PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569040-67.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EVELINE DE MOURA LUZ RODRIGUES | ||
| Advogado(s): ROBERT DE OLIVEIRA RODRIGUES, MATEUS NOGUEIRA DA SILVA | ||
| APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | ||
| Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. ALEGADA OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA TUTELA POR APENAS UM DIA. DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO DE FAZER, OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DEVER ACESSÓRIO DE COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO EARESP 1.479.019/SP. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS APÓS INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em fase de cumprimento de sentença, nos quais a embargante sustenta obscuridade, contradição e omissão quanto à obrigação de fazer, ao período de incidência das astreintes, à alegada divergência entre acórdãos proferidos em fases distintas do processo, à comprovação do pagamento das despesas médicas, à aplicação de precedente do Superior Tribunal de Justiça, à deserção da impugnação ao cumprimento de sentença e ao prequestionamento.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem (i) verificar a existência de obscuridade ou contradição na delimitação da obrigação de fazer e do período de incidência das astreintes; (ii) examinar a alegada incompatibilidade entre acórdãos proferidos nas fases de conhecimento e de cumprimento de sentença; (iii) aferir eventual omissão quanto à comprovação do pagamento das despesas médicas e à incidência da multa coercitiva; (iv) analisar a aplicabilidade do entendimento firmado no EAREsp 1.479.019/SP; (v) verificar a ocorrência de deserção da impugnação ao cumprimento de sentença; e (vi) apreciar o pedido de prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. Ao apreciar as alegações deduzidas nos embargos de declaração, conclui-se pela inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão embargado enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
4. Nesse contexto, reconhece-se que a obrigação de fazer consiste na autorização e garantia do custeio do procedimento cirúrgico, cujo descumprimento perdura por apenas um dia, encerrando-se com a efetiva liberação da cobertura securitária. Por conseguinte, afastam-se as alegações de obscuridade e contradição, bem como a suposta incompatibilidade entre os acórdãos, uma vez que proferidos em fases processuais distintas e voltados ao exame de matérias diversas.
5. Além disso, assenta-se que a incidência das astreintes deve restringir-se ao período de efetivo inadimplemento da obrigação principal, não sendo possível sua extensão em razão do alegado descumprimento de obrigação acessória de comprovação documental. Na mesma linha, reputa-se inaplicável o entendimento firmado no EAREsp 1.479.019/SP, por inexistir redução retroativa de multa vencida, mas apenas delimitação do período de mora.
6. Outrossim, afasta-se a alegação de deserção da impugnação ao cumprimento de sentença, diante do recolhimento tempestivo das custas após a intimação da executada, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
7. Por fim, conclui-se que os embargos de declaração evidenciam mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada, revelando indevida pretensão de rediscussão do mérito, sendo suficiente, para fins de prequestionamento, a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelação Cível n.º 0569040-67.2018.8.05.0001, em que figura como embargante Eveline de Moura Luz Rodrigues e como embargada Sul América Companhia de Seguro Saúde.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar recurso, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, 1.º de setembro de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25E/JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569040-67.2018.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: EVELINE DE MOURA LUZ RODRIGUES | |
| Advogado(s): ROBERT DE OLIVEIRA RODRIGUES, MATEUS NOGUEIRA DA SILVA | |
| APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | |
| Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por Eveline de Moura Luz Rodrigues (ID 103764007) em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau (ID 86528574) que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por Sul América Companhia de Seguro Saúde e fixou o débito relativo às astreintes no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente a um dia de descumprimento da tutela provisória de urgência.
Em suas razões recursais (ID 103764007), a embargante sustentou a existência de vícios de obscuridade, contradição e omissão no acórdão embargado, além de requerer o prequestionamento expresso da matéria, desenvolvendo, em síntese, as seguintes alegações.
Inicialmente, aduziu a existência de obscuridade quanto à obrigação cominatória fixada na origem. Argumentou que jamais houve comando judicial impondo à seguradora o dever de autorizar a realização do procedimento cirúrgico sob pena de incidência de multa diária.
Complementou afirmando que a decisão liminar proferida em 15/11/2018 (ID 34813008 a ID 34813011) supriu a autorização para a realização da cirurgia, estabelecendo, como única obrigação sujeita à incidência de astreintes, a apresentação do comprovante de pagamento de todas as despesas médico-hospitalares no prazo de trinta dias após a realização do procedimento (ID 103764007).
Na sequência, apontou a existência de contradição entre o acórdão proferido no julgamento da apelação, na fase de conhecimento, em 22/03/2023 (ID 42119182), e o acórdão ora embargado (ID 101995439). Sustentou que, enquanto o primeiro consignou que a cirurgia ainda não havia sido realizada até aquele momento, o segundo concluiu que a ordem judicial teria sido cumprida em 21/11/2018, circunstância que, a seu ver, revelaria incompatibilidade entre os pronunciamentos judiciais (ID 103764007).
A embargante também suscitou omissão quanto ao reconhecimento do adimplemento da tutela de urgência. Defendeu que não havia nos autos comprovação formal do pagamento das despesas médico-hospitalares e dos honorários do profissional assistente, razão pela qual entendeu ser inviável concluir pelo efetivo cumprimento da obrigação imposta (ID 103764007).
Além disso, alegou omissão quanto à tese de deserção da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela seguradora ré. Argumentou que a referida impugnação foi protocolada em 02/05/2023 (ID 86528402) sem o correspondente recolhimento das custas iniciais, as quais somente foram quitadas em 03/09/2023 (ID 86528415). Em razão disso, sustentou que a impugnação deveria ter sido rejeitada de plano ou, alternativamente, ter sua distribuição cancelada (ID 103764007).
Prosseguindo, afirmou haver omissão quanto à aplicação do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 1.479.019/SP. Segundo sustentou, a limitação da multa cominatória ao equivalente a um único dia representaria indevida redução retroativa de astreintes já vencidas, providência que seria vedada pela jurisprudência da Corte Superior (ID 103764007).
Por fim, requereu o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões recursais, com o objetivo de viabilizar a eventual interposição de recursos às instâncias superiores (ID 103764007).
Em contrarrazões (ID 104856239), a embargada arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ante o nítido caráter infringente do recurso e a intenção de rediscutir a matéria julgada.
No mérito, a parte embargada defendeu a inexistência dos vícios apontados pela embargante, sustentando que o acórdão enfrentou de forma adequada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
Inicialmente, ressaltou que a obrigação principal, consistente na liberação e garantia do custeio do procedimento cirúrgico, foi prontamente cumprida em prazo razoável, mediante a emissão e a ciência do documento de autorização em 21/11/2018 (ID 104856239).
No tocante à alegação de deserção da impugnação ao cumprimento de sentença, afirmou que as custas processuais foram recolhidas tempestivamente em 03/09/2023 (ID 86528415 a ID 86528417), após a publicação do despacho que determinou a regularização do preparo (ID 86528409 e ID 86528411), inexistindo qualquer irregularidade apta a ensejar o cancelamento da distribuição ou o não conhecimento da impugnação.
Por fim, sustentou a inaplicabilidade do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 1.479.019/SP, ao argumento de que o acórdão embargado não promoveu a redução de multa cominatória já vencida, limitando-se a delimitar, com precisão, o período efetivo de mora, reconhecendo a incidência das astreintes por apenas um dia (ID 104856239).
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 6 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25E/JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569040-67.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EVELINE DE MOURA LUZ RODRIGUES | ||
| Advogado(s): ROBERT DE OLIVEIRA RODRIGUES, MATEUS NOGUEIRA DA SILVA | ||
| APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | ||
| Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito
2.1. Da alegada obscuridade e contradição quanto à obrigação de fazer e ao período das astreintes
Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada e escopo integrativo, vocacionados exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Analisando minudentemente as razões da embargante em confronto com o inteiro teor do acórdão embargado (ID 101995439), não se verifica qualquer obscuridade ou contradição no enquadramento da obrigação de fazer e do período de incidência das astreintes.
A embargante sustenta a ocorrência de obscuridade e contradição ao argumento de que o acórdão teria vinculado as astreintes a uma obrigação inexistente de autorizar procedimento cirúrgico, enquanto a única cominação existente na origem diria respeito à juntada do comprovante de pagamento das despesas em trinta dias.
A fundamentação adotada pelo colegiado expôs com absoluta clareza e precisão que o objeto essencial da tutela de urgência deferida no plantão judiciário em 15/11/2018 (ID 34813008 a ID 34813011) consistia no provimento jurisdicional destinado a garantir a realização e o custeio do tratamento médico cirúrgico indispensável à saúde da segurada.
Restou devidamente consignado no acórdão que a ré foi pessoalmente e validamente intimada do comando liminar no dia 19/11/2018, às 16h04min, consoante certidão lavrada por oficial de justiça munido de fé pública (ID 34813078), configurando-se o descumprimento no dia 20/11/2018 e cessando a mora no dia imediato, 21/11/2018, ocasião em que a seguradora comprovou nos autos a liberação da cobertura para a realização do ato cirúrgico (ID 34813084).
Assim, ao reconhecer a ocorrência de apenas um dia de descumprimento e fixar a sanção no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a decisão enfrentou a controvérsia de modo coerente, sem obscuridade ou contradição lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
2.2. Da alegada contradição entre os Acórdãos de 2023 e de 2026
Tampouco se acolhe a alegada contradição entre a fundamentação desenvolvida no acórdão da apelação julgado em 22/03/2023 (ID 42119182) e o acórdão ora embargado de 2026 (ID 101995439).
No julgamento realizado em 2023 (ID 42119182), a Terceira Câmara Cível apreciou o recurso de apelação interposto pela seguradora ré na fase de conhecimento, limitando-se a manter a procedência dos pedidos principais de custeio do tratamento e condenação ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Por sua vez, o acórdão proferido em 2026 (ID 101995439) cuidou especificamente da fase de cumprimento de sentença e da quantificação exata do período de mora para fins de liquidação das astreintes, enfrentando de forma analítica a prova documental dos autos e a certidão do oficial de justiça. Inexiste, portanto, qualquer incompatibilidade lógica ou violação à coisa julgada, tratando-se de julgamentos proferidos em momentos e com escopos processuais distintos e perfeitamente harmônicos.
2.3. Da alegada omissão quanto à prova de pagamento do procedimento
Não se verifica omissão no tocante à alegação de que a ré não teria comprovado nos autos o pagamento dos honorários do médico assistente e das despesas hospitalares.
A alegação de que as astreintes deveriam continuar incidindo indefinidamente por 1.615 (mil, seiscentos e quinze) dias consecutivos, alcançando o importe astronômico de R$ 3.230.000,00 (três milhões, duzentos e trinta mil reais) pela suposta falta de juntada de comprovantes de pagamento dos honorários médicos do profissional assistente, foi expressamente rechaçada no voto condutor.
O julgado assentou de forma irretocável a distinção entre as obrigações jurídicas postas no feito: a obrigação de fazer fundada na autorização e garantia de cobertura da cirurgia, a qual foi cumprida em 21/11/2018 e encerrou a incidência da multa coercitiva; a obrigação de pagar a condenação pecuniária estipulada na sentença a título de danos morais e honorários; e o dever acessório de juntada de comprovante de quitação.
A pretensão executiva formulada pela embargante busca desvirtuar a natureza jurídica das astreintes, que possuem caráter puramente inibitório e coercitivo, vocacionado a vencer a resistência do devedor e assegurar o resultado prático da tutela específica (art. 537 do Código de Processo Civil), e não o de atuar como sanção punitiva autônoma ou fonte de enriquecimento sem causa do credor.
Tão logo emitida a autorização e viabilizada a realização do procedimento cirúrgico, a finalidade coercitiva da medida restou plenamente alcançada, não havendo espaço para a perpetuação da multa por descumprimento de dever instrumental de comprovação pecuniária nos autos.
2.4. Da alegada omissão no enfrentamento do precedente do STJ (EAREsp 1.479.019/SP)
Inexiste igualmente omissão quanto à tese de descumprimento da orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no EAREsp 1.479.019/SP. A fundamentação do acórdão embargado abordou expressamente a matéria, esclarecendo que o referido entendimento jurisprudencial não guarda aplicação à hipótese vertente (ID 94716995).
A tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 1.479.019/SP veda a redução retroativa de multa cominatória já vencida em situações nas quais o devedor permanece em mora contínua e recalcitrante.
Diferente é a situação dos autos: o acórdão embargado não promoveu a redução ou a alteração de valor de multa vencida consolidada, mas tão somente realizou a correta e fiel apuração do período efetivo de mora, constatando com base nas provas dos autos que o descumprimento perdurou por um único dia (20/11/2018 a 21/11/2018). Multiplicando-se o valor diário fixado (R$ 3.000,00) pelo tempo exato de atraso (um dia), alcançou-se o montante devido de R$ 3.000,00, sem qualquer redução do valor diário da sanção.
A simples reiteração de argumentos já apreciados pelo julgador e o manifesto inconformismo com o resultado da decisão não autorizam o manejo dos embargos de declaração para a rediscussão do mérito das astreintes.
2.5. Da alegada omissão quanto à deserção da impugnação ao cumprimento de sentença
Por fim, não se verifica qualquer omissão quanto à tese de deserção da impugnação ao cumprimento de sentença.
A alegação da embargante no sentido de que a impugnação apresentada pela seguradora executada em 02/05/2023 (ID 86528402) deveria ser rejeitada liminarmente por falta de recolhimento de custas não merece prosperar.
O juízo de primeiro grau, ao examinar a petição de impugnação, exarou despacho específico determinando expressamente a intimação da executada para que procedesse ao recolhimento das custas processuais devidas no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 86528409 e ID 86528411).
Devidamente intimada, a executada efetuou o recolhimento tempestivo das custas da impugnação no dia 03/09/2023 (ID 86528415 a ID 86528417), ou seja, dentro do prazo assinalado pelo magistrado de piso.
Essa deliberação atende com exatidão o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, segundo o qual o cancelamento da distribuição somente se opera após a intimação da parte na pessoa de seu advogado para realizar o pagamento das custas no prazo legal.
Comprovado, portanto, o recolhimento das custas processuais no prazo concedido pelo juízo após prévia intimação, afasta-se a alegação de deserção da impugnação ao cumprimento de sentença, em observância ao contraditório e ao art. 290 do Código de Processo Civil.
2.6. Do prequestionamento expresso e da rejeição dos aclaratórios
Portanto, resta demonstrado que todos os pontos centrais da controvérsia foram enfrentados de modo fundamentado, transparente e coerente no acórdão embargado (ID 101995439).
O manejo dos embargos declaratórios revela nítido propósito de reformar o julgado e obter novo julgamento da apelação cível, intento incompatível com a via estreita do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de prequestionamento, considera-se satisfeita a exigência legal pela mera suscitação das matérias e dispositivos nos embargos de declaração, consoante a regra do prequestionamento ficto insculpida no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
3. Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo na íntegra o acórdão embargado.
Salvador/BA, 1.º de setembro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25E/JG11