PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. DELITOS TIPIFICADOS NO ART. 157, § 2.º, INCISO II, E § 2.º-A, INCISO I, POR SETE VEZES, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 71, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL (CP). PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REQUERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NA DECISÃO VERGASTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP). EFETIVA NECESSIDADE DA PREVENTIVA NÃO EVIDENCIADA. 1 - O Magistrado o primevo lastrou a ordem liberatória na fragilidade do fumus comissi deliti, evidenciada a partir das provas até então colhidas na instrução criminal, notadamente na imprecisão das vítimas quanto ao reconhecimento do Recorrido como um dos autores dos delitos. A despeito, portanto, da gravidade abstrata dos crimes e da existência de ações penais em andamento em desfavor do Réu, sob a ótica do princípio da confiança no Juiz da causa, há que se conferir especial relevância às conclusões alcançadas pelo Magistrado primevo, por estar mais próximo cognitivamente dos fatos em apuração. 2 - Não é demais salientar, ademais, que, em função do direito fundamental à liberdade e do princípio da presunção de inocência, a prisão preventiva possui caráter excepcional e deve ser medida adotada em ultima ratio, após prévia análise da proporcionalidade da medida, ou seja, após a constatação de sua utilidade, necessidade e proporcionalidade, nos termos do art. 282, incisos I e II e § 6.º, do CPP. Nesse contexto, a particularidade de, no caso concreto, o Juiz de primeiro grau haver observado, a partir do quanto obtido na já avançada instrução processual, inconsistências na versão acusatória, pontuando de forma expressa a precariedade no reconhecimento da autoria dos ilícitos, se revela como fator primordial à manutenção da liberdade na espécie. 3 - A propósito, cabe registrar que a liberdade do Acusado não foi deferida de forma irrestrita, eis que cumulada com medidas cautelares diversas de prisão, previstas no art. 319, incisos I, II, IV, V e IX, do CPP, dentre elas, monitoração eletrônica. Dessa maneira, e à vista do esposado caráter excepcional de que se reveste a segregação cautelar, afigura-se descabida a sua decretação em relação ao ora Recorrido, uma vez suficiente e adequadas, por ora, a imposição ao mesmo das medidas cautelares diversas da prisão, tal como o fez o Juízo a quo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8000178-10.2025.8.05.0230, da Vara Criminal da Comarca de Santo Estevão/BA, tendo como Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e Recorrido VAGNER ARAÚJO SOARES. ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000178-10.2025.8.05.0230
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: VAGNER ARAUJO SOARES
Advogado(s):ADRIANA MACHADO E ABREU
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Maioria
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (ID 76750586, p. 226/233) em irresignação à decisão que revogou a prisão preventiva então imposta ao Réu VAGNER ARAÚJO SOARES, nos autos da ação penal n.° 0000986-30.2020.8.05.0230 (ID 76750586, p. 200/204). Requer, em suma, nas respectivas razões recursais, o conhecimento e provimento do Recurso, a fim de que seja integralmente reformada a decisão vergastada, para promover a restauração da prisão cautelar em desfavor do Acusado, pois presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), notadamente considerando o modus operandi do suposto delito – art. 157, § 2.º, inciso II, e § 2.º-A, inciso I, por sete vezes, na forma dos arts. 29 e 71, parágrafo único, e art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal (CP). Em sede de contrarrazões, o Réu, por intermédio de Advogado regularmente constituído, pugna pelo improvimento do Recurso, com a consequente manutenção da Decisão proferida pelo Juiz singular (ID 76750586, p. 238/282). A Decisão combatida foi mantida em todos os seus termos na oportunidade do juízo de retratação (ID 76750588). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso (ID 78501683). É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000178-10.2025.8.05.0230
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: VAGNER ARAUJO SOARES
Advogado(s): ADRIANA MACHADO E ABREU
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Inicialmente, cabe registrar que o presente Recurso em Sentido Estrito é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, pela parte que detém legítimo interesse na reforma da decisão a quo. Assim, é medida de rigor o conhecimento do inconformismo ministerial, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo. Conforme relatado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL se insurge contra decisão que concedeu liberdade provisória ao Réu VAGNER ARAÚJO SOARES, assinalando, ao arrimo de sua pretensão reformadora, estarem presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis exigidos à decretação da medida extrema, em especial diante da necessidade de se resguardar a ordem pública ante o modus operandi empregado na suposta execução dos crimes de roubo qualificado (art. 157, § 2.º, inciso II, e § 2.º-A, inciso I, por sete vezes, na forma dos arts. 29 e 71, parágrafo único, e art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do CP). Do exame dos autos, todavia, conclui-se não assistir razão ao Parquet. Extrai-se da hermenêutica dos arts. 282, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal Brasileiro, que a atual sistemática adotada pelo indigitado diploma exige, para a decretação da prisão preventiva, não só a verificação das condições de sua admissibilidade e de seus fundamentos, mas, também, dos seus pressupostos e da análise da proporcionalidade da medida. Ocorre que, in casu, a despeito da aparente gravidade das condutas, inexistem elementos concretos que demonstrem, na atualidade, a imprescindibilidade da decretação da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. Consoante consignado na decisão vergastada, os crimes foram supostamente perpetrados em 03.11.2018 e 08.11.2018, sendo a prisão de VAGNER ARAÚJO SOARES determinada em 01.09.2020 e cumprida, no Município de Serra Talhada/PE, na data de 08.04.2023. Desde então, a custódia foi por vezes reavaliada e mantida na origem, afastada a tese de excesso de prazo e o pedido de prisão domiciliar, este último, deliberado em 03.07.2024. Contudo, o Magistrado o primevo lastrou a ordem liberatória, ao que se nota, na fragilidade do fumus comissi deliti, evidenciada a partir das provas até então colhidas na instrução criminal, notadamente na imprecisão das vítimas quanto ao reconhecimento do Recorrido como um dos autores dos delitos. Nesse particular, destaque-se trecho da decisão a quo: […] Por entender que a situação do réu Vagner é diversa da situação do corréu Davi (autos originários 0007935-41.2018.8.05.0230), uma vez que este foi citado pessoalmente e aquele se encontrava em situação de homiziado, quando não foi localizado para a sua citação pessoal, tanto é que foi preso em outro Estado, este Juízo indeferiu o pleito de relaxamento de prisão/prisão domiciliar por decisão proferida em 03/07/2024. Inobstante, o feito já se encontra em fase de instrução processual, já tendo sido realizadas as oitivas das vítimas Cássio Souza de Oliveira, Nirvan Correia Santos e Roque dos Santos Silva, Gilmar Costa Meneses e Ronaldo Santos Nunes, em audiências realizadas em 18/06/2024 (ID. 449649487) e 17/12/2024 (ID. 479246028), estando pendente da realização de audiência em continuação para oitiva das testemunhas remanescentes de acusação Erivaldo Amorim e Robinson de Araújo Conceição, que embora intimadas, não compareceram, e eventuais testemunhas de defesa com o interrogatório do réu. A vítima Cássio Souza de Oliveira, ouvido em Juízo, disse que preferiu não olhar para eles pois estava sob ameaça de arma de fogo, que quando passou no batalhão para reconhecer a moto, que tinha uma pessoa lá, que não se lembra se uma ou duas, que não se recorda de ter reconhecida essa pessoa, que não conheço o réu, que no mesmo dia apareci no Batalhão para reconhecer a moto, que alguém da Delegacia me mostrou algumas fotos para ver se reconhecia alguém mas eu não reconheci não, que não me recordo de ter assinado documento na Delegacia que fiz esse reconhecimento. De igual forma, a vítima Roque dos Santos Silva, disse que os autores do roubo estavam de rosto coberto com a camisa, que não tinha como identificar o rosto. A outra vítima, Nirvan Correia Santos, disse que foram duas pessoas, que eu vi o rosto mas não me recordo mais não, porque foram mandando eu ficar de costas, que tava com arma de fogo, que não consigo lembrar o porte físico, tom da pele e característica do cabelo, que hoje não reconheceria essas pessoas pelo tempo que tem, que não foi na Delegacia no dia, que não cheguei a fazer reconhecimento dele e nem cheguei a apontar ele como o autor do crime. Por sua vez, a outra vítima, Gilmar Costa Mendes relatou que os réus estavam de capacete, que na ocasião dos fatos, não chegou a reconhecer os suspeitos em Delegacia, e considera que não seria capaz, pois os mesmos estavam com capacete e à pergunta da Defesa disse que pelo que se recorda lhe foram mostradas algumas fotos dos suspeitos, mas o depoente não foi capaz de reconhecer devido ao capacete. Por fim, a vítima Ronaldo Santos Nunes, também relatou que os criminosos estavam de capacete e que que não se recorda como foi o procedimento de identificação dos suspeitos em Delegacia pois estava bem nervoso por conta do assalto e que hoje não seria capaz de identificar os suspeitos, pois não se recorda muito bem mais e, respondendo às perguntas da Defesa disse que não se recorda de ter assinado termo de reconhecimento, mas que assinou um monte de papel sem ler. Inobstante, constar do inquérito policial, auto de reconhecimento de pessoa realizados pelas vítimas Ronaldo Santos Nunes (reconhece Davi) e Robinson de Araújo Conceição (reconhece Vagner) ID. 181508847. Conforme se verifica dos trechos dos depoimentos em juízo das vítimas acima elencados, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, estas não foram capazes de reconhecer o réu. Por outro lado, a vítima Robinson de Araújo Conceição que, em sede policial, reconheceu Vagner (ID. 181508847), quando ouvido em juízo no processo originário 0007935-41.2018.8.05.0230, afirmou que fez o reconhecimento fotográfico, mas não foi capaz de atribuir certeza ao reconhecimento, aduzindo que o suspeito parecia com aquele da foto que lhe fora exibido, mas não poderia ter absoluta certeza (vide depoimento: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=Eg2W0VESwyum1WFQHh2Y). Assim, é de se supor que quando for efetivamente ouvido neste feito, a referida vítima repita o depoimento, sem que cabal e inequivocamente reconheça o acusado como sendo o autor (coautor) dos roubos, de forma que a manutenção da prisão processual deve ser revisada, pois o reconhecimento pessoal, no presente caso, é o principal elemento que aponta a autoria. É certo que consta ainda do inquérito declaração da genitora do acusado Vagner, em que relata que foram apreendidas algumas motocicletas roubadas em sua residência e que seu filho, que estava em casa, havia fugido, sendo este, até o momento, o único elemento indiciário que liga o acusado ao crime em apuração, sendo que a sua efetiva participação no crime de roubo não foi demonstrada inequivocamente, até o momento, por meio de prova testemunhal. Embora tal fato possa ligar o Acusado ao crime, trata-se mero indício, circunstancial, o qual necessita corroboração por outras provas. […] […] Nesse sentido, verifica-se in casu que, embora o réu seja acusado de um crime grave, em análise das provas até então produzidas nos autos, bem como dos argumentos defensivos, não vislumbro, no momento, motivos para manutenção do acusado sob custódia, que já se prolonga por cerca de 1 ano e 8 meses, uma vez que, em juízo, a prova da autoria se afigura-se fragilizada, conforme delineado alhures. Embora no caso dos autos tenha ficado claro a intenção do Réu em tentar subtrair-se da lei penal, haja vista que deixou o distrito de culpa, a prisão preventiva, medida de ultima ratio e de extrema gravidade, não deve ser mantida quando a prova produzida sob o crivo do contraditório não robustece a tese acusatória da autoria imputada ao réu. Entretanto, a circunstância de ter tentado se evadir, aliado ao fato de que responde outros processos criminais e, inclusive, está cumprindo pena em execução penal, indica uma maior necessidade de fiscalização e supervisão da liberdade do Acusado, por meio de monitoração eletrônica. Contrariamente ao alegado pela defesa de que o réu se encontra em regime aberto na execução penal, constata-se que, em consulta à execução penal nº 2000726-73.2023.8.05.0080 (consulta SEEU), o acusado se encontra em cumprimento de pena em regime Semiaberto, restando-lhe 5 anos 4 meses 18 dias a cumprir. Contudo, nestes autos da ação penal, não permanecem presentes motivos para segregação cautelar pelos motivos acima expostos. O acusado possui endereço fixo e segundo a defesa, iminência de exercer atividade laborativa lícita, ausentes os pressupostos enumerados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, caracterizadores do decreto preventivo. […] A despeito, portanto, da gravidade abstrata dos crimes e da existência de ações penais em andamento em desfavor do Réu, sob a ótica do princípio da confiança no Juiz da causa, há que se conferir especial relevância às conclusões alcançadas pelo Magistrado primevo, por estar mais próximo cognitivamente dos fatos em apuração. Não é demais salientar, ademais, que, em função do direito fundamental à liberdade e do princípio da presunção de inocência, a prisão preventiva possui caráter excepcional e deve ser medida adotada em ultima ratio, após prévia análise da proporcionalidade da medida, ou seja, após a constatação de sua utilidade, necessidade e proporcionalidade, nos termos do art. 282, incisos I e II e § 6.º, do CPP. Nesse contexto, a particularidade de, no caso concreto, o Juiz de primeiro grau haver observado, a partir do quanto obtido na já avançada instrução processual, inconsistências na versão acusatória, pontuando de forma expressa, repise-se, a precariedade no reconhecimento da autoria dos ilícitos, se revela como fator primordial à manutenção da liberdade na espécie. No ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prisão preventiva não afronta o postulado da presunção de inocência, desde que ancorada na existência de fumus comissi delicti e periculum libertatis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. CONSTATAÇÃO DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Para sua decretação, é necessária a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva (art. 312, caput, do CPP). 2. Embora a estreita via do habeas corpus (e do recurso ordinário correlato), em regra, não seja apropriada para revolvimento fático, a defesa trouxe importantes questionamentos, passíveis de constatação de plano, quanto à falta de indícios suficientes de autoria para fins de manutenção da prisão preventiva (fumus comissi delicti), a recomendar a substituição da segregação cautelar do acusado por providências alternativas enquanto se aprofunda a instrução na origem. 3. Agravo regimental do Ministério Público Federal não provido. (STJ - AgRg no RHC n. 155.177/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) (grifos acrescidos) HABEAS CORPUS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. HOMICÍDIO. DESPRONÚNCIA DO PACIENTE REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADE DO FUMUS COMISSI DELICTI. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para além da validade normativo-formal (previsão legal) de toda providência cautelar, a prisão preventiva também reclama validade material, consistente em verificar-se, concretamente, a presença do pressuposto fundamental de qualquer cautela, o lastro probatório que demonstre a existência do crime e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como o periculum in libertatis, ou seja, a constatação do(s) motivo(s) justificador(es) da utilização da prisão provisória como meio idôneo e necessário à preservação do bem ameaçado, mediante o sacrifício da liberdade física do investigado ou acusado. Em outras palavras, é preciso, para a legitimação da medida cautelar, a presença tanto da necessidade urgente da cautela quanto da aparência jurídica de um futuro julgamento favorável a quem a postula (FOSCHINI, Gaetano. Sistema del diritto processuale penale. v. 1, 1. ed. Milano, Giuffrè, 1965, p. 502). 2. Diante do pedido de despronúncia realizado pelo Ministério Público em contrarrazões ministeriais em recurso em sentido estrito, o fumus commissi delicti se enfraquece, resultando consistente probabilidade de que, ao final, o paciente, a manter-se esse quadro, venha a ser absolvido das acusações ainda pendentes em seu desfavor. 3. Habeas corpus concedido para revogar, no que tange à custódia cautelar, a decisão que, nos autos n. 000367-23.2013.8.19.0052, da Vara Criminal da Comarca de Araruama, manteve a prisão preventiva do paciente. (STJ - HC n. 309.767/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 26/3/2015.) A propósito, cabe registrar que a liberdade do Acusado não foi deferida de forma irrestrita, eis que cumulada com medidas cautelares diversas de prisão, previstas no art. 319, incisos I, II, IV, V e IX, do CPP, quais sejam: “1. prestar compromisso e juntar aos autos comprovante de residência atualizado, imediatamente à sua soltura; 2.comparecer a todos os atos dos processos a que responde; 3. não se ausentar, por mais de 8 (oito) dias, de sua residência, sem comunicar a esta autoridade o lugar onde possa ser encontrado; 4. recolhimento noturno no período das 22hs às 05hs; 5. juntar documentos comprobatórios de proposta/contratação de emprego lícito; 6. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, não podendo se afastar da sua residência, por mais de 100 metros, durante finais de semana e feriados, devendo ser incluído, em caso de exercício de trabalho devidamente comprovado, a distância dentre este e a residência do réu”. Dessa maneira, e à vista do esposado caráter excepcional de que se reveste a segregação cautelar, afigura-se descabida a sua decretação em relação ao ora Recorrido, uma vez suficiente e adequadas, por ora, a imposição ao mesmo das medidas cautelares diversas da prisão, tal como o fez o Juízo a quo. Ante todo o exposto, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se a decisão objurgada em todos os seus termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000178-10.2025.8.05.0230
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: VAGNER ARAUJO SOARES
Advogado(s): ADRIANA MACHADO E ABREU
VOTO
Processo: 8000178-10.2025.8.05.0230 Classe - Assunto:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - [Roubo Majorado RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: VAGNER ARAUJO SOARES Advogado(s): ADRIANA MACHADO E ABREU (OAB:BA48241-A) VOTO VISTA NÚMERO 12 DA PAUTA I - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, irresignado com a decisão constante no ID. 76750586, que concedeu liberdade provisória ao recorrido mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, interpôs Recurso em Sentido Estrito. Nas razões recursais apresentadas no ID. 76750586, o Parquet argumenta, em síntese, que estão presentes os pressupostos legais que autorizam a decretação da prisão preventiva, especialmente em razão da gravidade concreta do 1 crime de roubo majorado, do emprego de violência na execução do delito e do risco substancial de reiteração criminosa. Sustenta, ainda, que a soltura do recorrido compromete a ordem pública, diante de seus antecedentes e da periculosidade evidenciada pela forma como o fato foi praticado. Destaca a insuficiência da monitoração eletrônica como mecanismo eficaz de contenção da prática delitiva, tampouco como garantia da regularidade da instrução criminal, podendo a liberdade do imputado acarretar risco à coleta de provas, principalmente pela possibilidade de intimidação de testemunhas. Diante desses fundamentos, pugna o Ministério Público pela reforma da decisão recorrida, com a decretação da prisão preventiva do recorrido. Em contrarrazões (ID. 76750586), o recorrido pleiteia a manutenção da decisão que lhe concedeu a liberdade, requerendo o não provimento do recurso ministerial. O a quo, conforme consta no ID 76750588, manteve a decisão por seus próprios fundamentos. A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso, decretando-se a prisão preventiva do Recorrido VAGNER ARAUJO SOARES (ID. 78501683). Submetido a julgamento o presente recurso em Plenário virtual, pedi vista dos autos. É o relatório. II - O recurso ministerial visa à cassação da decisão que concedeu liberdade provisória ao recorrido, sob a alegação da presença dos requisitos que autorizam a imposição da prisão preventiva. Do exame dos autos, constata-se a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. As circunstâncias do crime, ocorrido em local de grande circulação de pessoas, durante o dia, evidenciou não apenas a gravidade da conduta. Verifica-se, ainda, que o delito foi praticado com o concurso de outros agentes, os quais auxiliaram tanto na execução como na fuga, demonstrando o grau de organização e premeditação da empreitada criminosa. Para a decretação da prisão cautelar, além da existência do crime e dos indícios de autoria, é necessária a demonstração de periculum libertatis. No caso em apreço, conforme depoimento do policial militar Edilson José Miranda de Matos Júnior (ID 76750585 – pág. 42), no dia 08/11/2018, por volta das 17h55min, a guarnição que integrava foi informada da prática de diversos assaltos em Santo Estêvão, sendo localizada uma motocicleta CG 150 abandonada na estrada de Ipecaetá. Durante diligências, avistaram três indivíduos em frente a uma residência. Ao perceberem a aproximação da viatura, os suspeitos empreenderam fuga, dois lograram êxito e um foi capturado, sendo este reconhecido como um dos autores dos roubos. No interior do imóvel foram encontradas três placas de veículos, peças de motos e capacetes, sendo um deles identificado por uma das vítimas. Em sede judicial, as vítimas não realizaram reconhecimento do acusado. Muitas delas relataram que os autores dos crimes estavam com os rostos encobertos por capacetes, e outras sequer lembram das características físicas dos agentes. Contudo, a ausência de reconhecimento judicial direto não conduz, de imediato, à revogação da prisão preventiva, quando ainda remanescem indícios suficientes de autoria, os quais, nesta fase, são dotados de presunção relativa de veracidade, sobretudo diante da natureza e das circunstâncias dos fatos. Ressalte-se que, para a decretação e manutenção da prisão preventiva, não se exige juízo de certeza quanto à autoria delitiva, bastandoa existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime. Trata-se de medida cautelar de natureza processual, cujo fundamento é a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, embora a autoria ainda possa ser objeto de controvérsia e apuração mais aprofundada na fase instrutória, os elementos indiciários constantes nos autos, considerados em conjunto com a gravidade concreta dos fatos, legitimam a continuidade da segregação cautelar. A gravidade concreta do delito praticado é incontestável. Os autos narram que os crimes foram cometidos com violência, grave ameaça e uso ostensivo de arma de fogo, contra múltiplas vítimas, com imposição de medo extremo, submissão, e retirada de bens mediante coação. Os assaltantes agiram de forma organizada e coordenada, demonstrando estrutura típica de atuação em grupo criminoso. Consta dos autos que motocicletas roubadas foram apreendidas na residência da genitora do acusado, de onde este fugiu no momento da chegada da polícia, demonstrando comportamento típico de quem deseja se furtar à aplicação da lei penal. Tal circunstância reforça a vinculação do réu aos fatos, ainda que não constitua prova definitiva de autoria, somando-se aos indícios existentes. Ademais, não se trata de delito isolado ou circunstancial, mas sim de conduta gravíssima, com potencial de gerar abalo à ordem pública, temor social e insegurança coletiva, sobretudo porque praticado mediante emprego de arma de fogo, em ambiente urbano, com a multiplicidade de vítimas. Assim, não se revela, por ora, adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), diante da gravidade concreta do fato, da periculosidade do agente e da necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a regularidade da instrução criminal. A alternativa da monitoração eletrônica não se mostra adequada nem proporcional frente à gravidade do crime, sendo insuficiente para prevenir novos delitos ou garantir o cumprimento da lei penal. O Ministério Público também ressalta que o recorrido possui registros criminais pretéritos (ID 76750584, pág. 195). Tais registros servem como indicativo do risco concreto que sua liberdade representa à sociedade, corroborando a necessidade da segregação provisória. Sendo assim, a custódia cautelar se justifica plenamente com base na necessidade de resguardar a ordem pública, nos moldes do art. 312 do CPP, diante da conduta demonstrada pelo recorrido e do risco de reincidência delitiva. Ante o exposto, divirjo da Relatora, para dar provimento do Recurso em Sentido Estrito, para que seja reformada a decisão de primeiro grau, com a decretação da prisão preventiva de VAGNER ARAÚJO SOARES. Salvador, data registrada no sistema. Desembargador Eserval Rocha Vistor AP Esrocha RSE 8000178-10.2025.8.05.0230