PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. SERVIDOR. NOTA DE EMPENHO. VERBAS SALARIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. APELO IMPROVIDO. O Pretório Excelso no julgamento da ADI 3.395 estabeleceu que nas causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários não se originam de relação de trabalho, sendo da competência da justiça comum. O mesmo entendimento encontra-se consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 137. No mesmo sentido o TJBA. No caso dos autos, a execução se fundamenta em nota de empenho, acostada na ID 41540426, e a execução tem o valor exato de R$ 1.121,32 (mil e cento e vinte e um reais e trinta e dois centavos), não se tratando sequer de cobrança de servidor. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, o Ente Público se funda na inexistência de prova de não realização do serviço, bem assim de não recebimento de salário. A comprovação de pagamento de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento competente para tanto, sendo ônus probatório atribuído à Fazenda Pública, como fato impeditivo do direito alegado. O documento da ID 41540423 comprova a prestação do apelado, como servidor comissionado, no cargo de chefe do Setor Protocolo e Arquivo, sendo, portanto, devida a contraprestação. Não cabe ao servidor comprovar o não recebimento dos salários. APELO IMPROVIDO. Trata-se de apelação cível manejada pelo Município de Boa Nova, tendo como Apelado Romário Souza Oliveira. ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000135-87.2017.8.05.0025
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA NOVA
Advogado(s):
APELADO: ROMARIO SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s):MARCUS VINICIUS ALVES RODRIGUES DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível manejada pelo Município de Boa Nova, tendo como Apelado Romário Souza Oliveira. Adoto como próprio o relatório da sentença proferida nos autos, para acrescentar que o juiz de origem, considerando que restou comprovado a prestação dos serviços os autos, por nota de empenho emitido pelo Apelante, rejeitou os embargos opostos. Irresignado, o Apelante apresentou suas razões, aduzindo, preliminarmente a incompetência da Justiça comum, afirmando que a competência para julgar ação que versa sobre contrato nulo entre o trabalhador e a Fazenda Pública é da Justiça do Trabalho. No mérito sustentou a ausência de comprovação de efetiva prestação de trabalho, vez que o autor não se desincumbiu do ônus de provar que efetivamente trabalhou em dezembro de 2016 bem assim que o apelado não teria comprovado o não recebimento dos salários’. Pugnou pelo provimento do apelo e pela improcedência da ação. Instado às contrarrazões, o apelado se manifestou pelo improvimento. É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, 8 de abril de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000135-87.2017.8.05.0025
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA NOVA
Advogado(s):
APELADO: ROMARIO SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALVES RODRIGUES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo, dele conheço. Cumpre, inicialmente, o enfrentamento da preliminar de incompetência da Justiça comum. O Pretório Excelso no julgamento da ADI 3.395 estabeleceu que nas causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários não se originam de relação de trabalho, sendo da competência da Justiça Comum. Vejamos INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.(ADI 3395 MC, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2006, DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-02 PP-00274 RDECTRAB v. 14, n. 150, 2007, p. 114-134 RDECTRAB v. 14, n. 152, 2007, p. 226-245) O mesmo entendimento encontra-se consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 137. Vejamos: Súmula 137 - “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.” No caso dos autos, a execução se fundamenta em nota de empenho, acostada na ID 41540426, e a execução tem o valor exato de R$ 1.121,32 (mil e cento e vinte e um reais e trinta e dois centavos), não se tratando sequer de cobrança de servidor. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, o Ente Público se funda na inexistência de prova de não realização do serviço, bem assim de não recebimento de salário. A comprovação de pagamento de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento competente para tanto, sendo ônus probatório atribuído à Fazenda Pública, como fato impeditivo do direito alegado. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBA SALARIAL. INADIMPLÊNCIA. MUNICÍPIO. RÉU. ÔNUS DA PROVA. DESINCUMBÊNCIA. PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO. I – A teor do disposto na Lei nº 11.419/2006, quando a comunicação for por diário eletrônico, o ato judicial será considerado publicado no primeiro dia útil subsequente ao da sua disponibilização. PRELIMINAR REJEITADA. II – O servidor municipal faz jus, nos termos do artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, à percepção do salário mensal. III – A inexistência de comprovação, nos autos, do efetivo pagamento, pelo Município, de parcela laboral pleiteada pela servidora, conduz à procedência do pleito. IV – Cabe ao município provar qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito dos Autores, conforme preceito do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual deve ser mantida a sentença nos seus exatos termos. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000745-03.2013.8.05.0133, Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/09/2015 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2012. PAGAMENTO DEVIDO. APELO IMPROVIDO. O documento trazido à baila não tem o condão de refutar as alegações autorais, pois não comprova o efetivo pagamento, como por exemplo o recibo ou o comprovante de depósito bancário. Assim sendo, a sentença deve ser mantida na íntegra. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001701-88.2013.8.05.0110, Relator(a): Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 15/07/2015 ) O documento da ID 41540423 comprova a prestação do apelado, como servidor comissionado, no cargo de chefe do Setor Protocolo e Arquivo, sendo, portanto, devida a contraprestação. Não cabe ao servidor comprovar o não recebimento dos salários. Diante do exposto, hei por bem NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Majoro os honorários sucumbenciais ao patamar máximo estabelecido no §3º, I do art. 85 do CPC. Salvador/BA, 8 de abril de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000135-87.2017.8.05.0025
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA NOVA
Advogado(s):
APELADO: ROMARIO SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALVES RODRIGUES DE SOUZA
VOTO