PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0568349-53.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DO CARMO COELHO
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE MANTIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

- A pronúncia, como mero juízo de admissibilidade da acusação, exige para sua procedência apenas a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme preceito do art. 413 do Código de Processo Penal.

- Comprovada a materialidade do delito pelos laudos periciais e havendo indícios suficientes da autoria delitiva, através de depoimento testemunhal que reconheceu o acusado como autor dos disparos que vitimaram fatalmente a vítima, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia.

- Na fase da pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, não sendo possível o julgador adentrar profundamente no mérito da causa, sob pena de usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri.

- As qualificadoras somente podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, o que não ocorre no caso concreto.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0568349-53.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é recorrente ANTÔNIO CARLOS DO CARMO COELHO e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0568349-53.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DO CARMO COELHO
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ANTÔNIO CARLOS DO CARMO COELHO contra decisão proferida pela Juíza de Direito do 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador – BA, nos autos do Processo n.º 0568349-53.2018.8.05.0001, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe).

Consta dos autos que no dia 09 de dezembro de 2017, por volta das 00h14min, na 2ª Travessa São Francisco, Bairro da Massaranduba, em Salvador, a vítima ROGÉRIO JOSÉ ALVES DA SILVA veio a óbito após ser alvejada por disparo de arma de fogo, conforme Laudo de Exame Cadavérico.

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que não há indícios suficientes de autoria para embasar a pronúncia, alegando que a testemunha Juliana Santana Lima, única a apontar o recorrente como autor do fato, na verdade se referia a outro evento criminoso ocorrido em data e horário diferentes, relacionado a outra ação penal (processo nº 0534732-68.2019). Argumenta que ocorreu um equívoco, pois a testemunha relatou que o crime ocorreu por volta das 15h ou 16h, enquanto o homicídio em análise teria acontecido de madrugada, aproximadamente às 00h14min. Sustenta ainda que a testemunha Italo Santana Cruz afirmou desconhecer o réu e a vítima, e declarou que no caso em que ele próprio foi baleado "não houveram mortes".

O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão de pronúncia.

A Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora de Justiça Marly Barreto de Andrade, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Aliomar Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0568349-53.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DO CARMO COELHO
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

A irresignação defensiva não merece prosperar.

De início, cumpre observar que, na fase de pronúncia, o julgador deve limitar-se ao juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se para tanto apenas a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal.

A materialidade restou evidenciada pelo Laudo de Exame Cadavérico (pág. 24 do ID 317192462, com continuação às págs. 01/02 do ID 317192496), que atesta que a vítima Rogério José Alves da Silva faleceu em decorrência de "traumatismo penetrante crânio-encefálico por projétil de arma de fogo".

Quanto à autoria, verifica-se que, contrariamente ao alegado pelo recorrente, há nos autos elementos probatórios suficientes a apontá-lo como autor do crime. O depoimento da testemunha Juliana Santana Lima (ID 317193150), colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apresenta narrativa circunstanciada e coerente dos fatos. A depoente afirmou expressamente ter presenciado o momento em que a vítima Rogério José Alves da Silva foi atingida pelo disparo de arma de fogo efetuado pelo recorrente. Segundo seu relato, estava com seu primo quando um veículo de cor prata passou pelo local, retornou, e dele desembarcou o acusado, conhecido pela alcunha de "Cisinho" ou "Sinho", que iniciou a disparar contra várias pessoas, incluindo a vítima que, no momento, jogava dominó.

A força probante deste testemunho é corroborada por outros elementos dos autos, como a circunstância de que, conforme narrado na denúncia, o homicídio ocorreu em contexto de disputa territorial entre organizações criminosas rivais, motivação que se alinha à dinâmica dos fatos descritos pela testemunha. Ademais, o Laudo de Exame Cadavérico (fls. 24 do ID 317192462 e fls. 01/02 do ID 317192496) confirma que a causa da morte foi "traumatismo penetrante crânio-encefálico por projétil de arma de fogo", compatível com a narrativa testemunhal sobre a forma como os disparos foram efetuados.

Quanto ao reconhecimento do acusado, elemento crucial para a formação do conjunto indiciário, a testemunha Juliana não apenas identificou o recorrente no momento do crime, mas também o reconheceu formalmente na fase investigativa através de procedimento específico realizado na delegacia, conforme relatou em juízo: "na delegacia colocaram a depoente para reconhecer o acusado através de um 'buraquinho'". Ademais, durante a instrução processual, a testemunha ratificou o reconhecimento anterior ao afirmar categoricamente que reconhecia a imagem constante na fotografia de pág. 61 como sendo o acusado Antônio Carlos do Carmo Coelho, conhecido pelo apelido de "Cissinho".

O argumento defensivo de que o depoimento se referiria a outro evento criminoso não encontra respaldo no conjunto probatório, pois, mesmo havendo divergência pontual quanto ao horário exato do fato (a testemunha mencionou período vespertino enquanto a denúncia indica madrugada), tal circunstância, por si só, não desqualifica o valor probante do testemunho, especialmente considerando que a depoente afirmou expressamente ter visto o recorrente atingir a vítima Rogério José, cujo óbito está comprovado nos autos.

Tais elementos, analisados em seu conjunto, fornecem suporte probatório suficiente aos indícios de autoria nesta fase processual, sendo relevante ressaltar que, para a pronúncia não há necessidade, nem de confissão, nem de testemunhas visuais do crime, bastando a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

Embora a defesa argumente que a testemunha Juliana se referiu a evento criminoso distinto, tal questão demanda análise aprofundada de mérito e valoração probatória, tarefa reservada ao Tribunal do Júri. Como bem asseverado pela Magistrada na decisão recorrida:

"As questões relativas a prova produzida suscitadas pela Defesa devem ser apreciadas pelo Conselho de Sentença, pois, como dito acima, os indícios existentes são suficientes para ensejar a admissibilidade da acusação e submetê-la ao crivo do Tribunal Popular."

De fato, na fase da pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate.

Vale registrar que a sentença de pronúncia, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação. Daí a incompatibilidade do provérbio 'in dubio pro reo' com ela. É a favor da sociedade que nela se resolvem as eventuais incertezas propiciadas pela prova. Há inversão da regra 'in dubio pro reo' para 'in dubio pro societate'."

Neste sentido, conforme destacado pela Procuradora de Justiça em seu parecer:

"Indubitável, portanto, que os elementos probatórios coligidos aos autos, notadamente o reconhecimento realizado pela testemunha ocular do crime, constituem indícios suficientes de autoria a autorizar a pronúncia do Recorrente, sendo certo que, nessa fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate."

Quanto à qualificadora do motivo torpe, não se mostra manifestamente improcedente, havendo elementos nos autos que a sustentam. A denúncia narra que o crime decorreu de uma disputa pelo domínio de território entre traficantes de organizações criminosas rivais, o que configura, em tese, o motivo torpe previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal.

Como bem destacado pela Magistrada sentenciante:

"A denúncia descreve que o fato é qualificado pela torpeza, dizendo que decorreu de uma disputa pelo domínio de território entre traficantes de organizações criminosas rivais. O depoimento de ID 317193150, prestado na instrução criminal, indiciam fatos que ensejam a submissão da circunstância em apreço ao Tribunal do Júri, a fim de que aprecie e decida o mérito, acolhendo ou não a citada circunstância."

Ademais, insta salientar que somente se admite a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. A esse respeito, a Procuradora de Justiça pontuou com propriedade:

"A tentativa de decote da qualificadora na fase de pronúncia encontra óbice intransponível na jurisprudência sedimentada da Corte Superior de Justiça, que veda tal procedimento, salvo quando se mostrar manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência dos jurados. Conforme decidido no AgRg no HC 893318/SP, 'a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados'."

Desse modo, não se mostra viável, nessa fase processual, a análise aprofundada das questões de mérito, as quais serão objeto de apreciação pelo Conselho de Sentença, que é constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão de pronúncia.

É como voto. 

Sala das sessões,      de           de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

RELATOR

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA