PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE E FRAUDE NA NOTIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINSTRATIVOS NÃO ELIDIDA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "A ausência de imagem panorâmica em auto de infração de trânsito por excesso de velocidade não implica nulidade da notificação quando presente fotografia focal com identificação clara do veículo infrator e demais requisitos legais. Infração que deve ser considerada hígida, especialmente quando particular não se desincumbe do ônus de ilidir a presunção de legitimidade do ato administrativo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Resolução CONTRAN nº 396/2011, art. 2º; CPC, arts. 85, § 11, 371 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 80005186120218050078, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, 4ª Câmara Cível, j. 30.07.2024; TJSP, Apelação Cível 1030849-77.2020.8.26.0602, Rel. Des. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, j. 05.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003509-64.2018.8.05.0191, em que figuram como apelante VANUZIA ANDRADE DE OLIVEIRA e como apelada MUNICIPIO DE PAULO AFONSO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003509-64.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANUZIA ANDRADE DE OLIVEIRA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VANUZIA ANDRADE DE OLIVEIRA em face de sentença (ID. 74267842) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais c/c tutela provisória, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, além de condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na razão de 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID. 74267845), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que seja dado total provimento aos pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais. A recorrente sustenta que "fora surpreendida com o recebimento de uma notificação de nº 232562202, com data de 04/10/2017, alegando estava acima da velocidade permitida, qual seja 58KM", e que "ao receber a notificação era visível que continha mais um veículo na via naquela ocasião. Tratava-se de uma moto, que ultrapassou o seu automóvel, não sendo possível assim, verificar qual dos dois estava acima da velocidade permitida". Alega que "o recurso foi efetuado dentro do prazo, entretanto não foi logrado êxito, e diante disto, a Requerente solicitou junto ao órgão a cópia da notificação da infração", e que "ao receber a cópia da notificação pode verificar que ela estava alterada, pois haviam excluído a motocicleta e colocado uma tarja na imagem original". Argumenta que "a parte Ré não apresentou em contestação provas que evidenciem a velocidade da moto que realizou a ultrapassagem do veículo da autora", e que "todos os laudos e documentos apresentados pela Ré não comprovou a existência de câmera em todas as vias da avenida, visto que não foram juntados aos autos documentos comprovando a velocidade individualizada da motocicleta no dia dos fatos". Refutando a prática de qualquer infração por sua parte, a apelante requer o provimento do recurso no sentido de que a sentença seja reformada e sua pretensão seja julgada procedente. Em contrarrazões (ID. 74267848), o apelado contrapõe as alegações da recorrente sustentando que "os recorrentes questionam o registro da infração R000033057, entretanto a mesma atende integralmente ao disposto no Art. 2° da Resolução n° 396/2011 conforme pode ser observado, sendo composta por duas fotos provenientes de duas câmeras distintas instaladas no equipamento". Discorre sobre a regularidade de autuação e frisa que inexiste dever de reparação por parte do Município, visto que não houve nenhum erro ou fraude no auto gerado pelo demandado, pugnando pelo desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/Ba, 24 de outubro de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003509-64.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANUZIA ANDRADE DE OLIVEIRA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por VANUZIA ANDRADE DE OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, relacionada a auto de infração de trânsito por excesso de velocidade. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A apelante sustenta que houve irregularidade na notificação de infração de trânsito recebida, alegando que a imagem constante da cópia solicitada administrativamente estava alterada em relação à notificação original, com a supressão de uma motocicleta que aparecia na primeira imagem. Argumenta que isso configuraria fraude na notificação e que o Município não teria comprovado qual dos dois veículos (seu automóvel ou a motocicleta) estava acima da velocidade permitida. Contudo, compulsando detidamente os autos, observo que a questão controvertida deve ser analisada à luz da documentação acostada pelas partes. A foto constante da notificação trazida com a inicial pela apelante (ID 74267794), embora envolvendo o mesmo veículo, é inequivocamente diferente daquela que consta do parecer trazido com a contestação pelo Município apelado (ID 74267810). Com efeito, a primeira imagem, além de referir-se à data de 04/10/2017, revela que o carro da demandante está próximo a um trecho de meio-fio branco. Já a segunda imagem, que conta também com uma foto panorâmica, além de restar datada de 17/07/2017, indica claramente que o automotor foi flagrado em trecho distinto da mesma via. Essa distinção entre as fotografias evidencia, de forma cristalina, que se tratam de duas infrações diferentes, cometidas pela mesma condutora, no mesmo local (Avenida Apolônio Sales), porém em datas e horários distintos. Logo, não há que se falar em alteração fraudulenta de imagem, mas sim em equívoco da própria apelante ao confundir duas notificações distintas recebidas em momentos diferentes. Aspecto que também merece especial relevo é o fato de que a apelante não rebateu adequadamente as alegações constantes da contestação. O Município apresentou justificativa técnica e documental acerca da ausência de imagem panorâmica na foto constante da infração do dia 04/10/2017. Conforme demonstrado pelo apelado através de documento técnico acostado aos autos (ID 74267810), no dia 04 de outubro de 2017 foi detectado que a câmera panorâmica parou de funcionar, fazendo com que todas as imagens de registro de infração geradas naquela data fossem produzidas sem a fotografia panorâmica. Por sua vez, a apelante, ao ser intimada para apresentar réplica, quedou-se inerte (ID 47295401), deixando de impugnar especificamente essa circunstância técnica que explica a razão pela qual a notificação de 04/10/2017 não contém a imagem panorâmica, ao contrário daquela de 17/07/2017. Essa inércia da recorrente em momento processual adequado e oportuno para o exercício do contraditório fortalece sobremaneira a conclusão de que houve, efetivamente, um equívoco da própria autora ao confundir as duas infrações por ela cometidas em datas distintas, e não qualquer irregularidade, muito menos fraude, por parte do Município. Não se pode olvidar que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade, atributo decorrente do princípio da legalidade da Administração Pública, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal. E essa presunção, embora relativa (iuris tantum), inverte o ônus da prova, cabendo ao particular que questiona o ato administrativo demonstrar sua ilegalidade ou irregularidade, mediante a produção de provas robustas e inequívocas. No caso dos autos, a apelante não se desincumbiu desse ônus probatório. Ao contrário, limitou-se a tecer alegações genéricas sobre suposta fraude, sem apresentar qualquer elemento probatório concreto que pudesse infirmar a presunção de legitimidade dos autos de infração lavrados pelo órgão municipal de trânsito. Em sentido semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO . REMOÇÃO DE VEÍCULO. MULTA DE TRÂNSITO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE . AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão de anulação de ato de apreensão e autuação de veículo estacionado em local proibido por ausência de prova robusta a ilidir a presunção de validade dos atos administrativos . A tese de que a placa de sinalização de trânsito estaria apagada a justificar a incidência da norma do art. 90 do Código de Trânsito Brasileiro não se sustenta, uma vez que cabe ao condutor zelar pelas regras de trânsito, o que abrange checar com acuidade as placas afixadas nas proximidades e não se valer da alegação de eventual “desgaste” do instrumento para se sentir autorizado a estacionar em local proibido. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJ-BA - Apelação: 80005186120218050078, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL – Pretensão de anulação de multas de trânsito – Prova documental que não teve o condão de infirmar o conteúdo da multa – Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo não ilidida – Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1030849-77.2020.8 .26.0602 Sorocaba, Relator.: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 05/05/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/05/2023) Acrescente-se que os documentos técnicos apresentados pelo Município no ID 74267810 corroboram a versão do apelado e demonstram a regularidade dos procedimentos adotados. No mais, a Resolução CONTRAN nº 396/2011, que dispõe sobre a necessidade de padronização dos procedimentos referente à fiscalização eletrônica da velocidade, estabelece em seu art. 2º que o medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo, registrar a placa do veículo, sua velocidade média, a data e hora da infração e a contagem volumétrica do tráfego, não exigindo, portanto, o registro de uma segunda imagem ou que esta seja panorâmica. Portanto, a ausência de imagem panorâmica não invalida o auto de infração, desde que presente a fotografia focal com os elementos mínimos exigidos pela legislação, sendo necessário apenas que a imagem seja legível, com a placa do veículo e a imagem do carro devidamente registrados, o que foi plenamente observado no caso sob comento. E no auto de infração lavrado em 04/10/2017 (ID 17744905), verifica-se claramente: (i) a identificação do veículo pela placa; (ii) a indicação da velocidade aferida (58 km/h em via com limite de 50 km/h); (iii) o local, data e hora precisos da infração; e (iv) a fotografia focal do veículo no momento da infração, de modo que restaram atendidos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis à matéria, não se evidenciando, assim, ilícito civil capaz de justificar o deferimento das indenizações perseguidas na inicial. Concluiu-se, por consequência, que a apelante não logrou demonstrar a existência de qualquer irregularidade ou ilegalidade no procedimento administrativo de aplicação da penalidade de trânsito, preservando-se a conclusão adotada na sentença vergastada. Em atenção ao art. 85, §11, majoro os honorários de sucumbência no percentual de 5%(cinco por cento) Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003509-64.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANUZIA ANDRADE DE OLIVEIRA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
VOTO