PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA ULTRAPASSADO. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA CONTRATUAL INVERTIDA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação Cível interposta por GIOVANE PIMENTA DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória movida em face de IGUATEMI CONSTRUÇÕES LTDA, decorrente do atraso na entrega de unidade imobiliária contratada (Apartamento 403-A, Torre Beija-Flor, Condomínio Recanto dos Pássaros), cuja entrega era prevista para outubro de 2013, com prazo de tolerância de 180 dias. O autor pleiteava nulidade de cláusulas abusivas, indenização por danos materiais (aluguel pago durante o atraso), danos morais e inversão da multa contratual moratória. A sentença reconheceu excludente de responsabilidade por força maior (chuvas e greves), indeferiu os pedidos indenizatórios, condenou o autor ao pagamento das custas e honorários e revogou a gratuidade de justiça. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade de justiça ao Apelante, diante da demonstração de hipossuficiência econômica; (ii) estabelecer se o atraso na entrega do imóvel, mesmo após o prazo de tolerância contratual, configura inadimplemento contratual indenizável, considerando as justificativas apresentadas pela construtora; (iii) determinar se são devidos danos materiais e morais, bem como se é admissível a inversão da cláusula penal prevista apenas contra o consumidor. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) somente pode ser afastada mediante prova em contrário, o que não ocorreu nos autos. Comprovado por contracheque que o Apelante possui renda líquida modesta, mostra-se devida a concessão da gratuidade de justiça. 4. A cláusula de tolerância de 180 dias para entrega do imóvel é válida, mas esgotado esse prazo (abril de 2014), o não cumprimento do contrato configura mora da construtora. 5. Justificativas como chuvas e greves constituem fortuito interno, inerente à atividade de construção civil, e não afastam a responsabilidade da fornecedora, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. O atraso na entrega do imóvel, após o prazo de tolerância, gera o dever de indenizar pelos danos materiais comprovadamente suportados pelo consumidor, notadamente os valores despendidos com aluguel, desde o fim do prazo de tolerância até a efetiva entrega das chaves. 7. A cláusula penal moratória prevista apenas em desfavor do consumidor não pode ser invertida cumulativamente com o ressarcimento dos aluguéis, por configurarem ambas compensação pela mesma mora contratual, vedando-se o bis in idem (Tema 970/STJ). 8. O atraso prolongado na entrega da unidade habitacional compromete planejamento familiar e provoca angústia que ultrapassa o mero dissabor contratual, justificando a condenação por danos morais, nos termos da jurisprudência do STJ. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC somente pode ser afastada mediante prova em contrário. 2. Ultrapassado o prazo de tolerância de 180 dias, configura-se a mora da construtora na entrega de imóvel, ainda que alegue ocorrências previsíveis como chuvas e greves. 3. O atraso injustificado na entrega do imóvel autoriza a condenação da construtora por danos materiais, consistentes no ressarcimento de aluguéis pagos, e por danos morais, quando demonstrada a frustração relevante à esfera existencial do consumidor. 4. A cláusula penal moratória prevista apenas contra o consumidor não pode ser invertida cumulativamente com o ressarcimento dos aluguéis, sob pena de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, e 487, I; CDC, arts. 6º, VI, 14, e 51, IV. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0569071-29.2014.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente GIOVANE PIMENTA DA SILVA, sendo Recorrida IGUATEMI CONSTRUÇÕES LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes desta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569071-29.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GIOVANE PIMENTA DA SILVA
Advogado(s): NELSON FARIAS MACHADO NETO
APELADO: IGUATEMI CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s):ANA VERENA GONZAGA SOUZA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.635.428/SP (Tema 970); STJ, REsp 1.498.484/DF (Tema 971); Súmula 362 do STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por GIOVANE PIMENTA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada contra IGUATEMI CONSTRUÇÕES LTDA, dispôs: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Diante da ausência de provas da hipossuficiência econômica e considerando que não há elementos nos autos que demonstrem a real incapacidade da parte autora de arcar com os custos processuais, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita, motivo pelo qual revogo a benesse a ela concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” O Autor ajuizou a demanda narrando ter celebrado contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária (Apartamento 403-A, Torre Beija-Flor, Condomínio Recanto dos Pássaros), com previsão de entrega para outubro de 2013. Relatou que, mesmo considerando o prazo de tolerância de 180 dias, a obra não foi entregue, obrigando-o a arcar com aluguel de outro imóvel para sua moradia. Pleiteou a nulidade de cláusulas abusivas, a inversão da multa contratual, bem como indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais. Ao sentenciar o feito, o Magistrado acolheu a tese defensiva, considerando válido o prazo de tolerância e justificando o atraso posterior com base em eventos extraordinários (chuvas e greves) previstos contratualmente como força maior, afastando a responsabilidade da Ré. Por consequência, indeferiu os pleitos indenizatórios e condenou o Autor nas custas e honorários, revogando a gratuidade de justiça por entender não comprovada a hipossuficiência. Inconformado o autor interpôs o presente apelo(ID. 76674795). Em suas razões recursais, o Apelante insurge-se, preliminarmente, contra a revogação da gratuidade de justiça, argumentando que sua hipossuficiência foi alegada e não contestada com provas em contrário, mantendo-se a necessidade do benefício. No mérito, sustenta que o prazo de tolerância foi extrapolado e que as justificativas de chuvas e greves integram o risco do negócio (fortuito interno), não podendo ser transferidos ao consumidor. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais (aluguéis pagos desde o atraso), inversão da multa moratória prevista apenas em favor da construtora, e danos morais pelo atraso excessivo e frustração do sonho da casa própria. Intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo(ID. 76674804). Nesta instância, foi determinada a intimação do Apelante para comprovar a hipossuficiência, o que foi atendido mediante a juntada de contracheque atualizado, demonstrando a percepção de rendimentos líquidos modestos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 09 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569071-29.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GIOVANE PIMENTA DA SILVA
Advogado(s): NELSON FARIAS MACHADO NETO
APELADO: IGUATEMI CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): ANA VERENA GONZAGA SOUZA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA ULTRAPASSADO. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA CONTRATUAL INVERTIDA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação Cível interposta por GIOVANE PIMENTA DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória movida em face de IGUATEMI CONSTRUÇÕES LTDA, decorrente do atraso na entrega de unidade imobiliária contratada (Apartamento 403-A, Torre Beija-Flor, Condomínio Recanto dos Pássaros), cuja entrega era prevista para outubro de 2013, com prazo de tolerância de 180 dias. O autor pleiteava nulidade de cláusulas abusivas, indenização por danos materiais (aluguel pago durante o atraso), danos morais e inversão da multa contratual moratória. A sentença reconheceu excludente de responsabilidade por força maior (chuvas e greves), indeferiu os pedidos indenizatórios, condenou o autor ao pagamento das custas e honorários e revogou a gratuidade de justiça. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade de justiça ao Apelante, diante da demonstração de hipossuficiência econômica; (ii) estabelecer se o atraso na entrega do imóvel, mesmo após o prazo de tolerância contratual, configura inadimplemento contratual indenizável, considerando as justificativas apresentadas pela construtora; (iii) determinar se são devidos danos materiais e morais, bem como se é admissível a inversão da cláusula penal prevista apenas contra o consumidor. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) somente pode ser afastada mediante prova em contrário, o que não ocorreu nos autos. Comprovado por contracheque que o Apelante possui renda líquida modesta, mostra-se devida a concessão da gratuidade de justiça. 4. A cláusula de tolerância de 180 dias para entrega do imóvel é válida, mas esgotado esse prazo (abril de 2014), o não cumprimento do contrato configura mora da construtora. 5. Justificativas como chuvas e greves constituem fortuito interno, inerente à atividade de construção civil, e não afastam a responsabilidade da fornecedora, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. O atraso na entrega do imóvel, após o prazo de tolerância, gera o dever de indenizar pelos danos materiais comprovadamente suportados pelo consumidor, notadamente os valores despendidos com aluguel, desde o fim do prazo de tolerância até a efetiva entrega das chaves. 7. A cláusula penal moratória prevista apenas em desfavor do consumidor não pode ser invertida cumulativamente com o ressarcimento dos aluguéis, por configurarem ambas compensação pela mesma mora contratual, vedando-se o bis in idem (Tema 970/STJ). 8. O atraso prolongado na entrega da unidade habitacional compromete planejamento familiar e provoca angústia que ultrapassa o mero dissabor contratual, justificando a condenação por danos morais, nos termos da jurisprudência do STJ. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC somente pode ser afastada mediante prova em contrário. 2. Ultrapassado o prazo de tolerância de 180 dias, configura-se a mora da construtora na entrega de imóvel, ainda que alegue ocorrências previsíveis como chuvas e greves. 3. O atraso injustificado na entrega do imóvel autoriza a condenação da construtora por danos materiais, consistentes no ressarcimento de aluguéis pagos, e por danos morais, quando demonstrada a frustração relevante à esfera existencial do consumidor. 4. A cláusula penal moratória prevista apenas contra o consumidor não pode ser invertida cumulativamente com o ressarcimento dos aluguéis, sob pena de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, e 487, I; CDC, arts. 6º, VI, 14, e 51, IV. O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido, devendo ser deferida a gratuidade de Justiça. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Tal presunção, embora relativa, somente deve ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou durante a instrução processual. Ademais, cumprindo determinação desta Relatoria, o Apelante acostou aos autos comprovante de rendimentos (contracheque) que demonstra auferir valor líquido condizente com a alegação de hipossuficiência financeira, evidenciando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e o preparo recursal sem prejuízo do sustento próprio e familiar. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega de imóvel, à validade das justificativas apresentadas para tal atraso e às consequências indenizatórias decorrentes (danos materiais, inversão de multa e danos morais). Dessume-se dos autos que o contrato firmado entre as partes previa a entrega do imóvel para outubro de 2013, com cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a cláusula de tolerância de 180 dias é válida, desde que expressamente pactuada, visando abarcar as intercorrências normais da construção civil. Assim, computando-se o prazo de tolerância, a data limite para entrega das chaves findou em abril de 2014. Ocorre que a obra não foi entregue no prazo estipulado. A sentença recorrida acolheu a tese da construtora de que o atraso seria justificado por fatos extraordinários, como o excesso de chuvas e greves de trabalhadores. Contudo, tal entendimento merece reforma. No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade do fornecedor é objetiva. Fatores como chuvas sazonais, escassez de mão de obra, greves no transporte público ou burocracia administrativa são considerados fortuito interno, ou seja, riscos inerentes à própria atividade empresarial da construção civil. Tais eventos não caracterizam força maior apta a romper o nexo de causalidade, pois já devem estar previstos no cronograma de execução da obra — e é justamente para cobrir essas eventualidades que se admite a validade do prazo de tolerância de 180 dias. Estender o prazo de entrega indefinidamente com base nessas justificativas transferiria ao consumidor o risco do empreendimento, o que é vedado pelo sistema de proteção ao consumidor (art. 51, IV, do CDC). Portanto, ultrapassado o prazo de tolerância em abril de 2014, configurou-se a mora da Recorrida, devendo ela responder pelos prejuízos causados. Em razão do inadimplemento, o Apelante pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de aluguel durante o período de atraso, bem como a inversão da cláusula penal moratória que previa multa apenas em desfavor do consumidor. É pacífico o entendimento de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem. O consumidor tem direito a ser indenizado, seja por meio de lucros cessantes (o que deixou de ganhar) ou danos emergentes (o que despendeu com moradia, como aluguéis). O Recorrente comprovou nos autos, mediante contrato de locação, a necessidade de arcar com aluguéis mensais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) em decorrência da não entrega de sua unidade habitacional. Quanto ao pedido de inversão da multa contratual (Tema 971 do STJ), é imperioso destacar que, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 970, a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta a cumulação com lucros cessantes. Ou seja, não é possível cumular o ressarcimento dos aluguéis (que têm natureza de lucros cessantes/danos materiais pelo período de privação) com a multa moratória invertida, sob pena de bis in idem (dupla indenização pelo mesmo fato gerador). No caso em tela, considerando que o Autor demonstrou o prejuízo efetivo com o pagamento de aluguéis(ID. 76674205), entendo que a condenação da Ré ao ressarcimento dessas despesas é a medida que melhor reconduz as partes ao status quo ante, reparando integralmente o dano material sofrido. Assim, condeno a Recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente aos aluguéis pagos pelo Autor, no valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), devidos a partir do término do prazo de tolerância (abril/2014) até a data da efetiva entrega das chaves, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Fica prejudicado o pedido de inversão da multa contratual diante da vedação à cumulação. No que tange aos danos morais, o atraso na entrega da obra não deve ser tratado como mero inadimplemento contratual. O caso concreto revela que o imóvel, prometido para 2013/2014, foi objeto de litígio por anos. A frustração da expectativa de recebimento da casa própria, bem de alto valor agregado e vinculado a planejamento familiar e financeiro de longo prazo, gera angústia e aflição que ultrapassam o mero dissabor. O consumidor viu-se privado de sua moradia, obrigado a residir de aluguel e a litigar para ver garantido seu direito, circunstâncias que violam sua tranquilidade e dignidade. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este montante mostra-se adequado para compensar o sofrimento do Autor sem gerar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e: a) Deferir a gratuidade de justiça ao Apelante; b) Reconhecer a mora da Apelada a partir de abril de 2014, afastando as excludentes de responsabilidade alegadas; c) Condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento dos aluguéis mensais (R$ 700,00) pagos pelo Apelante, devidos desde o mês subsequente ao término do prazo de tolerância (abril/2014) até a data da efetiva entrega das chaves da unidade imobiliária. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) Condenar a Apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual); Em razão da sucumbência mínima do Autor, condeno a Apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, no mesmo percentual arbitrado na sentença, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, já considerado o trabalho adicional em grau recursal. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569071-29.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GIOVANE PIMENTA DA SILVA
Advogado(s): NELSON FARIAS MACHADO NETO
APELADO: IGUATEMI CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): ANA VERENA GONZAGA SOUZA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA
VOTO
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.635.428/SP (Tema 970); STJ, REsp 1.498.484/DF (Tema 971); Súmula 362 do STJ.