PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA CONTRÁRIA À INTERPRETAÇÃO DO EMBARGANTE E COM DISTINGUISHING FUNDAMENTADO QUANTO AOS PRECEDENTES SUSCITADOS. TESE DE ERRO DE JULGAMENTO INCABÍVEL EM ACLARATÓRIOS. 1- Ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os aclaratórios que pretendem rediscutir questões já decididas pelo Tribunal quanto a todos os aspectos suscitados nos embargos. 2- No acórdão embargado já se assentou expressamente que a impugnação ao cumprimento de sentença, após a Lei nº 11.232/2005, não possui natureza de ação ou processo autônomo, consubstanciando mero incidente de defesa, razão pela qual não se sujeitava à distribuição nem ao cancelamento de distribuição por falta de recolhimento de custas, já tendo sido dada interpretação à tabela de custas e emolumentos de 2015 para se decidir no sentido da inexistência de previsão de custas para a espécie, no que se inclui a inaplicabilidade da expressão “processos sem valor declarado de impugnações em geral” que se refere a processos autônomos propriamente ditos e não a meros incidentes defensivos que não inauguram nova relação processual. A pretensão de que o Tribunal modifique sua conclusão sobre a incidência dos Temas 674 e 675 do STJ ou de que de outra interpretação à legislação constitui tentativa de reforma do julgado por suposto erro de julgamento, matéria insuscetível de correção pela via estreita dos aclaratórios. 3- Aclaratórios opostos com a finalidade de prequestionar sem que esteja configurado algum dos vícios previstos no art. 1.022 devem ser rejeitados. 4- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE REJEITAM. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos do agravo de instrumento nº 8026535-82.2018.8.05.0000, em que é embargante FELINTO PEIXOTO FILHO e embargado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026535-82.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: FELINTO PEIXOTO FILHO
Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FELINTO PEIXOTO FILHO contra acórdão desta Câmara que, por unanimidade, conheceu e deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, anulando a decisão de primeiro grau que cancelara a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento de custas, e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Em suas razões de ID 108127786, o embargante sustenta que o acórdão embargado seria omisso quanto à Nota Explicativa da Tabela de Custas vigente em 2015 (Decreto Judiciário nº 801/2014), que expressamente incluiria os “processos de impugnações em geral” na categoria de “processos sem valor declarado”, sujeitas ao recolhimento de taxa. Aduz, por conseguinte, que o distinguishing realizado em relação aos Temas 674 e 675 do STJ teria sido equivocado, por se basear na premissa de inexistência de previsão normativa local para a cobrança de custas. Aponta omissão quanto à regra da Tabela I que sujeitava às taxas os processos que, por sua autonomia, ensejam decisão judicial. Invoca os arts. 489, §1º, IV e VI, e 927, III, do CPC, pugnando pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão e restabelecer a decisão de primeiro grau. Subsidiariamente, requer o pronunciamento expresso sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões ao ID 108974108, sustentando a inadmissibilidade dos aclaratórios por veicularem mera rediscussão de mérito e a correção do acórdão embargado. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026535-82.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: FELINTO PEIXOTO FILHO
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO Como sabido, os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a saber, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Razão não assiste ao embargante, pois o Acórdão não apresenta quaisquer das invocadas omissões, encerrando, diferentemente, nítida pretensão de reforma quanto ao teor do mérito do julgamento. O acórdão embargado fundamentou de forma exauriente que a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Banco em 03/03/2015, ainda sob a égide do CPC/1973, mas já na vigência da Lei nº 11.232/2005, não possuía natureza de ação ou processo autônomo, consistindo em mero incidente de defesa do executado. A partir dessa premissa, demonstrou-se que o ato praticado pelo agravante sequer era passível de distribuição própria, razão pela qual não poderia ser objeto de cancelamento de distribuição por falta de recolhimento de custas. Julgou-se, ainda, que a Tabela de Custas instituída pelo Decreto Judiciário nº 801/2014, vigente à época, não possuía disposição aplicável que autorizasse a cobrança de custas para a mera impugnação ao cumprimento de sentença, ao contrário do que ocorria em outros Estados da Federação, cujas legislações locais mantiveram a exigência embora anacronicamente e serviram de premissa para a edição dos Temas 674 e 675 do STJ. Tal circunstância embasou o distinguishing acolhido no julgado. O argumento ora deduzido pelo embargante no sentido de que a Nota Explicativa “n” da Tabela I — a qual estabelece que “serão considerados processos sem valor declarado os de impugnação em geral” — teria passado despercebida não prospera e nem sequer se conforma como omissão juridicamente relevante. Isso porque a disposição legal em comento, ao empregar o vocábulo “processos”, dirige-se a feitos dotados de autonomia, que inauguram efetivamente uma relação processual, e não a meras peças defensivas no bojo do cumprimento instaurado que, repita-se, não constituem processo. Ora, a impugnação ao cumprimento de sentença, como reiteradamente afirmado no acórdão embargado, não ostenta natureza de processo, mas de mera defesa exercida nos próprios autos da execução, mostrando-se insuscetível de enquadramento na referida nota explicativa. A premissa fundamental do julgado - a inexistência de processo autônomo - esvazia completamente a pertinência da alegação, uma vez que a norma invocada não alcança a hipótese dos autos. A irresignação do embargante, ao cabo, traduz a convicção deste de que o acórdão teria incorrido em erro na subsunção dos fatos à norma, e que a interpretação do direito aplicável seria incorreta. Tal argumentação, todavia, configura típica alegação de erro de julgamento, o que, quando suscitado, desafia recurso próprio, não sendo compatível com a via estreita e vinculada dos embargos de declaração. A discordância quanto aos fundamentos adotados pelo colegiado não se equipara a omissão, contradição ou obscuridade. Da mesma forma, tampouco se pode flagrar omissão pela não aplicação dos Temas 674 e 675 do STJ, uma vez que o acórdão expressamente enfrentou a questão e concluiu, de modo fundamentado, que havia distinguishing cabível na hipótese do Estado da Bahia, que, ao contrário das legislações que inspiraram aqueles precedentes, não previa distribuição e custas para a mera impugnação sem natureza de processo. Assim, nenhuma omissão ocorreu. A parte apenas não se conforma com a interpretação dada pelo Tribunal, buscando obter a reforma do julgamento para que prevaleça sua tese, o que não é compatível com a via estreita dos aclaratórios. 3. DO PREQUESTIONAMENTO Quanto aos pontos dos embargos que visam ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados, cumpre salientar que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento por si sós, no sentido de preencher requisito de admissibilidade futura. O prequestionamento corresponde a uma consequência da correção, se for o caso, de uma omissão do tribunal quando do julgamento dos embargos. No caso, não se verificando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, a pretensão de prequestionamento revela-se igualmente desprovida de amparo e deve ser afastada. 4. CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no multicitado art. 1.022, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026535-82.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: FELINTO PEIXOTO FILHO
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
VOTO