PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FRAUDE EM TRANSAÇÃO ELETRÔNICA. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito decorrente de transação não reconhecida e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação de serviço de intermediação de pagamentos em ambiente virtual. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde por transação fraudulenta não reconhecida pelo consumidor; (ii) estabelecer se a cobrança indevida decorrente dessa falha gera dano moral indenizável e se o valor arbitrado é adequado. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços de intermediação de pagamento, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor, nos termos do art. 14. A instituição financeira não comprova a regularidade da transação impugnada, deixando de apresentar elementos técnicos aptos a demonstrar a autenticidade da operação, ônus que lhe incumbia, especialmente diante da inversão probatória (art. 6º, VIII, do CDC). A fraude eletrônica configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não sendo afastada pela alegação de culpa de terceiro, conforme Súmula 479 do STJ. A ausência de mecanismos eficazes de segurança evidencia falha na prestação do serviço, sendo indevida a transferência do risco do empreendimento ao consumidor. A cobrança indevida decorrente de transação fraudulenta ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. O valor fixado a título de indenização (R$ 5.000,00) mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica. Os juros de mora a partir da citação encontram respaldo nos arts. 240 do CPC e 405 do Código Civil. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes eletrônicas decorrentes de falha na segurança do serviço, por se tratar de fortuito interno. A ausência de comprovação da autenticidade da transação impugnada implica reconhecimento da falha na prestação do serviço. A cobrança indevida decorrente de fraude configura dano moral in re ipsa. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §3º; CPC, art. 85, §11, e art. 240; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp nº 1.728.279/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.05.2023; STJ, AREsp nº 2.635.021, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09.12.2024; TJ-BA, Apelação nº 8024494-23.2023.8.05.0080, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 12.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8001685-79.2021.8.05.0057, sendo apelante MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. e apelado LAIS SANTANA DE MIRANDA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001685-79.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: LAIS SANTANA DE MIRANDA
Advogado(s):TAINAR BORGES DA SILVA CALASANS, JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., em face da sentença (Id.95593115) proferida pelo juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo da Comarca de Cícero Dantas/BA. Em suas razões recursais (Id.95593322), alega que a cobrança impugnada decorre de transação regularmente realizada em ambiente seguro, sustentando que não houve falha na prestação do serviço. Afirma que a operação ocorreu em 07/09/2021, no valor de R$ 357,84, sendo posteriormente objeto de contestação diretamente junto à operadora do cartão de crédito, o que gerou procedimento de chargeback. Defende que eventual utilização indevida do cartão decorre de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, não podendo ser imputada responsabilidade à plataforma, que não teria apresentado qualquer fragilidade em seu sistema. Aduz, ainda, que a utilização de dados do cartão depende de informações pessoais do titular, cuja guarda é de sua exclusiva responsabilidade. Sustenta a inexistência de nexo causal e invoca a excludente prevista no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugna pela reforma integral da decisão, com a improcedência dos pedidos iniciais. Em sede de contrarrazões (Id. 95593329), a apelada aduz que restou devidamente comprovada a falha na prestação do serviço, uma vez que houve cobrança decorrente de transação não reconhecida, mesmo após a contestação junto à operadora do cartão (Id. 95593078). Sustenta que a recorrente não demonstrou a legitimidade da operação, tampouco comprovou a adoção de mecanismos eficazes de segurança capazes de impedir fraudes, evidenciando a fragilidade do sistema. Defende a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a correta inversão do ônus da prova. Requer, assim, o desprovimento do recurso, com a integral manutenção da decisão recorrida, bem como a fixação de honorários advocatícios. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 05 de abril de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001685-79.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: LAIS SANTANA DE MIRANDA
Advogado(s): TAINAR BORGES DA SILVA CALASANS, JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida. No mérito, a irresignação não merece acolhimento. A controvérsia envolve serviço de intermediação de pagamentos em ambiente virtual, hipótese que se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 da Lei nº 8.078/90 dispõe que: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)”. A norma consagra a responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade, impondo ao fornecedor o dever de garantir segurança e confiabilidade na prestação do serviço oferecido. A análise dos autos evidencia que houve lançamento de cobrança decorrente de transação não reconhecida, sem demonstração de autorização válida (Id. 95593078). A instituição financeira limitou-se a alegações genéricas de regularidade, sem apresentar elementos técnicos capazes de comprovar a autenticidade da operação, tais como registro de IP, geolocalização, autenticação multifator ou qualquer outro mecanismo apto a vincular a operação à titularidade do cartão. O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece: “Art. 6º (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando (...) for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (...)”. A inversão do ônus probatório revela-se adequada diante da hipossuficiência técnica do consumidor frente à complexidade dos sistemas eletrônicos de pagamento. Ainda assim, a fornecedora do serviço não demonstrou a regularidade da transação, ônus que lhe competia. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade. O §3º do art. 14 do CDC prevê excludentes restritas, que exigem prova robusta. A fraude eletrônica integra o risco da atividade econômica desenvolvida por instituições que operam plataformas digitais de pagamento, caracterizando fortuito interno. Sobreleva registrar que não há no feito qualquer evidência de que o apelado não tenha observado o dever de guarda do cartão e da senha de acesso, o que, evidentemente, não pode ser simplesmente presumido. Destarte, demonstrada a ocorrência de compras com o cartão de crédito do apelado, sem seu consentimento, resta evidenciado o vício na prestação do serviço, sendo oportuno pontuar que o Apelante, ao disponibilizarem tais serviços ao consumidor, deveria ter mecanismos para a evitar fraudes, o que não se verificou. A tentativa de atribuir responsabilidade exclusiva ao titular do cartão não encontra respaldo, pois a segurança do ambiente digital constitui dever inerente à atividade empresarial. A exigência de guarda absoluta de dados, sem contrapartida eficaz de proteção tecnológica, implicaria transferência indevida do risco do empreendimento. Nesse contexto, surge evidente a responsabilidade do Apelante, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesse sentido, foi destacado precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a responsabilidade objetiva por falhas de segurança em sistemas eletrônicos de intermediação de negócios, bem como a impossibilidade de transferir ao usuário o ônus decorrente de fragilidade do serviço. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, situação, contudo, que não ocorreu no caso concreto. 2. "A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço." (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 3. Na hipótese, não é possível afastar a responsabilidade da instituição financeira, notadamente quando descumpriu o respectivo dever de segurança ao não obstar a realização de compras por cartão de crédito em estabelecimento comercial objeto de suspeita em transações anteriores, na mesma data, pois latente que o perfil de compra da agravada discrepava do volume das transações fraudulentas efetivamente engendradas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.728.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) É exatamente esse o caso dos autos, vejamos o seguinte trecho do acórdão recorrido: "2.3. Ainda que não se possa cogitar de responsabilização do banco réu pela fraude em si, isso não é suficiente para ensejar a improcedência da ação, uma vez que há fato posterior que evidencia o defeito na prestação de serviços da instituição financeira. Consoante se extrai das faturas do cartão de crédito em questão (fls. 38/86), embora a somatória dos gastos mensais da autora seja elevada, o valor da compra por ela impugnado, R$ 6.499,99, destoa completamente de seu perfil de compras. Não bastasse isso, chama a atenção o fato de a referida operação ter sido realizada em um" bar restaurante "localizado em Nova Iguaçu, no Estado do Rio de Janeiro (fl. 54), residindo a autora, porém, em São Paulo. Cabia ao banco réu, nesse contexto, dispor de meios eficazes ao bloqueio preventivo de transações tão destoantes do perfil de seus clientes, hipótese aqui retratada. (...) Não tendo a instituição financeira ré empregado a diligência necessária ao controle preventivo do perfil de operações efetuado, ela contribuiu para o sucesso da fraude. Com isso, legitima-se a pretensão da autora ao reconhecimento da inexigibilidade do valor da operação impugnada, com os seus consectários (fl. 229)" Desse modo, irretocável o acórdão recorrido. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensa a exigibilidade em caso de assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Brasília, 09 de dezembro de 2024. Ministra Maria Isabel Gallotti Relatorav (STJ - AREsp: 2635021, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 11/12/2024) Dessa forma, não há como afastar o dever de indenizar. Quanto ao abalo extrapatrimonial, é certo que a conduta da instituição financeira, ao permitir a realização de transações indevidas e a consequente cobrança de valores do consumidor, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando efetiva violação à esfera de direitos da personalidade. Sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024494-23.2023.8 .05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CREUZA DO CARMO LIMA e outros (2) Advogado (s): ISMAEL REGIS LIMA, ROBERTO DOREA PESSOA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. e outros (2) Advogado (s):ROBERTO DOREA PESSOA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, ISMAEL REGIS LIMA ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO . VALOR MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 . Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por consumidora em face de instituição financeira, em razão da cobrança indevida de valores decorrentes do uso fraudulento de cartão de crédito furtado, mesmo após comunicação do fato e solicitação de cancelamento do cartão. 2. Reconhece-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de comprovação, por parte do réu, da regularidade das transações impugnadas, fato que lhe incumbia demonstrar, uma vez que a autora alegou inexistência de dívida (fato negativo). 3 . A autora comprova o prejuízo material mediante o pagamento da fatura para evitar inscrição em cadastro de inadimplentes, sendo devida a restituição da quantia de R$ 4.085,87. 4. Configurado o dano moral diante do abalo psicológico e transtornos experimentados, sendo mantida a indenização no valor de R$ 10.000,00, considerado compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Apelação do réu desprovida e Apelação da autora provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8024494-23.2023.8.05 .0080, em que figuram como apelante CREUZA DO CARMO LIMA e outros (2) e como apelada BANCO BRADESCARD S.A. e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu e DAR PROVIMENTO ao apelo da autora, nos termos do voto do relator . Salvador,.(TJ-BA - Apelação: 80244942320238050080, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2025) (Grifei) A cobrança indevida, associada à possibilidade de inscrição em cadastros restritivos, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura lesão à esfera moral, sendo desnecessária prova específica do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa. No que diz respeito ao valor fixado na sentença, observo que a quantia de R$ 5.000,00 mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da indenização. O montante fixado não se mostra excessivo, tampouco insuficiente, sendo compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos envolvendo falhas na prestação de serviços bancários. Quanto aos juros de mora, a fixação a partir da citação encontra respaldo nos arts. 240 do CPC e 405 do Código Civil, especialmente quando presente relação jurídica que enseja responsabilidade decorrente da prestação de serviço. Não há fundamento para alteração. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DO RÉU, Nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observando-se o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001685-79.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: LAIS SANTANA DE MIRANDA
Advogado(s): TAINAR BORGES DA SILVA CALASANS, JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO
VOTO