PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000900-04.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: RAIMUNDO SOUZA DE JESUS
Advogado(s):LIGIA DA SILVA MATOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE CONFORMIDADE. TEMA 141/STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no Tema 141 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O embargante sustenta a existência de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão embargado não teria enfrentado, de forma adequada e individualizada, fundamentos suscitados nas razões do recurso especial, especialmente quanto à alegada ofensa à legislação federal.

3. O embargante requer o acolhimento dos aclaratórios para integração do julgado, com manifestação expressa sobre as matérias indicadas.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao negar provimento ao agravo interno, no âmbito do juízo de conformidade previsto no art. 1.030, I, do CPC, em razão da aplicação do Tema 141/STJ.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses legais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC.

6. O acórdão embargado restringiu-se ao juízo de conformidade previsto no art. 1.030, I, do CPC, cujo objeto é verificar a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o precedente qualificado invocado, no caso, o Tema 141/STJ.

7. As matérias reputadas omitidas pelo embargante dizem respeito ao mérito da causa, apreciado na instância ordinária, e não ao recorte próprio da admissibilidade do recurso especial, razão pela qual sua não apreciação, nessa sede, não configura omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

8. A invocação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, não afasta a conclusão adotada, pois o vício de fundamentação pressupõe a ausência de enfrentamento de questão que o órgão julgador estivesse obrigado a apreciar, o que não se verifica no caso.

9. O argumento de que o Tema 141/STJ não alcançaria todas as teses do recurso especial foi expressamente enfrentado no acórdão embargado, que consignou a aplicação do precedente vinculante ao ponto central do acórdão recorrido, relativo à nulidade do vínculo e às consequências pertinentes ao FGTS.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022, I, II e III; 1.025; 1.030, I.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 141;


Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial na Apelação Cível nº 8000900-04.2017.8.05.0043 em que figuram como embargante MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS e embargado RAIMUNDO SOUZA DE JESUS,

ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000900-04.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: RAIMUNDO SOUZA DE JESUS
Advogado(s): LIGIA DA SILVA MATOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS contra o ACÓRDÃO de ID 102953502 que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no Tema 141 do STJ.

O embargante sustenta que o acórdão embargado incorre em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, porquanto, ao negar seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Município embargante, deixou de enfrentar, de forma adequada e individualizada, fundamentos essenciais suscitados nas razões recursais.

Afirma que o Tribunal se limitou a consignar, de forma genérica, a inexistência de vícios e a suficiência da fundamentação anteriormente adotada, afirmando que as matérias invocadas teriam sido enfrentadas.

Aduz que não se trata de pretensão de rediscussão do mérito, mas sim da necessidade de que o acórdão enfrente, de forma explícita, os fundamentos jurídicos que embasaram o Recurso Especial, especialmente no tocante à alegada ofensa à legislação federal invocada.

Pugna pelo acolhimento dos embargos, afastando a omissão exposta, integrando-se o acórdão com a devida complementação e manifestação expressa sobre as matérias suscitadas.

Decorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 106348409.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, conforme artigo 187, § 1º, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA, 19 de junho de 2026.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000900-04.2017.8.05.0043
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: RAIMUNDO SOUZA DE JESUS
Advogado(s): LIGIA DA SILVA MATOS

 

VOTO

 

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei, conforme lição da doutrina. Veja-se:

 

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.

Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. ( DIDIER JR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Vol. 3. 13. ed. reform. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 248)

 

A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

No caso dos autos, a parte embargante alega a existência de vício de omissão no acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.

A leitura da peça recursal, entretanto, revela que, na verdade, o que há é mera irresignação com o acórdão prolatado pelo colegiado, sendo os presentes declaratórios direcionados à sua reforma, o que é vedado no ordenamento jurídico.

No caso concreto, o acórdão embargado limitou-se ao juízo de conformidade previsto no art. 1.030, inciso I, do CPC, cujo objeto é restrito à verificação da similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o precedente qualificado invocado, no caso, o Tema 141 do STJ.

Deste modo, as razões apresentadas nesses embargos declaratórios, data vênia, não se prestam a demonstrar omissão ou contradição alguma. Trata-se, em verdade, de manifesta pretensão de reforma fundada em suposto error in judicando que é apresentado pela recorrente como se omissão ou contradição fossem a fim de alcançar seu propósito de novo julgamento pela via oblíqua dos embargos de declaração, isto é, sem que esteja presente qualquer das hipóteses legais em que é cabível.

As matérias que o embargante reputa omitidas cuida-se de teses afetas ao mérito da causa, decidido pelo acórdão recorrido na instância ordinária, e não ao recorte próprio da admissibilidade do recurso especial. Não constituindo ponto sobre o qual o órgão julgador devesse pronunciar-se nessa sede, a sua não apreciação não configura a omissão de que trata o art. 1.022, II, do CPC.

Por igual razão, não socorre o embargante a invocação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois o vício de fundamentação pressupõe o não enfrentamento de questão que o julgador estava obrigado a apreciar, o que não ocorre no caso em tela.

De outro lado, o argumento de que o Tema 141 do STJ não alcançaria todas as teses veiculadas no recurso especial foi expressamente enfrentado. Consignou o acórdão embargado que tal alegação não infirma o fundamento determinante adotado no juízo negativo de admissibilidade, porquanto a decisão agravada aplicou o precedente vinculante quanto ao ponto central do acórdão recorrido, relativo à nulidade do vínculo e às consequências pertinentes ao FGTS:

 

As alegações do agravante no sentido de que o Tema 141 não alcançaria todas as teses veiculadas no Recurso Especial não infirmam o fundamento determinante utilizado no juízo negativo de admissibilidade. A decisão agravada limitou-se a aplicar precedente vinculante quanto ao ponto central do acórdão recorrido relativo à nulidade do vínculo e às consequências pertinentes ao FGTS, reconhecendo a consonância do julgado com a tese repetitiva. Não se evidencia, portanto, qualquer desacerto que autorize a reforma da decisão agravada.

 

Ademais, cabe salientar que as arguições do recorrente traduzem, em essência, mero inconformismo com o deslinde do feito. As matérias suscitadas já foram exaustivamente enfrentadas por ocasião do julgamento da apelação (ID 77607538) e, posteriormente, nos embargos de declaração (ID 83778423), voltando a ser reiteradas, agora, no presente agravo interno, sem que haja a demonstração de fato novo, distinção relevante ou superação do entendimento aplicável capaz de justificar a alteração do que foi decidido.

 

Houve, portanto, pronunciamento expresso sobre a questão efetivamente devolvida nessa sede, inexistindo omissão a suprir.

No tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, incisos I e II, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão, o que não restou evidenciado no caso.

Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PAGO DO SEGURO DPVAT. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RESP 1.483.620/SC. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO CONFORME O PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. INCIDÊNCIA AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.

1. Ação de cobrança de correção monetária sobre o valor pago do Seguro DPVAT.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

3. O reconhecimento do prequestionamento pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie.

[...]

(AgInt no REsp 1815106/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO FUX. RECONHECIMENTO. INDICAÇÃO E CONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. NECESSIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.

IRPJ, CSSL, PIS E COFINS. PERMUTA DE IMÓVEIS. NÃO EQUIPARAÇÃO A COMPRA E VENDA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE LUCRO, RECEITA, RENDA OU FATURAMENTO COM A OPERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.

1. A alegada violação dos arts. 6o. da Lei 7.689/1988, 57 da Lei 8.981/1995, 28 da Lei 9.430/1996, 2o. e 3o. da Lei 9.718/1998, não pode ser conhecida ante a falta de prequestionamento da matéria, pois o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos dispositivos invocados, apesar da oposição dos Embargos de Declaração.

2. O reconhecimento do prequestionamento fictício, previsto no art. 1.025 do Código Fux, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, exige que seja invocada e conhecida violação do art. 1.022 do Código Fux, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (REsp. 1.639.314/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.4.2017), o que não ocorreu no caso sob exame.

[...]

(AgInt no REsp 1737467/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Com relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, motivo pelo qual, não resta caracterizada a ofensa ao aludido dispositivo legal.

2. Os embargos de declaração não possuíam nítido caráter de prequestionamento, mas sim buscavam rediscutir matéria claramente examinada pela Corte estadual, impedindo o afastamento da multa prevista no art. 538 do CPC/1973, segundo entendimento do STJ.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC).

4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

5. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. Precedentes.

6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)


Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração.

 

 

É como voto.

 

 Salvador/BA, 19 de junho de 2026.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator