PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046022-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PRISCILA MENDONCA DA SILVA
Advogado(s): RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA, JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO FORMULADO COM ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO VERGASTADO. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 


         Caso em exame


Agravo interno interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, o qual manteve decisão de deferimento de liminar em ação de busca e apreensão, sob fundamento de que a constituição em mora do devedor fora regularmente comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, sendo dever do devedor manter seus dados atualizados.


A agravante, nas razões recursais, alegou que a decisão deixou de receber a contestação apresentada espontaneamente, sustentando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de defender a possibilidade de apresentação da defesa antes da citação.


Questão em discussão


A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando argumentos estranhos à ratio decidendi.


Razões de decidir


O agravo interno deve observar o princípio da dialeticidade recursal, sendo imprescindível a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida.


A ausência de impugnação específica configura irregularidade formal e atrai a aplicação analógica da Súmula nº 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.


Jurisprudência do STJ e desta Corte reforça a exigência de correlação direta entre as razões recursais e os fundamentos da decisão atacada.


Dispositivo e tese:


Agravo interno não conhecido.


Tese de julgamento: “O agravo interno que não impugna de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a apresentar argumentos estranhos à decisão, viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 182/STJ.”

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO N. 8046022-28.2024.8.05.0000, sendo Agravante PRISCILA MENDONCA DA SILVA  e Agravado ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.,  ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER o Agravo Interno, nos termos do voto desta Relatora.


Salvador, Sala de Sessões,     de                de  2025


Marielza Maués Pinheiro Lima

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

MM06


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046022-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PRISCILA MENDONCA DA SILVA
Advogado(s): RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA, JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por PRISCILA MENDONCA DA SILVA em face do v. acórdão (ID. 79475304) que negou provimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer a mora da Agravante, com fundamento na Súmula 72 do STJ e entendimento fixado no julgamento da Tese 1.332 do STJ, e manter a decisão do MM. Juízo a quo que deferiu a realização de busca e apreensão de veículo automotor.


Em suas razões recursais (ID. 79733581), requer que o presente recurso seja conhecido e provido para que seja (i) a reformada a decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento, e a esta atribuída o efeito suspensivo, (ii) declarada a nulidade de todos os atos processuais praticados antes da protocolização da contestação, (iii) declarada a nulidade do mandado de busca e apreensão, (iv) recebida a contestação, com o acolhimento das preliminares suscitadas e (v) indeferida a busca e apreensão. 


Instado a se manifestar, o Agravado apresentou contraminuta (ID. 81288751), refutando as alegações da Agravante, requerendo a manutenção da decisão recorrida.


É o relatório.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, “c” do RITJ/BA.


Salvador, data registrada no sistema.




Marielza Maués Pinheiro Lima

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

MM06


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046022-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PRISCILA MENDONCA DA SILVA
Advogado(s): RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA, JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

 

            Compulsando os autos, verifico que o v. acórdão (ID. 74128976) recorrido negou provimento ao Agravo de Instrumento sob o fundamento de que a constituição em mora do devedor é premissa obrigatória para a propositura da ação de busca e apreensão, conforme enunciado da Súmula 72 do STJ, bem como, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, nos termos do entendimento firmado na Tese 1.332 do STJ.


Em suas razões recursais (ID. 79733581) a Agravante, em síntese, sustenta que (i) “o eminente relator do agravo de instrumento interposto deixou de conhecer e receber o recurso, e, consequentemente, deixou de receber a contestação apresentada pelo agravante, tão somente pelo fato de que este juntou sua defesa de forma espontânea, e sob a absurda argumentação de que a apresentação da contestação, no caso sub judice, só seria admissível depois de efetivada a medida liminar de busca e apreensão, (ii) “somente as matérias de grande relevância autorizam que o Réu se apresente espontaneamente em Juízo, antes do cumprimento da liminar, como por exemplo, a comprovação de pagamento das parcelas em atraso ou ausência de constituição em mora, por ter sido a diligência realizada em endereço errado”, (iii) em razão do quanto disposto nos itens (i) e (ii) houve violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.


Aduz, ainda, que a apresentação da contestação antes da citação do réu é perfeitamente válida no processo civil, por tratar-se de comparecimento espontâneo”.


Pois bem. Diversamente do quanto afirmado pela Agravante, o Agravo de Instrumento foi conhecido e não provido, sob o fundamento de que é obrigação do devedor comunicar ao credor qualquer alteração de seu endereço, por imposição do princípio da boa-fé contratual não cabendo ao credor exaurir todos os meios de localização do devedor. 


Em suas razões para a reforma da decisão objurgada, a Agravante não se desimcumbiu do ônus de impugnar os seus fundamentos, deixando de homenagear, assim, o princípio da dialeticidade. 


Desse modo, não pode a Agravante apresentar argumentos referentes ao recebimento da contestação, o que está dissociado da v. acórdão vergastado, sob pena de não conhecimento do seu recurso. Nesse sentido é o posicionamento do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.01. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel . Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 02. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1 .021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590 .320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 03. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 2512726 PE 2023/0403517-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024) (grifo acrescido)



Nesse mesmo sentido também é o entendimento desta C. Quarta Turma.


AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1. O recurso deve dialogar com os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ser conhecido. Agravo interno não conhecido. Visto, relatado e discutido este agravo interno 8042601-30.2024.8 .05.0000.1, em que é agravante FERREIRA MOTA COMERCIO VAREJISTA DE MARMORE, GRANITO E VIDROS LTDA. e em que é agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER do agravo interno, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento . Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça. (TJ-BA - Agravo: 80426013020248050000, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024)



No caso, a Agravante não respeitou o princípio da dialeticidade, uma vez que apresentou razões recursais alegando que a contestação não foi recebida, tão somente pelo fato de que foi juntada de forma espontânea, e “sob a absurda argumentação de que a apresentação da contestação, no caso sub judice, só seria admissível depois de efetivada a medida liminar de busca e apreensão”, bem como “somente as matérias de grande relevância autorizam que o Réu se apresente espontaneamente em Juízo, antes do cumprimento da liminar, como por exemplo, a comprovação de pagamento das parcelas em atraso ou ausência de constituição em mora, por ter sido a diligência realizada em endereço errado”.


A razão de decidir do v. acórdão reside no fato de que a Agravante restou em mora, sendo o seu dever, enquanto devedora, de manter os seus dados cadastrais atualizados, cuja inobservância autoriza a busca e apreensão.


Evidentemente, para se respeitar o princípio da dialeticidade recursal, deveria a Agravante ser específica ao confrontar o que foi decidido no acórdão.



Desta forma, não atendido o princípio da dialeticidade, existe irregularidade formal no Agravo Interno interposto, pelo que se encontra ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal.


Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do Agravo Interno, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC/2015.


Salvador, sala de sessões,    de     de 2025.




Marielza Maués Pinheiro Lima

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

MM06