PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, § 2°, INCISO IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO OBJURGADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA PELO COLEGIADO. IMPRESTABILIDADE DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Nos presentes Embargos, o Embargante GIDEVAL COSTA DOS SANTOS sustenta a existência de omissão na decisão colegiada (Id. 84536244), que deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, anulando o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, submetendo o Acusado a novo julgamento perante o Tribunal Popular (Autos nº 0304035-13.2013.8.05.0113). 2. Em suas razões, sustenta o Embargante a existência de omissão na decisão colegiada, ao argumento de que não foram apreciadas, no combatido julgado, as alegações e teses apresentadas pela Defesa, quanto ao “reconhecimento da prática de conduta típica pelo Apelado, qual seja, o crime de lesão corporal, nos termos do art. 129 do Código Penal”. 3. Todavia, infere-se que o Embargante, externando o seu inconformismo, pretende rediscutir matéria, suficientemente, enfrentada de forma fundamentada, na decisão colegiada, por esta Colenda Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 4. Analisando, detidamente, o caso vertente, resta evidenciado que inexiste no acórdão embargado qualquer omissão a ser sanada, pois todos os pontos levantados pelo Embargante foram devidamente analisados pela decisão objurgada (Id. 84536244). 5. Em relação ao argumento, trazido novamente pelo Embargante no presente recurso, referente ao “reconhecimento da prática de conduta típica pelo Apelado, qual seja, o crime de lesão corporal, nos termos do art. 129 do Código Penal”, este não encontra amparo nos elementos probatórios constantes dos autos, valendo salientar, outrossim, que o pleito foi analisado a contento na decisão recorrida, conforme se verifica de trecho do Voto embargado: “[…] que a decisão dos jurados, de absolvição do Acusado e desclassificação do tipo penal de tentativa de homicídio, encontra-se em dissonância com os elementos de convicção colhidos no curso da instrução, demonstrando a existência de prova inequívoca de sua participação nos crimes de homicídios tentados em questão”. 6. Convém repisar, outrossim, que o Acórdão embargado analisou todos os elementos apontados no recurso, de acordo com o conjunto probatório contido nos autos, e, assim, não havendo assim qualquer omissão e contradição a serem sanadas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos na APELAÇÃO CRIME Nº 0304035-13.2013.8.05.0113, da Vara do Júri da Comarca de Itabuna-BA, tendo, como Embargante, GIDEVAL COSTA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se, na íntegra, a decisão hostilizada.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0304035-13.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GIDEVAL COSTA DOS SANTOS
Advogado(s):JOSELITO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO, GERALDO CALASANS DA SILVA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuidam os autos de Embargos Declaratórios, opostos por GIDEVAL COSTA DOS SANTOS, por intermédio de advogado constituído (Id. 84946578), contra o acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal (Id. 84536244), que deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, anulando o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri e submetendo o Acusado, ora Embargante, a novo julgamento perante o Tribunal Popular (Autos nº 0304035-13.2013.8.05.0113). Em suas razões, sustenta o Embargante a existência de omissão na decisão colegiada, ao argumento de que não foram apreciadas, no combatido julgado, as alegações e teses apresentadas pela Defesa, quanto ao “reconhecimento da prática de conduta típica pelo Apelado, qual seja, o crime de lesão corporal, nos termos do art. 129 do Código Penal”. Nesse passo, assevera que o decisum “desconsiderou o princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, da CF/88), o qual deve ser respeitado, salvo quando a decisão do Júri for manifestamente contrária às provas dos autos”. Ao final, intenta o Embargante o acolhimento dos embargos, com a retificação das indigitadas omissões e apreciação das teses da defesa, reformando-se o acórdão embargado. A Procuradoria de Justiça, no parecer (Id. 81218766), se manifestou pelo prosseguimento do feito. É o que importa relatar. Salvador/BA, 27 de agosto de 2025. Dr. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0304035-13.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GIDEVAL COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSELITO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO, GERALDO CALASANS DA SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se os aclaratórios. O artigo 619, do Código de Processo Penal, de forma taxativa, enumera quais os vícios a serem sanados através de Embargos de Declaração, de forma a aprimorar a atividade jurisdicional, ex vi: "Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." (grifos aditados) Sustenta o Embargante a existência de omissão , no acórdão embargado, ao argumento de que não foram apreciadas, no combatido julgado, as alegações e teses apresentadas pela Defesa, quanto ao “reconhecimento da prática de conduta típica pelo Apelado, qual seja, o crime de lesão corporal, nos termos do art. 129 do Código Penal”, aduzindo que o decisum “desconsiderou o princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, da CF/88), o qual deve ser respeitado, salvo quando a decisão do Júri for manifestamente contrária às provas dos autos”. Todavia, analisando-se o acórdão embargado, não se vislumbra, ao contrário do quanto asseverado pelo Embargante, qualquer omissão, uma vez que o julgado demonstrou, com base no conjunto probatório, especialmente nas declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas, corroboradas pelas demais provas constantes dos autos, que a decisão dos jurados encontra-se em dissonância com os elementos de convicção colhidos no curso da instrução, havendo evidente contrariedade do julgamento com as provas constantes dos autos, justificando plenamente a reforma do julgado. Extrai-se dos autos n. 0304035-13.2013.8.05.0113, que foi interposto Recurso de Apelação pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformado com a sentença penal proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA-BA, que absolveu o acusado GIDEVAL COSTA DOS SANTOS, da imputação do crime previsto no artigo 121, §2°, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, em relação à vítima José Carlos dos Anjos e desclassificou o tipo penal de tentativa de homicídio contra Gildinete Vidal dos Santos. (Id. 58329672). Ao exame detido do caso em apreço, resta evidenciado que inexiste no acórdão embargado qualquer omissão a ser sanada, pois todos os pontos levantados pelo Embargante foram devidamente analisados pela decisão combatida, como se depreende da transcrição da ementa do voto objurgado: EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 121, § 2°, INCISO IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI QUE ABSOLVEU O ACUSADO DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO EM RELAÇÃO À VÍTIMA JOSÉ CARLOS DOS ANJOS E DESCLASSIFICOU A CONDUTA CONTRA A VÍTIMA GILDINETE VIDAL DOS SANTOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE TER SIDO A DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA O RECORRIDO COMO RESPONSÁVEL PELOS FATOS NARRADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA. 1. O Júri é constitucionalmente soberano em suas decisões, e a cassação do julgamento só será determinada se corroborado o absoluto desencontro entre a decisão do Conselho de Sentença e os meios de prova produzidos no curso do procedimento. Desse modo, havendo nos autos, provas dissociadas, visivelmente, do conjunto probatório, deve ser reformada a decisão para submeter o Acusado a novo julgamento. 2. A materialidade do delito de homicídio tentado se encontra demonstrada através dos Laudos de Exame de Lesões Corporais – Id. 58329022 e 58329023, bem assim os indícios de autoria pelas declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas, prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, corroboradas pelas demais provas constantes dos autos. 3. Os elementos probatórios contidos no caderno processual, dão conta de que o Apelado foi o responsável pelos golpes de faca contra ambas as vítimas, as quais foram alvejadas no mesmo contexto fático, todavia não foram a óbito por circunstâncias alheias à vontade do agente, podendo se aferir a gravidade dos fatos. 4. A decisão dos jurados de absolvição do Acusado e desclassificação do tipo penal de tentativa de homicídio, encontra-se em dissonância com os elementos de convicção colhidos no curso da instrução, demonstrando a existência de prova inequívoca de sua participação no crime de homicídio tentado em questão, devendo, portanto, ser anulada a referida decisão, a fim de que seja o Acusado Gideval Costa dos Santos submetido a novo julgamento em relação às vítimas José Carlos dos Anjos e Gildinete Vidal dos Santos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Portanto, verifica-se que o Órgão Colegiado examinou, detalhadamente, a matéria embargada, concluindo, in specie, diante dos elementos probatórios, carreados aos autos, que demonstram a existência da materialidade e a autoria do delito, comprovada pelas declarações das vítimas e depoimentos testemunhais, colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, corroborados pelos demais elementos probatórios colhidos, estando o decisum devidamente fundamentado. Desse modo, constata-se que foram exaustivamente combatidas no Acórdão embargado as teses ora levantadas, tendo como apoio a evidência probatória contida nos autos, não havendo o que se falar em omissão, contradição, ambiguidade ou qualquer obscuridade no acórdão proferido. Em relação ao argumento, trazido novamente pelo Embargante no presente recurso, referente ao “reconhecimento da prática de conduta típica pelo Apelado, qual seja, o crime de lesão corporal, nos termos do art. 129 do Código Penal”, este não encontra amparo nos elementos probatórios constantes dos autos, valendo salientar, outrossim, que o pleito foi analisado a contento na decisão recorrida, conforme se verifica de trecho do Voto embargado: “[…] que a decisão dos jurados, de absolvição do Acusado e desclassificação do tipo penal de tentativa de homicídio, encontra-se em dissonância com os elementos de convicção colhidos no curso da instrução, demonstrando a existência de prova inequívoca de sua participação nos crimes de homicídios tentados em questão. [...]”. Infere-se, assim, que o Embargante, externando o seu inconformismo, pretende rediscutir matéria, suficientemente, enfrentada de forma fundamentada, na decisão colegiada, por esta Colenda Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Consectariamente, os aclaratórios não se prestam a rediscutir questões já enfrentadas na decisão vergastada, não sendo a sua via adequada, data maxima venia, para sanar o seu inconformismo. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. […]" (Edcl no HC 160.662/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014). Convém repisar, outrossim, que o Acórdão embargado analisou todos os elementos apontados no recurso, de acordo com o conjunto probatório contido nos autos, e, assim, não havendo o que se falar em reforma do julgado ora combatido. Por conseguinte, há de ser repelida a alegação do Embargante, concernente a existência de omissão no acórdão hostilizado. Diante do exposto, VOTO no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão objurgado. Sala de Sessões, data registrada no sistema Presidente Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0304035-13.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GIDEVAL COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSELITO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO, GERALDO CALASANS DA SILVA JUNIOR
VOTO