PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001089-70.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCI GONCALVES DE SOUZA RODRIGUES
Advogado(s): IZABELLI ASSUNCAO ALMEIDA BRAMBINI DE OLIVEIRA, MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES, MARINEIDE MOTA RODRIGUES
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E VENDA CASADA. INVIABILIDADE. PACOTE PROMOCIONAL. VENDA CASADA NÃO SE CONFUNDE COM OFERTA CONJUNTA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.SERVIÇOS DIGITAIS INCLUSOS NO PLANO CONTRATADO. DETALHAMENTO DAS FATURAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001089-70.2023.8.05.0172, tendo como apelante LUCI GONCALVES DE SOUZA RODRIGUES e apelada TELEFONICA BRASIL S.A. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. 

  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

  

  

PRESIDENTE 

 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001089-70.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCI GONCALVES DE SOUZA RODRIGUES
Advogado(s): IZABELLI ASSUNCAO ALMEIDA BRAMBINI DE OLIVEIRA, MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES, MARINEIDE MOTA RODRIGUES
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por LUCI GONCALVES DE SOUZA RODRIGUES, em face da sentença (Id. 92240085) prolatada no processo n.º 8001089-70.2023.8.05.0172, que julgou os pedidos autorais improcedentes, nos seguintes termos: 

“Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos feitos na peça autoral. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, ressalvada a condição suspensiva da exigibilidade destas verbas, previstas no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 

Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da observância do prazo em dobro em favor da Fazenda Pública.”  

Adoto o relatório da sentença (Id. 92240085) 

Em suas razões recursais (Id. 92240087), o Recorrente sustenta: (i) que a sentença de improcedência não observou corretamente o conjunto probatório, especialmente documentos que demonstrariam a inexistência de contratação dos serviços adicionais; (ii) que a fotografia apresentada pela Apelada não comprova a ciência da consumidora sobre a contratação de qualquer “combo digital”, tratando-se apenas de registro da presença física na loja; (iii) que as informações referentes aos serviços digitais constam em letras diminutas no contrato, dificultando a compreensão e caracterizando prática abusiva, sobretudo diante de consumidores idosos ou hipossuficientes; (iv) que jamais solicitou ou utilizou os serviços digitais inseridos unilateralmente, sendo evidente a prática de venda casada e; (v) que as faturas revelam acréscimo injustificado de valores, tendo a consumidora pago cerca de 33,96% a mais do que o contratado. 

Conclui, pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais. 

Preparo recursal dispensado, em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido pelo juízo de primeiro grau (Id. 92239690). 

Nas contrarrazões de Id. 92240090, a Recorrida requer o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença em sua integralidade. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, da data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001089-70.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCI GONCALVES DE SOUZA RODRIGUES
Advogado(s): IZABELLI ASSUNCAO ALMEIDA BRAMBINI DE OLIVEIRA, MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES, MARINEIDE MOTA RODRIGUES
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se de apelação cível interposta por LUCI GONCALVES DE SOUZA RODRIGUES, em face da sentença (Id. 92240085) prolatada no processo n.º 8001089-70.2023.8.05.0172, que julgou os pedidos autorais improcedentes. 

Na exordial (Id. 92239674) autora relata que é cliente da operadora apelante, sendo titular da linha de telefone móvel 73-99947-0444, na modalidade pós-pago no valor de R$ 48,40 (quarenta e oito reais e quarenta centavos). Alega que está pagando por serviços não contratados, quais sejam, Goread, Babbel, Skeelo Top e Hube Jornais, que correspondem ao acréscimo na fatura no valor R$ 20,59 (vinte reais e cinquenta e nove centavos).  

Na Contestação (Id. 92239708), a parte demandada argumenta que os serviços digitais questionados pela demandante estão inclusos no plano contratado desde a sua adesão. Alega que os mencionados serviços vêm sendo detalhados na fatura, mas sem alteração no valor do plano.  

Na sentença (Id. 92240085), o juízo a quo julgou os pedidos autorais improcedentes, sob o fundamento de que “A requerida apresentou termo de adesão firmado pela autora, no qual consta o plano ‘Vivo Controle 9GB’, cujo valor mensal já contemplava os mencionados serviços digitais. Consta, ainda, que o valor final do plano permaneceu inalterado, tratando-se de mero desdobramento ou discriminação do preço global contratado.”. 

No caso, a controvérsia consiste em aferir a legalidade das cobranças realizadas pela apelante quanto aos serviços digitais detalhados na fatura.  

Da leitura das faturas de Ids. 92239679 - 92239687, infere-se que a recorrente contratou o plano “VIVO CONTROLE 9GB” no valor de R$ 63,08 (sessenta e três reais e oito centavos), composto por “serviços móveis”, no valor de R$ 42,49 (quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos), e por “serviços digitais”, no valor de R$ 20,59 (vinte reais e cinquenta e nove centavos). 

 Diversamente do que alega a Apelante, não houve alteração no plano contratado com a inserção de pacotes digitais avulsos não contratados. Os serviços e periódicos digitais são componentes do plano “VIVO CONTROLE 9GB”, e integram o valor total mensal. Portanto, embora sejam desmembrados na fatura, tais serviços já estão inclusos no pacote, não alterando o valor final do plano contratado.  

A propósito, consulte-se os julgados: 

Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Apelo do autor – Consumidor que tinha plena ciência dos serviços de streaming e interatividade incluídos no plano de telefonia contratado – Detalhamento das faturas que apenas individualiza o equivalente do plano atribuível a cada um dos serviços digitais contratados – Valor do plano que não sofreu acréscimo – Abusividade contratual inexistente – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001812-85.2023.8.26.0024 Andradina, Relator: Monte Serrat, Data de Julgamento: 31/01/2024, 30ª Câmara de Direito Privado) 

RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS DE TELEFONIA MÓVEL – ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA – FATURA QUE PASSA A DETALHAR O PRODUTO ADQUIRIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Ficando demonstrada a legalidade da cobrança realizada pela empresa de telefonia móvel na fatura emitida em nome da consumidora, que passou a detalhar o serviço contratado, mormente considerando que não houve qualquer alteração do valor cobrado, inviável determinar-se a restituição do montante pago, assim como não configurado o dano moral passível de indenização. (TJ-MS - AC: 08028480220198120017 MS 0802848-02.2019.8.12.0017, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 28/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SERVIÇOS DIGITAIS. FATURA DETALHADA. DESMEMBRAMENTO DE SERVIÇOS. FATURAS ACOSTADAS QUE DEMONSTRAM A INCLUSÃO DO SERVIÇO SEM ACRÉSCIMO AO PLANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A requerente/apelante busca reverter a sentença de improcedência com base nos seguintes argumentos (i) produtos foram inseridos de forma unilateral; (ii) inexistência de assinatura no contrato; (iii) venda casada. 2. Embora a maioria dos documentos, apresentados pela recorrida, sejam unilaterais, estes possuem eficácia probante desde que sua análise seja conjugada com as demais informações presentes no processo, principalmente diante da desnecessidade de contratação de serviços de telefonia por escrito. 3. Em todas as faturas presentes nos autos, verifica-se a cobrança a título de Aplicativos Digitais, que representa o mero desmembramento das cobranças referentes ao plano contratado, uma vez que corresponde a benefícios adquiridos de forma conjunta. 4. Por não haver cobrança indevida ou qualquer ato ilícito praticado pela ré, não há que se falar na pretendida indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06921416620218040001 Manaus, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 04/10/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2023) (grifou-se). 

Na mesma linha, cite-se julgados deste Tribunal de Justiça: 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. TELEFONIA MÓVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE APENAS O DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS QUE COMPÕEM O VALOR TOTAL PACTUADO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I – A Apelante afirmou que os serviços detalhados na fatura com a nomenclatura “Serviços de Terceiros Telefônica Data” não foram contratados. II – O valor referente ao referido serviço não consiste em qualquer acréscimo na fatura, pois a mensalidade é fixa e guarda correspondência exata com valor contratado. Em suma, não houve cobrança por serviço não solicitado ou prática de ato abusivo. III – Na hipótese, houve um simples detalhamento da fatura, ou seja, a especificação do valor do plano gasto com o serviço de telefonia e com o serviço de dados (internet). IV- Considerando que o ônus sucumbencial não foi fixado na sentença, impositiva é a determinação de que a Apelante arcará com as custas e honorários advocatícios, ora arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ressaltando-se a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80017994020188050213, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020) 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM CANCELAMENTO DE DESCONTO INDEVIDO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TELEFONIA MÓVEL. SERVIÇOS DE TERCEIROS TDATA E COMBO DIGITAL. SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. FIXADOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELO NÃO PROVIDO. A cobrança a título de SERVIÇOS DE TERCEIROS TDATA E COMBO DIGITAL corresponde ao desdobramento do plano contratado. Pelo detalhamento das contas, pode-se observar que o total cobrado da autora se refere aos serviços de telefonia e de dados. Não se verificando qualquer irregularidade na conduta da ré ou falha na prestação do serviço a repetição em dobro resta descabida. No que tange aos danos morais, não restam configurados, tendo em vista que não houve a afetação aos direitos da personalidade da parte autora. Fixados honorários em favor do Patrono da Recorrida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11 do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da Gratuidade de Justiça concedida. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 8001474-65.2018.8.05.0213, sendo Apelante – MARIA DILMA BRITO COSTA SANTANA e sendo Apelado – TELEFÔNICA BRASIL S.A (VIVO). (TJ-BA - APL: 80014746520188050213, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2020) 

Quanto à alegação de venda casada, o art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que: 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; 

A regra contida nesse dispositivo legal proíbe o que se convencionou chamar de “venda casada”. A esse respeito, lecionam Cláudia Lima Marques, Antonio Herman Benjamin e Bruno Miragem (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 891): 

“Tanto o CDC como a Lei Antitruste proíbem que o fornecedor se prevaleça de sua superioridade econômica ou técnica para determinar condições negociais desfavoráveis ao consumidor. Assim, proíbe o art. 39, em seu inciso 1, a prática da chamada venda ‘casada’, que significa condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.” 

No entanto, a “venda casada” não se confunde com “oferta conjunta”, hipótese em que a oferta de determinados produtos é feita de forma conjugada, objetivando a atração do consumidor por meio da redução do preço cobrado pelo serviço/produto, garantindo ao consumidor a opção por contratar serviço/produto distinto. Confira-se: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SERVIÇOS DIGITAIS. FATURA DETALHADA. DESMEMBRAMENTO DE SERVIÇOS. FATURAS ACOSTADAS QUE DEMONSTRAM A INCLUSÃO DO SERVIÇO SEM ACRÉSCIMO AO PLANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A requerente/apelante busca reverter a sentença de improcedência com base nos seguintes argumentos (i) produtos foram inseridos de forma unilateral; (ii)inexistência de assinatura no contrato; (iii) venda casada. 2. Embora a maioria dos documentos, apresentados pela recorrida, sejam unilaterais, estes possuem eficácia probante desde que sua análise seja conjugada com as demais informações presentes no processo, principalmente diante da desnecessidade de contratação de serviços de telefonia por escrito. 3. Em todas as faturas presentes nos autos, verificase a cobrança a título de Aplicativos Digitais, que representa o mero desmembramento das cobranças referentes ao plano contratado, uma vez que corresponde a benefícios adquiridos de forma conjunta. 4. Por não haver cobrança indevida ou qualquer ato ilícito praticado pela ré, não há que se falar na pretendida indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível Nº 0692141-66.2021.8.04.0001; Relator (a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 04/10/2023; Data de registro: 04/10/2023) 

No caso dos autos, o apelado realizou a oferta conjunta dos “serviços móveis” e dos “serviços e periódicos digitais” por meio de plano promocional que foi contratado pela apelante.  

Nesse sentido, não pode a apelante optar por contratar o plano promocional, beneficiando-se dos seus valores diferenciados, e, contraditoriamente, requerer a retirada de serviço que compõe a oferta. 

  

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 

A Apelação também não merece prosperar quanto à repetição do indébito, já que foi demonstrada a legalidade das cobranças. 

  

DOS DANOS MORAIS 

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” 

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: 

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. 

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. 

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. 

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. 

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. 

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. 

  

A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, pp. 491/492): 

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.  

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.  

No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345): 

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". 

Ocorre que a cobrança realizada se encontra em conformidade com o plano de telefonia móvel contratado, consistindo em ato lícito. O art. 188, I do CC/2002 dispõe que não constituem atos ilícitos aqueles que forem praticados no exercício regular de um direito reconhecido, como ocorreu na hipótese dos autos. 

A respeito do tema, leciona Caio Mário da Silva Pereira (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. – 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 355): 

"O fundamento moral da escusativa encontra-se no enunciado do mesmo adágio: qui iure suo utitur neminem laedit, ou seja, quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém. Em a noção de ato ilícito insere-se o requisito do procedimento antijurídico ou da contravenção a uma norma de conduta preexistente, como em mais de uma oportunidade tive ensejo de afirmar. Partindo deste princípio, não há ilícito, quando inexiste procedimento contra direito. Daí a alínea I do art. 188 do Código Civil, enunciar a inexistência de ato ilícito quando o dano é causado no exercício regular de direito". 

Comprovada a regularidade da cobrança, afasta-se a responsabilidade da parte ré pelos alegados danos morais. Não havendo ilícito, não se perfaz o primeiro requisito para a configuração da responsabilidade civil.  

Como consequência do quanto explicitado, há de ser mantida a sentença de improcedência. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, para manter a sentença de improcedência em todos os seus termos.  

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida em favor da Apelante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator