PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078488-77.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AVANY FREIRE MALVAR
Advogado(s):  
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

PJ10

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Avany Freire Malvar contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de Banco Daycoval S/A, declarando a inexistência de débito oriundo de contrato bancário, determinando a restituição simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A autora sustenta a ocorrência de fraude na contratação, pleiteando a majoração do quantum indenizatório e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a adequação do valor fixado a título de danos morais diante das circunstâncias do caso concreto; e (ii) a forma de restituição dos valores descontados indevidamente, especialmente quanto à aplicação da repetição em dobro prevista na legislação consumerista.

III. Razões de decidir
3. Rejeição da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto a parte recorrente impugnou especificamente os fundamentos da sentença.
4. Comprovação da fraude contratual mediante perícia grafotécnica conclusiva, que atestou a falsidade da assinatura aposta no contrato bancário, afastando a existência de vínculo jurídico válido.
5. Aplicação da responsabilidade objetiva da instituição financeira, em razão do risco da atividade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando fortuito interno.
6. Configuração do dano moral in re ipsa, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, agravado pela condição de hipervulnerabilidade da consumidora idosa.
7. Necessidade de majoração da indenização para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica.
8. Cabimento da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, diante da ausência de engano justificável e da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. A comprovação de fraude em contratação bancária afasta a existência de relação jurídica válida e impõe a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. É cabível a majoração do dano moral quando o valor fixado não se mostra proporcional à gravidade da lesão, especialmente em casos de descontos indevidos em verba alimentar. 3. A restituição em dobro é devida quando evidenciada falha na prestação do serviço e ausência de engano justificável, ainda que a fraude tenha sido praticada por terceiros.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.º 8078488-77.2021.8.05.0001, sendo apelante AVANY FREIRE MALVAR e, apelado BANCO DAYCOVAL S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.


Sala das Sessões,___ de __________de 2026.

Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078488-77.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AVANY FREIRE MALVAR
Advogado(s):  
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

PJ10

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por AVANY FREIRE MALVAR, contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE VALOR, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E COM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face do BANCO DAYCOVAL S/A, in verbis:


“Posto isso, considerando tudo o que alegado e produzido nos autos, EXTINGO o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS com fulcro nos art. 487, I, c/c 373, II, ambos do CPC, determinando: A) Declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes em relação ao contrato discutido na presente demanda, devendo a parte Ré se abster de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito; B) Determinar que a demandada, diligencie a restituição das quantias  debitadas nos vencimentos da parte autora, devendo cada parcela indevida ser corrigida, cada, pelo IPCA da data da cobrança e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação, devendo tais quantias serem apuradas em sede de liquidação; restando autorizada a compensação, pelo réu, do valor da sua condenação com o valor creditado na conta corrente da autora a título de contratação de empréstimo não reconhecida, uma vez que não houve por parte da autora depósito judicial do valor recebido; C) Condeno a parte Ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Sobre esse valor incidirá juros de mora contados a partir da Citação, observando o artigo 406 do CC (com redação dada pela Lei n°14.905/2024 e correção monetária desde a data do arbitramento e atualizada pelo IPCA, inteligência do art. 389 do mesmo diploma legal. Considerando que a parte autora decaiu minimamente dos seus pedidos, Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do valor dado à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça, que defiro. Ao Cartório, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for o caso. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C.“


A instituição financeira opôs embargos de declaração (ID. 103001729) questionando os critérios de atualização da TED a ser compensada e o termo inicial dos juros de mora. A decisão (ID. 103001737) acolheu os embargos apenas para reconhecer o direito à atualização monetária do valor depositado.


A autora interpôs recurso de apelação (ID. 103001730), requerendo a reforma da sentença para que a repetição do indébito ocorra na forma dobrada, com fundamento no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e para que o valor da indenização por danos morais seja majorado para R$ 10.000,00 (-), considerando a gravidade da fraude, a condição da vítima e a capacidade econômica da instituição financeira.


O banco apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID. 103001735), pugnando pela manutenção da sentença.


É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).



Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078488-77.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AVANY FREIRE MALVAR
Advogado(s):  
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

PJ10

VOTO

Verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso interposto. 


Inicialmente, entendo que a preliminar suscitada concernente à suposta violação ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade ou congruência recursal atribui ao recorrente o ônus de contrapor os fundamentos específicos da decisão impugnada, sob pena de o recurso ser considerado inepto e inadmissível.


Compulsando os autos, ao contrário do que alega o apelado, a peça recursal impugna especificamente os termos da sentença recorrida, com demonstração das razões pelas quais se deveria modificar o decisum, assim, verifica-se que a parte apelante enfrenta a matéria discutida nos autos, tornando viável a análise do mérito recursal. Rejeita-se a preliminar.


No mérito, trata-se de recurso de apelação interposto por Avany Freire Malvar contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em desfavor do Banco Daycoval S/A, declarando a inexistência de débito, a restituição de valores eventualmente descontados na forma simples e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Renitente, a parte autora interpõe o presente recurso, buscando a majoração dos danos morais e a modificação da forma de restituição para a modalidade em dobro.


A controvérsia cinge-se, portanto, à apuração da adequação do valor da indenização por dano moral e à forma correta de restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da apelante, diante da constatação de inexistência de contratação válida e da ocorrência de fraude.


Pois bem. A recorrente negou, veementemente, ter pactuado qualquer contrato com o banco apelado. Por outro lado, a instituição financeira apresentou contrato (ID. 103001646) contendo assinatura que, em um primeiro momento, indicaria a participação da autora na formalização do negócio jurídico.


Contudo, em atenção ao contraditório e à necessidade de apuração da veracidade documental, foi deferida e realizada perícia grafotécnica nos autos. O laudo pericial elaborado pelo especialista nomeado pelo Juízo foi categórico ao afirmar que: "foi possível constatar que a assinatura lançada no documento “Cédula de Crédito Bancário N. 50-7113915-20” firmado em 10.02.2020, não foi produzida pelo punho caligráfico da Sra. Avany Freire Malvar, conforme tudo que aqui foi demostrado." (ID. 103001699)


Diante da clareza contida na conclusão pericial, retira-se qualquer dúvida remanescente quanto à autenticidade da contratação, evidenciando-se, assim, a ocorrência de fraude. Comprovado de forma irrefutável que a assinatura é falsa e fruto de simulação, inexiste formação válida do vínculo contratual, tornando-se inexorável a declaração de inexistência do débito e, consequentemente, a restituição dos valores indevidamente descontados.


Ainda que a instituição financeira alegue não ter agido de má-fé, o risco inerente à atividade bancária é elemento suficiente para atrair a sua responsabilidade civil objetiva, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A recorrente, idosa  e hipervulnerável, foi submetida a descontos indevidos em seu benefício previdenciário de caráter eminentemente alimentar, sem sequer ter participado da contratação, figurando como vítima de fortuito interno.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." — (Súmula 479 do STJ)


Em tais circunstâncias, o dano moral é evidente e não exige prova direta de sofrimento, pois se presume da violação ao direito da personalidade, da privação de recursos alimentares e do abalo à dignidade da pessoa humana. A falha na prestação do serviço obrigou a consumidora a buscar a via judicial para cessar descontos fraudulentos em sua única fonte de renda.


A jurisprudência tem entendido como necessária e razoável a fixação de valores compensatórios que levem em consideração a condição econômica das partes, a natureza e a extensão da lesão, além de garantir o caráter pedagógico e punitivo da medida em relação ao prestador de serviços.


O valor arbitrado na origem, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), revela-se insuficiente diante da gravidade do ocorrido. A autora, idosa de baixa renda, foi obrigada a suportar descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde o mês de abril de 2020, experimentando severa angústia, aflição e desequilíbrio de seu orçamento doméstico. 


Assim, reputo necessária a majoração da indenização para R$10.000,00 (dez mil reais), a fim de restaurar o equilíbrio entre a reparação oferecida e a grave lesão suportada, além de reprimir de forma efetiva a negligência da instituição bancária.


Por fim, no tocante à forma de restituição dos valores descontados, entendo plenamente cabível a restituição em dobro, com fundamento direto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 


A despeito da ocorrência de fraude praticada por terceiro, a negligência da instituição financeira quanto à segurança da contratação e à completa ausência de verificação eficaz da autenticidade dos documentos revelam omissão culposa e quebra da boa-fé objetiva, elementos suficientes para afastar a tese de engano justificável.


Não se pode admitir que a parte mais vulnerável da relação de consumo arque com os ônus decorrentes da falha sistêmica e da desídia administrativa de agentes financeiros. Exigir da consumidora o suportar de descontos fundados em documento grosseiramente fraudado configura grave inversão do princípio de proteção e vulnerabilidade previstos no ordenamento jurídico.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora, para majorar o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra de forma dobrada, nos estritos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se a sentença em seus demais termos.


É como voto. 


Sala das Sessões,___ de __________de 2026.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR