PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE DE POLICIAIS MILITARES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. EXECUÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL DA CAUSA INTERRUPTIVA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DENTRO DO PRAZO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por policial militar contra o Estado da Bahia, reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, II, do CPC e do Decreto-Lei nº 20.910/32. O exequente sustenta que o título judicial decorre de mandado de segurança coletivo impetrado pela ASPRA, que reconheceu o direito ao recebimento de auxílio-transporte e diferenças retroativas, e argumenta que não ocorreu prescrição, pois o título foi considerado ilíquido e houve execução coletiva anterior com efeito interruptivo do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de mandado de segurança; (ii) estabelecer se a execução coletiva promovida pela associação substituta processual interrompe a prescrição das pretensões executivas individuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão executiva contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 150 do STF. 4. Quando o título judicial coletivo é genérico e ilíquido, a fase de cumprimento depende de prévia liquidação individual do crédito, sendo esta extensão da fase cognitiva, razão pela qual o prazo prescricional da execução somente se inicia após a definição do quantum debeatur. 5. O ajuizamento de execução ou liquidação coletiva pela associação substituta processual configura causa interruptiva da prescrição em relação às pretensões individuais dos substituídos. 6. Nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 383 do STF, a prescrição interrompida volta a correr pela metade do prazo a partir do último ato processual da causa interruptiva. 7. No caso concreto, a execução coletiva promovida pela associação foi frustrada após reconhecimento da iliquidez do título, com trânsito em julgado em 07/02/2023, marco a partir do qual reinicia a contagem do prazo prescricional. 8. A execução individual foi proposta antes do escoamento do prazo prescricional reiniciado, inexistindo prescrição da pretensão executória. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027122-57.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante HERBERT LICIDIO DE JESUS e como apelada ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027122-57.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HERBERT LICIDIO DE JESUS
Advogado(s): FIAMA NAINA PEREIRA DIAS DE QUADROS, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HERBERT LICIDIO DE JESUS contra sentença (ID. 95638748) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – processo n. 8027122-57.2025.8.05.0001, que reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, II, do CPC, c/c o Decreto-Lei n. 20.910/32 e Súmula 383 do STF. Em suas razões recursais (ID. 95638749), o apelante sustenta que faz jus à concessão da gratuidade de justiça, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Argumenta que a sentença reconheceu equivocadamente a prescrição da pretensão executória. Esclarece que o processo tem origem no Mandado de Segurança Coletivo n. 0003818-23.2015.8.05.0000, impetrado pela Associação de Policiais e Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia – ASPRA, cujo acórdão condenou o Estado da Bahia a implantar o auxílio-transporte nos contracheques dos policiais militares e a pagar as diferenças retroativas a partir da propositura da ação. Alega que a execução individual foi inicialmente ajuizada em 01/04/2024 perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob o n. 8022169-87.2024.8.05.0000, tendo a Seção Cível de Direito Público declarado a incompetência do Tribunal para processar a execução autônoma de sentença coletiva, determinando a remessa para a Vara de Fazenda Pública do foro do domicílio do exequente. Afirma que o feito foi redistribuído em 18/02/2024, recebendo nova numeração, circunstância que não induz prescrição, uma vez que a ação foi originalmente ajuizada em 01/04/2024. Sustenta que o acórdão concessivo da segurança constitui decisão ilíquida, de modo que o prazo prescricional para a pretensão executória somente teria início após o término da fase de liquidação, conforme jurisprudência do STJ. Narra que, nos autos do mandado de segurança coletivo, a ASPRA iniciou a fase de cumprimento de sentença em 26/07/2019, apresentando cálculo genérico com base em quatro passagens diárias por 22 dias úteis, totalizando R$ 12.097,41 por associado. Afirma que o Estado da Bahia interpôs agravo interno questionando a homologação dos valores, tendo a Seção Cível de Direito Público, em acórdão proferido na sessão de 28/10/2021, reconhecido a iliquidez do título executivo e determinado a prévia liquidação individualizada do crédito de cada associado, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC. Informa que contra essa decisão foi interposto recurso especial pela ASPRA, inadmitido pelo TJBA, com trânsito em julgado da frustrada execução coletiva em 07/02/2023. Argumenta que, sendo ilíquido o título executivo, não há que se falar em prescrição da execução individual, pois o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos somente se inicia após o encerramento da fase de liquidação, o que resulta em prazo fatal aproximado de 07/02/2028 para o ajuizamento das execuções individuais. Subsidiariamente, invoca a interrupção do prazo prescricional pela execução coletiva promovida pela ASPRA, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32 e da Súmula 383 do STF. Sustenta que o prazo prescricional foi interrompido com a petição protocolada em 26/07/2019 nos autos do mandado de segurança coletivo, voltando a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado do recurso especial em 07/02/2023, o que estenderia o prazo por mais dois anos e meio, fixando o termo final aproximado em 07/08/2025. Ressalta que o crédito do exequente corresponde ao período de abril de 2015 a dezembro de 2018, utilizando como parâmetro duas passagens diárias, conforme entendimento consolidado pela Seção Cível de Direito Público do TJBA e reconhecido pelo próprio Estado da Bahia em sede de agravo interno. Diante disso, requer a concessão da gratuidade de justiça e o provimento integral do recurso para reformar a sentença, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento da execução, com o reconhecimento do crédito do exequente no valor de R$ 8.542,12, acrescido de honorários de sucumbência. O apelado não apresentou contrarrazões (ID. 95638752). Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 4 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027122-57.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HERBERT LICIDIO DE JESUS
Advogado(s): FIAMA NAINA PEREIRA DIAS DE QUADROS (OAB:BA47370-A), JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA59013-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 §1º, VIII do CPC). Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. O recorrente almeja a reforma da sentença (ID. 95638748) sob fundamento de não ocorrência da prescrição da pretensão executória, argumentando que o prazo não se iniciou com o trânsito em julgado do mandado de segurança em 2019 , dada a iliquidez do título coletivo. Sustenta que o verdadeiro marco inicial, ou a interrupção do prazo, deve ser a data em que transitou em julgado a decisão que determinou a prévia liquidação individual do crédito (07/02/2023). Assim, a matéria devolvida ao Tribunal (art. 1.013 do CPC) restringe-se a afastar a prejudicial de mérito declarada pelo Juízo a quo para, por conseguinte, viabilizar a deflagração da liquidação por arbitramento e o recebimento das diferenças de auxílio-transporte. Com efeito, assiste razão ao apelante. O cerne da controvérsia reside em definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a propositura de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva. A premissa normativa que rege a matéria preceitua que a pretensão executiva contra a Fazenda Pública prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, qual seja, 05 (cinco) anos, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF que estabelece “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em se tratando de sentença coletiva genérica e ilíquida, a deflagração da fase de cumprimento de sentença pressupõe a prévia liquidação do julgado. Sendo a liquidação uma extensão da fase de conhecimento, o lapso prescricional para a pretensão executória individual somente tem início após a sua efetiva conclusão, momento em que o título adquire a necessária liquidez, certeza e exigibilidade. Adicionalmente, consagra-se que a instauração de execução coletiva pelo sindicato ou associação (substituto processual) atua como causa interruptiva da prescrição para as pretensões individuais. A teor do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 383 do STF, o prazo interrompido recomeça a correr, pela metade (dois anos e meio), a partir do último ato processual da causa interruptiva, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. Art. 9º do Decreto nº 20.910/32: A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Súmula 383 do STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Volvendo à moldura fática do caso concreto, infere-se que o título judicial exequendo advém do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, impetrado pela ASPRA (ID. 95638746 – pág. 8). Conquanto o trânsito em julgado originário da fase de conhecimento tenha ocorrido em 26/03/2019 (ID. 95638746 – pág. 56), houve tempestiva tentativa de execução coletiva pela entidade associativa. No curso do procedimento executório coletivo, a Seção Cível de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, ao apreciar Agravo Interno manejado pelo Estado da Bahia, reconheceu a iliquidez do título executivo. Naquela assentada, o Colegiado rechaçou a execução coletiva lastreada em cálculos por amostragem e assentou a imprescindibilidade de deflagração de prévia liquidação individualizada para apuração do quantum debeatur cabível a cada substituído. Naquele contexto, o Colegiado declarou a iliquidez do título e frustrou a execução coletiva que transitou em julgado em 07/02/2023 (último ato processual da causa interruptiva). Logo, consubstanciando-se este como o "último ato processual da causa interruptiva", é a partir dessa exata data que o prazo prescricional recomeça a fluir. Nesse contexto, destaco casos análogos analisados por esta Corte: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO COLETIVA PRÉVIA. TÍTULO ILÍQUIDO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda do mandado de segurança nº 0003818-23.2015.8.05.0000, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva relativa à percepção do auxílio-transporte devido a policiais militares do Estado da Bahia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executiva individual, considerando o trânsito em julgado da sentença coletiva em 26/03/2019 e o ajuizamento da ação em 05/04/2024; (ii) saber se a execução coletiva promovida pela ASPRA possui efeito interruptivo da prescrição da execução individual. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento de cumprimento coletivo de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não se observando inércia dos credores individuais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. O prazo prescricional foi interrompido pela execução coletiva promovida pela ASPRA, reiniciando-se a partir do trânsito em julgado do agravo interno em 07/02/2023, pelo prazo de dois anos e meio, conforme art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 383 do STF. 5. A presente execução individual foi ajuizada em 05/04/2024, portanto dentro do lapso prescricional remanescente, não havendo prescrição a ser reconhecida. 6. Sob outro viés, não há como considerar existente inércia do credor individual para veiculação da pretensão executória se o título executivo, ainda que certo pelo trânsito em julgado da sentença coletiva, não for igualmente líquido, não correndo a prescrição enquanto em curso a fase de liquidação do julgado. 7. Revela-se inaplicável a teoria da causa madura para o julgamento imediato do mérito, uma vez que a apuração do valor devido demanda prévia fase de liquidação de sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença anulada. Recurso provido para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para devido prosseguimento da demanda. Tese de julgamento: '1. O ajuizamento da execução coletiva pela entidade substituta interrompe o prazo prescricional da execução individual, que recomeça a fluir por dois anos e meio após o último ato da causa interruptiva. 2. O prazo prescricional da execução individual de título judicial ilíquido decorrente de sentença coletiva inicia-se após o término da fase de liquidação" (Apelação 8184633-55.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 10/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR LIQUIDAÇÃO COLETIVA. RECONHECIMENTO DE TEMPESTIVIDADE. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva individual fundada em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela ASPRA/BA. A controvérsia gira em torno da tempestividade do cumprimento individual da sentença coletiva, distribuído em 29/11/2024, diante do trânsito em julgado da liquidação ocorrida em 07/02/2023. II. Questão em discussão 2. Discute-se a incidência da prescrição quinquenal e os efeitos interruptivos do ajuizamento da liquidação coletiva sobre a pretensão executiva individual, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 20.910/32 e da Súmula 383/STF. III. Razões de decidir 3. Conforme o Tema 877 do STJ, o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão coletiva. 4. O ajuizamento da liquidação coletiva pelo substituto processual interrompe a prescrição das pretensões individuais, conforme precedentes do STJ e entendimento doutrinário. 5. A contagem do novo prazo prescricional, de dois anos e meio, inicia-se após o último ato processual da causa interruptiva, ou seja, o trânsito em julgado da liquidação coletiva. 6. No caso concreto, a liquidação coletiva transitou em julgado em 07/02/2023, e o cumprimento individual foi proposto em 29/11/2024, dentro do novo prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e afastar a prescrição determinando o prosseguimento do feito na origem. (Processo n. 8181893-27.2024.8.05.0001, Apelação Cível, Relator: Des. Rolemberg Costa, Julgado em: 03/03/2026) Desse modo, verifica-se que a presente execução individual encontra-se manifestamente tempestiva, porquanto ajuizada antes do escoamento do prazo reiniciado em 07/02/2023. O Juízo a quo equivocou-se ao adotar o trânsito em julgado originário da fase de conhecimento como marco deflagrador absoluto, ignorando a eficácia interruptiva do cumprimento de sentença promovido tempestivamente pela entidade associativa, bem como a iliquidez do título reconhecida posteriormente por esta Corte de Justiça. Afastada a prejudicial de mérito que fulminou prematuramente o fundo de direito, revela-se imperiosa a desconstituição da sentença para viabilizar a adequada apuração dos valores. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença recorrida para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se dê o regular prosseguimento ao feito. É como voto. Salvador/BA, 4 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027122-57.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HERBERT LICIDIO DE JESUS
Advogado(s): FIAMA NAINA PEREIRA DIAS DE QUADROS (OAB:BA47370-A), JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA59013-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO