PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL E ABUSIVIDADE CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Da análise dos autos, não restou comprovada a contratação, com débitos nos proventos da autora, não se desincumbindo o réu do seu ônus probandi (art. 372, II do CPC). 2.Constatada a ilegalidade da conduta do Réu, atinente aos valores a serem restituídos, esses deverão ser pagos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em conformidade com o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais exige a configuração da má-fé para a aplicação de tal norma.(EARE/SP 676.608 - Paradigma). 3.Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico não restou comprovada a sua celebração, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora, razão pela qual pertinente é a sua condenação. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, é recomendável a condenação do apelante ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva, visando a obtenção de lucro por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8084465-50.2021.8.05.0001 , em que figuram, como apelante, NIVIA MARIA DE JESUS LIMA, e, como apelada, BANCO DAYCOVAL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2023. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084465-50.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NIVIA MARIA DE JESUS LIMA
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 23 de Janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por NIVIA MARIA DE JESUS LIMA com o objetivo de reformar sentença (ID 49407712), prolatada pelo MM Juízo da 11ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo desta Capital, nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória, intentada em face de BANCO DAYCOVAL S/A, que julgou improcedente o pedido formulado, condenando ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10%, suspendendo a exigibilidade, face a concessão da gratuidade de justiça. Adoto o relatório da sentença (ID 49407712), acrescentando que irresignada a autora interpôs apelação, alegando a irregularidade do contrato, salientando a inexistência de contratação. Requer a restituição, em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como a ocorrência de dano moral indenizável. Requer a declaração de nulidade do contrato, a suspensão das cobranças em sua folha de pagamento, a condenação ao pagamento de indenização, na quantia não inferior a R$ 3.000,00, a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além da condenação em honorários, no percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido. Pugna pelo provimento do recurso Contrarrazões apresentadas (ID 48202625), alegando, a regularidade da contratação e a efetiva entrega do objeto contratado. Mencionou a inexistência do dever de indenizar, a inocorrência de dano moral, além da impossibilidade de restituição em dobro. Requer a condenação da autora/apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Pugna pelo improvimento do recurso interposto Preparo não efetuado, face a concessão da gratuidade de justiça. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 29 de novembro de 2023. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084465-50.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NIVIA MARIA DE JESUS LIMA
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de apelação interposta com o objetivo de reformar sentença que julgou improcedente o pedido formulado, condenando ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10%, suspendendo a exigibilidade, face a concessão da gratuidade de justiça. Pois bem, a sentença merece ser reformada. A demanda originária envolve pretensão de condenação por danos morais sob a alegação de inexistência de relação jurídica e desconhecimento da origem do débito, cujas parcelas são descontadas, mensalmente, dos proventos da apelante. Cumpre destacar que se está diante de uma relação de consumo, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Neste rumo, o CDC é claro ao estabelecer em seu art. 6º, inciso VIII: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados Importante salientar que a má-prestação de serviço restou evidenciada, ante o arcabouço probatório apresentado, uma vez que não houve a comprovação de que a autora/apelante tivesse conhecimento da contratação estabelecida pelo ora apelante. Dessa forma, forçoso reconhecer a ilegalidade dos descontos indevidamente efetuados, o que deve ser reparado, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “caput”: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A conduta é ilícita, gerando o dever de indenizar. A hipótese, inclusive, independe da configuração de culpa, uma vez que a instituição financeira deve responsabilizar-se objetivamente pelos danos causados aos clientes em decorrência do serviço mal prestado. Nesse trilhar a devolução da quantia, indevidamente descontada deve ser feita, em dobro, da quantia cobrada indevidamente, face o atual entendimento do STJ, que não mais exige a configuração de má-fé para a aplicação do art 42,parágrafo único do CDC, tendo a Corte Cidadã julgado, no dia 21 de outubro de 2020, por maioria de votos, seis processos, tendo o EARE/SP 676.608 como paradigma, firmando a tese de que “1. A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva “. Nessa diretiva, entendimento desta colenda Segunda Câmara Cível: Em relação aos danos morais, restaram configurados, sendo oportuna a transcrição de trecho da obra de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80) Assim, constada a ocorrência de dano moral, há de ser acolhida a pretensão indenizatória da autora/apelada, uma vez que a honra, moral, autoestima, cidadania, apreço, fama, são atributos pessoais de cada cidadão, que, absolutamente, não têm preço. É fato que o sentido legal e específico de reparação do dano moral, tem como caractere, semântica propedêutica, a restauração da autoestima do ofendido, diante de si mesmo, a um primeiro instante, e, posteriormente, aos olhos da sociedade da qual é partícipe. No que concerne ao valor da reparação, a critério do julgador, deve este representar para o ofendido uma satisfação íntima que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem provocar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo ainda para impingir ao ofensor um impacto capaz de desestimulá-lo à prática de novos atos que venham a causar danos a outrem. Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na fixação do valor de compensação pelos por danos morais, o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto” (REsp 259.816⁄RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). No caso vertente, o valor da indenização, em observância ao que acima já foi exposto, destaca-se que não pode o presente feito servir de fonte de enriquecimento sem causa. Dessa forma, o Magistrado deve agir de modo bastante consentâneo no momento de fixar a indenização, pois não pode provocar o enriquecimento desmotivado da parte que busca a indenização, contudo, paralelamente, não pode deixar de incutir no valor condenatório caráter pedagógico, visando desestimular o agente do ato ilícito quanto à reiteração de tal prática. Deve, também, pautar-se nas circunstâncias especificas de cada caso, buscando mensurar a correta adequação do dano a ser fixado, que, no caso em comento o valor de R$ 10.000,00 está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a ser pago com os devidos acréscimos legais. Em caso semelhante, a jurisprudência pretoriana: Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Contudo, ante a inversão dos ônus sucumbenciais, condeno o banco réu, por decorrência lógica, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece ser reformada a sentença prolatada. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença, para declarar a nulidade do contrato, condenar o banco réu, ora apelado, à devolução, em dobro, das parcelas cobradas, indevidamente, além do pagamento de indenização, por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É como voto. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084465-50.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NIVIA MARIA DE JESUS LIMA
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE DO PACTO. DANO MORAIS MANTIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Inicialmente cumpre destacar que os contratos de empréstimos bancário firmado entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, da Lei nº. 8.078/90; II - O contrato entabulado entre as partes foi na modalidade Reserva de Margem Consignada – Cartão de Crédito. Deficiência do dever de informação ao consumidor. Autor que alega apenas a realização de empréstimo consignado. Parcelas cobradas sem termo final. Necessidade suspensão. Nulidade do pacto ratificada. Precedentes desta Corte. III – Aplicabilidade do CDC. Falha na prestação do serviço. Nulidade da contratação. Forçoso a manutenção da sentença, haja vista que os descontos são realização no benefício previdenciário do apelado, verba de caráter alimentar. IV – Considerando que nas relações consumerista é adotada a Teoria da Responsabilidade Objetiva, onde o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor pela falha na prestação do serviço, entendo que agiu com acerto o Douto Magistrado de primeiro grau em julgar procedente os pedidos da inicial, notadamente no que pertine a condenação do apelante em danos morais, no valor arbitrado, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo certo o dissabor suportado pelo demandante hipossuficiente, pessoa idosa, que certamente sacrificou parte da sua aposentaria durante vários meses quitando fielmente as parcelas que achava ter se obrigado; V - Observada a ilegalidade da conduta da Ré, no tocante aos valores a serem restituídos, esses deverão ser pagos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em conformidade com o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais exige a configuração da má-fé para a aplicação de tal norma; VI – Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso. (TJ-BA - APL: 80861892620208050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021) grifei
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. 1. Cabe à instituição financeira responder objetivamente pelos danos oriundos do mau funcionamento dos serviços. 2. No presente caso, restou comprovado, através da prova pericial, a falsificação da assinatura do autor no contrato de empréstimo. 3. A devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé da parte ré. 4. Os descontos promovidos em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado que recebe apenas um salário mínimo. 5. O arbitramento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como fixado pelo juízo de primeira instância, não desbordou do razoável, tendo em vista a dupla finalidade da indenização: servir como compensação e como desestímulo à prática ilícita por meio da punição. 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-PE - APL: 4857970 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 14/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2018) grifei