PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504097-26.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VILMA MARIA SOUZA PIRES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 

I. Caso em exame 

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por pensionista de policial militar, reconhecendo o direito à paridade remuneratória e à incorporação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) na referência III. 

II. Questão em discussão 
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão teria incorrido em omissão ao não apreciar a natureza jurídica da GAP V; e (ii) se a revisão do benefício previdenciário, para incluir a referida gratificação, violaria o ato jurídico perfeito e o princípio da segurança jurídica. 

III. Razões de decidir 
3. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC. 
4. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a natureza genérica e permanente da Gratificação de Atividade Policial, prevista no art. 14, da Lei nº 7.145/1997, que assegura sua incorporação aos proventos de inatividade. 
5. A alegação de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica não procede, pois a extensão de vantagens aos inativos e pensionistas decorre do princípio da paridade remuneratória previsto no art. 121, da Lei nº 7.990/2001. 
6. As razões deduzidas pelo embargante demonstram inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando quaisquer dos vícios aptos a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. 
7. Mesmo quando manejados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração exigem a demonstração de vício no julgado, o que não ocorreu no caso. 

IV. Dispositivo e tese 
8. Embargos de declaração não acolhidos. 
 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 42, § 1º e § 2º, e 142, § 3º, X; CE/BA, art. 48; CPC, art. 1.022; Lei nº 7.990/2001, art. 121; Lei nº 7.145/1997, art. 14. 
 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0511032-39.2014.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 14.02.2020; TJBA, Apelação Cível nº 0350682-48.2012.8.05.0001, Rel.ª Des.ª Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, j. 01.10.2024. 

  

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de declaração nº 0504097-26.2018.8.05.0103, sendo embargante ESTADO DA BAHIA e embargado VILMA MARIA SOUZA PIRES.  

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504097-26.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VILMA MARIA SOUZA PIRES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 MAF 11

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, interposto por VILMA MARIA SOUZA PIRES, ora embargada, restando assim ementado: 

  

  

“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL NA REFERÊNCIA III. RECURSO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação ordinária ajuizada por pensionista de policial militar falecido, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de causa de pedir em relação ao pedido de revisão da pensão e à implantação da Gratificação de Atividade Policial (GAP). 

II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em saber se a autora, na condição de pensionista de policial militar, tem direito à paridade remuneratória com os servidores ativos da carreira e à implantação da GAP na referência III. 

III. Razões de decidir 

3. A legislação estadual assegura o direito à paridade entre ativos e inativos, inclusive para pensionistas de militares estaduais. 
4. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei n.º 7.990/2001) prevê a extensão de gratificações e vantagens aos inativos e pensionistas. 

5. A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), instituída pela Lei nº 7.145/1997, é de natureza genérica, incorporando-se aos proventos da inatividade, conforme seu art. 14. 

6. A autora comprovou o direito à paridade e à incorporação da GAP na referência III, de acordo com os documentos acostados e a legislação aplicável. 

7. Determinada a revisão dos proventos, com aplicação da prescrição quinquenal em relação aos valores pretéritos devidos e incidência de correção monetária e juros conforme o RE 870.947/SE e EC nº 113/2021. 

IV. Dispositivo 
8. Recurso de apelação provido. 
 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 42, § 1º e § 2º, e 142, § 3º, X; CE/BA, art. 48; Lei nº 7.990/2001, art. 121; Lei nº 7.145/1997, arts. 6º e 14; EC nº 113/2021; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. 
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0511032-39.2014.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 14.02.2020; TJBA, Apelação Cível nº 0350682-48.2012.8.05.0001, Rel.ª Des.ª Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, j. 01.10.2024." 

  

 

Em suas razões recursais (ID 91312592), o ente embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido apreciada a natureza jurídica da GAP, de nível V, a qual, segundo afirma, possuiria caráter propter personam, por se tratar de verba de natureza específica, vinculada ao efetivo exercício das atribuições inerentes à atividade policial militar. 

 

Aduz, ainda, que o aresto embargado teria incorrido em omissão, ao deixar de analisar que a revisão do benefício previdenciário para inclusão da GAP V, instituída posteriormente à inativação do servidor, violaria o ato jurídico perfeito e o princípio da segurança jurídica. 

 

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, com a consequente anulação do acórdão embargado. 

 

Intimado, o embargado apresentou as contrarrazões de ID 91967391, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.  

 

Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do § 1º, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal, eis que se trata de embargos de declaração. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504097-26.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VILMA MARIA SOUZA PIRES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração.

 

O recurso é tempestivo e adequado, eis que aponta a existência de omissão no acórdão vergastado, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal. 

  

Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. 

  

Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado. 

  

No caso em apreço, todavia, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar o acolhimento da presente insurgência. 

  

Inicialmente, cumpre assentar que o acórdão embargado versou sobre a incorporação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) de nível III, e, não, da GAP, de nível V, como pretende fazer crer o Estado da Bahia. 

  

O ente embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido apreciada a natureza jurídica da GAP, de nível V. 

  

Ocorre que, diversamente do alegado, o acórdão foi expresso ao consignar:  

 

“...Nesta linha de intelecção, não merece guarida a alegação de que a referida gratificação, por ser classificada como pro labore faciendo, somente poderia ser conferida àqueles que exercem efetivamente a função, já que a vantagem foi concedida a todos os ocupantes de cargos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia e, conforme disposição expressa do art. 14, da Lei n.º 7.145/97, a gratificação se incorpora aos proventos de inatividade...” 

 

Em outras palavras, o julgado reconheceu expressamente a natureza permanente e genérica da gratificação, afastando a tese estatal de que se trataria de verba de natureza pro labore faciendo. 

 

De igual modo, não merece prosperar a alegação de que a revisão do benefício previdenciário, para inclusão da GAP V, gratificação instituída posteriormente à inativação do servidor, violaria o ato jurídico perfeito e o princípio da segurança jurídica. 

 

Isso porque a matéria encontra-se disciplinada pelo princípio da paridade remuneratória entre ativos e inativos, assegurado pelo art. 121, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), que dispõe: 

 

Lei 7.990/2001 - Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. (destaques meus) 

 

Assim, resta evidenciado que a extensão da referida gratificação aos inativos e pensionistas decorre de expressa previsão legal, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao ato jurídico perfeito, tampouco em afronta à segurança jurídica. 

 

De todo modo, as alegações renovadas no presente recurso evidenciam nítido intento de rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada aos vícios taxativamente previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 

 

Consigne-se, por fim, que, mesmo tendo por objetivo prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sendo certo que a simples alegação de que os aclaratórios possuem este fim não é suficiente para justificar o seu acolhimento.   

 

Assim, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. 

 

Conclusão:

 

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios, e, no mérito, rejeitá-los, nos termos acima lançados.

 

Assim me pronuncio.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.  

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator