PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007263-44.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
APELADO: GABRIEL CASTRO SOUSA
Advogado(s):DAIANA JESUS DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA UNILATERAL APRESENTADA PELA FORNECEDORA. COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDAS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Telefônica Brasil S.A. (Vivo) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados por Gabriel Castro Sousa em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. O autor alegou fraude na contratação de linha telefônica em seu nome, sem seu consentimento, com consequente cobrança indevida e negativação. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica, determinou o cancelamento da linha e condenou a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, além de custas e honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de telefonia comprovou a existência de relação contratual legítima com o consumidor; e (ii) estabelecer se estão configurados o dano moral e a responsabilidade civil decorrente da cobrança e negativação indevidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A inversão do ônus da prova, corretamente determinada pelo juízo de origem com base no art. 6º, VIII, do CDC, se justifica diante da verossimilhança da alegação de fraude e da hipossuficiência do consumidor.

A empresa ré não apresentou documentos hábeis a demonstrar contratação válida, sendo insuficientes os prints de sistema e gravações sem identificação, os quais constituem prova unilateral e frágeis frente à alegação de fraude.

A existência de elementos como a ausência de documentos pessoais do autor, a ativação da linha em localidade diversa do domicílio do consumidor e a juntada de boletim de ocorrência reforçam a inexistência de vínculo contratual.

A jurisprudência pacífica dos tribunais estaduais e superiores reconhece que, em casos de negativação indevida por fraude não evitada pelo fornecedor, configura-se dano moral in re ipsa.

A condenação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 revela-se proporcional à gravidade do ilícito e está de acordo com parâmetros jurisprudenciais.

Não se verifica litigância de má-fé, pois a parte apelante exerceu seu direito de defesa com argumentos jurídicos plausíveis.

Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme o art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A ausência de documentos comprobatórios da contratação, somada a indícios de fraude, como ativação em estado diverso e inexistência de vínculo formal, afasta a legitimidade da cobrança.

A negativação indevida decorrente de contratação fraudulenta caracteriza dano moral in re ipsa.

A prova unilateral, como prints de sistema e gravações desacompanhadas de documentos de identificação, é insuficiente para comprovar contratação válida de serviços de telefonia.

Em relações de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 80.

 Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1030326-85.2021.8.26.0002, Rel. Des. Rodrigues Torres, j. 29.01.2024; TJ-MT, Apelação Cível nº 1010938-84.2019.8.11.0003, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 06.07.2022; TJ-GO, Apelação Cível nº 5328633-73.2021.8.09.0041, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, j. 24.02.2023; STJ, Súmulas 54, 362, 385 e 479.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007263-44.2024.8.05.0113, em que figuram como apelante TELEFONICA BRASIL S.A. e como apelada GABRIEL CASTRO SOUSA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007263-44.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
APELADO: GABRIEL CASTRO SOUSA
Advogado(s): DAIANA JESUS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA (ID 84915546), que julgou procedentes os pedidos formulados por GABRIEL CASTRO SOUSA, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 8007263-44.2024.8.05.0113), ajuizada em desfavor da ora apelante, nos seguintes termos:

"CONCLUSÃO

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente à linha telefônica nº 11-91660-2146 e, por conseguinte, a inexigibilidade de quaisquer débitos dela decorrentes; 2) DETERMINAR que a ré promova o cancelamento definitivo da referida linha telefônica vinculada ao nome do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária (IPCA), desde a presente data (Súmula 362, STJ), além da incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA) ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo, qual seja, dezembro de 2023, quando o autor tomou conhecimento da existência da linha telefônica em seu nome, consoante Súmula 54 do STJ.

Por fim, ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.


A Telefônica Brasil S.A., em suas razões recursais (ID 84915554), sustenta:

(i) a existência de contratação regular da linha telefônica em questão, mediante aceite por voz e posterior consumo dos serviços;

(ii) a improcedência dos pedidos, ante a ausência de ato ilícito e a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o suposto dano;

(iii) o exercício regular de um direito ao proceder a cobrança;

(iv) a inexistência de negativação efetivada por sua iniciativa;

(v) a indevida caracterização do dano moral in re ipsa;

(vi) requer a total improcedência dos pedidos, subsidiariamente a redução do quantum indenizatório, bem como a compensação de custas nos termos do art. 86 do CPC.

Em contrarrazões (ID 84915556), o Apelado rebate todos os fundamentos do recurso, reiterando a ausência de vínculo contratual, a ocorrência de fraude na ativação da linha, e a efetiva negativação de seu nome, com o consequente abalo moral e prejuízo à sua imagem e crédito. Requer, ainda, a imposição de multa por litigância de má-fé recursal, além da majoração dos honorários advocatícios recursais.

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007263-44.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
APELADO: GABRIEL CASTRO SOUSA
Advogado(s): DAIANA JESUS DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia gira em torno da alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes, em razão de suposta contratação fraudulenta de linha telefônica em nome do Apelado, GABRIEL CASTRO SOUSA, por meio de aceite por voz, sem seu conhecimento ou consentimento, resultando em cobrança indevida e negativação em órgãos de proteção ao crédito.

Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

E conforme estabelecido no art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal:

"São direitos básicos do consumidor: 

(...); 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."

O magistrado a quo corretamente inverteu o ônus probatório em favor do consumidor, diante da plausibilidade da alegação de fraude, inexistência de documentos formais da contratação e fragilidade da prova unilateral apresentada pela empresa ré.

A Apelante sustenta a regularidade da contratação mediante gravação de voz, prints sistêmicos e relatórios de chamadas. Contudo, a ausência de documentos pessoais do autor, bem como o fato de a linha ter sido ativada em estado diverso de seu domicílio (SP, enquanto reside na Bahia), são indícios robustos da existência de fraude.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que telas sistêmicas e gravações não identificadas são insuficientes, por si sós, para comprovar a contratação nos moldes do CDC:


APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO IRREGULAR . DANO MORAL. 1- Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por entender que a existência da dívida foi comprovada pela prévia relação jurídica existente entre as partes e pela indicação dos débitos constantes em tela sistêmica apresentada pela fornecedora dos serviços. 2- É inadmissível a demonstração da dívida por intermédio de simples apresentação de tela sistêmica produzida de forma unilateral e que não comprova o efetivo consumo dos serviços, não esclarece os valores cobrados nem os termos contratuais eventualmente estabelecido entre as partes. 3- Inexistência da dívida evidenciada pela falta de provas de sua origem . 4- Operadora de telefonia que não se desincumbiu do ônus probatório, notadamente à luz das regras consumeristas e daquelas previstas no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90. 5- Negativação indevida que caracterizou ato ilícito praticado pela fornecedora de serviços, passível de reparação civil. 6- Danos morais in re ipsa configurados pela inclusão ilícita do nome da consumidora em órgão de proteção ao crédito . 7- Arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por se tratar de valor justo, adequado e proporcional ao caso concreto. Precedentes. 7- Despesas e custas processuais devidas pela empresa sucumbente . 8- Fixação da verba honorária sucumbencial nos termos do artigo 85, § 2º do CPC e em observância ao entendimento pacificado na Súmula 326 do C. STJ. Sentença reformada. Recurso de apelação provido em parte .

(TJ-SP - Apelação Cível: 1030326-85.2021.8.26 .0002 São Paulo, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 29/01/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024)


ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010938-84.2019.8.11 . 0003 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA –INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO - PRINTS DE TELA SISTÊMICA - PROVA UNILATERAL – RECURSO PROVIDO. É fato gerador de danos morais, que decorrem do próprio fato (dano in re ipsa), a indevida manutenção de nome em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. O posicionamento do CDC que determina a inversão do ônus da prova é aplicável ao presente caso, em razão da relação consumerista. O “print” de tela sistêmica colacionada não é prova suficiente para atestar a legalidade do débito em questão ou mesmo da efetiva prestação de serviço, por tratar-se de prova unilateral . O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.

(TJ-MT 10109388420198110003 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/07/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS . INSUFICIENTES POR SI SÓ. DOCUMENTOS UNILATERAIS. NÃO COMPROVAÇÃO ORIGEM DÉBITO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR ÓRGÃOS PROTEÇÃO CRÉDITO. 1 - Telas sistêmicas da empresa, quando impugnadas pelo autor, se enquadram como sendo provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz, razão pela qual não podem ser consideradas hábeis à comprovação da prestação do serviço de telefonia contratado, sem outras provas que a corroborem. 2 - Para que possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, enfim, tenha os seus sentimentos violados, o que não se verificou no caso em apreço. 3 - A simples cobrança de dívida, sem inclusão do nome do devedor no cadastro de restrição ao crédito, não é suficiente para atribuir à parte, angústia ou sofrimento capaz de justificar a indenização por danos morais . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.

(TJ-GO 53286337320218090041, Relator.: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2023)


Ademais, a Súmula 479 do STJ estabelece:

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Este entendimento é aplicável por analogia às operadoras de telefonia, cuja atividade empresarial também envolve risco inerente e responsabilidade objetiva.

A jurisprudência do STJ é igualmente firme quanto à ocorrência de dano moral em hipóteses de fraude e cobrança indevida:

Súmula 385/STJ: “Da anotação irregular em cadastro de inadimplentes, configura-se dano moral in re ipsa, dispensando-se prova do prejuízo.”

No caso dos autos, restou comprovada a inscrição indevida do nome do Apelado em cadastros restritivos de crédito, além de terem sido apresentados boletim de ocorrência e documentação administrativa infrutífera, o que demonstra, inequivocamente, os transtornos extrapatrimoniais suportados.

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação por danos morais no valor arbitrado de R$ 8.000,00, quantia razoável e proporcional aos parâmetros da jurisprudência deste Tribunal e ao caráter punitivo-pedagógico da medida.

Não vislumbro, contudo, a caracterização de litigância de má-fé por parte da Apelante, posto que apresentou argumentos jurídicos razoáveis em sua defesa, ainda que não acolhidos por este juízo. A mera resistência ao pedido, por si só, não configura má-fé (art. 80, CPC).

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5%, totalizando 15% sobre o valor da condenação, em razão do desprovimento do recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A., mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau.

Voto, ainda, pela majoração dos honorários recursais ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

É como voto.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora