão da URV, em 1944, e já decorrido quando da propositura da ação em 2010, questão sobre a qual não teria se manifestado a sentença. Por fim alega que não ocorreu prova do fato constitutivo do direito dos apelantes, qual seja, demonstração de efetiva redução de seus vencimentos em decorrência da URV. Requer a reforma integral da sentença para ser julgada improcedente a ação, ou, subsidiariamente, seja excluída a Câmara dos Vereadores do polo passivo e reconhecida a prescrição de fundo de direito.

Intimados os apelados a apresentarem contrarrazões, não se manifestaram conforme certidão de ID 85764821.

Em que pese o prévio julgamento de apelação pela Quinta Câmara desta Corte, o presente recurso veio concluso a esta relatoria mediante distribuição por livre sorteio, tendo em vista o julgamento anterior foi proferido por desembargadores que não mais integravam o órgão fracionário, nos termos do art. 160, § 8º do RITJBA. 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 10 de julho de 2025.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000320-20.2010.8.05.0023
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BELMONTE
Advogado(s):  
APELADO: ANTÔNIO JERÕNIMO SANTANA ROCCHIGIANI e outros (7)
Advogado(s): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO registrado(a) civilmente como JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, REINALDO MATOS BITTENCOURT PEIXOTO

 

VOTO

 

I- DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA SENTENÇA  - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO.

No caso em exame deve ser declarada de ofício a nulidade absoluta da sentença apelada, por nítido erro de procedimento insanável, relativo à impossibilidade de se proferir julgamento antecipado do mérito, tendo em vista lide não versava apenas sobre questões exclusivamente de direito, e havia pendência de apuração de questão de fato que não poderia ser relegada à fase de liquidação como pretendeu o juízo. Esta circunstância torna prejudicado o recurso, porque foi interposto contra uma sentença que, sendo declarada nula, não mais subsiste.

Com efeito, nota-se que a pretensão exercida pelos autores, de obterem indenização por alegadas perdas remuneratórias supostamente decorrentes de erro na conversão de URV, não se resolve apenas pelo enfrentamento das questões de direito, sobre as quais falou o magistrado na sentença, mas também pela necessária formação de entendimento do julgador e decisão objetiva quanto à ocorrência ou não de prejuízos financeiros concretos advindos desta situação jurídica demonstrada.

Havia, portanto, questão de fato, já reconhecidamente sujeita à prova pericial de ônus da parte autora, sobre a qual se deveria realizar a instrução ainda na fase de conhecimento do processo - esta inclusive já previamente deferida - e por fim, após tal instrução, e com base nela, se decidir expressamente quanto a terem ocorrido ou não os prejuízos materiais na remuneração dos servidores autores, com base no que o magistrado definirá se julgaria procedente ou improcedente a ação em exame.

Constitui erro de procedimento, portanto, a conduta do juízo a quo de, na pendência de realização de perícia já requerida e deferida, proferir julgamento antecipado do mérito no sentido da procedência dos pedidos, sem qualquer renúncia prévia quanto à produção dessa prova. Sobretudo, nunca poderia afirmar que “a apuração da existência de efetivo prejuízo decorrente da conversão dos vencimentos dos autores de cruzeiro real para URV deve ser realizada na fase de liquidação de sentença”.

Obviamente, a fase de liquidação se destina apenas a definir o valor de um prejuízo cuja existência já tenha sido reconhecida com certa, de forma específica no caso concreto, e assim declarado na sentença, e não para se apurar se este prejuízo econômico ocorreu ou não, o que já tem que ter sido apurado de forma inequívoca na fase de conhecimento da ação indenizatória, através da prova própria.

Cumpre dizer que a situação dos autos não se confunde com a simples execução individual de sentenças oriundas de processos coletivos, na qual a peculiaridade da iliquidez da sentença no tocante ao caso concreto de cada beneficiário exequente permite que a execução seja iniciada sem uma certeza quanto ao fato de se aquele exequente específico tem qualquer direito a ser recebido. Esta peculiaridade não ocorre nos processos individuais como o presente, ainda que com litisconsórcio ativo, nos quais o direito de cada autor deve ser provado antes de do julgamento.

Ou seja, ainda que as questões puramente de direito a serem resolvidas fossem todas favoráveis aos autores, o juízo não podia proferir desde já uma sentença de procedência, e deixar a questão de fato da própria ocorrência ou não do prejuízo financeiro para ser decidida na fase de liquidação, sob pena de se tratar de uma sentença sobre direito em tese, ou abstrato, condicionada a fatores não decididos. 

Ao contrário, a prévia definição quanto à questão de fato sujeita à perícia era essencial para que se estabelecesse quem sucumbiu no processo, de modo que jamais poderia ser resolvida somente na liquidação, depois de já sentenciado o feito.

Mais disso, nota-se que o próprio Acórdão anterior já havia determinado o retorno dos autos à origem - justamente por não estar a causa madura para julgamento - exatamente para que se desse o prosseguimento do feito “com abertura da fase de instrução processual”, o que por si só já tornava nula a sentença de procedência que foi proferida em incabível julgamento antecipado do mérito, sem a instrução.

Pelo exposto, cumpre reconhecer de ofício a nulidade absoluta da sentença por erro de procedimento, determinando novamente o retorno do processo ao primeiro grau para prosseguimento do feito, para que sejam tomadas pelo juízo a quo as medidas necessárias à designação de novo perito e realização dos cálculos.

Tal conclusão, de outro lado, claramente importa em restar prejudicado o recurso de apelação interposto justamente contra tal sentença, que, em razão da nulidade, não mais subsiste, devendo eventual irresignação do apelante ser manejada por novo apelo em face da nova sentença a ser ainda prolatada após a instrução.

II - CONCLUSÃO

Assim, voto para ANULAR DE OFÍCIO a sentença, de modo a determinar o retorno do processo ao primeiro grau para o prosseguimento do feito com observância do quando já consignado no acórdão anterior de ID 85764593, devendo ser tomadas pelo juízo a quo as medidas necessárias à designação de novo perito e realização dos cálculos, julgando-se PREJUDICADO O RECURSO.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator