PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001167-76.2023.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE, MARCELO CINTRA ZARIF, JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO, CAIO VIANA DE BARROS THOME, MIGUEL MANA CARVALHO DE SANT ANA, LUIS INACIO LUCENA ADAMS, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
APELADO: FABIA CRISTINA SOUZA SANTOS
Advogado(s):CLEMILSON LIMA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. CHEIA DE RIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF contra acórdão que negou provimento à apelação cível, manteve a condenação por danos morais e materiais decorrentes de enchente do Rio de Contas, afastou alegação de cerceamento de defesa por desnecessidade de prova pericial, reconheceu a responsabilidade civil objetiva da concessionária por falha na comunicação do aumento da vazão da barragem e majorou honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à necessidade de prova pericial; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da responsabilidade civil objetiva e do nexo causal, bem como das excludentes de responsabilidade; (iii) determinar se houve omissão quanto à comprovação dos danos sofridos pela parte autora; (iv) verificar se o acórdão deixou de apreciar a alegação de culpa exclusiva do Município de Jitaúna.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão enfrenta expressamente a alegação de cerceamento de defesa e afasta a necessidade de prova pericial diante do conjunto probatório suficiente, inexistindo omissão.

4. A decisão reconhece de forma fundamentada a responsabilidade civil objetiva da concessionária, com base no art. 37, §6º, da CF e art. 927, parágrafo único, do CC, afirmando o nexo causal entre a conduta da ré e os danos, e afastando a ocorrência de força maior.

5. O julgado aprecia a existência dos danos morais e a condição da autora como atingida pela enchente, com base em provas constantes dos autos, não havendo omissão quanto ao fato gerador.

6. Também houve a devida ratifacação da sentença quanto à condenação da CHESF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.985,00 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e cinco reais), com base nas provas dos autos.

7. A alegação de culpa exclusiva do Município é expressamente rejeitada, sendo tratada como matéria de defesa incapaz de afastar a responsabilidade da concessionária.

8. Os embargos de declaração não demonstram omissão, contradição, obscuridade ou erro material, limitando-se à rediscussão de matéria já decidida.

9. O uso indevido dos embargos com finalidade infringente caracteriza intuito protelatório, autorizando a aplicação de multa.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de Declaração rejeitados. Aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; 23, VI e IX; 30, I e VIII; 37, §6º. CPC, arts. 369, 489, §1º, IV, 1.022, II, 1.026, §2º e §3º, 931, 934 e 937. CC, arts. 186, 884, 927, parágrafo único, e 944. Lei nº 12.651/2012, art. 4º, I, “d”. Lei nº 13.645/2017, art. 14, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no bojo da Apelação Cível nº 8001167-76.2023.8.05.0265, em que figuram como embargante COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF e como embargada FABIA CRISTINA SOUZA SANTOS.


Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, à unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração, mas, no mérito, REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, por inexistência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados. E, em face do caráter manifestamente protelatório do recurso, este Colegiado decide pela aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor da Embargante, em favor da Parte Embargada, conforme o disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Salvador, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

Desembargador Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001167-76.2023.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE, MARCELO CINTRA ZARIF, JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO, CAIO VIANA DE BARROS THOME, MIGUEL MANA CARVALHO DE SANT ANA, LUIS INACIO LUCENA ADAMS, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
APELADO: FABIA CRISTINA SOUZA SANTOS
Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob o ID 102494704, que negou provimento à apelação da CHESF. A decisão colegiada manteve a sentença de primeiro grau no que tange ao valor da indenização por danos morais, afastou a alegação de cerceamento de defesa da CHESF, reconhecendo a desnecessidade de prova pericial, e confirmou a negligência da ré em não comprovar a comunicação eficaz à população sobre o aumento da vazão da barragem. Adicionalmente, o acórdão destacou a inexistência de elementos nos autos capazes de afastar a responsabilidade civil objetiva da concessionária, bem como a adequação do valor fixado para os danos morais materiais. Por fim, determinou a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte autora, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.


Em suas razões (ID 103539287), alega a parte ré a existência de omissões no acórdão. Primeiramente, aduziu que o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a indispensabilidade de prova pericial para apurar as causas da cheia do Rio de Contas em dezembro de 2022, afirmando que tal análise extrapola o âmbito jurídico e demanda conhecimentos especializados em hidrologia.


Em segundo e terceiro lugares, argumentou a inaplicabilidade da teoria do risco administrativo, tal como empregada no acórdão, que reconheceu sua responsabilidade objetiva com base no art. 37, §6º, da Constituição Federal e art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A Embargante defendeu que a aplicação da norma constitucional não dispensa a demonstração do nexo de causalidade e não afasta excludentes de responsabilidade, como caso fortuito e força maior. Assegurou que a operação da barragem na ocasião salvou vidas e evitou maiores estragos, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os danos alegados.


A quarta omissão apontada refere-se à suposta ausência de provas de que a parte embargada foi vítima da cheia. Alegou que não foram acostadas evidências de danos materiais (fotos, vídeos, laudos) e que a própria sentença de primeiro grau teria reconhecido a ausência de provas do "fato gerador" dos danos.


Por fim, alegou a quinta omissão, relativa à culpa exclusiva do Município de Jitaúna, que teria permitido a ocupação irregular das margens do Rio de Contas, em área de preservação permanente, violando o art. 4º, I, "d", da Lei 12.651/2012 (Código Florestal). Sustentou que tal omissão do acórdão configuraria violação aos arts. 14, I, da Lei nº 13.645/2017; 23, VI e IX e 30, I e VIII, da Constituição Federal, requerendo a reforma do julgamento para reconhecer a culpa exclusiva do Município.


A embargante também buscou o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais, incluindo os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, 369 do CPC; 14, I, da Lei nº 13.645/2017; 186, 927, 944 e 884 do CC; e 5º, LIV e LV, 37, §6º, 30, I e VIII e 23, VI e IX da CF.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).


É o relatório.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001167-76.2023.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE, MARCELO CINTRA ZARIF, JOAO LUIZ COPLE LOUREIRO, CAIO VIANA DE BARROS THOME, MIGUEL MANA CARVALHO DE SANT ANA, LUIS INACIO LUCENA ADAMS, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
APELADO: FABIA CRISTINA SOUZA SANTOS
Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido; porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.


Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões, conforme o entendimento firmado na jurisprudência.


Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.


Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.


Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o Acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, consoante se pode ver da leitura atenta do judicioso Voto, acompanhado à unanimidade pela Turma julgadora.


O acórdão embargado, de forma inequívoca e fundamentada, afastou a tese de cerceamento de defesa, ponderando que a prova técnica seria desnecessária diante do robusto conjunto probatório já constante dos autos e da natureza dos fatos. Portanto, não há que se falar em omissão ou violação às garantias constitucionais e processuais alegadas, mas sim em mera insatisfação da parte com a conclusão do julgamento sobre a suficiência da prova.


Ademais, julgado explicitamente reconheceu a responsabilidade civil objetiva da CHESF, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A decisão colegiada foi clara ao afirmar que a previsibilidade do evento climático e a omissão técnica da ré afastaram a hipótese de força maior. Além disso, o acórdão assentou, de maneira expressa, que "[…] apesar do entendimento pessoal deste Relator, a maioria dos integrantes desta Câmara assentou entendimento no sentido de que a CHESF foi efetivamente a responsável pelos danos ocorridos em decorrência da elevação da Bacia Hidrográfica do Rio de Contas, nas imediações do Município de Jitaúna, pelo aumento da defluência da água liberada pela CHESF, junto ao Reservatório da Unidade Hidroelétrica Pedra, dias 24 a 26 de dezembro de 2022."


O nexo causal, portanto, foi devidamente demonstrado e explicitado na decisão, vinculando os danos à falha na gestão preventiva da barragem, à ausência de alertas tempestivos e à má condução operacional da CHESF, circunstâncias que romperam o dever de diligência da concessionária. A tese da embargante, de que a correta operação da barragem teria salvado vidas, não elide a constatação de que houve falha na comunicação eficaz à população, o que contribuiu para os danos. O acórdão não ignorou o nexo causal, mas sim o reconheceu em desfavor da embargante, refutando as excludentes por ela apresentadas. Não há, pois, omissão, mas sim divergência da parte quanto à aplicação da norma ao caso concreto.


No mais, a interpretação da embargante sobre a decisão do acórdão de que não haveria prova mínima do dano é equivocada. O acórdão apreciou o tema e concluiu pela existência de danos morais, bem como pela legitimidade da autora (diante de declaração oficial do Município de Jitaúna que a reconhece como moradora atingida pela enchente), afastando, por consequência lógica, qualquer hipótese de enriquecimento sem causa.


Também houve a devida ratifacação da sentença quanto à condenação da CHESF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.985,00 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e cinco reais), frisando-se que “os lastimáveis prejuízos materiais sofridos pela parte autora restaram devidamente demonstrados através das imagens anexas aos autos (Id. 94242855) e do vídeo (Id. 94242856)”, e que há, ainda, apresentação de orçamentos compatíveis com os preços de mercado (Ids. 94242849, 94242850 e 94242851). Destacou-se, no mais, que “Apesar das alegações do apelante quanto às referidas provas anexadas pela parte autora, o valor indenizatório acolhido pelo Juízo está compatível com danos físicos acometidos na residência da autora, ao passo que o réu deixou de desconstituí-lo concretamente.”


A mera discordância com a valoração das provas e a conclusão do julgamento não constitui omissão, contradição ou obscuridade. O precedente de outra Câmara citado pela embargante (Apelação nº 8000159-39.2023.8.05.0144) não vincula este Colegiado, que se pauta pela análise individualizada do conjunto probatório de cada processo.


Por fim, quanto à quinta omissão alegada pelo embargante, a decisão colegiada rechaçou a tentativa de denunciação da lide ao Município, esclarecendo que a alegação de culpa exclusiva do ente municipal constitui matéria de defesa da ré e que não havia relação jurídica de garantia ou obrigação de regresso que justificasse tal medida.


O acórdão não se omitiu em analisar a matéria; ao invés disso, delineou claramente os fundamentos da responsabilidade da Embargante, que não foram abalados pelas alegações relativas ao Município. Portanto, não há omissão a ser sanada por meio destes embargos, mas sim a pretensão de subverter a conclusão do julgado.


Nesses termos, os embargos de declaração opostos não se ajustam às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O Embargante limita-se a reproduzir as razões já expendidas no recurso de apelação e já integralmente enfrentadas e rechaçadas pelo Acórdão, sem apontar omissão, obscuridade, contradição ou erro material que realmente inquine o julgado. O Embargante, em verdade, repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses.


Embora invoque o intuito de prequestionamento, tal finalidade não autoriza transformar os embargos em sucedâneo recursal, tampouco legitima a rediscussão do mérito já analisado. A jurisprudência consolidada impõe que o prequestionamento seja buscado dentro das margens legais do recurso aclaratório, inexistentes no caso concreto.


Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ:


“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso)


Enfim, não havendo omissão, contradição e obscuridade no Acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão. O prequestionamento, é entendido como a emissão de juízo de valor pelo órgão julgador sobre a matéria controvertida nos autos, não sendo necessário, no entanto, que o órgão julgador transcreva no aresto todos os artigos de lei que pretenda a parte, ou mesmo que responda um a um todos os seus argumentos, podendo o Juiz aplicar à questão controvertida normas de direito diferentes, bem como basear-se em argumentação jurídica ditada por seu livre convencimento. Assim, restando claros, no Acórdão, os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do caso em análise, não há o que se suprir quanto ao enfrentamento específico dos artigos invocados pelo Embargante para fins de prequestionamento.


Ademais, a reiteração de argumentos já enfrentados, desacompanhada da indicação de vício específico, evidencia o desvio de finalidade na utilização da via integrativa e revela nítido caráter protelatório, suficiente para atrair a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.


Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o Acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. Ainda, CONDENO o Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.


Advirta-se que a reiteração de embargos manifestamente infundados poderá ensejar a majoração da penalidade, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

03-200