PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016769-80.2023.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA | ||
| Advogado(s): VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA, DANIELA DOS REIS COTO | ||
| APELADO: SANTIAGO E OLIVEIRA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA | ||
| Advogado(s):MIDIAN AMARAL SILVA |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. NÃO PAGAMENTO DE COMISSÕES CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por pessoa jurídica, em razão do inadimplemento, pela empresa ré, do pagamento das comissões devidas no último mês de vigência do contrato de representação comercial celebrado entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o inadimplemento contratual referente ao pagamento de comissões no âmbito de relação entre pessoas jurídicas configura, por si só, dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O inadimplemento de obrigação contratual, embora reprovável, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral à pessoa jurídica, sendo necessária a comprovação de que o fato comprometeu sua reputação perante consumidores, fornecedores ou concorrentes.
3.2. No caso concreto, a autora não demonstrou qualquer repercussão externa do inadimplemento, como negativação indevida, protesto de título, ou outra forma de exposição pública que comprometesse sua imagem institucional.
3.3. A fundamentação da sentença recorrida baseou-se em critérios subjetivos como frustração de expectativa e abalo financeiro, características que são inaplicáveis à pessoa jurídica, por esta carecer de sentimentos e de honra subjetiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
i) A pessoa jurídica pode ser indenizada por danos morais, desde que comprovada lesão à sua honra objetiva, com repercussão negativa perante terceiros.
ii) O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral à pessoa jurídica, ausente prova de abalo à sua imagem, nome ou reputação no mercado.
iii) Não é possível reconhecer dano moral com base em fundamentos subjetivos, como frustração de expectativa ou abalo anímico, por serem incompatíveis com a natureza da pessoa jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; Súmula 227/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-SP, Apelação Cível nº 0007359-29.2009.8.26.0505, Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro, j. 01.06.2022.
TJ-BA, Apelação Cível nº 0301867-05.2012.8.05.0103, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 29.07.2024.
TJ-MG, AC nº 1000020-45.2951.5.001, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 19.03.2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016769-80.2023.8.05.0274, em que figuram como apelante PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA e como apelada SANTIAGO E OLIVEIRA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada em sistema.
PRESIDENTE
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
PROCURADORIA DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016769-80.2023.8.05.0274 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA | |
| Advogado(s): VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA, DANIELA DOS REIS COTO | |
| APELADO: SANTIAGO E OLIVEIRA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA | |
| Advogado(s): MIDIAN AMARAL SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em face de SANTIAGO E OLIVEIRA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, no sentido de julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais formulados pela parte autora, condenando a apelante ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de diferenças comissionadas, bem como ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de indenização por danos morais.
Irresignada com o provimento jurisdicional, a demandada interpôs a presente apelação, defendendo, em suas razões recursais (ID. 87654577), a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja afastada a condenação ao pagamento de danos morais, mantendo-se, apenas, eventual responsabilidade patrimonial limitada ao âmbito contratual.
Argumenta, inicialmente, que a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável em desfavor de pessoa jurídica, sem que houvesse qualquer demonstração de abalo à imagem, honra objetiva ou reputação da apelada perante terceiros.
Sustenta, ainda, que a controvérsia gira em torno de mero inadimplemento contratual, o qual, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive em observância à ratio decidendi da Súmula nº 227/STJ.
Defende, ademais, que os valores alegadamente devidos à apelada não decorrem de omissão, recusa ou deslealdade da apelante, mas sim da interpretação subjetiva do apelado sobre valores que entendia ter direito a receber. Dessa forma, sustenta que não houve qualquer conduta ilícita por parte da empresa, tampouco má-fé ou omissão dolosa.
Pontua que o Juízo de origem desconsiderou a ausência de repercussão externa da conduta da apelante, não havendo qualquer protesto, inscrição em cadastros de inadimplentes, ou divulgação ofensiva de informações que atingissem a imagem mercadológica da apelada.
Com isso, requer que seja dado provimento ao recurso, para reformar a sentença, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, diminua o valor fixado da indenização.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no ID 87654580, defendendo o acerto da sentença e a sua manutenção.
É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, 5 de setembro de 2025.
Des. Josevando Souza Andrade
Relator
A10
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016769-80.2023.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA | ||
| Advogado(s): VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA, DANIELA DOS REIS COTO | ||
| APELADO: SANTIAGO E OLIVEIRA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA | ||
| Advogado(s): MIDIAN AMARAL SILVA |
| VOTO |
O recurso em apreço preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a conhecê-lo.
Cinge-se o mérito do recurso à análise da existência de dano moral à parte autora - pessoa jurídica, decorrente do não pagamento das comissões devidas no último mês de vigência do contrato de representação entre as partes.
Atualmente, doutrina e jurisprudência não negam a possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral, e consequentemente ser ressarcida por este dano. No entanto, a sua configuração se dá de maneira diversa da que ocorre com as pessoas naturais. Vejamos.
As pessoas jurídicas, por sua própria natureza, só possuem honra objetiva, isto é, um conceito ou reputação perante terceiros sobre a sua imagem, sobre seu nome. Portanto, cuida-se de um julgamento que terceiros fazem sobre as qualidades e o valor de alguém. Já as pessoas físicas, diferentemente, possuem tanto a honra objetiva, como a subjetiva, que nada mais é do que o sentimento próprio de dignidade.
Sendo assim, para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica, é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem, seu nome, sua marca perante os consumidores, os fornecedores e seus pares no mercado. Cuida-se de uma violação à imagem da empresa perante o mundo externo em que está inserida.
Considerando este aspecto, voltamos ao caso em apreço.
A apelada fundamenta a existência de dano moral no seguinte fato: “No presente caso, o dano moral é consubstanciado a partir do ilícito contratual da empresa ré, que não cumpriu com a sua obrigação de repasse das comissões devidas a parte autora, atuando com total descaso e má fé diante do seu questionamento, o que o prejudicou de sobremaneira, tendo em vista que houve a prestação do serviço, no entanto não houve a contraprestação do trabalho exercido, aguardando até a presente data o seu cumprimento.” (ID 87654468, pg. 7, da petição inicial).
Vê-se que não há qualquer fato da causa de pedir do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais que tenha o condão de macular a honra objetiva da recorrida perante os consumidores, perante fornecedores e concorrentes.
A inexistência de pagamento de maneira correta pela apelante é capaz de gerar, inegavelmente, um prejuízo material, mas não, por si só, um prejuízo à honra objetiva da empresa.
Não há nos autos menção ou prova de que, em virtude do não cumprimento da obrigação pela apelante, decorreu negativação, protesto de título contra a pessoa jurídica, mácula de alguma forma ao bom nome da recorrida.
Por outro lado, a sentença hostilizada, ao fundamentar a existência do dano moral e condenar o apelante ao pagamento da respectiva indenização o fez ao argumento de violação à boa-fé objetiva que deve pautar as relações contratuais, e deslealdade contratual, que ultrapassaram o mero dissabor negocial e causou abalo financeiro à parte autora.
Observa-se que são fundamentos que caberiam se a pessoa jurídica tivesse honra subjetiva. Isto é, violação à boa-fé objetiva que fundamente a existência de dano moral nada mais é que a quebra de uma expectativa da parte contratante. O que no caso é impossível dada a natureza da pessoa jurídica, ou seja, esta não tem expectativas como as pessoas naturais, do mesmo modo, não tem dissabores. Portanto, não é possível por tais fatos concluir pela existência de dano moral à pessoa jurídica no caso em tela.
Merece reforma neste aspecto o decisum recorrido.
Para ilustrar nosso posicionamento, seguem alguns acórdãos.
DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA - HONRA OBJETIVA - OCORRÊNCIA – A pessoa jurídica é vítima de dano moral nas hipóteses em que tem sua reputação, seu bom nome ou sua imagem abaladas perante a sociedade, independentemente de tal circunstância gerar alguma repercussão direta e imediata sobre seu patrimônio – Acusações infundadas da prática de atos contrários ao direito (nepotismo, pagamento de polpudos salários a pessoas próximas da presidente, malversação de dinheiro da entidade autora etc.) mostram-se mais do que suficientes para a caracterização de dano moral à pessoa jurídica apelante, prestadora de relevantes serviços à população portadora de necessidades especiais, independentemente da existência de reflexos patrimoniais – Sentença de improcedência que merece reforma – Dano moral configurado – Indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO – RECURSO ADESIVO - Deserção - NÃO CONHECIMENTO.
(TJ-SP - Apelação Cível: 00073592920098260505 Ribeirão Pires, Relator.: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 01/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2022)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301867-05.2012.8 .05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LG ELECTRONICS DA AMAZONIA LTDA Advogado (s): RODRIGO ROCHA DE SOUZA, WALTER BASILIO BACCO JUNIOR APELADO: VALTERJUNIOR DOS SANTOS LEAL e outros Advogado (s):WANESSA ROCHA BONFIM GEDEON, FRED GEDEON III ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PESSOA JURÍDICA . HONRA OBJETIVA X HONRA SUBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE OFENSA AO NOME OU À IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. I - Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem . II - Admite-se que as pessoas jurídicas suportem danos morais quando o ilícito atinja sua honra objetiva, ou seja, sua imagem ou seu conceito frente aos consumidores, fornecedores ou o mercado em que atua. III - Fatos que ofendam a dignidade da pessoa natural ou causem angústia e sofrimento não são aptos a causar abalo moral à pessoa jurídica, pela simples razão de que esta é desprovida de sentimentos. IV - Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO nº 0301867-05 .2012.8.05.0103, em que é Apelante LG ELECTRONICS DA AMAZÔNIA LTDA e Apelado o VALTER JÚNIOR DOS SANTOS LEAL . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes das Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
(TJ-BA - Apelação: 03018670520128050103, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024)
EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA . SÚMULA 227 DO STJ. ARBITRAMENTO. A pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, sendo esse apurável diante do abalo à sua imagem, credibilidade e confiabilidade. Nesse sentido, o teor da Súmula 227/STJ: "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral" . O arbitramento do dano moral deve ser feito com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente, ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.
(TJ-MG - AC: 10000204529515001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021)
Por tudo o quanto exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de reformar a sentença, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
Des. Josevando Souza Andrade
Relator