PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054136-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: REBECA GONZAGA COSTA AITKEN
Advogado(s): RODRIGO OLIVIERI MACEDO
AGRAVADO: DB & RR SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s):ARTHUR ZEGER

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COMPENSAÇÃO DE VALORES E NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação que objetiva a rescisão contratual cumulada com nulidade de títulos e compensação de valores, bem como indenização por danos morais, tendo como ponto central a alegação de negativação indevida em cadastro de inadimplentes. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verifica-se se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência para suspensão da negativação, nos termos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 

III. RAZÕES DE DECIDIR: A negativa da tutela antecipada encontra respaldo na ausência de demonstração inequívoca da ilegalidade da inscrição questionada. A agravante reconhece o inadimplemento contratual, circunstância que, por si só, impede o deferimento da tutela pleiteada. Ademais, não foi comprovado o alegado prejuízo irreparável ou de difícil reparação em decorrência da manutenção do registro negativo.  

IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. 

Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I. 

Jurisprudência Relevante Citada: 
TJ-PE - AI nº 0014742-11.2024.8.17.9000, Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva; 
  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº. 8054136-53.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que são Agravante e Agravado, respectivamente, REBECA GONZAGA COSTA AITKEN e DB & RR SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA e OUTROS. 

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do Relator adiante expostos. 

Sala de Sessões, local e data registrados no sistema. 

 
        PRESIDENTE 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

          RELATOR 

        

      PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054136-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: REBECA GONZAGA COSTA AITKEN
Advogado(s): RODRIGO OLIVIERI MACEDO
AGRAVADO: DB & RR SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): ARTHUR ZEGER

A7

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8054136-53.2024.8.05.0000 interposto por REBECA GONZAGA COSTA AITKEN contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação De Rescisão Contratual C/C Compensação De Valores E Nulidade De Títulos De Crédito Com Pedido De Tutela Antecipada E Indenização Por Danos Morais nº 8103957-23.2024.8.05.0001 movida em face de DB & RR SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA e OUTROS. 

A decisão combatida, de ID 456289393 dos autos de origem, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência nos seguintes termos: 

  

“[...] De uma singela leitura da inicial, denota-se que o objeto imediato consiste em detecção de suposto defeito do produto, não solucionado de forma oportuna e satisfatória pelo fornecedor, propugnando como objeto mediato uma tutela para imediata exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a suspensão do suposto débito. Nesse contexto, não se apraz o risco de dano a direito material sensível do consumidor, compatível com a urgência que demanda as tutelas provisórias de urgência ou antecipatória(CPC, art. 300, 303, caput), razão pela qual indefiro a concessão da liminar propugnada. (...).”. 

  

Em suas razões (ID 68416802), relatou, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviço com as primeiras agravadas, a fim de que fossem fabricados armários planejados para seu apartamento, tendo as tratativas sido finalizadas em 11/11/2023, com um valor total do serviço na monta de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 

Informou que apesar de cumprir sua parte na avença, com o pagamento das parcelas acordadas, as primeiras agravadas não entregaram o serviço a tempo e modo corretos, conforme pactuado. Houve atraso na montagem, além de instalação com má qualidade. 

Aduziu que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes SPC/SERASA, razão pela qual pugnou, liminarmente, pela exclusão da restrição efetivada em seu CPF. 

Asseverou que está sofrendo prejuízos com a restrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, vez que é empresária e trabalha com operações bancárias. 

Frisou presente, também, a probabilidade do direito, ante as provas trazidas aos autos. 

Ao final, pugnou pela concessão da tutela de urgência, para determinar a suspensão do apontamento dos seus dados nos órgãos de restrição ao crédito, em especial o Serasa, sob pena de multa diária. 

Em decisão proferida ao ID 68575301, foi indeferida a antecipação de tutela requerida. 

Devidamente intimada, a parte Agravada SEDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDAL apresentou contrarrazões ao ID 75459698 alegando não ter qualquer relação com o apontamento questionado pela Agravante. 

As agravadas DB & RR SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA e  AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A não apresentaram contrarrazões, conforme certidão ao ID 79188649. 

É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, conforme art. 937, VIII do CPC/15. 

  

Salvador/BA, 14 de abril de 2025. 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054136-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: REBECA GONZAGA COSTA AITKEN
Advogado(s): RODRIGO OLIVIERI MACEDO
AGRAVADO: DB & RR SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): ARTHUR ZEGER

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do agravo, dele se conhece. 

A teor do disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente, in litteris: 

  

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: 

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” 

  

Dispõe o parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.  

Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: 

  

“O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702). 

  

Na situação em escopo, tem-se que não merece prosperar o pleito da Agravante. 

Com efeito, compulsando os autos, observou-se que não restou devidamente demonstrado pela agravante, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito. 

Não há demonstração verossímil e segura de que a negativação realizada em seu nome, se deu de forma indevida ou ilegal. Pelo contrário, a própria agravante confirma em suas razões que optou por deixar de realizar os pagamentos, diante da prestação de serviço que descreve enquanto insuficientes e repleta de falhas, se revelando prematuro o deferimento da antecipação de tutela, visto que deve ser oportunizado aos agravados o direito ao contraditório. 

De mesma sorte, não restou efetivamente comprovado o prejuízo causado à Recorrente, que apesar de alegar ser empresária e trabalhar com operações bancárias, não demonstrou em que medida fora afetada com a restrição efetivada. 

Nesta toada, em um juízo perfunctório e não exauriente, a inscrição do débito não se mostrou primariamente indevida, motivo pelo qual escorreita a decisão de 1º grau que indeferiu a tutela almejada. 

A corroborar: 

  

Órgão Julgador: 6.ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento NPU: 0014742-11.2024.8 .17.9000 Agravante: ÁGORA SERVIÇOS EMPRESARIAIS E EDUCACIONAIS LTDA Agravado: INTELBRÁS S.A. INDÚSTRIA DE TELECOMUNICAÇÃO ELETRÔNICA BRASILEIRAe outros Processo Referência: 13771-71 .2024.8.17.2001 - Seção B da 18 .ª Vara Cível da Capital Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1 . A concessão de tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC/2015, exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. No caso, a probabilidade do direito não se encontra demonstrada de forma inequívoca, uma vez que há necessidade de maior dilação probatória para aferir a alegada ilegalidade da dívida e os supostos vícios contratuais . 3. A exclusão do nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito, em sede de tutela de urgência, somente é possível quando há prova inequívoca da ilegalidade da inscrição, o que não se verifica no presente caso. Precedente do STJ. 4 . Agravo de instrumento desprovido.. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0014742-11.2024.8 .17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente . Márcio Aguiar Desembargado Relator  

(TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00147421120248179000, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 06/09/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) 

  

Ante o exposto, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo juízo primevo que indeferiu a tutela requerida. 

Sala de Sessões, local e data registrados no sistema. 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator