PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500257-46.2013.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: BRUNO CAMPELO FIGUEIREDO
Advogado(s):ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES, ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DA SEGURADA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. SÚMULA 609 DO STJ. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SEGURO DE CAPITAL GLOBAL COM DIVISÃO UNIFORME. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REFORMA DA SENTENÇA PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO AO LIMITE INDIVIDUAL PACTUADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. O caso em exame envolve recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro de vida, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 60.000,00, após negativa administrativa fundamentada em suposta doença preexistente.

II. A questão em discussão reside na validade da negativa de cobertura securitária por doença preexistente e na correção do valor indenizatório fixado, considerando as cláusulas de divisão de capital global da apólice.

III. Razões de decidir: 1. Nos termos da Súmula 609 do STJ, a recusa de pagamento de indenização securitária sob o fundamento de doença preexistente é ilícita quando não houver a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 2. Inexistindo prova da má-fé e tendo a seguradora aceitado a contratação e renovações automáticas sem diligências prévias, subsiste o dever de indenizar. 3. O Certificado de Seguro (ID 96432865) e as Condições Gerais (ID 96432866) estabelecem que o capital de R$ 100.000,00 deve ser dividido uniformemente entre o número de funcionários (cinco), resultando no valor individual de R$ 20.000,00. 4. A sentença equivocou-se ao aplicar o teto máximo teórico do produto em detrimento do valor efetivamente pactuado na apólice do grupo.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização securitária de R$ 60.000,00 para R$ 20.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.

V. Citações: Súmula 609 do STJ; Arts. 422, 757 e 765 do Código Civil; Art. 47 do CDC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0500257-46.2013.8.05.0244, em que figuram, como apelante, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., e, como apelado, BRUNO CAMPELO FIGUEIREDO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinatura eletrônica)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500257-46.2013.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: BRUNO CAMPELO FIGUEIREDO
Advogado(s): ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES, ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em face da sentença (ID 96433125) que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0500257-46.2013.8.05.0244, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de indenização securitária pela morte de Cybelle Campello Batatinha, genitora do autor, ocorrida em 21/05/2012.

O Juízo de primeiro grau afastou a tese de exclusão por doença preexistente, fundamentando que a seguradora aceitou a contratação e renovações automáticas sem exigir exames médicos admissionais, atraindo a responsabilidade pelo risco assumido e a incidência da Súmula 609 do STJ. Indeferiu, contudo, o pedido de danos morais por entender tratar-se de mero inadimplemento contratual.

Em suas razões (ID 96433281), a Apelante sustenta, em síntese: 1) a legitimidade da negativa de pagamento, alegando que a segurada omitiu diagnóstico oncológico prévio à última renovação, agindo com má-fé; 2) subsidiariamente, a necessidade de reforma do valor da condenação, argumentando que a apólice prevê capital global de R$ 100.000,00 para o grupo de funcionários, devendo ser dividido uniformemente entre os cinco segurados, o que resulta em uma indenização individual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

O processo passou por anulação de atos executórios após o reconhecimento de vício na intimação do patrono da seguradora acerca da decisão de embargos de declaração, tendo o Juízo a quo reaberto o prazo recursal em 19/07/2024 (ID 96433275).

O recurso é próprio e tempestivo. Custas recursais recolhidas (ID96433283).

A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 96433296).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, I do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator  

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500257-46.2013.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: BRUNO CAMPELO FIGUEIREDO
Advogado(s): ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES, ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR

 

VOTO

 

A controvérsia cinge-se à obrigação de pagar indenização securitária diante da alegação de doença preexistente e ao correto cálculo do valor indenizável face às cláusulas do seguro de vida em grupo.

I.1 - Do Dever de Indenizar e da Súmula 609 do STJ

A seguradora sustenta a exclusão de cobertura sob o argumento de que a segurada já possuía diagnóstico de adenocarcinoma pancreato-biliar antes da renovação da apólice ocorrida em março de 2012.

Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 609, veda a negativa de cobertura baseada em doença preexistente quando a seguradora não exige exames médicos prévios no ato da contratação, salvo comprovação inequívoca de má-fé.

Súmula 609: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado."

No caso concreto, o seguro era renovado automaticamente há mais de cinco anos. A Apelante abdicou do direito de submeter a segurada a exames admissionais, assumindo o risco inerente à facilitação da adesão em apólices coletivas. Não há nos autos prova cabal de que a segurada tenha deliberadamente agido para fraudar o estipulado, sendo insuficiente a mera demonstração de diagnóstico anterior para afastar o dever de indenizar quando a seguradora foi omissa em sua fiscalização prévia.

 Portanto, mantém-se a sentença quanto à obrigação de indenizar.

I.2 - Do Valor da Indenização (Quantum Debeatur)

Neste ponto, assiste razão à Apelante. A sentença condenou a seguradora ao pagamento de R$ 60.000,00, baseando-se no "Limite Máximo Individual de Indenização". Todavia, o Certificado de Seguro (ID 96432865) relativo à estipulante SIG ASSESSORIA CONSULTORIA E PROJETOS LT especifica:

As Condições Gerais (cláusulas 9.1.3 e 9.2 - ID 96432866) esclarecem que o capital individual segurado é o quociente da divisão do capital total pelo número de funcionários relacionados. Em um seguro de capital global com divisão uniforme, a indenização devida a cada beneficiário é a cota-parte proporcional.

Não há, portanto, dubiedade ou obscuridade na proposta de apólice apresentada pela Apelante, sendo certo que da simples leitura do documento juntado aos autos conclui-se que o capital global segurado seria dividido entre os funcionários segurados. Inexistente qualquer prática abusiva por parte da seguradora Apelada.

Nesse sentido a jurisprudência pátria:

Seguro. Ação de cobrança de seguro de vida. Sentença de procedência. Apelo da ré . Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Contrato de seguro coletivo. Sinistro. Pagamento da indenização . Divisão proporcional entre beneficiários. Cláusula expressa, clara e objetiva. Validade. Princípio da boa-fé contratual . Inteligência do art. 422 do CC. O pagamento da indenização deve observar o que foi pactuado, garantindo-se a divisão uniforme do valor total. Correção monetária . Início de vigência da apólice, conforme Súmula 632 do STJ. Sentença parcialmente reformada. Apelo parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10065977620248260664 Votuporanga, Relator.: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 16/01/2025, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO . HERDEIROS DE BENEFICIÁRIO QUE SE INSURGEM CONTRA O VALOR DA INDENIZAÇÃO PAGA. DIVISÃO DO CAPITAL SEGURADO PELO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA . APÓLICE QUE NÃO DEIXA DÚVIDA QUANTO À DIVISÃO UNIFORME DO CAPITAL GLOBAL SEGURADO ENTRE OS SÓCIOS E FUNCIONARIOS DA SOCIEDADE SEGURADA. INEXISTE ABUSIVIDADE NA CONDUTA DOS DEMANDADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00112605320208190007 202200130837, Relator.: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 25/08/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. – SEGURO DE VIDA EM GRUPO . INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. – ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DE INFORMAR QUE INCUMBE AO ESTIPULANTE . PRECEDENTE DO STJ NO RESP 1.874.811. –INDENIZAÇÃO DEVIDA NA FORMA CONTRATADA . VALOR DO CAPITAL INDIVIDUAL SEGURADO OBTIDO A PARTIR DA DIVISÃO DO CAPITAL GLOBAL PELO NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS DA ESTIPULANTE. INDENIZAÇÃO CORRESPONTE AO GRAU DE INVALIDEZ. – SUCUMBÊNCIA EM MAIOR GRAU DA AUTORA, RESSALVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00577607720198160014 Londrina, Relator.: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 19/06/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023)

 

Considerando o capital global de R$ 100.000,00 dividido pelos 5 segurados identificados no certificado, o valor individual contratado é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Aplicar o limite máximo individual teórico (R$ 60.000,00) em vez do valor efetivamente contratado para aquele grupo específico viola o equilíbrio atuarial do contrato e gera enriquecimento sem causa.

 A sentença deve, portanto, ser reformada unicamente para adequar o valor indenizatório ao que foi pactuado.

II - CONCLUSÃO

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação, reformando a sentença para reduzir o valor da indenização securitária para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive a correção monetária pelo INPC desde o óbito (21/05/2012), juros de mora de 1% ao mês desde a citação (14/07/2014) e a condenação da parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mantidos em 15% sobre o valor da condenação (ora reduzido), em razão da sucumbência mínima da parte autora.

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)